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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5665, de 10 de abril de 1980

Nº 5665/1980

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Art. 1.
Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) os atuais valores:
Ide vencimento, salário, gratificação de função, soldo e provento do pessoal civil e militar, dos três Poderes do Estado;
IIda remuneração por aula ministrada, prevista na Lei nº 4.886, de 4 de julho de 1973;
IIIda gratificação pela ministração de aulas extraordinárias, prevista na Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;
IVdas vantagens previstas no art. 7º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970;
Vda gratificação prevista no art. 2º da lei nº 4.737, de 30 de junho de 1972;
VIdas pensões concedidas pelo Estado, salvo quando previsto em lei reajustamento automático mais vantajoso para o beneficiário;
VIIdas pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos vencimentos, salários, gratificações, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Estado, ativo e inativo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 2.
Ficam reajustados em 70% (setenta por cento) os atuais valores da gratificação especial de atividade criada pela Lei nº 5.524, de 10 de abril de 1.979.
Art. 3.
Ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento) os atuais valores do abono previsto no art. 3º da Lei nº 5.417, de 10 de maio de 1.978.
Art. 4.
Fica fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) o valor do salário família.
Art. 5.
Serão reajustados:
Ina forma do art. 79. da Lei nº 205, de 28 de novembro de 1.975, os atuais valores de salário de professor substituto de 1ª a 4ª séries do 1º grau;
IIna forma do art. 67. da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1.975, com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1.979, os atuais valores de vencimento, salário, gratificação de função e provento do pessoal ativo e inativo das autarquias.
Art. 6.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.
Parágrafo únicoEsse critério não se aplica aos valores unitários da remuneração por aula ministrada.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de maio de 1980.

Florianópolis, 10 de abril de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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