Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1439, de 8 de dezembro de 2020
Lei nº 1439/2020
08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 439 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui o Modelo de Gestão Integrada, meritocracia e produtividade de serviços de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima SESAU e autoriza o Poder Executivo Estadual a terceirizar parcialmente os serviços de saúde, qualificar Entidades sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da saúde, mediante contrato de gestão e outorgar concessão de Unidade de Saúde Pública e dá outras providências. seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a 149 00362
CAPÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO DE EXECUÇÃO DIRETA NOS SERVIÇOS DA SAÚDE
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO DE FUNÇÕES, GRATIFICAÇÕES E PRODUTIVIDADE NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária PSS será remunerada em contrapartida à I A Produtividade de Serviços na Saúde prestação de serviços de saúde, acompanhando-se a produtividade, o atingimento de metas, o desempenho e a eficácia dos serviços prestados, nos termos e condições fixados nesta Lei, regulamentada por ato específico do Poder Executivo, quanto aos critérios, nomenclatura, métrica, valor, período e detalhamento, atendendo a necessidade existente. II A Gratificação de Estímulo ao Trabalho na Saúde - GETS será paga em percentual sobre a remuneração dos servidores, atendendo o conceito de meritocracia, nos termos e condições fixados nesta Lei, regulamentada por ato específico do Poder Executivo, quanto aos critérios, nomenclatura, métrica, percentual, período e detalhamento, a fim de estimular os servidores a alcançarem altos índices de desempenho. - - III A Função Comissionada Técnica FCT, será percebida como retribuição ao exercício de função e/ou atribuição específica, dentro de cada área de atuação, em percentual sobre a remuneração dos servidores, evidenciando as condições técnicas do mesmo, nos termos e condições fixados nesta Lei, regulamentada por ato específico do Poder Executivo, quanto aos critérios, nomenclatura, métrica, percentual, período e detalhamento, a fim de garantir a realização de atividades mais técnicas e complexas por servidores que efetivamente possuam a qualificação necessária.
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SEÇÃO II
DO REGIME DE EFICIÊNCIA POR COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR PONTUAÇÃO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
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CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO DE EXECUÇÃO INDIRETA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE POR MEIO DE AGENTES EXTERNOS
SEÇÃO I
DA TERCEIRIZAÇÃO PARCIAL DE PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
SEÇÃO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SUB-SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO
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08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária IV Obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução; V - Em caso de rescisão do Contrato de Gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato de Gestão; - VI Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa no sítio eletrônico da Organização Social; - VII Estipulação da política de custos e preços a serem praticados para execução das atividades objeto do Contrato de Gestão; VIII Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
08/12/2020 Entidade; SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária III Comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da IV - Comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão;
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08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária de julho de 1967), para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o Contrato de Gestão.
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SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS