Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5701, de 27 de maio de 1980

Nº 5701/1980

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do art. 138, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1.
O artigo 138, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. As gratificações previstas no artigo 165, itens I, VII e VIII desta Lei, depois de 1 (um) ano de percepção, incorporam-se aos proventos da aposentadoria:

IIntegralmente, nos casos de inatividade por invalidez com fundamento no artigo 132, item I, letras b, c e d desta Lei;
IIProporcionalmente ao tempo de percepção à base de 1/5 (um quinto) por ano até o limite de 5/5 (cinco quintos) nos demais casos”.
Parágrafo únicoA incorporação da vantagem horizontal, sob o título uniforme de gratificação de tempo integral, dar-se-á com observância dos critérios e limites máximos constantes do anexo II, da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo