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Lei Estadual de Roraima nº 1439, de 8 de dezembro de 2020

Lei nº 1439/2020

08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 439 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui o Modelo de Gestão Integrada, meritocracia e produtividade de serviços de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima SESAU e autoriza o Poder Executivo Estadual a terceirizar parcialmente os serviços de saúde, qualificar Entidades sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da saúde, mediante contrato de gestão e outorgar concessão de Unidade de Saúde Pública e dá outras providências. seguinte Lei:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a 149 00362

Art. 1.
Fica instituído o Modelo de Gestão Integrada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, com a utilização combinada dos modelos e sistemas de gestão existentes, disponíveis e autorizados nesta Lei, tendo como objetivo a implementação de políticas públicas, visando atingir seus objetivos de forma mais eficaz, otimizando seus processos internos e externos, minimizando a ineficiência dos serviços prestados na área da saúde, através dos seguintes modelos e sistemas de gestão:
IProdutividade e Meritocracia na Execução Direta dos Serviços de Saúde;
IITerceirização Parcial dos Serviços de Saúde;
IIIQualificação de Organizações Sociais; IV Concessão de Serviço Público na área da Saúde. LEGISLATIVO/RR
Parágrafo únicoO modelo de gestão de execução direta será efetuado através das hipóteses previstas no inciso I deste artigo, com a utilização dos servidores elencados no art. 5° da presente Lei e o modelo de gestão de execução indireta será efetuado através das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO I

DO MODELO DE GESTÃO DE EXECUÇÃO DIRETA NOS SERVIÇOS DA SAÚDE

SEÇÃO I

DO PAGAMENTO DE FUNÇÕES, GRATIFICAÇÕES E PRODUTIVIDADE NOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 2.
Fica instituído o pagamento de funções, gratificações e produtividade de serviços de saúde para os servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 1/13

08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária PSS será remunerada em contrapartida à I A Produtividade de Serviços na Saúde prestação de serviços de saúde, acompanhando-se a produtividade, o atingimento de metas, o desempenho e a eficácia dos serviços prestados, nos termos e condições fixados nesta Lei, regulamentada por ato específico do Poder Executivo, quanto aos critérios, nomenclatura, métrica, valor, período e detalhamento, atendendo a necessidade existente. II A Gratificação de Estímulo ao Trabalho na Saúde - GETS será paga em percentual sobre a remuneração dos servidores, atendendo o conceito de meritocracia, nos termos e condições fixados nesta Lei, regulamentada por ato específico do Poder Executivo, quanto aos critérios, nomenclatura, métrica, percentual, período e detalhamento, a fim de estimular os servidores a alcançarem altos índices de desempenho. - - III A Função Comissionada Técnica FCT, será percebida como retribuição ao exercício de função e/ou atribuição específica, dentro de cada área de atuação, em percentual sobre a remuneração dos servidores, evidenciando as condições técnicas do mesmo, nos termos e condições fixados nesta Lei, regulamentada por ato específico do Poder Executivo, quanto aos critérios, nomenclatura, métrica, percentual, período e detalhamento, a fim de garantir a realização de atividades mais técnicas e complexas por servidores que efetivamente possuam a qualificação necessária.

Parágrafo únicoAs funções, gratificações e produtividade de serviços de saúde instituídas neste artigo, só poderão ser percebidas pelos servidores elencados no art.5° da presente Lei e quando estiverem em pleno exercício de suas funções, exclusivamente para a prestação de serviços que trata o CAPÍTULO I - DO MODELO DE GESTÃO DE EXECUÇÃO DIRETA NOS SERVIÇOS DA SAÚDE.
Art. 3.
Fica vedado a incorporação dos percentuais e valores percebidos a título de funções, gratificações e produtividade à remuneração dos servidores que a receberem, porém, considerados para efeito do cálculo e recebimento de 13° (décimo terceiro) Salário e abono de (1/3) de férias.
Parágrafo únicoO cálculo a ser considerado para efeito de recebimento de 13° (décimo terceiro) Salário e abono de (1/3) de férias, corresponderá à média aritmética simples dos percentuais e valores percebidos a título de funções, gratificações e produtividade, recebidos nos últimos 12 (doze) meses, e será somado aos referidos direitos trabalhistas, e pago conforme dispuser a legislação vigente, inclusive no que se refere a adiantamentos.
Art. 4.
As funções, gratificações e produtividade se equiparam a retribuição, conforme regulamentação prevista no art. 58 da Lei Complementar nº 053 de 31 de dezembro de 2001.
Art. 5.
Farão jus à percepção de funções, gratificações e produtividade de Serviços na Saúde, os servidores efetivos, temporários, comissionados, além de servidores do exterritório de Roraima e servidores estatutários de outros Órgãos, cedidos ou a disposição da Secretaria de Estado da Saúde, com exceção para a hipótese prevista no inciso III do art. 2º desta Lei, que não será aplicada aos servidores comissionados.
Art. 6.
Os servidores que farão jus ao recebimento de produtividade previsto nesta Lei, não poderão receber cumulativamente valores pagos por carga horária e a referida produtividade, que em caso positivo deverá ser priorizado o cumprimento de carga horária antes da realização de serviços em regime de produtividade.
Art. 7.
Para efeito de limite de percepção mensal aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, incluindo os valores pagos à título de funções, gratificações, produtividade e demais verbas remuneratórias, será considerado o teto constitucional obrigatório, conforme preceitua o art. 20-D da Constituição Estadual de Roraima. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 2/13

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Art. 8.
Para fins de percepção dos valores à título de funções, gratificações e produtividade instituídos por esta Lei, os servidores com exercício na Rede Pública Estadual de Saúde ficam assim classificados: I Grupo de Produção: servidores de nível universitário, diretamente vinculados pelo exercício do seu cargo às atividades da Secretaria de Estado da Saúde. II - Grupo de Apoio I: servidores de nível técnico e administrativo, diretamente vinculados pelo exercício do seu cargo, às atividades meio e intermediárias da Secretaria de Estado da Saúde. III Grupo de Apoio II - os auxiliares de serviços gerais e demais categorias não enquadradas nos incisos anteriores.
Art. 9.
Fica autorizado o Poder Executivo por ato próprio ou por ato de delegação ao Secretário de Estado da Saúde, a definir os parâmetros, percentuais, valores e formas de pagamento das funções, gratificações e produtividades estabelecidas na presente Lei, respeitado o limite por ciclo de até R$ 15.000.000,00(Quinze Milhões de Reais), obedecendo os limites orçamentários, financeiros e de gastos com pessoal.
§ 1ºConsidera-se ciclo o período de até 31 (trinta e um) dias para um mês do calendário em curso, incluindo dias não úteis.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde deverá compensar a aplicabilidade do valor limite previsto no caput, suprimindo outras despesas correntes até o referido limite.
§ 3ºEm atendimento aos incisos IV e VI do artigo 8º da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, os benefícios criados no inciso I do artigo 1º da presente Lei, se destinarão ao combate e tratamento da COVID e das complicações do Sistema de Saúde Estadual provocados pela referida pandemia, até 31 de dezembro de 2021 e sendo autorizada sua utilização irrestrita a partir de 01 de janeiro de 2022.

SEÇÃO II

DO REGIME DE EFICIÊNCIA POR COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR PONTUAÇÃO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 10.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituição do Regime de Eficiência de Compensação de Carga Horária por Pontuação, quando comprovada a ociosidade durante o cumprimento de carga horária pelo servidor, com a possibilidade de dispensa econômica do ócio, garantindo a expectativa inicial de produtividade para o referido período, aumentando a eficiência e eficácia dos serviços de saúde, aliando maior economicidade para a Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1ºA referência inicial de compensação que trata este artigo corresponderá a 100 (cem) pontos por cada 1(uma) hora trabalhada.
§ 2ºA conversão de horas em produtividade e consequentemente em pontos, será discutida e apresentada através de proposta deliberada em convenção de profissionais que exercerão o referido serviço juntamente com a área técnica e de políticas de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, boas práticas previstas pelos Órgãos reguladores, atendendo o especificado, definido Organizações Nacionais e Internacionais que tratem do assunto e devidamente aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde-CES. e as
§ 3ºFarão jus à referida compensação de carga horária, somente servidores estatutários e/ou seletivados da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 4ºAs formas e condições para compensação de carga horária por pontos de que trata este artigo será fixado por ato do Poder Executivo ou em ato de delegação ao Secretário de Estado da Saúde. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 3/13

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CAPÍTULO II

DO MODELO DE GESTÃO DE EXECUÇÃO INDIRETA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE POR MEIO DE AGENTES EXTERNOS

SEÇÃO I

DA TERCEIRIZAÇÃO PARCIAL DE PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 11.
Fica autorizado o Poder Executivo a terceirizar procedimentos e serviços de saúde para pessoas jurídicas e/ou físicas através de procedimento licitatório nos seguintes casos: I Quando da inexistência de parque tecnológico adequado para realização de procedimento nas Unidades de Saúde da Rede Pública Estadual. - II Quando ausente mão de obra especializada no corpo de servidores públicos da Rede Estadual de Saúde, ou em havendo, ser insuficiente para suprir a demanda.
§ 1ºA terceirização de que trata o caput deste artigo, poderá ocorrer de forma conjunta ou isolada, quanto a utilização de material, equipamentos, infraestrutura física, logística e mão de obra especializada.
§ 2ºFica autorizado o Poder Executivo a realizar a terceirização de que trata o caput deste artigo, em próprios públicos e/ou privados, podendo compensar economicamente a utilização do primeiro caso, quando necessário.
§ 3ºA compensação de que trata o parágrafo anterior deverá ser claramente definida no ato da concepção do processo licitatório específico, deixando claro quais próprios públicos, parciais ou totais, poderão ser utilizados, de que forma e qual o valor da referida compensação econômica nesses casos.

SEÇÃO II

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SUB-SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO

Art. 12.
Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo as áreas da assistência, gestão, ensino e pesquisa, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 13.
Para que as Entidades Privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como Organização Social, exige-se a comprovação do registro de seus atos constitutivos dispondo sobre:
INatureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;
IIFinalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores; III - Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurando àquela composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei; IV Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório do balanço no Diário Oficial do Estado; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 4/13

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VNo caso de Associação Civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; - VI Previsão de participação, no Órgão colegiado de deliberação superior, de Representantes do Poder Público e de Membros da Sociedade Civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
§ 1ºO Poder Público poderá a seu critério verificar, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social situada no Estado de seu domicílio fiscal, antes de firmar o contrato de gestão com a mesma.
§ 2ºO Edital de Seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos nos incisos anteriores deste artigo sejam introduzidos no estatuto da Entidade como condição para assinatura do contrato de gestão, admitida a qualificação provisória para participação no processo seletivo com cumprimento dos demais requisitos.
Art. 14.
Poder Executivo poderá estabelecer, requisitos específicos para a qualificação da Entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.
Parágrafo únicoOs requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.
Art. 15.
Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Poder Executivo, poderá deferir a qualificação da Entidade como Organização Social.
Art. 16.
A Secretaria do Estado da Saúde manterá cadastro estadual das Organizações Sociais, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei. SUB-SEÇÃO II DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 17.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Contrato de Gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a Entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades da área de saúde.
§ 1ºA Organização Social da Saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde-SUS, expressos na Constituição Federal e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Saúde será o Órgão Supervisor da execução do Contrato de Gestão.
Art. 18.
Contrato de Gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, formalizado por escrito, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:
IAtendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde -SUS;
IIEspecificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; III A contratação de pessoal, em regime celetista deverá ser precedida de seleção pública, com critérios objetivos de escolha, garantindo o princípio da impessoalidade, ressalvados os casos de gestão, ou seja, chefias, coordenações, supervisões, assessoramentos e direções; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 5/13

08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária IV Obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução; V - Em caso de rescisão do Contrato de Gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato de Gestão; - VI Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa no sítio eletrônico da Organização Social; - VII Estipulação da política de custos e preços a serem praticados para execução das atividades objeto do Contrato de Gestão; VIII Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;

§ 1ºAdoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.
§ 2ºO prazo do Contrato de Gestão será de, no máximo, 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, rescisão, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da Lei.
Art. 19.
A Secretaria de Estado de Saúde deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão parcial ou total do Contrato de Gestão pela Organização Social, sem autorização do Estado e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos contratos de gestão previstos nesta Lei.
Art. 20.
A seleção da Entidade para a assinatura do Contrato de Gestão far-se-á com observância das seguintes etapas:
IPublicação do edital; II Recebimento e julgamento das propostas; -
IIIPublicação do resultado do processo seletivo com o nome da Entidade vencedora.
Art. 21.
Edital conterá:
IObjeto a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem destinados para esse fim;
IIMetas e indicadores de gestão de interesse do Órgão Supervisor;
IIILimite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;
IVCritérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
VPrazo para apresentação da proposta de trabalho; VI Minuta do Contrato de Gestão.
Art. 22.
A proposta de trabalho apresentada pela Entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:
IEspecificação do programa de trabalho proposto;
IIEspecificação do orçamento e das fontes de receita; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 6/13

08/12/2020 Entidade; SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária III Comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da IV - Comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão;

