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Lei Estadual de Roraima nº 1297, de 17 de janeiro de 2019

Lei nº 1297/2019

ESTADO DE RORAIMA

LEI N° DE DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre o quadro de pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribtaal de Contas do Estado de Roraima regem-se por esta Lei.
Art. 2.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pelos cargode provimento efetivo, organizados na carreira de Especialista do Tribunal de Contas, pelos cargo m comissão, e pelas funções gratificadas.
Art. 3.
A Carreira de Especialista do Tribunal de Contas subdivide-se nas Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo, compostas pelos seguintes cargos efetiv4: I -- Controle Externo:
a)Auditor de Controle Externo -- TC/ACE, de nível superior.

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IIApoio Técnico e Administrativo:
a)Analista Administrativo -- TC/AAD, de nível superior;
b)Técnico Administrativo -- TC/TAD, de nível médio;
c)Oficial de Mandado -- TC/OFM, de nível médio, em extinção;
d)Agente Administrativo -- TC/AGA, de nível fundamental, em extinção.
§ 1ºO quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do
§ 2ºOs cargos efetivos referenciados nos incisos I e II deste artigo são reestruturados em Classes e Padrões, conforme o Anexo "C".
§ 3ºFica assegurado, excepcionalmente, aos servidores que na data da publicação desta Lei já ocupem os cargos de Auditor de Controle Externo (TC/ACE), Analista Administrativo -- TC/AAD e Técnico Administrativo -- TC/TAD, o atingimento da classe Especial, conforme o Anexo "D", cujos padrões, de 1 (um) a 5 (cinco), diferem progressivamente do último padrão da Classe "C" e entre si, na ordem de 10% (dez por cento), equiparando-se aos níveis da Classe "C" prevista nas tabelas remuneratórias contidas na Lei Estadual 1.023, de 24 de dezembro de 2015.
§ 4ºA Classe Especial, prevista no parágrafo anterior, será extinta quando ocorrer a vacância de todos os cargos de Auditor de Controle Externo (TC/ACE), Analista Administrativo (TC/AAD) e Técnico Administrativo (TC/TAD), ocupados quando da publicação desta Lei.
§ 5ºO cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI) passa a ter a denominação de Auditor de Controle Externo (TC/ACE).
Art. 4.
Os cargos ocupados e vagos de Analista de Tecnologia da Informação -- TC/ATI, de nível superior, são transformados no cargo Analista Administrativo (TC/AAD), especialidade Análise de Sistemas.
Art. 5.
Os cargos vagos de Agente Administrativo (TC/AGA) e de Oficial de Mandado (TC/OFM) ficam extintos, e os ocupados passam a integrar Quadro em Extinção, conforme o

Anexo "B".

Parágrafo únicoOs cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a vacância, assegurando-se aos respectivos ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei, inclusive progressão e promoção.
Art. 6.
Os cargos de Auditor de Controle Externo (TC/ACE) e A lista Administrativo (TC/AAD) caracterizam-se como típicos de Estado.
Art. 7.
Integram o Quadro de Pessoal do Tribunal de Cont s·

E-mail.:gabinete @gabgovsr.gov.br

Ias funções gratificadas (FG), escalonadas de FG-1 a FG-5, conforme as denominações, atribuições, requisitos de provimento, quantitativos e valores definidos nos Anexos "E" e "G";
IIos cargos em comissão, caracterizados pelo conjunto de funções referentes às atribuições específicas de Direção e Assessoramento Superior (TC-DAS), escalonadas de 1 a 4, e Direção e Assessoramento Intermediário (TC-DAI), escalonados de 1 a 2, conforme as denominações, quantitativos e valores definidos no Anexo "F", bem como atribuições e requisitos de provimento definidos no Anexo "H".
§ 1ºAs funções gratificadas e cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo presidente do Tribunal.
§ 2ºA especificação das atribuições das funções gratificadas e cargos em comissão serão fixados em Resolução do Tribunal, podendo ser alterados no interesse da Administração, respeitado o disposto nos Anexos "G" e "H".
§ 3ºAs funções gratificadas de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas.
§ 4ºAs funções gratificadas relativas à área de controle externo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes do cargo Auditor de Controle Externo (TC/ACE).
§ 5ºO preenchimento dos cargos comissionados, cujas funções são exercidas exclusivamente nos gabinetes de Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, é de livre escolha da respectiva autoridade.
§ 6ºDos cargos em comissão, no mínimo 20% (vinte por cento) será provido por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 7ºOs titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas de chefia e direção serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção do vencimento do cargo substituído na proporção dos dias de substituição.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo (TC/ACE) - Área de Controle Externo, o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superio r*ivas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Cós.''
Art. 9.
É atribuição do cargo de Analista Administrativo (TC/AAD) -- Área de Apoio Técnico e Administrativo, o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 10.
É atribuição do cargo de Técnico Administrativo (TC/TAD) -- Área de Apoio Técnico e Administrativo, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 11.
Tribunal de Contas especificará, em Resolução, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos arts. 8°, 9° e 10.
Parágrafo únicoAs atribuições pertinentes aos cargos de Analista Administrativo (TC/AAD) -- Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Administrativo (TC/TAD) -- Área de Apoio Técnico e Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 12.
São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas:
Ipara o cargo de Auditor de Controle Externo (TC/ACE), diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; II para o cargo de Analista Administrativo (TC/AAD), diploma de conclusão de/7cur$o superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
IIIpara o cargo de Técnico Administrativo (TC/TAD), certificado d , \cone ão,,elo ensino médio; ie
Art. 13.
ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas far-seá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1ºO concurso poderá ser realizado com orientação específica, cuja finalidade é a seleção de candidato com domínio em área de conhecimento específico dentro da mesma especialidade do cargo.
§ 2ºO mesmo concurso público pode abranger, ainda, dentro da especialidade do cargo, distintas orientações quanto à área de conhecimento.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 14.
desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão e promoção.
Art. 15.
Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para outro imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -- cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cada padrão; II -- resultado médio superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; III -- não se encontre no último padrão da classe em que estiver enquadrado.
Art. 16.
Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -- cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no uh' padrão da classe a que pertence; II -- resultado médio superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
III- tenha participado de treinamento de qualificação profissional, para fins de promoção.
Art. 17.
Ficará suspensa a contagem do interstício para progressão e promoção nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados como de efetivo exercício pela Lei Complementar n° 53, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 18.
Aos servidores efetivos cujo vínculo funcional com o Tribunal de Contas, no respectivo cargo, seja anterior à aprovação desta Lei, fica garantida, ainda, a promoção especial prevista no artigo 14 da Lei Estadual 1.023, de 24 de dezembro de 2015, da classe "B" para a "C" e da classe "C" para a "Especial", conforme as tabelas contidas nos Anexos "I", "J" e "K", sem o cumprimento de interstício mínimo, desde que atendidos, cumulativamente, além dos requisitos dos incisos II e III do art. 16, os seguintes: I -- não tenha mais de 10 (dez) faltas injustificadas no último ano;
IInão tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados da abertura do respectivo processo; III -- não esteja com o vínculo funcional suspenso; IV -- tenha obtido formação complementar mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades, por meio de:
a)formação acadêmica de nível superior diferente daquela exigida no edital do concurso público para o provimento inicial do cargo ou formação acadêmica de especialização, mestrado ou doutorado, desde que oferecidos ou revalidados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação; ou
b)exercício regular do magistério superior nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas; ou
c)atividade de instrutoria exercida no âmbito do Tribunal de Contas, nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 360 (trezentos e sesse horas.
§ 1ºA formação complementar referida no inciso IV deste artigo somente será aceita quando realizada nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as at. v ida administrativas e jurisdicionais de atuação do Tribunal de Contas.

"Amazônia: Património dos Brasileiros"

§ 2ºPara efeito da alínea "a", do inciso IV, serão aceitos os títulos anteriores à edição

desta Lei.

§ 3ºA concessão da promoção de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no seu inciso I, será suspensa por 30 (trinta) dias em razão de cada falta injustificada eventualmente existente no período.

SEÇÃO I

Da Avaliação Permanente de Desempenho

Art. 19.
s procedimentos, métodos e períodos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em Resolução do Tribunal, respeitados os critérios definidos por esta Lei.
Parágrafo únicoA avaliação terá orientação técnica e acompanhamento por unidade competente.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 20.
As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são estruturadas em três classes, contendo cada uma delas cinco padrões, e integram o escalonamento de vencimentos constante no Anexo C desta Lei.
Art. 21.
s cargos em comissão e as funções gratificadas, a partir da vigência desta Lei, terão seus vencimentos estabelecidos nos Anexos "E" e "F" desta Lei.
Art. 22.
servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 23.
servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do Estado de Roraima quando cedido ao Tribunal de Contas do Estado para ex

qualquer cargo em comissão, fará jus à percepção de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplicar-se-á aos servidores da União lotados no Tribunal de Contas.
Art. 24.
servidor designado para exercer função gratificada receberá o valor integral da respectiva função, sem prejuízo da percepção do vencimento do cargo efetivo e demais vantagens pessoais e permanentes.
Art. 25.
Ressalvado o disposto no § 1° - A do art. 63 da Lei Complementar n° 054/2001 e outras disposições em contrário, os valores recebidos a título de verbas indenizatórias, a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, bem como os auxílios e as gratificações, não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 26.
Por ocasião das férias, o servidor perceberá o adicional de férias e, opcionalmente, a antecipação da remuneração líquida mensal, descontadas as consignações facultativas e compulsórias.
§ 1ºO adicional de férias, previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal, corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no mês das férias.
§ 2ºO servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional.
§ 3ºEm caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período fracionado.
§ 4ºO pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até dois dias antes do inicio do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior
Art. 27.
Por ocasião das férias, poderá ser também adiantado 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, calculado com base na remuneração do mês das férias.
Parágrafo únicoO pagamento da gratificação mencionada no caput deste artigo, realizado por meio de requerimento do servidor e a critério da administração do Tribunal, obedecerá à ordem cronológica, ficando condicionado à disponibilidade orçamentária/financeira.
Art. 28.
servidor que for demitido ou exonerado do cargo efetivo ou exonerado do cargo em comissão fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias trabalhados no ano relativo à fruição.
§ 1ºA indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.
§ 2ºNão fará jus à indenização prevista no caput o servidor efetivo exonerado do cargo em comissão ou da função gratificada quando mantiver a titularidade do cargo efetivo.
§ 3ºA aposentadoria do servidor em cargo efetivo ou a exoneração do servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão e nomeado ou designado para outro cargo, sem solução de continuidade, não interrompe a contagem do período aquisitivo e não retira o direito ao gozo de férias já adquiridas, ressalvado o direito de opção pela indenização de férias prevista neste artigo, hipótese em que o servidor deverá cumprir o interstício de 12 (doze) meses para o gozo de novas férias.
§ 4ºNo caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Art. 29.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão é permitido converter até 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário desde que inexista período mais antigo a ser usufruído e que seja solicitado por meio da escala anual de férias ou em até 60 (sessenta) dia antes do usufruto.
§ 1ºA conversão em abono pecuniário prevista no caput deste artigo devirá sei` solicitada pelo servidor interessado.
§ 2ºPara apuração do abono pecuniário será considerada a base utilizada no cálculo do adicional de férias.
§ 3ºEm se tratando de servidor cedido ao Tribunal para o exercício de cargo em comissão, a conversão de férias somente será admitida quando o período aquisitivo em referência decorrer de efetivo exercício no Tribunal de Contas.

SEÇÃO II

Da Indenização de Transporte

Art. 30.
Será devida indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Mandado (TC/OFM) no percentual de 60% (sessenta por cento) do seu vencimento inicial.

SEÇÃO III

Da Gratificação Natalina

Art. 31.
Será concedida aos servidores a gratificação natalina de que trata o inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal.
Art. 32.
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no ano.
§ 1ºA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2ºA gratificação natalina será calculada, ainda, respeitado o disposto no caput deste artigo, sobre a remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, a dispensa, a vacância para posse em outro cargo inacumulável, o falecimento ou a licença para tratar de interesse particular.
§ 3ºO servidor que, durante o ano, esteve investido em função gratificada ou cargo em comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício em cada função ou cargo, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório ou o término do período de substituição.
Art. 33.
A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de deze ro de cada ano, em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no curso do primeiro semestre, preferencialmente no mês de junho, correspondente à metade da remuneração percebida neste mês e a segunda, nó mês de dezembro.
§ 1ºÉ facultado aos servidores do Tribunal de Contas optarem pelo recebimento integral da gratificação natalina no mês de seu aniversário, mediante requerimento formalizado até o dia 20 de dezembro do ano anterior, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de exercício no cargo.
§ 2ºO servidor fará jus ao direito previsto no parágrafo anterior no exercício posterior ao seu ingresso no quadro do Tribunal de Contas.
Art. 34.
Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, as ausências, afastamentos e licenças remuneradas.
Art. 35.
servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento.
Parágrafo únicoOcorrendo interrupção da licença antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno.

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Qualificação

Art. 36.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação destinada aos servidores da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional.
§ 1ºA Gratificação de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação/
§ 3ºSerão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 4ºA Gratificação de Qualificação, a partir da publicação desta Lei, passará a integrar a remuneração contributiva para todos os efeitos legais, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, benefícios de pensão e indisponibilidade.
§ 5ºEm decorrência do marco temporal definido no parágrafo anterior, a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, benefícios de pensão e indisponibilidade, não se aplica aos atos concessivos anteriores à publicação desta Lei.
Art. 37.
A Gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico, Classe "B", Padrão 6, do cargo a que pertence o servidor, da seguinte forma:
I10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor;
II7% (sete por cento), em se tratando de título de Mestre;
III4% (quatro por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV2% (dois por cento) para os cargos de nível médio e básico portadores de certificado de graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Meio Ambiente e Tecnologia da Informação.
§ 1ºEm relação às hipóteses dos incisos I, II e III, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Contas.
§ 2ºA Gratificação de Qualificação, a partir da publicação desta Lei, será concedida de forma permanente e sem interrupção de seus efeitos financeiros.
§ 3ºO título, diploma ou certificado utilizado sob a égide das Leis Estaduais n°s 893/2013 e 1.023/2015, e cujo prazo de vigência tenha expirado, poderá ser reapresentado para fins de recebimento da referida gratificação, gerando efeitos financeiros a partir do requerimento, vedada a repercussão financeira retroativa.
§ 4ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 5ºPara efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, grão,, aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei.

SEÇÃO V

Da Gratificação por Encargo de Curso

Art. 38.
A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor efetivo ou comissionado que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
§ 1ºOs critérios de concessão, os valores e limites da gratificação de que tratam este artigo serão fixados em Resolução do Tribunal.
§ 2ºA Gratificação por Encargo de Curso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

SEÇÃO VI

Do Auxílio-Alimentação

Art. 39.
Tribunal pagará aos servidores efetivos, comissionados, cedidos, auxílioalimentação correspondente a até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AAD, Classe "B", Padrão 6, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo.
§ 1ºO valor do auxílio-alimentação será fixado por meio de Resolução do Tribunal.
§ 2ºPara fins de concessão e ajustes será adotado o número de 22 (vinte e dois) dias.
§ 3ºO Auxílio-Alimentação será concedido ainda aos servidores da União lotados no Tribunal de Contas e aos que, em razão de acordo de cooperação ou convênio com outros órgãos e entidades públicas exerçam suas funções no Tribunal de Contas.
Art. 40.
auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
IIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IIIpercebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais com cesta básica, diárias ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de beneficio alimentar;
IVcomputado para efeito do cálculo de gratificação natalina e outras vantagens; e1 V -- integrado na base de cálculo para efeitos de margem consignável.
Art. 41.
beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos: I -- licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; II -- licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; III -- licença para o serviço militar; IV -- licença para atividade política; V -- licença para tratar de interesses particulares; VI -- licença para desempenho de mandato classista; VII -- afastamento para exercício de mandato eletivo; VIII -- afastamento para estudo ou missão no exterior; IX -- afastamento para servir em organismo internacional; X -- suspensão em virtude de penalidade disciplinar; XI -- afastamento determinado por autoridade competente ou em decorrência de decisão judicial; XII -- cumprimento de pena de reclusão; XIII -- no caso de servidor cedido a outro órgão da administração, quando este optar pelo recebimento do benefício pago pelo órgão cessionário.
Parágrafo únicoO benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão.

SEÇÃO VII

Do Auxílio-Creche

Art. 42.
Será concedido auxílio-creche aos servidores do Tribunal, em valor correspondente a até 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TC/TAD, da Classe "B", Padrão 6, de caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes, em idade de O (zero) a 6 (seis) anos incompletos.
Parágrafo únicoO percentual do auxílio-creche será estabelecido por meio de Resolução do Tribunal.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio de Controle Externo

Art. 43.
VETADO
Art. 44.
VETADO

SEÇÃO IX

Do Auxílio Saúde

Art. 45.
Será concedido Auxílio Saúde aos membros e servidores do Tribunal de Contas que estejam no efetivo exercício das funções, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde adquirido direta ou indiretamente pelo beneficiário, de caráter indenizatório e em pecúnia.
Parágrafo únicoAs faixas etárias e/ou grupos, com os respectivos valores a serem concedidos, e os critérios de reajuste, entre outras regras, assim como a eventual extensão à cobertura de plano de saúde aos dependentes, serão definidas em Resolução do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 46.
servidor poderá escolher qualquer Plano de Saúde, desde que autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e que atenda aos requisitos definidos pelo Tribunal.
§ 1ºO Tribunal poderá firmar convênio ou credenciar operadoras de plano de saúde ou administradora de benefícios visando a disponibilização de planos de saúde aos membros e servidores do Tribunal, devendo contribuir mensalmente com o custeio dos planos de saúde, sem prejuízo do Auxílio Saúde previsto nesta Lei, com valor fixo definido em Resolução, pago diretamente à operadora de plano de saúde ou administradora de benefícios, a título de patrocínio, por beneficiário titular e dependente inscrito no respectivo plano.
§ 2ºPara fazer jus ao beneficio o servidor ou membro deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano de Saúde, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização.
Art. 47.
São de exclusiva responsabilidade do beneficiário:
Ia escolha, a adesão e o pagamento integral das mensalidades à empresa mantenedora do seu Plano de Saúde;
IIacompanhar e exigir o cumprimento das obrigações a cargo da empresa mantenedora do seu Plano de Saúde;

\,_

IIIa imediata comunicação ao Tribunal da eventual rescisão do contrato de adesão ao Plano de Saúde;
IVa complementação do custeio, quando o custo do plano for superior ao auxílio pago pelo Tribunal.
§ 1ºConstatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxílio, o servidor ou membro deverá restituir imediatamente os valores recebidos.
§ 2ºSobre o valor do auxílio creditado ao servidor ou membro não incidirá qualquer desconto.
Art. 48.
Auxílio Saúde poderá ser concedido ainda aos servidores de outros órgãos ou instituições cedidas, e aos servidores da União lotados no Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 49.
A jornada normal de trabalho do Tribunal é de 30 (trinta) horas semanais, em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Parágrafo únicoHavendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Pleno do Tribunal, estendendo-se, no máximo, a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas.
Art. 50.
A fiscalização in loco do Tribunal será obrigatoriamente efetivada dentro do horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada.
Parágrafo únicoA fiscalização tratada no caput deste artigo não gera direito à concessão de horas extras ou de qualquer tipo de compensação.
Art. 51.
É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do Tribunal de Contas no horário de expediente.
Parágrafo únicoÉ incompatível com o exercício a atividade funcional do servidor a prestação de consultoria e/ou assessoramento à pessoa física u jurídica jurisdicionada do Tribunal de Contas, bem como sua participação em empresas que c90trat com a administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.
Art. 52.
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
Parágrafo únicoA concessão de jornada de trabalho reduzida fica condicionada à anuência da chefia imediata e à conveniência da administração, conforme disposto em resolução do Tribunal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53.
Caberá à administração do Tribunal coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação desta Lei.
Art. 54.
s atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas serão enquadrados no PCCR a partir de 1° de janeiro de 2019, de acordo com a correspondência de padrões estabelecida nos Anexos "I", "J" e "K" desta Lei.
Art. 55.
Não poderá ser nomeado ou tomar posse nos cargos previstos nesta lei, aquele que tenha sido demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, do serviço público federal, estadual ou municipal, durante o período de 8 (oito) anos a contar da aplicação da penalidade, em razão de: I -- crime contra a administração pública; II -- improbidade administrativa; III -- aplicação irregular de dinheiros públicos; IV -- lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio público; V -- corrupção.
Art. 56.
VETADO
Parágrafo únicoVETADO' _
Art. 57.
Tribunal baixará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 58.
Auxílio-Saúde, criado por esta Lei em substituição à contratação pelo Tribunal de operadora de plano de saúde, poderá ser implementado a partir de 01 de janeiro de 2019, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoO Tribunal poderá manter a assistência à saúde dos servidores na forma até então vigente, exclusivamente para os servidores que não fizerem a opção pelo Auxílio Saúde, por até 2 (dois) anos, a contar da implantação do Auxílio-Saúde.
Art. 59.
Ficam extintas, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas tratado pela Lei Estadual 1.023/2015, 14 (quatorze) funções gratificadas, conforme a seguinte relação:
I1 (uma) função de Controlador-Geral - TC/FG-IV;
II3 (três) funções de Chefe de Coordenadoria - TC/FG-III;
III6 (seis) funções de Controlador-Geral - TC/FG-III;
IV1 (uma) função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - TC/FG-II;
V1 (uma) função de Chefe de Centro de Gestão Estratégica da Informação - TC/FGII; e
VI2 (duas) funções de Pregoeiro - TC/FG-I;
Art. 60.
Ficam extintos, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas tratado pela Lei Estadual 1.023/2015, 205 (duzentos e cinco) cargos comissionados, conforme a seguinte relação:
I3 (três) cargos de Diretor - TC/DAS-7;
II1 (um) cargo de Consultor Jurídico - TC/DAS-7;
III21 (vinte e um) cargos de Assessor-Técnico de Conselheiro - TC/DAS-6;
IV4 (quatro) cargos de Assessor-Técnico de Auditor - TC/DAS-6;
V1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência - TC/DAS-6;
VI3 (três) cargos de Chefe de Assessoria - TC/DAS-5;
VII1 (um) cargo de Secretário da Escola de Contas - TC/DAS-5;
VIII1 (um) cargo de Secretário de Controle Interno - TC/DAS-5
IX28 (vinte e oito) cargos de Assessor Técnico - TC/DAS-4;
X1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência - TC/DAS-3
XI1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Corregedoria - TC/DAS-3;
XII7 (sete) cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro - TC/DAS-3;
XIII3 (três) cargos de Chefe de Núcleo - TC/DAS-2;
XIV17 (dezessete) cargos de Chefe de Divisão - TC/DAS-1;
XV43 (quarenta e três) cargos de Assessor Administrativo III - TC/CAI-3;
XVI1 (um) cargo de Assessor de Cerimonial - TC/CAI-3;
XVII42 (quarenta e dois) cargos de Assessor Administrativo II - TC/CAI-2; e

