Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5848, de 23 de dezembro de 1980
Nº 5848/1980
LEI 6.040/82 (Art. 1º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 para incluir os seguintes grupos, divididos em classes e estes em cargos:
Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS
Administração Fazendária Intermediária – AFI”
Dispõe sobre a classificação de cargos e funções do pessoal civil da Administração Direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 5.852/81 (Art. 1º) – (DO. 11.706 de 22/04/81)
“O § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................... Os cargos em comissão denominados de especiais, de código PE-DASU-5, são privativos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Subchefes das Casas Civil e Militar e do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.”
LEI 5.992/81 (Art. 2º) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Fica alterada a redação do § 2º e acrescido o § 3º ao artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, nos seguintes termos:
“Art. 8º ..................................................
LEI 6.270/83 (Art. 11.) – (DO. 12.323 de 20/10/83)
“O § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 2º, da Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 1981, passa a vigorar a seguinte redação, mantendo-se as demais disposições.
LEI 6.771/86 (Art. 32) – (DO. 12.975 de 12/06/86) – Revogada em 29/04/92
“Ficam revogados ..., e artigo 13 da Lei nº. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 com alterações posteriores, ... e demais disposições em contrário.”
LEI 6.025/82 (Art. 1º) – (DO. 11.909 de 15/12/81)
“O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 13. .................................................... Os funcionários a que alude este artigo, com regência de classe de 1ª a 4ª, série do 1º grau, ficam sujeitos à carga de 22 (vinte e dois) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.
LEI 6.078/82 (Art. 4º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)
“Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com a redação dada pela Lei nº 6.025, de 15 de fevereiro de 1982.”
LEI 6.078/82 (Art. 1º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)
“O artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI 6.270/83 (Art. 10.) – (DO. 12.323 de 20/10/83) – Revogado o Art. 10 pela LC 49/92 em 29/04/92
“O artigo 14, da Lei nº 5.848, de 23 dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: membro do Magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual desempenhada nos três últimos anos, tomando-se por base os valores vigentes na data da Aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:
“III - à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta, dos Governos Estadual ou Municipal, e entidades particulares, salvo para o ensino especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar e Justiça Eleitoral.”
LEI 5.954/81 (Art. 1º) – (DO. 11.847 de 13/11/81)
“A proibição constante do artigo 19, da Lei 5.848, de 23 de dezembro de 1980, não se aplicará, no corrente exercício, ao Grupo: Polícia Civil – PC, cuja progressão funcional efetivar-se-á até 31 de dezembro, suspendendo-se, igualmente, o disposto no artigo 33, da Lei nº 5.267, e 21 de outubro de 1976.”
Florianópolis, 23 de dezembro de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Anexo I
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL
PE-DASU-1 ..................................... 40.000,00
PE-DASU-2 ..................................... 50.000,00
PE-DASU-3 ..................................... 55.000,00
PE-DASU-4 ..................................... 90.000,00
PE-DASU-5 ..................................... 95.000,00
ANEXO II
LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CC-1 ESPECIAL ......................... DASU – 5
CC-1 ESPECIAL ......................... DASU – 4
CC-1 ................................................ DASU – 3
CC-2 ................................................ DASU – 2
CC-3 ................................................ DASU - 1
LEI 6.040/82 (Art. 4º, §§ 1º e 2º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam mantidas e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.
(§1º) - O Nível de vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.
(§2º) - Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2, Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de exatorias, no Nível PE-DASU-1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.
Anexo I
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL CR$
PE-DASU–1
74.000,00
PE-DASU-2
92.500,00
PE-DASU-3
101.750,00
PE-DASU-4
166.500,00
PE-DASU-5
175.750,00
ANEXO II
LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CC - 1 ESPECIAL
DASU-5 1 ESPECIAL
DASU-4 1
DASU-3 2
DASU-2 1
DASU-1”
"
ANEXO III
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL
DASI – 1 ............................................... 10.000,00
DASI – 2 ............................................... 15.000,00
DASI – 3 ............................................... 20.000,00
DASI – 4 ............................................... 25.000,00
DASI – 5 ............................................... 33.000,00
LEI 6.040/82 (Art. 4º, §§ 1º e 2º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam mantidas e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.
(§1º) - O Nível de vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.
(§2º) - Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2, Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de exatorias, no Nível PE-DASU-1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.
ANEXO III
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL CR$
PE-DASI-1
18.500,00
PE-DASI-2
27.750,00
PE-DASI-3
37.000,00
PE-DASI-4
46.250,00
PE-DASI-5
61.050,00
ANEXO IV – LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO 4
DASI-5 5 e CC-6
DASI-4 7, CC-8 e CC-9
DASI-3 10, CC-11 e CC-12
DASI-2 13, CC-14 e CC-15
DASI-1”
"
LEI 6.893/86 (Art. 2º) – (DO. 13.076 de 04/11/86)
“Fica criado e incluído no Anexo III, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-DASI-6, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, com vencimento fixado no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Anexo I
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL (CZ$)
DASI-3
DASI-4
DASI-5
DASI-6
-
-
-
5.700,00”
"
Anexo IV
LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CC-4 .................................................... DASI – 5
CC-5 e CC-6......................................... DASI – 4
CC-7, CC-8 e CC-9.............................. DASI – 3
CC-10, CC-11 E CC-12....................... DASI – 2
CC-13, CC-14 E CC-15....................... DASI - 1
Anexo V
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
TOTAL
A
B
C
D
E
F
DA CATEGORIA
DO GRUPO
GRUPO DOCENTE – DOC
PROFESSOR I
PROFESSOR II
PROFESSOR III
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - EAE
ADMINISTRADOR ESCOLAR I
ADMINISTRADOR ESCOLAR II
SUPERVISOR ESCOLAR I
SUPERVISOR ESCOLAR II
ORIENTADOR EDUCACIONAL
SERVIÇO JURÍDICOSEJ
CONSULTOR JURÍDICO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
ECONOMISTA
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ESTATÍSTICO
FARMACÊUTICO
MÉDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
ODONTÓLOGO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
ATIVIDADES TÉCNICAS EM NÍVEL MÉDIO – ANM
CARTÓGRAFO
DESENHISTA
INSTRUTOR PROFISSIONAL
TÉCNICO AGROPECUÁRIO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO E, ESTATÍSTICA
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TOPÓGRAFO
ARTESANATO – ART
ARTÍFICE
AUXILIAR DE ARTÍFICE
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA
DATILÓGRAFO
TELEFONISTA
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE PORTARIA
AGENTE PRISIONAL
MOTORISTA OFICIAL
15.000
4.000
7.000
500
800
500
800
800
20
04
02
04
16
12
01
03
16
01
05
54
02
06
08
06
10
15
03
04
60
10
12
290
250
40
15
02
18
08
28
1.160
120
80
45
7.000
3.000
3.000
300
500
300
500
500
11
04
02
04
14
10
01
02
14
01
05
46
02
04
07
05
08
10
02
04
40
06
08
250
210
35
12
02
15
06
24
1.000
90
40
38
4.000
2.000
300
300
300
09
03
02
03
12
08
01
02
12
01
05
38
02
04
06
04
08
10
01
03
20
04
06
210
170
30
10
02
12
05
20
800
70
20
28
1.000
200
200
200
07
02
02
03
10
06
01
02
10
01
04
25
02
02
04
04
06
01
03
04
180
110
25
08
02
10
03
15
600
50
10
20
500
100
100
100
05
02
02
02
08
04
01
02
08
01
04
17
02
02
03
03
06
01
02
140
080
20
05
02
05
02
07
400
30
10
10
300
50
50
50
03
02
05
01
02
05
01
03
02
03
04
01
02
26.000
7.000
13.800
800
1.950
800
1.950
1.950
55
15
10
18
65
40
06
13
65
06
26
180
10
18
30
25
42
35
09
18
120
20
30
1.070
820
150
50
10
60
24
94
3.960
360
160
141
46.800
7.450
55
444
187
170
2.184
4.715
TOTAL GERAL ................................................................................................ 65.005
LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo V
“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO I (Art.2º)
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
A B C D E F
A B C
SERVIÇOS AUXILIARES
SERVIÇOS AUXILIARES
SAU
SAU
Agente Administ. Auxiliar
250-210-170-110-80-820
Agente Administ. Auxiliar
250-210-170-630”
"
LEI 5.882/81 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 11.739 de 09/06/82)
“Ficam criados no Quadro de pessoal civil da Administração direta 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional (código 657) nível PE-TOS-6-A.
LEI 6.040/82 (Art. 8º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo Auxiliar do grupo: Auxiliares – SAL do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos.
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL
CATEGORIA FUNCIONAL
Classes
Total
A
B
C
D
E
Parcial
Geral
Agente Administrativo
95
40
30
15
10
190
Agente Administrativo
Auxiliar
200
160
150
-
-
510
700”
LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)
(OBS: a Lei 6.064/82 alterou a Lei 6.040, que por sua vez alterou a 5.848/80, neste mesmo item, vide Lei 6.064/82)
“O “caput” do art. 3º, e seu § 2º. O art. 7º o “caput” do art. 8º, a letra “b” do parágrafo único do art. 9º, o art. 10, a tabela única e os anexos XVI e XVIII da lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 6º acrescido de § 9º :
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
CATEGORIA FUNCIONAL
Classes
Total
A
B
C
D
E
Parcial
TOTAL
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
95
200
40
160
30
150
15
-
10
-
190
510
700”
LEI 6.040/82 (Art. 9º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas categorias Funcionais de Motorista Oficial e Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOSdo Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguinte s cargos:
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS
CATEGORIA FUNCIONAL
Classes
Total
A
B
C
D
Parcial
Geral
Motorista Oficial
Agente e Serviços Gerais
6
30
4
25
2
10
1
5
13
70
83”
"
LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, Desenhista e Técnico em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I,II,III, e IV, partes integrantes deste artigo.
Anexo I
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Grupo/CATEGORIA FUNCIONAL
Classes
TOTAL
Grupo/CATEGORIA FUNCIONAL
Classes
TOTAL
A
B
C
D
E
A
B
C
D
E
F
AtividadesTécnicas de Nível Médio –ANM
Cartógrafo
Desenhista
Técnico em
Estatística
02
06
15
02
04
10
02
04
10
02
02
02
02
10
18
35
AtividadesTécnicas de Nível Médio –ANM
Cartógrafo
Desenhista
Técnico em Estatística
02
06
11
02
04
09
02
03
07
02
02
04
01
02
02
01
01
02
10
18
35”
"
LEI 6.301/83 (Art. 2º , parágrafo único) – (DO. 12.358 de 13/12/83)
“Ficam criados e incluídos na CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico de Atividades Complementares, 60 (sessenta) cargos, distribuídos de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Lei.
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
TOTAL
A
B
C
D
E
F
Categoria
Grupo
-ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPERIOR – ANS
.Assistente Social
.Biblioteconomista
.Estatístico
.Técnico em Atividades Complementares
31
02
12
54
04
02
10
46
03
02
08
38
02
02
06
25
02
02
04
17
---
---
---
---
42
10
40
180
272
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
TOTAL
A
B
C
D
E
F
Categoria
Grupo
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
.Assistente Social
.Biblioteconomista
.Estatístico
.Técnico em Atividades Complementares
27
--
--
60
04
02
12
54
04
02
08
46
03
02
08
38
02
02
06
25
02
02
04
17
42
10
40
240
332”
"
LEI 6.399/84 (Art. 7º, 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para a CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, nível PE-ANS-5-C, do Grupo: Atividades de Nível Superior, constante do Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 40 (quarenta) cargos da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, nível PE-AFS-1-A, do Grupo: Administração Fazendária Superior; 4 (quatro) cargos, nível PGF-ANS-1-A e 4 (quatro) cargos, nível PGF-ANS-5-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares respectivamente transformados pelo artigo 3º, da Lei 6.213, de 10 de fevereiro de 1983 e previstos na Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, reescalonados de acordo com os Anexos I e II., partes integrantes desta Lei.
Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos 7º, ... e 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.
Anexo I
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cargos
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
Nº de Cargos
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
7
6
4
4
3
3
2
1
PGF-ANS-9-A
PGF-ANS-10-B
PGF-ANS-4-A
PGF-ANS-5-B
PGF-SAU-9-A
PGF-SAU-10-B
PGF-SAU-5-A
PGF-SAU-6-B
Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar
7
6
4
4
3
3
2
1
PE-AFS-5-C
PE-AFS-6-D
PE-ANS-4-B
PE-ANS-5-C
PE-SAU-9-D
PE-SAU-10-E
PE-SAU-5-B
PE-SAU-6-C
Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar
ANEXO II
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
TOTAL
A
B
C
D
E
F
CATEGORIA
GRUPO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Atividades Complementares
SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
94
380
446
90
304
371
86
226
319
72
198
--
64
153
--
43
--
--
449
1.261
1.136
2.397”
"
LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
ANEXO I
(Anexo V – Lei nº 5.848/80)
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
TOTAL
A B C D E F
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Preservação e Restauração de Documentos
4 3 2 2 2 2
15
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Auxiliar Técnico em Preservação e Restauração de Documentos
10 8 6 4 2 2
32”
"
LEI 7.164/87 (Art. 1º e 2º) - (DO. 13.356 de 21/12/87)
“Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos vagos, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agentes de Serviços Especializados (código 787) e 44 (quarenta e quatro) cargos vagos da CATEGORIA FUNCIONAL de Motorista Oficial (código 790), do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, em 65 (sessenta e cinco) cargos da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional, do mesmo Grupo Ocupacional, com lotação nos estabelecimentos penais da Secretaria da Justiça.
Fica alterado o Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, na parte referente ao quantitativo de cargos, nas diversas classes e níveis das Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 5.848/80
GRUPO/CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
TOTAL
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
Agenda de Serviços Especializados
Agenda de Serviços Gerais
Agenda de Portaria
Agente Prisional
Motorista
A
B
C
D
E
Da Categoria
Do Grupo
17
1.190
120
175
27
17
1.025
90
62
27
17
810
70
26
27
14
605
50
12
19
7
400
30
10
10
72
4.030
360
285
110
4.857”
"
LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”
LEI 8.076/90 (Art. 1º) – (DO. 14.042 de 01/10/90)
“Ficam criados 64 (sessenta e quatro) cargos na CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista no Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, distribuídas nas classes e órgãos, conforme os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Anexo I
LEI Nº 8.076, de 27 de setembro de 1990
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE PRISIONAL
NÍVEL/CLASSE
Nº DE CARGOS
6 – A
7 – B
8 – C
9 – D
10 – E
-
19
15
15
15
ANEXO II
Nº DE CARGOS
Penitenciária Agrícola de Chapecó
Penitenciária Regional de Curitibanos
Casa do Albergado de Florianópolis
Casa do Albergado de Chapecó
Casa do Albergado de Joaçaba
Penitenciária Estadual de Florianópolis
17
20
06
05
04
12
TOTAL
64”
Anexo VI
GRUPO: DOCENTE
CÓDIGO: DOC - ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
NÍVEL
PROFESSOR
1
2
3
PROFESSOR I-A
PROFESSOR I-B
PROFESSOR I-C
ANEXO VII
GRUPO: DOCENTE
CÓDIGO: DOC - ANS
NÍVEL
PROFESSOR II
PROFESSOR III
1
2
3
4
5
6
7
8
PROFESSOR II-A
PROFESSOR II-B
PROFESSOR III-A
PROFESSOR III-B
PROFESSOR III-C
PROFESSOR III-D
PROFESSOR III-E
PROFESSOR III-F
ANEXO VIII
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CÓDIGO: EAE-ANS
NÍVEL
ADMINISTRADOR
ESCOLAR I
ADMINISTRADOR ESCOLAR II
SUPERVISOR ESCOLAR I
SUPERVISOR ESCOLAR II
ORIENTADOR EDUCACIONAL
1
2
3
4
5
6
7
8
AD. ESCOLAR I-A
AD. ESCOLAR I-B
AD. ESCOLAR II-A
AD. ESCOLAR II-B
AD. ESCOLAR II-C
AD. ESCOLAR II-D
AD. ESCOLAR II-E
AD. ESCOLAR II-F
SUPERV. ESCOLAR I-A
ANEXO IX
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS
CÓDIGO: SEJ-ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
NÍVEL
CONSULTOR JURÍDICO
1
2
3
4
5
6
CONSULTOR JURÍDICO — A
CONSULTOR JURÍDICO — B
CONSULTOR JURÍDICO — C
CONSULTOR JURÍDICO — D
CONSULTOR JURÍDICO — E
CONSULTOR JURÍDICO — F
LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”
ANEXO X
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECONOMISTA
ECONOMISTA
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ESTATÍSTICO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
AS. SOCIAL A
AS. SOCIAL B
AS. SOCIAL C
AS. SOCIAL D
AS. SOCIAL E
BIBLIOT. A
BIBLIOT. B
BIBLIOT. C
BIBLIOT. D
BIBLIOT. E
BIBLIOT. F
ECONOMISTA A
ECONOMISTA B
ECONOMISTA C
ECONOMISTA D
ECONOMISTA E
ECONOMISTA F
ENG. AGRON. A
ENG. AGRON. B
ENG. AGRON. C
ENG. AGRON. D
ENG. AGRON. E
ENG. AGRON. F
ESTATÍSTICO A
ESTATÍSTICO B
ESTATÍSTICO C
ESTATÍSTICO D
ESTATÍSTICO E
CATEGORIAS FUNCIONAIS
MÉDICO VETERINÁRIO
TÉC. EM ADMINISTRAÇÃO PLEMENTARES
TÉC. EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
ODONTÓLOGO
MÉDICO
FARMACÊUTICO
MÉD VETER. A
MÉD VETER. B
MÉD VETER. C
MÉD VETER. D
MÉD VETER. E
MÉD VETER. F
TÉC EM ADM. A
TÉC EM ADM. B
TÉC EM ADM. C
TÉC EM ADM. D
TÉC EM ADM. E
TÉC EM ADM. F
TÉC. AT. COMP. A
TÉC. AT. COMP. B
TÉC. AT. COMP. C
TÉC. AT. COMP. D
TÉC. AT. COMP. E
ODONTÓLOGO A
ODONTÓLOGO B
ODONTÓLOGO C
ODONTÓLOGO D
ODONTÓLOGO E
ODONTÓLOGO F
MÉDICO A
MÉDICO B
MÉDICO C
MÉDICO D
MÉDICO E
MÉDICO F
FARMACÊUTICO A
FARMACÊUTICO B
FARMACÊUTICO C
FARMACÊUTICO D
FARMACÊUTICO E
FARMACÊUTICO F
LEI 6.208/83 (Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83) – Revogada em 13/12/83
“O Anexo X da Lei Nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado no que se refere ás categorias funcionais de Assistente Social, Biblioteconomista, Estatístico e Técnico em Atividades Complementares do Grupo: Atividades de Nível Superior, código ANS, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei. O reposicionamento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais abrangidas pelo “caput” deste artigo, será procedido pela Secretaria da Administração, guardada a correlação de classes e cargos.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: ANS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Nível
Assistente Social
Biblioteconomista
Estatístico
Técnico em Atividades Complementares
Nível
Assistente Social
Biblioteconomista
Estatístico
Técnico em Atividades Complementares
1
2
3
4
5
As. Social - A
As. Social - B
As. Social - C
As. Social - D
As. Social - E
Biblioteconomista – A
Biblioteconomista – B
Biblioteconomista – C
Bibliotecono
mista – D
Biblioteconomista – E
Estatístico – A
Estatístico – B
Estatístico – C
Estatístico – D
Estatístico – E
Tec em Atividades Complementares – A
Tec em Atividades Complementares – B
Tec em Atividades Complementares – C
Tec em Atividades Complementares – D
Tec em Atividades Complementares – E
4
5
6
7
8
As. Social - A
As. Social - B
As. Social - C
As. Social - D
As. Social - E
Biblioteconomista – A
Biblioteconomista – B
Biblioteconomista – C
Biblioteconomista – D
Biblioteconomista – E
Estatístico – A
Estatístico – B
Estatístico – C
Estatístico – D
Estatístico – E
Tec em Atividades Complementares – A
Tec em Atividades Complementares – B
Tec em Atividades Complementares – C
Tec em Atividades Complementares – D
Tec em Atividades Complementares – E”
LEI Nº 6.301/83 (Art. 1º) – (DO. 12.358 de 13/12/83)
“O anexo X, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado no que se refere ao posicionamento funcional das categorias de Assistência Social, Biblioteconomista, Estatístico e Técnico em Atividades complementares, do Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS, de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Anexo I
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Nível
Assistente Social
Biblioteconomista
Estatístico
Técnico em Atividades Complementares
ANS-4
ANS-5
ANS-6
ANS-7
ANS-8
AS. SOCIAL – A
AS. SOCIAL – B
AS. SOCIAL – C
AS. SOCIAL – D
AS. SOCIAL – E
BIBLIOT. – A
BIBLIOT. – B
BIBLIOT. – C
BIBLIOT. – D
BIBLIOT. – E
ESTAT. – A
ESTAT. – B
ESTAT. – C
ESTAT. – D
ESTAT. – E
TÉC. ATIV. COMP – A
TÉC. ATIV. COMP – B
TÉC. ATIV. COMP – C
TÉC. ATIV. COMP – D
TÉC. ATIV. COMP – E
SITUAÇÃO ATUAL
Nível
Assistente Social
Biblioteconomista
Estatístico
Técnico em Atividades Complementares
3
4
5
6
7
8
AS. SOCIAL – A
AS. SOCIAL – B
AS. SOCIAL – C
AS. SOCIAL – D
AS. SOCIAL – E
AS. SOCIAL – F
BIBLIOT. – A
BIBLIOT. – B
BIBLIOT. – C
BIBLIOT. – D
BIBLIOT. – E
BIBLIOT. – F
ESTAT. – A
ESTAT. – B
ESTAT. – C
ESTAT. – D
ESTAT. – E
ESTAT. – F
TÉC. ATIV. COMP – A
TÉC. ATIV. COMP – B
TÉC. ATIV. COMP – C
TÉC. ATIV. COMP – D
TÉC. ATIV. COMP – E
TÉC. ATIV. COMP – F “
"
LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
ANEXO II
(Anexo X – Lei nº 5.848/80)
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ATM-3
ATM-4
ATM-5
ATM-6
ATM-7
ATM-8
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
A
B
C
D
E
F”
ANEXO XI
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
CARTÓGRAFO
DESENHISTA
TÉCNICO AGROPECUÁRIO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TOPÓGRAFO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
CARTÓGRAFO A
CARTÓGRAFO B
CARTÓGRAFO C
CARTÓGRAFO D
CARTÓGRAFO E
DESENHISTA A
DESENHISTA B
DESENHISTA C
DESENHISTA D
DESENHISTA E
TÉC. AGROPEC. A
TÉC. AGRO-PEC. B
TÉC. AGRO-PEC. C
TÉC. AGRO-PEC. D
TÉC. AGRO-PEC. E
TÉC. AGRO-PEC. F
TÉC. EM CONTAB. A
TÉC. EM CONTAB. B
TÉC. EM CONTAB. C
TÉC. EM CONTAB. D
TÉC. EM CONTAB. E TÉC. EM CONTAB. F
TOPÓGRAFO A
TOPÓGRAFO B
TOPÓGRAFO C
TOPÓGRAFO D
TOPÓGRAFO E
TOPÓGRAFO F
CATEGORIAS FUNCIONAIS
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
INSTRUTOR PROFISSIONAL
TÉC. EM LABORATÓRIO
TÉC. EM ESTAT. A
TÉC. EM ESTAT. B
TÉC. EM ESTAT. C
INS. PROFIS. A
INS. PROFIS. B
INS. PROFIS. C
INS. PROFIS. D
INS. PROFIS. E
INS. PROFIS. F
TÉC. DE LABOR. A
TÉC. DE LABOR. B
TÉC. DE LABOR. C
TÉC. DE LABOR. D
TÉC. DE LABOR. E
TÉC. DE LABOR. F
LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I, II, III, e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
NÍVEL
CARTÓRIO
DESENHISTA
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
NÍVEL
CARTÓGRAFO
DESENHISTA
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
1
CARTÓGRAFO-A
DESENHISTA-A
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-A
2
CARTÓGRAFO-B
DESENHISTA
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-B
3
CARTÓGRAFO-C
DESENHISTA-C
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-C
4
CARTÓGRAFO-D
DESENHISTA-D
5
CARTÓGRAFO-E
DESENHISTA-E
5
CARTÓGRAFO –A
DESENHISTA-A
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-A
6
6
CARTÓGRAFO-B
DESENHISTA-B
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-B
7
7
CARTÓGRAFO-C
DESENHISTA-C
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-C
8
8
CARTÓGRAFO-D
DESENHISTA-D
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-D
9
9
CARTÓGRAFO-B
DESENHISTA-E
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-E
10
10
CARTÓGRAFO-F
DESENHISTA-F
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA – F”
"
LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei n º 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
ANEXO III
ANEXO III
(Anexo XI – Lei nº 5.848/80)
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ATM-5
ATM-6
ATM-7
ATM-8
ATM-9
ATM-10
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
A
B
C
D
E
F”
ANEXO XII
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO: ART
ANEXO XIII
NÍVEL
AUXILIAR DE ARTÍFICE
ARTÍFICE
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
AUX. DE ARTÍFICE A
AUX. DE ARTÍFICE B
AUX. DE ARTÍFICE C
ARTÍFICE A
ARTÍFICE B
ARTÍFICE C
ART. ESPECIALIZ. A
ART. ESPECIALIZ. B
ART. ESPECIALIZ. C
ART. ESPECIALIZ. D
NÍVEL
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
DATILÓGRAFO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
AG. ADM. AUXILIAR A
AG. ADM. AUXILIAR B
AG. ADM. AUXILIAR C
AG. ADM. AUXILIAR D
AG. ADM. AUXILIAR E
AG. ADMINIST. A
AG. ADMINIST. B
AG. ADMINIST. C
AG. ADMINIST. D AG. ADMINIST. E
AG. EM AT. COMPL. A
AG. EM AT. COMPL. B AG. EM AT. COMPL. C AG. EM AT. COMPL. D AG. EM AT. COMPL. E
DATILÓGRAFO A
DATILÓGRAFO B DATILÓGRAFO C DATILÓGRAFO D DATILÓGRAFO E
AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS
TELEFONISTA
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA
AG. EM AT. CADAST. A
AG. EM AT. CADAST. B AG. EM AT. CADAST. C AG. EM AT. CADAST. D AG. EM AT. CADAST. E
TELEFONISTA A
TELEFONISTA B
TELEFONISTA C
TELEFONISTA D
TELEFONISTA E
AT. DE S. PÚBLICA A AT. DE S. PÚBLICA B AT. DE S. PÚBLICA C AT. DE S. PÚBLICA D AT. DE S. PÚBLICA E
LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XIII
“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO II (Art. 2º)
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
NÍVEL
Agente Administrativo Auxiliar
NÍVEL
Agente Administrativo Auxiliar
1
Agente Administrativo Auxiliar A
-
-
2
Agente Administrativo Auxiliar B
-
-
3
Agente Administrativo Auxiliar C
4
Agente Administrativo Auxiliar A
4
Agente Administrativo Auxiliar D
5
Agente Administrativo Auxiliar B
5
Agente Administrativo Auxiliar E
6
Agente Administrativo Auxiliar C”
LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.
Anexo I
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cargos
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
Nº de Cargos
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
7
6
4
4
3
3
2
1
PGF-ANS-9-A
PGF-ANS-10-B
PGF-ANS-4-A
PGF-ANS-5-B
PGF-SAU-9-A
PGF-SAU-10-B
PGF-SAU-5-A
PGF-SAU-6-B
Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar
7
6
4
4
3
3
2
1
PE-AFS-5-C
PE-AFS-6-D
PE-ANS-4-B
PE-ANS-5-C
PE-SAU-9-D
PE-SAU-10-E
PE-SAU-5-B
PE-SAU-6-C
Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar
ANEXO II
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
TOTAL
A
B
C
D
E
F
CATEGORIA
GRUPO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Atividades Complementares
SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
94
380
446
90
304
371
86
226
319
72
198
--
64
153
--
43
--
--
449
1.261
1.136
2.397”
ANEXO XIV
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: TOS
NÍVEL
AGENTE DE PORTARIA
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA OFICIAL
AGENTE PRISIONAL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
AG. DE PORTARIA A
AG. DE PORTARIA B AG. DE PORTARIA C AG. DE PORTARIA D AG. DE PORTARIA E
AG. DE S. GERAIS A
AG. DE S. GERAIS B
AG. DE S. GERAIS C
AG. DE S. GERAIS D
AG. DE S. GERAIS E
MOT. OFICIAL A
MOT. OFICIAL B MOT. OFICIAL C MOT. OFICIAL D MOT. OFICIAL E
AG. PRISIONAL A
AG. PRISIONAL B AG. PRISIONAL C AG. PRISIONAL D AG. PRISIONAL E
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
AG. DE S. ESPECIAL A
AG. DE S. ESPECIAL B
AG. DE S. ESPECIAL C
AG. DE S. ESPECIAL D
AG. DE S. ESPECIAL E
ANEXO XV
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: CAS
PE — CAS — 1......................................2.000,00
PE — CAS — 2......................................2.500,00
PE — CAS — 3......................................3.000,00
PE — CAS — 4......................................3.500,00
PE — CAS — 5......................................4.000,00
LEI 6.892/86 (Art. 1º) – (DO. 13.076 de 04/11/86)
“Fica instituído e incluído no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS, previsto no Anexo XV, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-CAS-6, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
Anexo I
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS
NÍVEL
GRATIFICAÇÃO MENSAL (CZ$)
PE-CAS-1
PE-CAS-2
PE-CAS-3
PE-CAS-4
PE-CAS-5
PE-CAS-6
192,09
240,10
288,11
336,13
384,13
500,00”
”
ANEXO XVI
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PROFESSOR I
A-B-C
Habilitação específica de 2º Grau. obtida em 3 séries ou em curso equivalente.
PROFESSOR II
A e B
Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de curta duração, com registro profissional no MEC
PROFESSOR III
A-B-C—D
Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação
PROFESSOR III
E - F
Habilitação específica de grau superior, a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização, mestrado ou doutorado
ANEXO XVII
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ADMINISTRADOR ESCOLAR I E SUPERVISOR ESCOLAR I
A e B
Habilitação específica para o ensino de 1º Grau, obtida em curso superior, a nível de graduação, com registro profissional no MEC.
ADMINISTRADOR ESCOLAR II,
SUPERVISOR II E ORIENTADOR EDUCACIONAL
A-B-C—D
Habilitação específica, para o ensino de 1º e 2º Graus, obtida em curso superior, a nível de graduação, com registro profissional no MEC.
ADMINISTRADOR ESCOLAR II,
SUPERVISOR ESCOLAR II E
ORIENTADOR EDUCACIONAL
E—F
Habilitação específica a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização, mestrado ou doutorado.
ANEXO XVIII
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS
CÓDIGO — SEJ—ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CONSULTOR JURÍDICO
A-B-C-D-E—F
Portador de diploma de Bacharel em Direito, — com registro na OAB.
LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”
ANEXO XIX
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO — ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ASSISTENTE SOCIAL
A-B-C-D-E
Portador de diploma de assistente social, com registro no respectivo Conselho Regional.
BIBLIOTECONOMISTA
A-B-C-D-E
Portador de diploma de bacharel em biblioteconomia, com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia.
ECONOMISTA
A-B-C-D-E—F
Portador de diploma de bacharel em economia, com registro no Conselho Regional de Economia.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
A-B-C-D-E—F
Portador de diploma de engenheiro agrônomo, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
ESTATÍSTICO
A-B-C-D-E
Portador de diploma de estatística ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Estatística.