VEstipulação da política de preços a ser praticada.
Parágrafo únicoA exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela Entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.
Art. 23.
Após o recebimento e julgamento da proposta, havendo uma única Entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências relativas ao Edital e a proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa Entidade o Contrato de Gestão.
Art. 24.
É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação da Entidade como Organização Social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o art. 13 desta Lei.
Parágrafo únicoA qualificação de Entidade como Organização Social poderá ocorrer até a data do recebimento da proposta do processo seletivo de que trata esta Lei.
Art. 25.
Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do Contrato de Gestão, também deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata esta Lei. LOA, no
Art. 26.
Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual orçamento próprio da Secretaria de Estado da Saúde os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Secretaria de Estado da Saúde com as Organizações Sociais.
§ 1ºOs créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2ºA liberação de recursos para a implementação do Contrato de Gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo Órgão Público Parceiro. SUB-SEÇÃO III DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 27.
acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde e Conselho Estadual de Saúde, Órgãos Supervisores.
Art. 28.
s resultados e metas alcançados com a execução dos Contratos de Gestão celebrados pela Secretaria de Estado da Saúde, serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 7/13

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Art. 29.
A Organização Social deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pela Secretaria de Estado da Saúde, relatório de execução do Contrato de Gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoFGTS, além de outras informações consideradas necessárias, e fazer publicar no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºAo final de cada exercício financeiro, a Organização Social apresentará, ao Órgão Supervisor, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o Contrato de Gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.
§ 2ºO balanço e os demonstrativos financeiros anuais da Organização Social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido o disposto na presente Lei.
§ 3ºA Secretaria Estadual de Saúde deverá encaminhar a prestação de contas anual ao Conselho Estadual de Saúde, Controladoria Geral do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 4ºO relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Organização Social e da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 30.
s responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, Conselho Estadual de Saúde, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 31.
Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, a Secretaria de Estado da Saúde poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1ºA intervenção será feita por meio do Secretário de Estado da Saúde, que indicará o Interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.
§ 2ºDeclarada a intervenção, o Secretário Estadual de Saúde deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3ºDurante o período de intervenção, a Secretaria de Estado da Saúde poderá transferir a execução do serviço para outra Organização Social, a fim de não ocasionar a interrupção da assistência.
§ 4ºCessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
Art. 32.
s dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão. SUB-SEÇÃO IV DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 33.
As Entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como Entidades de Interesse Social e Utilidade Pública desde que comprovem a sua existência por mais de três anos (Decreto Federal nº 50.517, de 2 de maio de 1961 com alterações do Decreto Federal nº 60.931, de 4 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 8/13

08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária de julho de 1967), para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o Contrato de Gestão.

Art. 34.
Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1ºFicam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2ºOs bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão que, obrigatoriamente, deverão ser objeto de seguro contra sinistros, (incêndios, danos e avarias) promovido pela Organização Social, com prazo igual ao do contrato de gestão e após análise de risco.
§ 3ºOs bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Secretario de Estado da Saúde.
Art. 35.
Poder Executivo poderá colocar à disposição da Organização Social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do Contrato de Gestão o valor referente a esta cessão.
Parágrafo únicoPoderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para compensar desligamento da Organização Social de servidor colocado à disposição.
Art. 36.
A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, Regulamento Próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo únicoNa contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.
Art. 37.
É vedado Entidade qualificada como Organização Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral. SUB-SEÇÃO V DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 38.
ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da Organização Social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive as promoções, progressões e aposentadorias, estarão vinculadas ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 1ºAos servidores colocados à disposição da Organização Social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_sistem... 9/13

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§ 2ºDurante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes estarão consignadas no Contrato de Gestão.
§ 3ºAs despesas com os servidores públicos colocados à disposição da Organização Social, bem como as despesas da Organização Social com funcionários celetistas ou temporários serão computados para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8° e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000).
§ 4ºFica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em Organizações Sociais.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Saúde se encarregará de instituir Comissão Permanente de Acompanhamento dos servidores públicos a disposição de Contratos de Gestão com Organizações Sociais a fim de garantir a efetiva avaliação periódica, acompanhamento da compatibilidade funcional, atribuições, carga horária, entre outros, com o objetivo de garantir todos os direitos e aferir o cumprimento de todos os deveres desses servidores.
Art. 39.
servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os seguintes procedimentos:
IRelocado, com o respectivo cargo, em outro Órgão ou Entidade vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, garantido os seus direitos e vantagens;
IIDevolvido ao Órgão de Origem.
§ 1ºA Organização Social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.
§ 2ºAté a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na Organização Social.
Art. 40.
Será permitido o pagamento pela Organização Social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição.
Art. 41.
Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela Organização Social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
Art. 42.
Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
Art. 43.
A Secretaria Estadual de Saúde poderá requisitar, por intermédio do Governador, servidores públicos da esfera estadual para o exercício de funções nas Organizações Sociais. SUB-SEÇÃO VI DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 44.
Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da Entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão e na presente Lei. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_siste... 10/13

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§ 1ºA desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2ºA desqualificação importará rescisão do Contrato de Gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3ºÉ caso de desqualificação da Organização Social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.
§ 4ºA Organização Social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do Contrato de Gestão, não terá direito à indenização.
Art. 45.
A qualquer tempo, o Órgão Supervisor e a Organização Social poderão, de comum acordo, rever os termos do Contrato de Gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 46.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, na qualidade de Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, a concessão de serviço público, para exploração e administração da Unidade de Saúde sediada em todos os Municípios do Estado, em conformidade com disposto no Art. 175 da Constituição Federal, nas Leis Federais n° 8.897/1995, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, e nesta Lei, pelo prazo máximo de até 25 (vinte e cinco anos), implantado em área situada no Estado de Roraima:
§ 1ºA concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens existentes e as que venham ser implantadas pela Concessionária, incluindo sua operação comercial durante o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no próprio Edital de Concorrência Pública, bem como no Contrato de Concessão que vier integrá-lo.
§ 2ºExpirado o prazo de concessão previsto na presente Lei, reverterá ao Estado a propriedade de todas as benfeitorias que foram realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qual notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público Estadual.
§ 3ºA concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 47.
A Concessionária que irá explorar e administrar a Unidade de Saúde, responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários, ambientais e os que forem exigidos pelos demais Órgãos de controle no âmbito da saúde conforme a legislação vigente e expedidos pelo Poder Executivo Estadual, conforme os requisitos do Edital de Concessão.
Art. 48.
Para remuneração do concessionário, serão consideradas as receitas provenientes da Dotação Orçamentária a nível de recurso Federal, Estadual, desde que especificamente seja destinada ao custeio e manutenção da referida Unidade de Saúde, tais como: Sistema Único de Saúde - SUS, Ações e Programas de Saúde por iniciativa do Estado, incluindo todas as dotações existentes no orçamento anual da Secretaria de Estado da Saúde, desde que não possuam destinações específicas para outro tipo de realização de despesa.
Art. 49.
Incumbe à Concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Estado, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_siste... 11/13

08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária

§ 1ºSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2ºA execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 50.
A transferência, a qualquer título, da concessão da Unidade de Saúde, ou do controle societário da Concessionária sem prévia anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão.
Art. 51.
Incumbe ao Poder Executivo Estadual:
IRegulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
IIAplicar as penalidades contratuais e regulamentares;
IIIIntervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstas em Lei; IV Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V Homologar reajustes e proceder a revisão dos serviços contratados na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas VI - contratuais da concessão; VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio-ambiente.
Art. 52.
No exercício da fiscalização, o Estado terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária em relação a Unidade de Saúde. e no contrato; contrato; concessão;
Art. 53.
Incumbe à Concessionária da Unidade de Saúde:
IPrestar serviço adequado, na forma prevista desta Lei, nas normas técnicas e aplicáveis
IIManter em dia o inventário e o registro de bens vinculados à concessão; III - Prestar contas da gestão do serviço ao Estado e aos usuários, nos termos definido no IV Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da V Os encarregados da fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VIZelar pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço, bem como segurálos adequadamente; VII Captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários a prestação do serviço.
Parágrafo únicoAs contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela Concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista em vigor, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros e contratados pela Concessionária e o Estado. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_siste... 12/13

08/12/2020 SEI/GRR 1041851 Lei Ordinária

Art. 54.
Estado poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação de serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1ºA intervenção será feita por meio do Secretário de Estado da Saúde, que indicará o Interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.
§ 2ºDeclarada a intervenção a Secretaria de Estado da Saúde procederá, conforme dispõe os Art. 33 e 34 da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 56.
A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.
Art. 57.
Todos os atos decorrentes desta Lei deverão ser previamente deliberados e aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde, e em caso de geração de despesas, estas, correrão à conta do orçamento anual da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos, 08 de dezembro de 2020. sei! assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/12/2020, às 11:46, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 1041851 e o código CRC 126F2762. 20101.025855/2020.74 1041851v7 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1193974&infra_siste... 13/13

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