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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 53, de 31 de dezembro de 2001

Lei nº 53/2001

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

provou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado e Roraima, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, são regidas por regime próprio.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo úblico.
Art. 3.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura rganizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo únicoOs cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros e aos strangeiros, na forma da lei, que preencham os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, são fiados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento fetivo ou em comissão.
Art. 4.
É proibida'a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 5.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de Pr vas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1ºSão requisitos básicos para investidura em cargo público:
Ia nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
IIo gozo dos direitos políticos;
IIIa quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IVo nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Va idade mínima de dezoito anos;
VIaptidão fisica e mental.
§ 2ºAs atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em 1
§ 3ºÀs pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso úblico para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são ortadoras; assegurando-lhes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de ada Poder.
Art. 7.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8.
São formas de provimento de cargo público:
Inomeação;
IIpromoção;
IIIreadaptação;
IVreversão;
Vaproveitamento;
VIreintegração; e 0 0 0 0 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax (095) 623-2410 RORAIMA ldrv e aqui.
VIIrecondução.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 9.
A nomeação far-se-á:
Iem caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
IIem comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo únicoO servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser ni meado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do q e atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da in erinidade.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de évia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de ssificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo únicoOs demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, diante promoção, serão estabelecidos em lei específica e seus regulamentos.

SEÇÃO I

N – Do Concurso Público

Art. 11.
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a i scrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e r; ssalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12.
concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro deste azo, uma única vez, por igual período, a critério da administração.
§ 1ºO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, e será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
§ 2ºDurante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em c incurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos c ncursados para assumir o cargo na carreira.

GOVERNO Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O ii.rowe aqui,

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as at buições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão s alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
§ 1ºA posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2ºQuando se tratar de servidor em gozo de licença ou afastado legalmente, o prazo será cintado a partir do término do impedimento.
§ 3ºA posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4ºSó haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5ºNo ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu p. trimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6ºSerá tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° d ste artigo.
Art. 14.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo únicoSó poderá ser empossado aquele que for julgado apto, fisica e mentalmente, p ra o exercício do cargo.
Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de c rnfiança.
§ 1ºÉ de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, c i ntados da data da posse.
§ 2ºO servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para nção de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto neste art., observado o disposto no art. 1 desta Lei.
§ 3ºÀ autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o s rvidor compete dar-lhe exercício.
§ 4ºO início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de signação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo al, 0 0 0 0 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA ldrv O!riamé agiu,

hi iótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a tri ta dias da publicação.

Art. 16.
início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no as entamento individual do servidor.
Parágrafo únicoAo entrar cm exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os el= mentos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo sicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18.
servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, re uisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá dez dias de prazo, contados da publicação do at , para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo n essário para o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o o a que se refere este art. será contado a partir do término do impedimento.
Art. 19.
servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao re pectivo cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os li ites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1ºO ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral d dicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2ºO disposto neste art. não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará s eito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão o i jeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade.

0 0 0 GOVERNO Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 RORAIMA Idrv e aqui,

§ 1ºQuatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação a autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que ispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos tores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido o cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 26.
§ 3ºO servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em missão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, mas somente oderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial e cargos de ·ovimento em comissão.
§ 4ºAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os a astamentos previstos nos arts. 78, incisos I a IV, 88 e 89, bem assim afastamento para participar de c rso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública e tadual.
§ 5ºO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. , § 1°; e 83, e será retomado a partir do término do impedimento.

SEÇÃO V

Da Estabilidade

Art. 21.
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo a quirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício e aprovação em aliação de desempenho.
Art. 22.
servidor público estável só perderá o cargo:
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IImediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

111 - mediante procedimento de avaliação periódica de .desempenho, na forma da lei c mplementar federal, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI

Da Readaptação

Art. 23.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades c·mpativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção m 'dica oficial.
§ 1ºSe julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2ºA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ní el de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o idor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

SEÇÃO VII

Da Reversão

Art. 24.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
Ipor invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da a s osentadoria; ou
IIno interesse da administração, desde que:
a)tenha solicitado a reversão;
b)a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)estável quando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e)haja cargo vago.
§ 1ºA reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2ºO tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da osentadoria.
§ 3ºNo caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições mo excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4ºO servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição a s proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltou a exercer, inclusive com as vanta ns d natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 000 GABINETE DO GOVERNADOR l GOVERNO

Palácio Senador Helio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv O é. aqui.

§ 5ºO servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras a uais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. ° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

SEÇÃO WH – Da Reintegração

Art. 25.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou n · cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou J dicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1ºNa hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o SI sposto nos arts. 27 e 28.
§ 2ºEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de gem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO IX

Da Recondução

Art. 26.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
Iinabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
IIreintegração do anterior ocupante.
Parágrafo únicoEncontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em utro, observado o disposto no art. 27.

SEÇÃO X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 27.
retorno à atividade de servidor em disponibilidade,, far-se-á mediante aproveitamento brigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 28.
A Secretaria de Estado da Administração, através do Departamento de Pessoal, eterminará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer os rgãos ou entidades da administração pública estadual.

0 0 0 0 GABINETE DO GOVERNADOR DE RORAIMA I drv O ftr« é aqui.

Art. 29.
servidor estável colocado em disponibilidade terá sua remuneração proporcional ao empo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 30.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não ntrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 31.
A vacância do cargo público decorrerá de:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIpromoção;
IVreadaptação;
Vaposentadoria;
VIposse em outro cargo inacumulável;
VIIfalecimento.
Art. 32.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.
Parágrafo únicoA exoneração de oficio dar-se-á:
Iquando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
IIquando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 33.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
Ia juízo da autoridade competente;
IIa pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 34.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo q adro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste art., entende-se por modalidades de remoção:
Ide oficio, no interesse da Administração;
IIa pedido, a critério da Administração;
IIIa pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração:
a)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi d slocado no interesse da Administração;
b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas pensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c)em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for s perior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que a ueles estejam lotados.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 35.
s servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de rgo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, eviamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1ºO substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o ercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, i pedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar ela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2ºO substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou e cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a uinze dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 36.
disposto no art. anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas rganizadas em nível de assessoria.

o GABINETE DO GOVERNADOR 4 Palácio Senador hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380

Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA Imo" /i<ã'vro, c esq w,

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GOVERNO DE RORAIMA

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 37.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado m lei.
Parágrafo únicoNenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao alário mínimo.
Art. 38.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias ermanentes estabelecidas em lei.
§ 1ºA remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma revista no art. 58.
§ 2ºO servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação eceberá a remuneração de acordo com o estabelecido em lei específica.
§ 3ºO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é rredutível.
Art. 39.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância uperior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos espectivos Poderes, pelos Deputados Estaduais, Governador do Estado e .Desembargadores.
Parágrafo únicoExcluem-se do teto de remuneração as seguintes gratificações e adicionais:
Igratificação natalina;
IIadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IIIadicional pela prestação de serviços extraordinários;
IVadicional noturno;
Vadicional de férias.
Art. 40.
servidor perderá:

twirf I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

o o o GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO 1'e1a.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv O li7nno é et<plt

GOVERNO DE RORAIMA

IIa parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas concessões de que trata o art. 90, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de horário, t= o mês subseqüente as de ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo únicoAs faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser ct mpensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 41.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a uneração ou provento.
Parágrafo únicoMediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de p gamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida e regulamento.
Art. 42.
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
§ 1ºA indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou p ovento.
§ 2ºA reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda vinte e cinco por cento da r muneração ou provento.
§ 3ºA reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês a terior ao do processamento da folha.
Art. 43.
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua a i osentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo únicoA não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida a iva estadual.
Art. 44.
vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou p nhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 45.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Iindenizações;

0 0 0 0 GOVERNO Tcls.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv O riiVOur aq

IIgratificações;
IIIadicionais.
§ 1ºAs indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2ºAs gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.
Art. 46.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico f ndamento.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 47.
Constituem indenizações ao servidor:
Iajuda de custo;
IIdiárias;
IIItransporte.
Art. 48.
s valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão stabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I – Da Ajuda de Custo

Art. 49.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no i teresse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter ermanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou ompanheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1ºCorrem por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, ompreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2ºÀ família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transp ara a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 - 38 GOVERNO Teis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 o 4itim,, aqu,

Art. 50.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em r ulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.
Art. 51.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, virtude de mandato eletivo.
Art. 52.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado p ra cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo únicoNo afastamento previsto no inciso I do art. 87, ajuda de custo será paga pelo ó gão cessionário, quando cabível.
Art. 53.
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se a resentar na nova sede no prazo de dez dias.

SUBSEÇÃO II – Das Diárias

Art. 54.
servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro p·nto do território nacional ou para o exterior fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as p rcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser e regulamento.
§ 1ºAs diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando o slocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado custear, por meio diverso, as despesas r e traordinárias cobertas por diárias.
§ 2ºNos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o s rvidor não fará jus a diárias.
§ 3ºAs diárias deverão ser pagas antes do deslocamento do servidor que fizer jus, na forma do gulamento;
§ 4ºOs valores das diárias poderão ser revisados anualmente.
Art. 55.
servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica brigado restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto ara o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no capuz.

0 0 0 0 MTGOVERNO

Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O age,;,

SUBSEÇÃO III – Indenização de Transporte

Art. 56.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a u ilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições p óprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

SEÇÃO II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 57.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores a. seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
Iretribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
IIgratificação natalina;
IIIadicional de férias;
IVadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Vadicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIadicional noturno.

SUBSEÇÃO I – Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

Art. 58.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou sessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu ercício.
Parágrafo únicoLei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata inciso II do art. 9°.

SUBSEÇÃO II – Gratificação Natalina

Art. 59.
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor zer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. turr o o o GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Tcls.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA ldrv O lieãoter é agl..

GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoA fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 60.
Poder Público Estadual poderá antecipar o pagamento de cinqüenta por cento da g atificação natalina ao servidor, sendo o percentual restante pago até a data fixada no art. 61.
Art. 61.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 62.
servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá sua gratificação n talina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da e oncração. tr
Art. 63.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem p cuniária.

SUBSEÇÃO IN – Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 64.
s servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato p ·rmanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o v ncimento do cargo efetivo.
§ 1º0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por deles.
§ 2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das r-- e ndições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65.
adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de cinco por cento, dez por c nto e vinte por cento, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo estabelecidos no laudo médicop ricial, expedido por profissionais habilitados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 66.
adicional de periculosidade corresponde ao percentual de dez por cento, calculado bre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 67.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais c e nsiderados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo únicoA servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 1 ctação, das operações e locais previstos neste art., exercendo suas atividades em local salubre e em s rviço não penoso e não perigoso.

0 0 0 0 DE RORAIMA Idrv O lei s f. aqw,

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 68.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, SC ao observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 69.
s locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias ra ioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ul rapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere este art. serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

SUBSEÇÃO IV – Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 70.
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em ralação à hora normal de trabalho.
Art. 71.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e pprárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada.

SUBSEÇÃO V – Do Adicional Noturno

Art. 72.
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada ra como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo únicoEm se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este art. i cidirá sobre a remuneração prevista no art. 70.

SUBSEÇÃO VI – Do Adicional de Férias

Art. 73.
Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional c·rrespondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo únicoNo caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou cupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata te 'artigo.

k0 0 o GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA ldrv O h.<77.,,- é .7,2

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 74.
servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de d is períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação e pecífica.
§ 1ºPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2ºÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3ºAs férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo s rvidor, e no interesse da administração pública.
Art. 75.
pagamento da remuneração das férias será efetuada até dois dias antes do início do r spectivo período, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1ºO servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao p ríodo das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo e ercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2ºA indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato e oneratório.
§ 3ºEm caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do . 7° da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 76.
servidor que opera de forma direta e permanente com Raios X ou substâncias r. dioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em q alquer hipótese, a acumulação.
Art. 77.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, emoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço d clarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo únicoO restante do período interrompido será gozado de uma só vez, tão logo cesse o pedimento.

0000 GABINETE DO GOVERNADOR M"4" Palácio Senador Helio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv O fiznÁto é aqui

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 78.
Conceder-se-á licença ao servidor:
Ipor motivo de doença em pessoa da família;
IIpor motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IIIpara o serviço militar;
IVpara a atividade política;
Vpara capacitação;
VIpara tratar de interesses particulares;
VIIpara desempenho de mandato classista.
§ 1ºA licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2ºÉ vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no ciso I deste artigo.
Art. 79.
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será c insiderada como prorrogação.

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 80.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madastra e enteado, ou dependente que viva às suas e pensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1ºA licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não der ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na rma do disposto no inciso II do art. 40.

0 0 0 0 GOVERNO Tels.: (095) 623-16631623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA ldrv O lúirn, é aqui,

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºA licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, dendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes pr os, sem remuneração, por até noventa dias.
§ 3ºNo caso de licença por motivo de doença em pessoa da família concedida por prazo superior a 5 dias, aplicam-se, observados os limites do parágrafo anterior, as disposições dos parágrafos 1° e 2°

d. art. 180.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 81.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que fo deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato el tivõ dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1ºA licença será sem remuneração e terá a duração do afastamento do cônjuge ou panheiro.
§ 2ºA licença será concedida mediante requerimento do servidor, devidamente instruído, endo ser renovado a cada dois anos.
§ 3ºO período de licença de que trata este artigo não será computável como tempo de serviço a qualquer efeito.

SEÇÃO IV

Da Licença para Serviço Militar

Art. 82.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e -es previstas na legislação específica.

I

Parágrafo únicoConcluído o serviço militar, o servidor terá até quinze dias, sem remuneração, a reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política

Art. 83.
servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da e isláção eleitoral vigente.

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SEÇÃO VI

Da Licença para Capacitação

Art. 84.
Após cada qüinqüênio de exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, af star-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar d curso de capacitação profissional.
Parágrafo únicoOs períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 85.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo e tivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo pr: o de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo únicoA licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou n. interesse do serviço.

SEÇÃO VIII

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 86.
É assegurado ao servidor o direito à licença, sem remuneração, para o desempenho de m ndato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria o entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 95 desta L i e conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 87.
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade, nas s ruintes hipóteses:
Ipara exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIem casos previstos em leis específicas.

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Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301- 380 GOVERNO Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 RORAIMA ldrv é c,..q ,,,,,

§ 1ºNa hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades, o ônus da remuneração se do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2ºA cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºAplica-se ao Estado, em se tratando de servidor por ele requisitado, as regras previstas no § 1° este art., conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedade de economia mista, que recebem recursos financeiros do Tesouro Estadual, para custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 88.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de m ndato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, prego ou função;

IIinvestido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IIIinvestido no mandato de Vereador:
a)havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, erse prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pe a sua remuneração.
§ 1ºNo caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se exercício estivesse.
§ 2ºO servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou ren istribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO HL – Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 89.
servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem a orização do Governador do Estado, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Tribunal d Contas do Estado.
§ 1ºA ausência não excederá a quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual p ríodo, será permitida nova ausência.
§ 2ºAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença p.ra tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a ..._. hi ótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3ºAs hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este art., inclusive no que se r ercf à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 90.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
Ipor um dia, para doação de sangue;
IIpor dois dias, para se alistar como eleitor;
IIIpor oito dias consecutivos em razão de:
a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob arda ou tutela e irmãos.
Art. 91.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a corhpatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário no órgão ou e tidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2ºTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando cImprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3ºAs disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou d pendente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na rma do inciso II do art. 40. 0000 GABINETE DO GOVERNADOR

Palácio Senador Helio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301- 380 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idry O a,,,p,,,

§ 4ºpara ter horário compatível com o trabalho necessita o servidor estar regularmente matriculado e, após a definição do calendário de aulas, apresentá-lo à chefia para que a mesma possibilite s. remanejamento para turno de trabalho diverso daquele das aulas;
§ 5ºO disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos Servidores que estejam cursando estágio tico obrigatório no curso de graduação ou residência médica.
§ 6ºO Poder Público concederá dispensa do trabalho para o servidor que esteja regularmente fr qüentando residência médica ou curso de pós-graduação, por período não superior a dois anos podendo s4, prorrogado conforme o tempo exigido pela especialização;
§ 7ºCaso o servidor tenha completado os estudos e venha a se desligar do quadro de pessoal do E ·tado, antes do período fixado no parágrafo anterior, ressarcirá os cofres públicos com valores at alizados e em quantidades de parcelas iguais ao período restante.
Art. 92.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na 1 alidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em q alquer época, independentemente de vaga, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1ºO disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
§ 2ºOs Servidores Públicos regularmente matriculados em curso superior na capital não poderão s r transferidos ou lotados em unidades administrativas localizadas no interior do Estado enquanto permanecerem cursando, salvo se a transferência ocorrer a pedido.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 93.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado à Forças Armadas.
Art. 94.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, c nsiderado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 95.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 90, são considerados como de efetivo e ercício os afastamentos em virtude de:
Iférias;
IIexercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Esta s, unicípios e Distrito Federal; o o o o. GABINETE DO GOVERNADOR ml GOVERNO

Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv O ,e;40u, é aqui.

IIIparticipação em programa de treinamento regulamente instituído, conforme dispuser o re ulamento;
IVdesempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto pa a promoção por merecimento;
Vjúri e outros serviços obrigatórios por lei;
VImissão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIIlicença:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses cumulativos ao longo do e po de serviço público prestado ao Estado, em cargo de provimento efetivo;
c)para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)para capacitação, conforme dispuser em regulamento;

O por convocação para o serviço militar;

VIIIdeslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
IXparticipação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação d sportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 96.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Io tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

H - a licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor, com remuneração;

IIIa licença para atividades política, no caso do art. 83;
IVo tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou di trital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
Vo tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; c n GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 RORAIMA ldrv fave,., é

"AMAZÓNIA: PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"

VIo tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VIIo tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere à al nea "b" do inciso VII do art. 95.
§ 1ºO tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2ºÉ vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais

d. um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e ni ipios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 97.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de di eit ou interesse legítimo.
Art. 98.
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por in er édio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 99.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a meira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo únicoO requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos tenores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 100.
Caberão recursos:
Ido indeferimento do pedido de reconsideração;
IIdas decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1ºO recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou p oferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2ºO recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente bo dinado o requerente.
Art. 101.
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a c r da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

0 0 0 GOVERNO TeLs.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - l'a)c (095) 623-2410 RORAIMA ldrv e ale,

Art. 102.
recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a pedido da autoridade c i mpetente.
Parágrafo únicoEm caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos

d. decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 103.
direito de requerer prescreve:

1 - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou d ponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

IIem cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo únicoO prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou

d. data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 104.
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 105.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 106.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na r partição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 107.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de il galidade.
Art. 108.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de fe rça maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 109.
São deveres fundamentais do servidor:
Iser assíduo e pontual ao serviço;
IItratar com urbanidade as pessoas;
IIIexercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cari u f nção;

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-38 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA ldrv O 1;,n,to é asle.o,

IVser leal às instituições a que servir;
Vobservar as normas legais e regulamentares;
VIcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIImanter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIIIatender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de teresse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
IXlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, n órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;
Xzelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio p blico;
XIrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIIguardar sigilo sobre assunto da repartição.
§ 1ºA representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada p la autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2ºSerá considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou r presentação a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, e - ixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 110.
Ao servidor é proibido:
Iausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; )

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This.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv 6 aquc

IIretirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da ição;
IIIrecusar fé a documentos públicos;
IVopor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de iço;
Vpromover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VIcometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de uição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIIcoagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional, sindical partido político;
VIIIrecusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
IXexercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei egulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões s;
Xcelebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, ou como representante de outrem;
XImanter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou te até o segundo grau civil;
XIIvaler-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da idade da função pública;
XIIIparticipar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo a cipação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado detenha, a ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na dade de acionista, cotista ou comanditário;
XIVatuar como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se t at. de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou anheiro;
XVreceber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas ições;

Pal6cio Senador Helio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 ldrv

'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

XVIaceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;

XVIII - proceder de forma desidiosa;

XIXutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares u políticas;
XXcometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de ergência e transitórias;

)0(I - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercícios do cargo ou nção e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO – 111 DA ACUMULAÇÃO

Art. 111.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses revistas em dispositivos constitucionais.

§ I° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas e ndações públicas, sociedades de economia mista mantidas pelo Poder Público Estadual.

§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da ompatibilidade de horários.
§ 3ºConsidera-se acumulação proibida a percepção de vencimento do cargo efetivo com roventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem cumuláveis na atividade.
Art. 112.
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto o parágrafo único do art. 9°, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo únicoO disposto neste art. não se aplica à remuneração devida pela participação em onselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas ubsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Estado direta ou diretamente detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação speci fica.
Art. 113.
servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos fetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos fetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um eles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv O licU..cto é aqu,

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 114.
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas a ribuições.
Art. 115.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que r sulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1ºA indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma evista no art. 42, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.
§ 2ºTratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Estadual, ação regressiva.
§ 3ºA obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o mite do valor da herança recebida.
Art. 116.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, ssa qualidade.
Art. 117.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no esempenho do cargo ou função .
Art. 118.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes tre si.
Art. 119.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 'minai que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 120.
São penalidades disciplinares:
Iadvertência;
IIsuspensão;
IIIcassação de aposentadoria ou disponibilidade;

o o o 9, GABINETE DO GOVERNADOR A4A GOVERNO DE RORAIMA Idrv O

IVdestituição de cargo em comissão;
Vdestituição de função comissionada;
VIdemissão.
Art. 121.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração metida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes os .ntecedentes funcionais.
Parágrafo únicoO ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a crus da sanção disciplinar.
Art. 122.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante o a 110, incisos I a VIII e XI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação n rma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 123.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não od ndo exceder de noventa dias.
§ 1ºSerá punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da enalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2ºQuando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser r · ertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o s rv dor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 124.
s registros funcionais de multa serão automaticamente cancelados após cinco anos, es e que neste período o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.
Parágrafo únicoO cancelamento do registro na forma deste art. não gerará nenhum direito para ns e concessão ou revisão de vantagens.
Art. 125.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o ec rso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse eri do, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo únicoO cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 126.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:

o O C

l Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idry O 7.w é aqu

Icrime contra a administração pública;
IIabandono do cargo;
IIIinassiduidade habitual;
IVimprobidade administrativa;
Vincontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIinsubordinação grave em serviço;
VIIofensa fisica, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de utrem;
VIIIaplicação irregular de dinheiros públicos;
IXrevelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Xlesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XIcorrupção;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIIItransgressão dos incisos XII a XIX do art. 110.
Art. 127.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
Iinstauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
IIinstrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
IIIjulgamento.
§ 1ºA indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matricula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, 000. GABINETE DO GOVERNADOR A4A4 Palácio Senador Helio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301- 380

Tela: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVERNO O é aqux,

d· s órgãos ou entidades de vinculação das datas de ingresso do horário de trabalho e do correspondente r gime jurídico.

§ 2ºA comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de diciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como p omoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no p azo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado disposto nos arts. 157 e 158.
§ 3ºApresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à r sponsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da a umulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade stauradora, para julgamento.
§ 4ºNo prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora oferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3° do art. 161.
§ 5ºA opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6ºCaracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, stituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções blicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão municados.
§ 7ºO prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário o excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitidos a sua orrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8ºO procedimento sumário rege-se pelas disposições deste art., observado-se, no que lhe for licável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 128.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ividade, falta punível com a demissão.
Art. 129.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será licada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo únicoConstatada a hipótese de que trata este art., a exoneração efetuada nos termos

art. 33 será convertida em destituição de cargo em comissão.

0 0 0 0 GOVERNO Tcls.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv O /i<n.t., e alta.

Art. 130.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e o art. 126, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação 1 cabível.
Art. 131.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de o anos.
Parágrafo únicoNão poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou ituído do cargo em comissão por infringência do art. 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de rima dias consecutivos.
Art. 133.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por essenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 134.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o rocedimento sumário a que se refere o art. 127, observando-se especialmente que:
Ia indicação da materialidade dar-se-á:
a)na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional ervidor ao serviço superior a trinta dias; s
b)no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa ificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze es.
IIapós a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência àresponsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo ispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao iço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 135.
As penalidade disciplinares serão aplicadas:
Ipelo Governador do Estado, Presidente do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, u ndo se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao eszfectivo Poder, órgão, ou entidade;
IIpelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas nciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;

0 0 0 OVERNO 'reis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 RORAIMA Idrv fi,n", é afta,

IIIpelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou egulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
IVpela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em omissão.
Art. 136.
A ação disciplinar prescreverá:
Iem cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou isponibilidade e destituição de cargo em comissão;
IIem dois anos, quanto à suspensão;
IIIem cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1ºO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2ºOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares apituladas também como crime.
§ 3ºA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, té a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4ºInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia que cessar a nterrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO DISPOSIÇÕES – GERAIS

Art. 137.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a romover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1ºCompete ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºConstatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste art., o itular do Departamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração designará a comissão de que trata o art. 143.

0 0 0 0 GABINETE DO GOVERNADOR

Palácio Senador Helio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-38 GOVERNO 'reis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax (095) 623-2410 DE RORAIMA Idrv 4ilráve é. aqui.

§ 3ºA apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser romovida por autoridade de órgão ou entidade, diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, ediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo 1. ovem do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no âmbito do r spectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à .ie uração.
Art. 138.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a i entificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo únicoQuando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito renal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 139.
Da sindicância poderá resultar:
Iarquivamento do processo;
IIaplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
IIIinstauração de processo disciplinar.
Parágrafo únicoO prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser rorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 140.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de spensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou estituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 141.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da i regularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do e xercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo únicoO afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os us efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 142.
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor p·r hfração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo e · ue se encontre investido.
Art. 143.
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores e eis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3° do art. 137, que indicará, d nt e eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter n ve de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1ºA comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a ção recair em um de seus membros.
§ 2ºNão poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou te do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 144.
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo únicoAs reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 145.
processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Iinstauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
IIinquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
IIIjulgamento.
Art. 146.
prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados d data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, q an o as circunstâncias o exigirem.
§ 1ºSempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus embros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2ºAs reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações a ot d

SEÇÃO – 1 Do Inquérito

Art. 147.
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada a usado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. o o GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA ldrv O "40~ 6 aqui
Art. 148.
s autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da in trução.
Parágrafo únicoNa hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada c·mo ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, in ependentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 149.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, in estigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a té nicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 150.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por in ermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular q esitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1ºO presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente pr·telatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2ºSerá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de hecimento especial de perito.
Art. 151.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo únicoSe a testemunha for servidor publico, a expedição do mandado será i ediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados p. a inquirição.
Art. 152.
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à te emunha trazê-lo por escrito.
§ 1ºAs testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2ºNa hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação en re os depoentes.
Art. 153.
Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do ac sado, observados os procedimentos previstos nos arts. 151 e 152.
§ 1ºNo caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que di ergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

OVERNO Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 E RORAIMA Idry fu4uu, é aqui,

§ 2º' O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirilas, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 154.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido à exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo únicoO incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao rocesso principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 155.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a specificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1ºO indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar efesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2ºHavendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3ºO prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas ndispensáveis.
§ 4ºNo caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa ontar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a ssinatura de duas testemunhas.
Art. 156.
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar nde poderá ser encontrado.
Art. 157.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado o Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio onhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o prazo para defesa será quinze dias a partir da última ublicação do edital.
Art. 158.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no razo legal.
§ 1ºA revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

0 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O l<72</f<, aqe,i

§ 2ºPara defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servi i or como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter ní el de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 159.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças princ pais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1ºO relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2ºReconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regul mentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 160.
processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que de te nou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 161.
No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora prafe irá a sua decisão.
§ 1ºSe a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2ºHavendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade comp tente para a imposição da pena mais grave.
§ 3ºSe a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o ju; gaitnento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 135.
§ 4ºReconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo dete nará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 162.
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos
Parágrafo únicoQuando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade ju ga ora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de reàpo sabilidade.
Art. 163.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração de p ·cesso ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, mes o ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. O O O A G A 4 ERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tais.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 DE ORAIMA ldry O /i é agr.. 1

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÓNIA: PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"

§ 1ºO julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2ºA autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 136, § 2°, será r sponsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 164.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do f to nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 166.
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou a osentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo únicoOcorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 32, o ato s rá convertido em demissão, se for o caso.
Art. 167.
Serão assegurados transporte e diárias:
Iao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de t stemunha, denunciado ou indiciado;
IIaos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos t abalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

Art. 168.
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, uando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a i adequação da penalidade aplicada.
§ 1ºEm caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da

i. mília poderá requerer a revisão do processo.