MÉDICO VETERINÁRIO
A-B-C-D-E—F
Portador de diploma de médico veterinário, com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
A-B-C-D-E—F
Portador de diploma de bacharel em administração ou habilitação legal equivalente, — com registro no Conselho Regional de Técnico de Administração.
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
A-B-C-D-E
Portador de diploma de curso superior não previsto nos anteriores, com currículo mínimo de 03 anos, com registro no respectivo Conselho Regional.
ODONTÓLOGO
A-B-C-D-E—F
Portador de diploma de cirurgião dentista, com registro no Conselho – Regional de Odontologia.
FARMACÊUTICO
A-B-C-D-E—F
Portador de diploma de farmacêutico ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Farmácia.
MÉDICO
A-B-C-D-E—F
Portador de diploma de médico, com registro no Conselho Regional de Medicina.
LEI 6.694/85 (Art. 2º) – (DO. 12.842 de 25/11/85)
“O anexo XIX da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, na parte que se refere à habilitação profissional da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOMENCLATURA
HABILITAÇÃO
Técnicos em Atividades Complementares
Portador de diploma de curso superior com currículo mínimo de 3(três) anos com o respectivo Registro Profissional”
LEI 6.823/86 (Art. 1º, Parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
ANEXO IV
(Anexo XIX –Lei nº 5.848/80)
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico em Preservação e Restauração de Documentos
A – B – C – D – E - F
Portador de Diploma de Bacharel
em Biblioteconomia ou Licenciatura
Em História com o respectivo
Registro e treinamento específico
na área de atuação”
ANEXO XX
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO — ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CARTÓGRAFO
A-B-C-D-E
Portador de certificado de habilitação de cartógrafo ou equivalente.
DESENHISTA
A-B-C-D-E
Portador de certificado de habilitação de desenhista ou equivalente.
TÉCNICO AGROPECUÁRIO
A-B-C-D-E—F
Portador de certificado de curso de 2º Grau de técnico-agrícola, com registro na Associação dos Profissionais de Técnico Agrícola..
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
A-B-C-D-E—F
Portador de certificado de técnico em contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
TOPÓGRAFO
A-B-C-D-E—F
Portador de certificado de topógrafo ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
A-B-C
Portador de diploma de conclusão de curso técnico de estatística, em nível médio, com registro no Conselho Regional de Estatística.
INSTRUTOR PROFISSIONAL
A-B-C-D-E—F
Portador de certificado de habilitação técnico-profissional, a nível de 2º Grau.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
A-B-C-D-E
Portador de certificado de curso de 2º Grau, com prática de laboratório de solos.
LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I, II, III, e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO III
Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
CARTÓGRAFO
A-B-C-D-E
CARTÓGRAFO
A-B-C-D-E-F
DESENHISTA
A-B-C-D-E
DESENHISTA
A-B-C-D-E-F
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
A-B-C
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
A-B-C-D-E-F”
LEI 6.823/86 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
ANEXO V
(Anexo XX – Lei nº 5.848/80)
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de documentos
A – B – C – D – E – D
Portador de certificado de conclusão de Curso de 2º Grau, com treinamento específico na área de atuação”
ANEXO XXI
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO — ART
CLASSE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
AUXILIAR DE ARTÍFICE
A-B-C
Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau).
ARTÍFICE
A-B-C
Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau), e treinamento específico na área de atuação.
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
A-B-C-D
Portador de certificado de curso de 1º Grau, e treinamento específico na área de atuação.
ANEXO XXII
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO — SAL
CLASSE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Agente Administrativo
A-B-C-D-E
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.
Agente Administrativo Auxiliar
A-B-C-D-E
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau.
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
A-B-C-D-E
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.
DATILÓGRAFO
A-B-C-D-E
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau e curso específico de datilografia..
AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS
A-B-C-D-E
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, com comprovada experiência na área de atuação.
TELEFONISTA
A-B-C-D-E
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau.
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA
A-B-C-D-E
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau e certificado de treinamento para formação de atendente de saúde pública, com registro no Conselho Regional de Enfermagem..
LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XXII
“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO III (Art. 2º)
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SAU
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
Agente Administrativo Auxiliar
A-B-C-D-E
Agente Administrativo Auxiliar
A-B-C”
LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.
Anexo I
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cargos
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
Nº de Cargos
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
7
6
4
4
3
3
2
1
PGF-ANS-9-A
PGF-ANS-10-B
PGF-ANS-4-A
PGF-ANS-5-B
PGF-SAU-9-A
PGF-SAU-10-B
PGF-SAU-5-A
PGF-SAU-6-B
Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar
7
6
4
4
3
3
2
1
PE-AFS-5-C
PE-AFS-6-D
PE-ANS-4-B
PE-ANS-5-C
PE-SAU-9-D
PE-SAU-10-E
PE-SAU-5-B
PE-SAU-6-C
Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar
ANEXO II
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
TOTAL
A
B
C
D
E
F
CATEGORIA
GRUPO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Atividades Complementares
SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
94
380
446
90
304
371
86
226
319
72
198
--
64
153
--
43
--
--
449
1.261
1.136
2.397”
ANEXO XXIII
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO — TOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
AGENTE DE PORTARIA
A-B-C-D-E
Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau).
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
A-B-C-D-E
Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau).
MOTORISTA OFICIAL
A-B-C-D-E
Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau) e carteira nacional de habilitação, categoria profissional..
AGENTE PRISIONAL
A-B-C-D-E
Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau) e curso de preparação específica..
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
A-B-C-D-E
Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau)comprovada experiência e treinamento na área de atuação..
ANEXO XXIV
GRUPO: DOCENTE
VENCIMENTO MENSAL – CR$
REGIME
20 HORAS
REGIME
30 HORAS
REGIME
40 HORAS
PE—DOC—ANS-1
PE—DOC—ANS-2 PE—DOC—ANS-3 PE—DOC—ANS-4 PE—DOC—ANS-5 PE—DOC—ANS-6 PE—DOC—ANS-7 PE—DOC—ANS-8
13.000,00
14.422,00
15.966,00
18.026,00
20.087,00
22.403,00
24.979,00
27.810,00
19.500,00
21.633,00
23.949,00
27.039,00
30.131,00
33.605,00
37.469,00
41.715,00
26.000,00
28.844,00
31.932,00
36.052,00
40.174,00
44.806,00
49.958,00
55.620,00
ANEXO XXV
GRUPO: DOCENTE
PE—DOC—ANM-1 .............................................................10.000,00
PE—DOC—ANM-2 .............................................................11.000,00
PE—DOC—ANM-3 .............................................................12.000,00
LEI 6.025/82 (Art. 2º) – (DO. 11.909 de 15/12/81)
“O anexo XXV, referido no artigo 4º da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 passa a vigorar de acordo com o Anexo único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: DOCENTE
NÍVEL
REGIME DE 22 HORAS
REGIME DE 44 HORAS
PE-DOC-ANM-1
18.500,00
37.000,00
PE-DOC-ANM-2
20.350,00
40.700,00
PE-DOC-ANM-3
22.200,00
44.400,00”
LEI 6.078/82 (Art. 3º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)
“O Anexo Único e a Tabela Única, partes integrantes desta Lei, passam a vigorar em substituição ao Anexo XXV, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, redação dada pela Lei nº 6.025, de 15 de fevereiro de 1982, e à Tabela da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: DOCENTE
NÍVEL
REGIME DE 20 HORAS
REGIME DE 40 HORAS
PE-DOC-ANM-1
18.500,00
37.000,00
PE-DOC-ANM-2
20.350,00
40.700,00
PE-DOC-ANM-3
22.200,00
44.400,00
TABELA ÚNICA REFERIDA NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 6.032, DE 17.02.82
ÁREA DE ENSINO DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO MÍNIMA/SALÁRIO MENSAL
Áreas de Ensino 2 e 3
Área de ensino 1
Habilitação Plena
Código 300
Habilitação Curta
Código 200
Sem Habilitação
Código 100
Habilitação
Código 30
Sem Habilitação
Código 20
Sem Habilitação
Código 10
10
20
30
40
20
40
14.769,00
29.537,00
44.306,00
59.074,00
----
----
12.025,00
24.049,00
36.074,00
48.098,00
----
----
9.257,00
18.515,00
27.772,00
37.030,00
----
----
----
----
----
----
18.500,00
37.000,00
----
----
----
----
12.488,00
24.976,00
----
----
----
----
11.928,00
23.856,00”
ANEXO XXVI
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
PE—EAE—ANS—1 .............................................................. 26.000,00
PE—EAE—ANS—2 .............................................................. 28.844,00
PE—EAE—ANS—3 .............................................................. 31.932,00
PE—EAE—ANS—4 .............................................................. 36.052,00
PE—EAE—ANS—5 .............................................................. 40.174,00
PE—EAE—ANS—6 .............................................................. 44.806,00
PE—EAE—ANS—7 .............................................................. 49.958,00
PE—EAE—ANS—8 .............................................................. 55.620,00
ANEXO XXVII
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS
PE—ANS—SEJ—1 ............................................................... 40.173,00
PE—ANS—SEJ—2 ............................................................... 44.805,00
PE—ANS—SEJ—3 ............................................................... 49.957,00
PE—ANS—SEJ—4 ............................................................... 55.620,00
PE—ANS—SEJ—5 ............................................................... 62.316,00
PE—ANS—SEJ—6 ............................................................... 69.527,00
ANEXO XXVIII
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL CR$
PE—ANS—1 ................................................... 25.752,00
PE—ANS—2 ................................................... 28.844,00
PE—ANS—3 ................................................... 31.932,00
PE—ANS—4 ................................................... 36.052,00
PE—ANS—5 ................................................... 40.173,00
PE—ANS—6 ................................................... 44.805,00
PE—ANS—7 ................................................... 49.957,00
PE—ANS—8 ................................................... 55.620,00
PE—ANS—9 ................................................... 62.316,00
PE—ANS—10 ................................................. 69.527,00
ANEXO XXIX
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
PE—ANM—1 ........................................ 7.727,00
PE—ANM—2 ........................................ 9.016,00
PE—ANM—3 ........................................ 10.565,00
PE—ANM—4 ........................................ 12.364,00
PE—ANM—5 ........................................ 14.423,00
PE—ANM—6 ........................................ 16.743,00
PE—ANM—7 ........................................ 19.575,00
PE—ANM—8 ........................................ 22.663,00
PE—ANM—9 ........................................ 26.527,00
PE—ANM—10 ....................................... 30.901,00
ANEXO XXX
GRUPO: ARTESANATO
PE—ART—1 ........................................ 6.080,00
PE—ART—2 ........................................ 7.175,00
PE—ART—3 ........................................ 8.466,00
PE—ART—4 ........................................ 9.989,00
PE—ART—5 ........................................ 11.788,00
PE—ART—6 ........................................ 13.909,00
PE—ART—7 ........................................ 16.413,00
PE—ART—8 ........................................ 19.367,00
PE—ART—9 ........................................ 22.853,00
PE—ART—10 ...................................... 25.752,00
ANEXO XXXI
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
PE—SAU—1 ........................................ 6.000,00
PE—SAU—2 ........................................ 6.591,00
PE—SAU—3 ........................................ 7.191,00
PE—SAU—4 ........................................ 8.624,00
PE—SAU—5 ........................................ 10.352,00
PE—SAU—6 ........................................ 12.421,00
PE—SAU—7 ........................................ 14.904,00
PE—SAU—8 ........................................ 17.887,00
PE—SAU—9 ........................................ 21.463,00
PE—SAU—10 ...................................... 25.752,00
ANEXO XXXII
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
PE—TOS—1 ........................................ 6.000,00
PE—TOS—2 ........................................ 6.521,00
PE—TOS—3 ........................................ 7.122,00
PE—TOS—4 ........................................ 7.834,00
PE—TOS—5 ........................................ 8.546,00
PE—TOS—6 ........................................ 9.562,00
PE—TOS—7 ........................................ 10.612,00
PE—TOS—8 ........................................ 11.994,00
PE—TOS—9 ........................................ 13.432,00
PE—TOS—10 ...................................... 15.036,00
ANEXO XXXIII
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: DOCENTE
CÓDIGO—DOC
REGIME JURÍDICO
NOMENCLATURA/
CARGOS E EMPREGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
PROFESSOR I
PROFESSOR II
PROFESSOR I
A-B-C
ESTATUTÁRIO
PROFESSOR LICENCIADO I
PROFESSOR II
A—B
ESTATUTÁRIO
PROFESSOR LICENCIADO II
PROFESSOR III
A-B-C-D-E—F
ANEXO XXXIV
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CÓDIGO—EAE
REGIME JURÍDICO
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ESTATUTÁRIO
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU
ADMINISTRADOR ESCOLAR I
A—B
ESTATUTÁRIO
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU
SUPERVISOR ESCOLAR I
A—B
ESTATUTÁRIO
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU
ADMINISTRADOR ESCOLAR II
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU
SUPERVISOR ESCOLAR II
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
ORIENTADOR EDUCACIONAL
ORIENTADOR EDUCACIONAL
A-B-C-D-E—F
ANEXO XXXV
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS
CÓDIGO—SEJ
REGIME JURÍDICO
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ESTATUTÁRIO
CONSULTOR JURÍDICO
CONSULTOR JURÍDICO
A-B-C-D-E—F
C.L.T
ASSESSOR JURÍDICO
C.L.T
ADVOGADO
CONT. ADM.
ASSESSOR JURÍDICO DE G.T.
LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei n.º 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”
ANEXO XXXVI
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO-ANS
SITUAÇÃO ATUAL ................................................ SITUAÇÃO NOVA
REGIME JURÍDICO
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ESTATUTÁRIO
C.L.T
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE SOCIAL
A-B-C-D-E
C.L.T
BIBLIOTECONOMISTA
BIBLIOTECONOMISTA
A-B-C-D-E
C.L.T
DENTISTA
ODONTÓLOGO
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
ECONOMISTA
ECONOMISTA
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
C.L.T
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
C.L.T
MÉDICO VETERINÁRIO
MÉDICO VETERINÁRIO
MÉDICO VETERINÁRIO
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
C.L.T
C.L.T
C.L.T
MÉDICO
MÉDICO
MÉDICO CLÍNICO
MÉDICO PSIQUIÁTRICO
MÉDICO
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
C.L.T
C.L.T
C.L.T
FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
TECNÓLOGO DE ALIMENTAÇÃO
FARMACÊUTICO
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
ESTATÍSTICO
ESTATÍSTICO
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
CONT. ADM.
CONT. ADM
CONT. ADM
CONT. ADM
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
DIRETOR ASSISTENTE NORMAL
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
DIRETOR DE ESCOLA – MODELO
ASSESSOR TÉCNICO – PEDAGÓGICO
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
ORIENTADOR EDUCACIONAL
SUPERVISOR ESCOLAR
ASSESSOR FINANCEIRO
SOCIÓLOGO
PESQUISADOR
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
CONT. ADM
CONT. ADM
CONT. ADM
CONT. ADM
GEÓLOGO
GEÓGRAFO
ENGENHEIRO QUÍMICO
ASSESSOR TÉCNICO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
BIOLOGISTA
BOTÂNICO
TECNOLOGISTA
ASSESSOR TÉCNICO SOCIAL
ASSESSOR TÉCNICO
GEÓGRAFO
QUÍMICO
PSICÓLOGO
ASSESSOR
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
ASSESSOR PEDAGÓGICO
ASSESSOR TÉCNICO
ASSESSOR TÉCNICO G. T.
BIÓLOGO
ASSESSOR PEDAGÓGICO
ASSESSOR TÉCNICO
COORDENADOR DE G. T.
DIRETOR DE TURNO
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
A-B-C-D-E
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único)) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XXXVI
01 – Técnico em Atividades Complementares
a – INCLUIR:
Diretor do Serviço de Patrimônio Escolar – Contrato CLT;
Orientador Pedagógico – Contrato Administrativo;
Técnico de Planejamento – Contrato CLT;
Técnico em Estatística Educacional – Contrato CLT;
Orientador Desportivo – Contrato CLT;
Diretor Geral – Contrato CLT;
Coordenador de Turno – Contrato CLT;
Agrimensor Carteira Modelo A;
Diretor de Administração;
Supervisor de Administração;
Sub Diretor;
Secretário Adjunto;
Zootecnista. – Contrato CLT.
2 – Economista
a – INCLUIR:
Economista – Contrato CLT
3 – Técnico de Administração
a - INCLUIR:
Técnico de Administração – Contrato CLT.” – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
ANEXO XXXVII
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO—ANM
SITUAÇÃO ATUAL ................................................. SITUAÇÃO NOVA
REGIME JURÍDICO
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
TOPÓGRAFO
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA
AGRIMENSOR
TOPÓGRAFO
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
DESENHISTA
DESENHISTA
TÉCNICO EM DESENHO
DESENHISTA
A-B-C-D-E
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO
LABORATORISTA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
A-B-C-D-E—F
ESTATUTÁRIO
CARTÓGRAFO
CARTÓGRAFO
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ASSISTENTE CONTÁBIL
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
A-B-C-D-E—F
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
A-B-C
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
TÉCNICO AGRÍCOLA
MONITOR AGRÍCOLA
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO AGRO-PECUÁRIO
A-B-C-D-E—F
C.L.T.
PROFESSOR
INSTRUTOR PROFISSIONAL
A-B-C-D-E—F
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XXXVII
1 – Técnico Agro-Pecuário
a – INCLUIR:
Tecnólogo de Mel – Contrato CLT.
2 – Instrutor Profissional
a – INCLUIR:
Instrutor de Ofício.
3 – Topógrafo
b – SUPRIMIR:
Agrimensor.” – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I,II,III, e IV, partes integrantes deste artigo.
Anexo IV
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Regime Jurídico
Nomenclatura/Cargo e Empregos
Classe
Regime Jurídico
Nomenclatura/cargos e Empregos
Classe
Estatutário
Cartógrafo
A-B-C-D-E
Estatutário
Cartógrafo
A-B-C-D-E-F
Estatutário
Desenhista
A-B-C-D-E
Estatutário
Cartógrafo
A-B-C-D-E-F
Estatutário
Técnico em Estatística
A-B-C-
Estatutário
Técnico em Estatística
A-B-C-D-E-F”
ANEXO XXXVIII
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO—ART
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
REGIME JURÍDICO
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS
REDATOR
FOTÓGRAFO
ASSESSOR DE OFICINAS E MÁQUINAS
OPERADOR DE SOM
OPERADOR DE OFFSET
OPERADOR DE CÂMARA
OPERADOR DE TELE CINE
TÉCNICO DE SOM
LABORATORISTA
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
A-B-C-D
AUXILIAR DE ARTÍFICE
A-B-C
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
MESTRE-ARTÍFICE
GRÁFICO
FUNDIDOR
CINEGRAFISTA
ARTÍFICE
CHEFE DE EXPEDIÇÃO
DOBRADOR
ARTÍFICE
A-B-C
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE PARQUES E JARDINS
ENCANADOR
GRÁFICO
MESTRE DO PARQUE INDUSTRIAL
ARTÍFICE
A-B-C
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XXXVIII
1 – Artífice Especializado
a – INCLUIR:
Operador de Máquinas;
Mecanógrafo – Contrato CLT;
2 – Artífice
a – INCLUIR:
Auxiliar de Operador – Contrato CLT;
Mestre de Oficina – Contrato CLT;
Alfaiate – Contrato CLT;
Seleiro – Contrato CLT.” – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
ANEXO XXXIX
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO-SAL
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
REGIME JURÍDICO
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO CALCULISTA (ISOLADO)
ENCARREGADO DE EXPEDIENTE
(ISOLADO)
AUXILIAR DE PESQUISA (ISOLADO)
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE SECRETARIA
AUXILIAR TÉCNICO
AUXILIAR TÉCNICO DE SECRETARIA
PREPARADOR DE MATERIAL DIDÁTICO
SECRETÁRIA
Agente Administrativo
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO
ASSISTENTE DE COORDENADOR
Agente Administrativo
A-B-C-D-E
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
ASSISTENTE FINANCEIRO
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRAT.
AUXILIAR DE COORDENADOR DE TURNO
ENCARREGADO DE SERVIÇO
ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS
ENCARREGADO DO SETOR DE MATERIAL
ENCARREGADO GERAL DE FICHÁRIO
ENCARREGADO GERAL DE PESSOAL
OFICIAL ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
ORIENTADOR DO MEA
SERVIÇOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
TÉCNICO ASSISTENTE
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
CHEFE DO SETOR DE PESSOAL
OFICIAL ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE SECRETARIA
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
ESCRITURÁRIO
ARQUIVISTA
ALMOXARIFE
BIBLIOTECÁRIO
AUXILIAR DE ESTATÍSTICO
CALCULISTA AUXILIAR (ISOLADO)
ENCARREGADO DE EXPEDIENTE E CONTABILIDADE (ISOLADO)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
IDENTIFICADOR (ISOLADO)
ALMOXARIFE
ARQUIVISTA
ARQUIVISTA DE REGISTRO DE TÍTULOS
AUXILIAR DE COOPERATIVISMO
AUXILIAR DE BIBLIOTECÁRIO
AGENTE DE SERVIÇOS
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
AUXILIAR DE PESQUISA
AUXILIAR DE SERVIÇOS
CALCULISTA
ENCARREGADO DE SETOR
ESCRITURÁRIO
ESCRITURÁRIO
BIBLIOTECÁRIO
AUXILIAR DE BIBLIOTECA
ARQUIVISTA
SECRETÁRIO DE
ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
PROJETISTA (ISOLADO)
CHEFE DE GABINETE (ISOLADO)
CAPATAZ DA FAZENDA RESSACADA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
(ISOLADO)
RÁDIOPERADOR
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO (ISOLADO)
DIRETOR (ISOLADO)
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
C.L.T.
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
SECRETÁRIO ADJUNTO (PG-TC)
SUBDIRETOR (ISOLADO)
ASSISTENTE FINANCEIRO (ISOLADO)
INSPETOR GERAL DE CAÇA E PESCA (ISOLADO)
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO (ISOLADO)
ENCARREGADO DE SERVIÇOS FINANCEIROS (ISOLADO)
ASSISTENTE TÉCNICO DE ENSINO
AUXILIAR TÉCNICO DE ENSINO
AUXILIAR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
COORDENADOR C/ESPECIALIZAÇÃO TV
INSPETOR DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
SUPERVISOR DE ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA
RECEPCIONISTA
DIRETOR DE TV
DIRETOR REGIONAL
DIRETOR TÉCNICO
REPÓRTER-CHEFE
PESQUISADOR
REPÓRTER
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T
C.L.T
C.L.T
AUXILIAR DE VETERINÁRIO
INSPETOR DE PESCA
SUPERVISOR DO FOMENTO VEGETAL
AUXILIAR DE VETERINÁRIO E AGRÔNOMO
SUPERVISOR DO FOMENTO E AGRICULTURA
INSPETOR REGIONAL
INSPETOR REGIONAL DE PESCA
SUPERVISOR DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
A-B-C-D-E
AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS
A-B-C-D-E
C.L.T.
DATILÓGRAFO
DATILÓGRAFO
A-B-C-D-E
C.L.T.
TELEFONISTA
TELEFONISTA
A-B-C-D-E
C.L.T.
C.L.T.
CONT. ADMINIST.
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA
ATENDENTE DE GABINETE MÉDICO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA
A-B-C-D-E
LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XXXIX
“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO IV (Art. 2º)
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Regime Jurídico
Nom. Cargo
Classe
Regime Jurídico
Nom. Cargo
Classe
Estatutário
Agente Administ. Auxiliar
A-B-C-D-E
Estatutário
Agente Administ. Auxiliar
A-B-C”
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XXXIX
1 – Agente Administrativo
a – INCLUIR:
Administrador – Contrato CLT;
Auxiliar de Serviço Financeiro – Contrato CLT;
Calculista – Contrato CLT;
Auxiliar de Pesquisa – Contrato CLT;
Assistente do Diretor – Contrato CLT;
2 – Agente em Atividades Complementares
a – INCLUIR:
Assistente de TV – Contrato CLT;
Vice-Diretor – Contrato CLT;
Diretor – Contrato CLT;
Rádio Técnico – Contrato CLT;
Técnico Auxiliar de Terapia da Linguagem – Contrato Administrativo;
Professor do IATEL – Contrato Administrativo;
Professor APAE – Contrato Administrativo.
3 – Agente Administrativo Auxiliar
a - INCLUIR:
Atendente de Saúde Pública – Contrato CLT;
Atendente de Gabinete Médico – Contrato CLT;
Enfermeiro Auxiliar – Contrato CLT;
Atendente – Contrato CLT.
4 – Agente de Atividades Complementares
a – SUPRIMIR:
Diretor de Administração
Supervisor de Administração
Secretário Adjunto
Sub Diretor
5 – Atendente de Saúde Pública
b – SUPRIMIR:
Atendente de Saúde Pública – Contrato CLT;
Atendente de Gabinete Médico – Contrato CLT;
Auxiliar de Enfermagem – Contrato CLT.
6 – Agente Administrativo Auxiliar
b – SUPRIMIR:
Auxiliar de Pesquisa – contrato CLT;
Calculista – Contrato CLT.” – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
LEI 6.040/82 (Art. 8º, Parágrafo único, alíneas a e b) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“(Art. 8º) ..................................................
.................................................................
(Parágrafo único.) O ANEXO XXXIX da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e empregos:
b) Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Classificador, Atendente de Saúde Pública, Auxiliar de Veterinário e agrônomo, Almoxarife, Bibliotecário, operador, Selecionador (CLT), Escriturário (CLT), Auxiliar de Serviço (CLT), Auxiliar de Escritório (CLT), Expedidor (CLT), que serão enquadrados como Agente Administrativo Auxiliar, de acordo com o que dispõe o artigo 6º. Do mesmo diploma legal.”
LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.
Anexo I
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cargos
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
Nº de Cargos
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
7
6
4
4
3
3
2
1
PGF-ANS-9-A
PGF-ANS-10-B
PGF-ANS-4-A
PGF-ANS-5-B
PGF-SAU-9-A
PGF-SAU-10-B
PGF-SAU-5-A
PGF-SAU-6-B
Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar
7
6
4
4
3
3
2
1
PE-AFS-5-C
PE-AFS-6-D
PE-ANS-4-B
PE-ANS-5-C
PE-SAU-9-D
PE-SAU-10-E
PE-SAU-5-B
PE-SAU-6-C
Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar
ANEXO II
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
TOTAL
A
B
C
D
E
F
CATEGORIA
GRUPO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Atividades Complementares
SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
94
380
446
90
304
371
86
226
319
72
198
--
64
153
--
43
--
--
449
1.261
1.136
2.397”
ANEXO XL
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO T.O.S.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ESTATUTÁRIO
CONT. ESTÁVEL
CONT. ADMINIST.
C.L.T.
MOTORISTA
MOTORISTA
MOTORISTA
MOTORISTA
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
MECÂNICO
ELETROMECÂNICO
BROQUEIRO
CARPINTEIRO
ENCANADOR
FERREIRO
LATOEIRO
MECÂNICO
MESTRE ESPECIALIZADO DE PEDREIRO
MESTRE DE PEDREIRO
PEDREIRO
PINTOR
SOLDADOR
TRATORISTA
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
A-B-C-D-E
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
CHEFE DO SERVIÇO DE MORDOMIA
GARÇOM
ELETRICISTA
CHEFE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
SERVENTE
SERVENTE DE ESCOLA
BEBEL
AUXILIAR AGRO-PECUÁRIO
LAVADEIRA
SERVENTE (CONTRATADO ESTÁVEL)
JARDINEIRO
GARAGISTA AUXILIAR
AUXILIAR DE CAÇA E PESCA
VIGIA DE MÁQUINAS
FISCAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS
AUXILIAR DO FOMENTO VEGETAL
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
MONTADOR DE LINHAS
MONITOR APÍCOLA
AUXILIAR AGRO-PECUÁRIO
BARBEIRO
BEBEL
CAPATAZ
COLETOR DE SEMENTES
COZINHEIRO
EXTERMINADOR DE SAÚVAS
FISCAL DE CAÇA E PESCA
FISCAL DE PESCA
FISCAL DE OBRAS
JARDINEIRO
OPERADOR AUXILIAR
SERVENTE
SERVIÇAL
VIVEIRISTA
ZELADOR
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
A-B-C-D-E
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
SERVENTE
ENCARREGADO DE SERVIÇO
ENCARREGADO DE LABORATÓRIO
ORIENTADOR DE DISCIPLINA
ZELADOR
JARDINEIRO
BEBEL
SERVENTE
AJUDANTE DE ENCANADOR
AJUDANTE DE MECÂNICO
OPERÁRIO
PEDREIRO DE ESGOTO
RASPADOR
SERVENTE DE ESGOTO
TRABALHADOR
TRABALHADOR BRAÇAL
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
AGENTE PRISIONAL
AGENTE PRISIONAL
A-B-C-D-E
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
CONT. ADM.
PORTEIRO
CONTÍNUO
VIGIA
VIGIA DE ESCOLA
VIGILANTE
CONTÍNUO
PORTEIRO
VIGIA
VIGIA NOTURNO
VIGILANTE
VIGIA
AGENTE DE PORTARIA
A-B-C-D-E
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Fica alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XL
1 – Agente de Serviços Especializados
a – INCLUIR:
Fundidor
2 – Agente de Serviços Gerais
a – INCLUIR:
Costureira;
Lavador de Autos – Contrato CLT;
Ascensorista.”
LEI 6.040/82 (Art. 9º, parágrafo único, alíneas a e b) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“(Art. 9º) ...............................................
.............................................................
(Parágrafo único.) O ANEXO XL da lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e funções:
a) Motorista, Motorista (CLT) que serão enquadrados como Motorista Oficial:
b) Pedreiro (CLT), Servente, Guarda Fiscal, Lavadeira, Auxiliar de serviços Médicos Auxiliar agropecuário, Porteiro, Ascensorista, Auxiliar de encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos, de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.”
LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)
(OBS: a Lei 6.064/82 alterou a Lei 6.040, que por sua vez alterou a 5.848/80, neste mesmo item, vide Lei 6.064/82)
“O “caput” do art. 3º, e seu § 2º. O art. 7º o “caput” do art. 8º, a letra “b” do parágrafo único do art. 9º, o art. 10, a tabela única e os anexos XVI e XVIII da lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 6º acrescido de § 9º :
Art. 9º - ................................................
Parágrafo – Único..............................................................
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Citada por 42 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8076, de 27 de setembro de 1990
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7493, de 31 de outubro de 1988
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7164, de 21 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6892, de 03 de novembro de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6893, de 03 de novembro de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6823, de 03 de julho de 1986 · 6 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6771, de 12 de junho de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6770, de 02 de junho de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6748, de 06 de maio de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6694, de 22 de novembro de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6400, de 17 de agosto de 1984
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6399, de 13 de agosto de 1984 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6301, de 11 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6270, de 19 de outubro de 1983 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6212, de 10 de fevereiro de 1983
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6207, de 10 de fevereiro de 1983 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6208, de 10 de fevereiro de 1983
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18378, de 3 de novembro de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6180, de 29 de outubro de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6172, de 28 de outubro de 1982
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18309, de 21 de outubro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18295, de 20 de outubro de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6109, de 06 de agosto de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6089, de 08 de julho de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6078, de 09 de junho de 1982 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6064, de 24 de maio de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16602, de 19 de abril de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6040, de 17 de fevereiro de 1982 · 8 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6025, de 15 de fevereiro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16233, de 11 de fevereiro de 1982 · 2 menções