Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5505, de 28 de novembro de 1978
Nº 5505/1978
Dispõe sobre a remuneração de servidores da Secretaria da Educação e Cultura nos casos que especifica, altera o Estatuto do Magistério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 6.577/85 (Art. 1º) – (DO.12.747 de 10/07/85)
O item IV e o parágrafo único de artigo 2º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, passam a Ter a seguinte redação;
“Art.2º ......................................... Nos estabelecimentos da rede estadual, com exceção de escolas reunidas e isolada, poderão ser designados membros do Magistério, integrantes do Grupo Docente ou ocupantes de cargo da categoria funcional de Administrador Escolar I e II, para a Função de Auxiliar de Diretor, observados os critérios estabelecidos em Regulamento”.
“Art. 48º Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de categoria funcional é transladado para classe inicial de outra categoria funcional.
“Art. 68 – A lotação indica o número de cargos e empregos necessários à plena e eficaz operação da unidade educacional, cujo provimento visa à manutenção do ensino nas seguintes áreas:
LEI 6.844/86 (Art. 224) – (DO. 13.010 de 31/07/86)
Ficam revogadas as Leis nºs ....... e os artigos 8º das Leis nºs 5.505, de 28 de novembro de 1978 .......e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
( Lei Nº 5.505, de 28/11/78 – art. 1º )
NOMENCLATURA DO CARGO
PADRÃO
QUALIDAE
Diretor de Unidade de Coordenação Regional
Chefe da Divisão de Administração de Pessoal
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
Chefe da Divisão de Educação Física e Desportos
Chefe da Divisão de Administração do Ensino
Chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral
Supervisor Local de Educação
Diretor Geral
Diretor de 2º Grau
Diretor de 1º Grau
Secretário Geral
Secretário de 2º Grau
Secretário de 1º Grau
CC - 1 2 2 2 2 2 3 3 4 4 6 7 7
19
19
19
19
19
19
140
50
150
850
50
150
850
LEI 5731/80 (Art. 1º) – (DO. 11.514 de10/07/80)
Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo 50 (cinqüenta) cargos de provimento em comissão de Diretor Geral (código 378) símbolo CC-3 e 50 (cinqüenta) cargos do mesmo provimento de Secretário Geral (código 252) símbolo CC-6.
LEI 6.295/83 ( Art. 1º) – (DO. 12.354 de 07/12/83)
Fica alterada, no anexo I da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, a quantificação dos cargos de provimento em comissão de Diretor geral, Diretor de 2º Grau, Diretor de 1º Grau, Secretário Geral, Secretário de 2º Grau e Secretário de 1º Grau integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação, de acordo com o anexo único parte integrante desta Lei:
SITUAÇÃO ANTIGA
N.º DE Cargos
Nomenclatura
Nível
105
Diretor Geral
PE-DASU-1
130
Diretor de 2º. Grau
PE-DASI-5
850
Diretor de 1º. Grau
PE-DASI-5
110
Secretário-Geral
PE-DASI-4
150
Secretário de 2º. Grau
PE-DASI-3
850
Secretário de 1º. Grau
PE-DASI-3
SITUAÇÃO NOVA
N.º de Cargos
Nomenclatura
Nível
130
Diretor Geral
PE-DASU-1
180
Diretor de 2º. Grau
PE-DASI-5
870
Diretor de 1º. Grau
PE-DASI-5
130
Secretário-Geral
PE-DASI-4
160
Secretário de 2º. Grau
PE-DASI-3
870
Secretário de 1º. Grau
PE-DASI-3
LEI 6.597/85 (Art. 1º) – (DO. 12.781 de 28/08/85)
Fica alterada no Anexo I da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, a quantificação dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral, Diretor de 2º Grau, Diretor de 1º Grau, Secretário Geral, Secretário de 2º Grau e de Secretário de 1º Grau, integrantes de estrutura organizacional da Secretaria da Educação, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
Nº DE CARGOS
Nomenclatura
Nível
Nº DE CARGOS
Nomenclatura
Nível
130
150
900
130
159
870
Diretor-Geral
Diretor de 2º. Grau
Diretor de 1º. Grau
Secretário-Geral
Secretário de 2º. Grau
Secretário de 1º. Grau
PE-DASU-1
PE-DASI-5
PE-DASI-5
PE-DASI-4
PE-DASI-3
PE-DASI-3
155
180
925
155
180
925
Diretor-Geral
Diretor de 2º. Grau
Diretor de 1º. Grau
Secretário-Geral
Secretário de 2º. Grau
Secretário de 1º. Grau
PE-DASU-1
PE-DASI-5
PE-DASI-5
PE-DASI-4
PE-DASI-3
PE-DASI-3
LEI 6.812/86 (Art. 1º) – (DO. 12.991 de 04/07/86)
Fica alterado o Anexo I, da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, quanto a quantificação dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral, Diretor de 2º Grau, Diretor de 1º Grau, Secretário Geral, Secretário de 2º Grau e de Secretário de 1º Grau, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
N º de Cargos
NOMENCLATURA
NÍVEL
N º DE Cargos
NOMENCLATURA
NÍVEL
155
Diretor Geral
PE-DASU-1
205
Diretor Geral
PE-DASU-1
180
Diretor de 2º Grau
PE-DASI-5
203
Diretor de 2º Grau
PE-DASI-5
925
Diretor de 1º Grau
PE-DASI-5
975
Diretor de 1º Grau
PE-DASI-5
155
Secretário Geral
PE-DASI-4
205
Secretário Geral
PE-DASI-4
180
Secretário de 2º Grau
PE-DASI-3
230
Secretário de 2º Grau
PE-DASI-3
925
Secretário de 1º Grau
PE-DASI-3
975
Secretário de 1º Grau
PE-DASI-3
ANEXO II
( Lei Nº 5.505, de 28/11/78 – art. 3º )
NOMENCLATURA DO CARGO / FUNÇÃO
PADRÃO
VANTAGEM HORIZONTAL
(Limites máximos)
(Leis 4.425/70 e 5.205/75
Diretor de Unidade de Coordenação Regional
Chefe da Divisão de Administração de Pessoal
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
Chefe da Divisão de Educação Física e Desporto
Chefe da Divisão de Administração do Ensino
Chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral
Supervisor Local de Educação
Diretor Geral
Diretor de 2º Grau
Diretor de 1º Grau
Secretário Geral
Secretário de 1º Grau
Secretário de 2º Grau
Responsável por Grupo Escolar
Responsável por Escola Reunida
Auxiliar de Diretor
CC - 1 2 2 2 2 2 3 3 4 3 6 7 7
PF-1 a PF-14
PF-1 a PF-14
PF-1 a PF-14
100%
100%
100%
100%
100%
100%
50%
90%
65%
65%
50%
50%
50%
50%
50%
50%
ANEXO III
Lei Nº 5.505, de 28/11/78 – art. 6º
AULAS MINISTRADAS OU EXTRAORDINÁRIAS
PROFESSOR DESIGNADO
PROFESSOR EFETIVO
VALOR/AULA – Cr$
SEM HABILITAÇÃO
LICENCIADO DE 1º GRAU
LICENCIADO DE 1º E 2º GRUA
PROFESSOR LICENCIADO I
PROFESSOR LICENDIADO II
29,58
34,16
45,44
ANEXO IV
GRUPO: DOCENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
PROFESSOR I
PROFESSOR II
PROFESSOR LICENCIADO I
PROFESSOR LICENCIADO II
PF – 7
PF – 8
PF - 9
Professor I – A
Professor I – B
Professor I – C
PF – 10
PF – 11
PF – 12
PF – 13
PF – 14
Professor II – A
Professor II – B
Professor II – C
Professor II – D
Professor II – E
PF – 15
PF – 16
PF – 17
PF – 18
Professor Licenciado I –A
Professor Licenciado I - B
PF – 19
PF – 20
PF - 21
Professor Licenciado II – A
Professor Licenciado II – B
Professor Licenciado II – C
Professor Licenciado II – D
Professor Licenciado II - E
ANEXO V
( LEI Nº 5.205/76 – Anexo I )
GRUPO ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA
ADMINISTRADOR
ESCOLAR DE 1º GRAU
PF – 15
PF – 16
Administrador Escolar de
1º Grau – A
Administrador Escolar
De 1º Grau - B
PF – 17
PF – 18
PF – 19
PF – 20
PF – 21
Técnico em Educação “A”
Técnico em Educação “B”
Técnico em Educação “C”
Técnico em Educação “D”
Técnico em Educação “E”
Orientador de Educação Física “A”
Orientador de Educação Física “B”
Orientador de Educação Física “C”
Orientador de Educação Física “D”
Orientador de Educação Física “E”
Seqüência da tabela
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º E 2º GRAU
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º E 2º GRAU
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Supervisor Escolar de 1º Grau – A
Supervisor Escolar de 1º Grau - B
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “A”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “B”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “C”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “D”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “E”
Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “A”
Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “B”
Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “C”
Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “D”
Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “E”
Orientador Educacional “A”
Orientador Educacional “B”
Orientador Educacional “C”
Orientador Educacional “D”
Orientador Educacional “E”
(Lei nº 5.205/76 – Anexo II)
ANEXO VI
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO
A
B
C
D
E
TOTAL PARCIAL
TOTAL GERAL
DOCENTE:
Professor I
Professor II
Professor Licenciado I
Professor Licenciado II
15.000
6.000
5.000
6.000
9.000
4.000
4.000
3.000
6.000
3.000
-
2.000
-
2.000
-
1.000
-
2.000
-
500
30.000
17.000
9.000
12.500
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS:
Técnico em Educação
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º Grau
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau
Supervisor Escolar de 1º Grau
Supervisor Escolar de 1º e 2º Grau
Orientador Educacional
60
60
500
500
500
500
500
50
50
300
300
300
300
300
40
40
-
200
-
200
200
30
30
-
100
-
100
100
20
20
-
100
-
100
100
200
200
800
1.200
800
1.200
1.200
5.600
(Lei nº 5.205/76 – Anexo III)
ANEXO VII
GRUPO: DOCENTE
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Habilitação específica de 2º grau obtida em 3 séries ou em curso equivalente.
Habilitação específica de 2º grau obtida em 4 séries ou em 3 séries seguida de estudos adicionais, equivalentes a um ano letivo.
Habilitação específica de grau superior, a nível de Graduação, representada por licenciatura de 1º grau com ou sem estudos adicionais.
Habilitação específica de grau superior, a nível de Graduação, representado por licenciatura de 2º grau.
Professor Licenciado II
D e E
Habilitação específica a nível de pós-graduação obtida em curso de especialização, mestrado e doutorado.
(Lei nº 5.205/76 – Anexo IV)
ANEXO VIII
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
ATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Administrador Escolar de 1º Grau e
Supervisor Escolar de 1º Grau
Habilitação específica para o Ensino de 1º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação
Técnico em Educação,
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º e 2º grau,
Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e
Orientador Educacional
Habilitação específica para o Ensino de 2º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação
Técnico em Educação,
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º e 2º grau,
Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e
Orientador Educacional
D e E
Habilitação específica obtida em Curso de Pós-graduação, a nível de Especialização, Mestrado e Doutorado
(Lei nº 5.205/76 – Anexo V)
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31426, de 18 de fevereiro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6812, de 03 de julho de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 29022, de 14 de maio de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6597, de 27 de agosto de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6577, de 04 de julho de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6295, de 05 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5731, de 25 de junho de 1980
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5701, de 27 de maio de 1980
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10684, de 28 de abril de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5524, de 10 de abril de 1979
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6352, de 08 de dezembro de 1978
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6351, de 08 de dezembro de 1978
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5205, de 28 de novembro de 1975 · 5 menções