§ 2ºNo caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo urador.
Art. 169.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 170.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisue requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

0 0 0 0 GABINETE DO GOVERNADOR TM. Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO Teis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA Idry o c;d5,... L aq.,

Art. 171.
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou toridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou e tidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo únicoDeferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de missão, na forma do art. 142.
Art. 172.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo únicoNa petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e quirição das testemunhas que arrolar.
Art. 173.
A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 174.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e rocedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 175.
julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 135.
Parágrafo únicoO prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do rocesso, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 176.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, stabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, ue será convertida em exoneração.
Parágrafo únicoDa revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177.
Estado assegurará ao servidor e seus dependentes os direitos previdenciários revistos na legislação específica.
Art. 178.
Estado concederá ao servidor e seus dependentes os seguintes benefícios sociais:

1 - Quanto ao servidor:

a)auxílio-natalidade; 9 000 GABINETE DO GOVERNADOR A4A4 GOVERNO O rufieto 6 aqui,

GOVERNO DE RORAIMA

b)licença para tratamento de saúde;
c)licença por acidente em serviço.
§ 1ºO recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé implicará ev lução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2ºQuanto ao dependente: auxílio-funeral.

SEÇÃO II

Do Auxílio Natalidade

Art. 179.
auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em uantia equivalente ao menor vencimento do serviço público estadual, inclusive no caso de natimorto.
§ 1ºNa hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por centro, por nascituro, ir do segundo.
§ 2ºO auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não ervidora.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 180.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, base em perícia médica.
§ 1ºAté o décimo quinto dia de licença para tratamento de saúde, o servidor fará jus à ralidade de sua remuneração, que lhe será paga pelo órgão ou entidade de sua vinculação.
§ 2ºA partir do décimo sexto dia consecutivo, o servidor licenciado para tratamento de saúde rá fazer jus ao auxílio-doença correspondente à integralidade dos seus vencimentos, de acordo com o isto na legislação previdenciária estadual.
Art. 181.
Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do o de pessoal e, se prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1ºSempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou elecimento hospitalar onde se encontrar internado.

0 0 0 OVERNO Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 RORAIMA Idrv o

§ 2ºInexistindo o médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em c ráter permanente o servidor, .será aceito atestado passado por médico particular, ficando os respectivos e eitos, porém, condicionados à sua homologação por médico ou junta oficial.
§ 3ºNo caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado p lo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
§ 4ºO servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para t atamento de saúde, consecutivo ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo

dsua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.

Art. 182.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que c i ncluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 183.
atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, s. Ivo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das d enças contagiosas ou incuráveis.
Parágrafo únicoConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, a ienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço p blico, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, e pondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), S ndrome de Imodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina e pecializada.
Art. 184.
servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à i speção médica.

SEÇÃO III

Da Licença por Acidentes em Serviço

Art. 185.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, a. licando-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 180.
Art. 186.
Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor, que se r lacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo únicoEquipara-se ao acidente em serviço o dano:
Idecorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
IIsofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 0 0 0 0 GOVERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 RORAIMA Idrv hva,-.ta e ao., 4'

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 187.
servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser t atado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo únicoO tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de e ceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição p blica .
Art. 188.
A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as c rcunstâncias o exigirem.

SEÇÃO IV

Do Auxílio Funeral

Art. 189.
auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, e valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
§ 1ºNo caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de aior remuneração.
§ 2ºO auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento s maríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 190.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no a anterior.
Art. 191.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no e terior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação p bli ca.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 192.
Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 193.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os s guintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
Iprêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de p odutividade e a redução dos custos operacionais;
IIconcessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. 0 0 0 0 WM" Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA ldrv O 'Cd:~ 1 aqui. ·

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 194.
s prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do c m ço e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo n do em dia em que não haja expediente.
Art. 195.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política o servidor não rá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem e ir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 196.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à vre associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a edi s o;
c)de descontar em folha, sem ônus, para a entidade sindical a que for filiado, o valor das en alidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 197.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que iva às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo únicoEquipara-se ao cônjuge a companheira, que comprove união estável como tilade familiar.
Art. 198.
Para os fins desta Lei, considera-se sede o Município onde a repartição estiver instalada onbie o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 199.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 200.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares n° 10, e e3 de dezembro de 1994; n° 016, de 19 de abril de 1996; n° 024, de 22 de abril de 1998; e a Lei n° 206, e e1 de junho de 1998, ficando assegurados os direitos adquiridos na forma da Lei.

Palácio Senador Hélio Campos -- Dezembro de 2001.

POS VLIBLIC AS.)0 T40 Governador do E ado de Roraima ....

o GABINETE DO GOVERNADOR

Palácio Senador Helio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 - 380 VERNO Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA idrv O unit, aqui,

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