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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6455, de 20 de novembro de 1984

Nº 6455/1984

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Altera o artigo 2º, da Lei nº 6.292, de 16 de novembro de 1983 e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescida ao artigo 2º, da Lei n. 6.292, de 16 de novembro de 1983, a alínea “c”, com a seguinte redação:

“c) 25 (vinte e cinco) anos para a Professora e 30 (trinta) anos para o Professor, nos termos do artigo 118, item III, da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 30 de novembro de 1981.”

Art. 2.
Fica assegurada ao membro do magistério aposentado antes da vigência da Lei n. 6.270, de 19 de outubro de 1983, a revisão dos cálculos dos proventos da aposentadoria, para fins de incorporação da gratificação pela ministração de aulas, qualquer que tenha sido a sua forma de pagamento, na média percebida nos dois últimos exercícios, à base de 1/30 e 1/35 por ano de percepção, em se tratando, respectivamente, de funcionário do sexo feminino e do sexo masculino.
Art. 3.
O artigo 1º da Lei n. 5.866, de 27 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte equivalência de vencimento:

IProfessor Não-Titulado, padrão PF-1 PE - SAU-1
IIRegente de Ensino Titulado, padrão PF-2 PE - SAU-1
IIIRegente de Educação Física, padrão PF-2 PE - SAU-1
IV.....................................................
V.......................................................
VI.....................................................
VII...................................................
VIII..................................................
Art. 4.
O Professor substituto que não foi enquadrado pela Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975 e que não teve seu regime jurídico transformado pela Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, e que na data desta Lei esteja exercendo suas funções em órgão da Secretaria da Educação, passa a integrar o Quadro Suplementar do Magistério, com equivalência de vencimento do nível PE-SAU-1.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1984.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de novembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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