XVIII - 27 (vinte e sete) cargos de Assessor Administrativo I - TC/CAI-1.

Art. 61.
Ficam criados, após reestruturação no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, 36 (trinta e seis) Funções Gratificadas e 169 (cento e sessenta e nove) cargos comissionados, a seguir listados:
I1 (uma) função de Secretário-Geral de Controle Externo - FG-5;
II1 (uma) função de Secretário Adjunto de Controle Externo - FG-4;
III6 (seis) funções de Secretário - FG-3;
IV4 (quatro) funções de Chefe de Coordenadoria - FG-3;
V1 (uma) função de Presidente da Comissão Permanente de Licitações - FG-3;
VI1 (uma) função de Chefe do Centro de Gestão Estratégica da Informação - FG-3;
VII3 (três) funções de Chefe de Núcleo - FG-2;
VIII17 (dezessete) funções de Chefe de Divisão - FG-1;
IX1 (uma) função de Pregoeiro - FG-1;
X1 (uma) função de Assessor de Cerimonial - FG-1;
XI3 (três) cargos comissionados de Diretor - TC/DAS-4;
XII1 (um) cargo comissionado de Consultor Jurídico - TC/DAS-4;
XIII21 (vinte e um) cargos comissionados de Assessor Técnico de Conselheiro - TC/DAS-3;
XIV3 (três) cargos comissionados de Assessor Técnico de Auditor - TC/DAS-3;
XV1 (um) cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Presidência - TC/DAS-3;
XVI1 (um) cargo comissionado de Secretário de Comunicação Social - TC/DAS-2
XVII1 (um) cargo comissionado de Secretário de Controle Interno - TC/DAS-2;

XVIII - 1 (um) cargo comissionado de Secretário da Escola de Contas - TC/DAS-

XIX7 (sete) cargos comissionados de Chefe de Gabinete de Conselheiro - TC-DAS-1;
XX4 (quatro) cargos comissionados de Assessor de Controle Externo - TC/DAS-1;
XXI6 (seis) cargos comissionados de Assessor de Tecnologia da Informação - TC/DAS-1;
XXII26 (vinte e seis) cargos comissionados de Assessor Técnico - TC/DAS-1;

XXIII - 21 (vinte e um) cargos comissionados de Oficial de Gabinete - TC/DAI-2;

XXIV7 (sete) cargos comissionados de Assistente de Gabinete - TC/DAI-1; e
XXV66 (sessenta e seis) cargos comissionados de Assessor Administrativo - TC/DAI-1.
Art. 62.
A tabela de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas, a partir da vigência desta Lei, é a fixada nos Anexos "E" e "F".
Art. 63.
A data-base dos servidores ocupantes de cargos previstos nesta Lei fica fixada em 1° de janeiro de cada ano.
Art. 64.
Fica resguardado, aos servidores que já haviam alcançados qualquer nível da classe "B" quando do início da vigência da Lei n° 893, de 25 de janeiro de 2013, e que comprovadamente já preenchiam todos os requisitos exigidos, conforme definido no art. 15 da Lei n° 1.023/2015, caput, sendo que, a partir da vigência desta Lei, serão concedidas, quando da existência de dotação específica consignada no orçamento do Tribunal, as perdas financeiras decorrentes do tardio reconhecimento do direito, observando-se o lapso temporal entre a data de vigência da Lei n° 893/2013 ou do implemento dos requisitos, caso seja mais recente, e a efetiva concessão do direito.
Art. 65.
Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei as disposições da Lei Complementar Estadual n° 053/2001, ou outra que vier sucedê-la.
Art. 66.
Revoga-se a Lei n° 1023/2015, assim como toda e qualquer dispo contrário.

ESTADO DE RORAIMA

Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, de janeiro de 2019.

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXO A QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS

CARGO QUANTIDADE

Auditor de Controle Externo - TC/ACE 80

Analista Administrativo -- TC/AAD 60

Técnico Administrativo -- TC/TAD 48

TOTAL 188

ANEXO B QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS EXTINTOS E EM EXTINÇÃO

CARGOS QUANTIDADE DE QUANTIDADE DE

CARGOS EXTINTOS CARGOS EM

EXTINÇÃO

Oficial de Mandado -- TC/OFM 1 4

Agente Administrativo -- TC/AGA - 18

TOTAL 1 22

ANEXO C ESTRUTURA DA CARREIRA

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

1 8.080,00

2 8.484,00 Auditor de Controle Externo - TC/ACE Área: Controle Externo A 3 8.908,20 Especialidade: Controle Externo

4 9.353,61

5 9.821,29

6 10.312,36

7 11.343,59

B 8 12.477,95

9 13.725,74

10 15.098,32

11 16.608,15

12 18.268,97

C 13 20.095,86

14 22.105,45

15 24.315,99

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

1 5.480,00

2 5.754,00

A 3 6.041,70

4 6.343,79

Analista Administrativo -- TC/AAD 5 6.660,97 Área: Apoio Técnico e Administrativo Especialidades: Administração, 6 6.994,02 Biblioteconomia, Comunicação Social, Contabilidade, Economia, Engenharia Civil, 7 7.693,43 Jurídica, Psicologia e Análise de Sistemas.

B 8 8.462,77

9 9.309,04

10 10.239,95

11 11.263,94 C 12 12.390 ,34

13 13.629,37

14 14.992,31

15 16.491,54

1 3.010,00 2 3.160,50 A 3 3.318,53 4 3.484,45 5 3.658,67 6 3.841,61 7 4.225,77 Técnico Administrativo (TC/TAD) B 8 4.648,35 9 5.113,18 10 5.624,50 11 6.186,95 12 6.805,64 C 13 7.486,21 14 8.234,83 15 9.058,31

1 3.837,03 2 4.220,73 A 3 4.642,81 4 5.107,09 Oficial de Mandado (TC/OFM), em extinção 5 5.617,80 6 6.179,58 7 6.797,53 B 8 7.477,29 9 8.225,01

10 9.047,52 11 9.952,27 12 10.947,49 C 13 12.042,24 14 13.246,47 15 14.571,12

1 2.040,98 2 2.245,08 A 3 2.469,59 4 2.716,54 5 2.988,20 6 3.287,02 7 3.615,72 Agente Administrativo (TC/AGA), em B 8 3.977,29 extinção 9 4.375,02 10 4.812,52 11 5.293,78 12 5.823,15 C 13 6.405,47 14 7.046,02 15 7.750,62

ANEXO D CLASSE ESPECIAL - EM EXTINÇÃO

1 26.745,46

2 29.420,01 Auditor de Controle Externo - TC/ACE Área: Controle Externo ESPECIAL 3 32.362,01 Especialidade: Controle Externo

4 35.598,21

5 39.158,03

1 18.140,69

Analista Administrativo -- TC/AAD

2 19.954,76 Área: Apoio Técnico e Administrativo Especialidades: Administração, Biblioteconomia, Comunicação Social, ESPECIAL 3 21.950,24 Contabilidade, Economia, Engenharia Civil, Jurídica, Psicologia e Análise de Sistemas. 4 24.145,26

5 26.559,79

1 9.964,14

2 10.960,55 Técnico Administrativo -- TC/TAD ESPECIAL 3 12.056,61

4 13.262,27

"Amazônia: Patrimõnio dos Brasileiros"

5 14.588,50

ANEXO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT IDAD CÓDIGO DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO

E

FG-5 SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE 1 8.000,00

EXTERNO

FG-4 SECRETÁRIO ADJUNTO DE CONTROLE 1 6.000,00

EXTERNO

SECRETÁRIO 6

GERENTE 4

FG-3 5.000,00

PRESIDENTE DA COMISSÃO 1 PERMANENTE DE LICITAÇÕES

COORDENADOR DE GESTÃO 1 ESTRATÉGICA DA INFORMAÇÃO

FG-2 3

CHEFE DE NÚCLEO

3.500,00

CHEFE DE DIVISÃO 17

FG-1 PREGOEIRO 1 2.500,00

ASSESSOR DE CERIMONIAL 1

TOTAL DE FUNÇÕES 36

ANEXO F CARGOS COMISSIONADOS

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO

DIRETOR 3 TC/DAS-4 14.000,00 CONSULTOR JURÍDICO 1

ASSESSOR TÉCNICO DE CONSELHEIRO 21

TC/DAS-3 ASSESSOR TÉCNICO DE AUDITOR 3 12.000,00

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1

SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO

I SOCIAL

TC/DAS-2 SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO 1 9.500,00

SECRETÁRIO DA ESCOLA DE CONTAS 1

CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO 7

ASSESSOR DE CONTROLE EXTERNO 4 TC/DAS-1 8.500,00 ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA

6 INFORMAÇÃO

ASSESSOR TÉCNICO 26

TC/DAI-2 OFICIAL DE GABINETE 21 4.500,00

ASSISTENTE DE GABINETE 7 TC/DAI-1 2.500,00 ASSESSOR ADMINISTRATIVO 66

TOTAL DE CARGOS 169

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO G DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIG FUNÇÃO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS REQUISITOS DE O ATRIBUIÇÕES PROVIMENTO

IDesenvolver atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão, acompanhamento, orientação, avaliação, controle e execução relativas à aplicação e administração dos recursos AUDITOR DE SECRETÁRIO-GERAL DE FG-5 humanos e operacionais relativas CONTROLE CONTROLE EXTERNO à Secretaria-Geral de Controle EXTERNO - TC/ACE Externo, de forma a obter eficiência e eficácia.
IIassistir o Presidente e demais autoridades do Tribunal; e
IIIexercer outras atividades correlatas.
IPraticar, quando demandado e nas ausências ou impedimentos do Secretário-Geral, os atos originárias da Secretaria-Geral de Controle Externo e das competências a ela delegadas;
IIcoordenar e orientar o planejamento geral das atividades SECRETÁRIO ADJUNTO , cm. AUDITOR DE FG-4 teco-executivas necessárias ao DE CONTROLE CONTROLE EXTERNO EXTERNO - TC/ACE unidade;
IIIacompanhar, controlar e avaliar o desempenho das unidades subordinadas;
IVsistematizar entendimentos sobre questões técnicas;
Vinstruir consultas formuladas ao Tribunal, podendo ser ouvida a Unidade Técnica competente, e disseminar entendimentos

ESTADO DE RORAIMA

firmados por deliberação do Tribunal;

VIemitir notas técnicas, realizar estudos e pesquisas, desenvolver métodos, técnicas, padrões e rotinas de trabalho e coordenar a elaboração de normas, isoladamente ou em conjunto com outras unidades subordinadas à Externo;
VIIgerenciar e zelar pela atualização dos sistemas eletrônicos de informação;
VIIIapoiar e assessorar a Externo;
IXsubstituir os chefes das unidades de controle externo quando das ausências e impedimentos dos titulares; e
Xexercer outras atividades correlatas.
Iapoiar e assessorar a Externo; desempenho dos Auditores de Controle Externo lotados na respectiva unidade;
IIIassinar e expedir atos e comunicações administrativas ou processuais, em conforme com as AUDITOR DE FG-3 SECRETÁRIO regras e padrões de auditoria CONTROLE definidas pelo Tribunal; EXTERNO - TC/ACE
IVconstituir e designar equipes, comissões e grupos para desenvolvimento de trabalhos;
Vparticipar de eventos, realizar reuniões e visitas técnicas na respectiva área de atuação;
VIpraticar os demais atos

correlatas.

Iapoiar e assessorar a respectiva Diretoria; desempenho dos servidores lotados na respectiva unidade e das unidades técnicas subordinadas; supervisionar, acompanhar e realizar as ações e atividades SERVIDOR EFETIVO FG-3 necessárias ao exercício das COM DIPLOMA DE GERENTE competências da respectiva CONCLUSÃO DE unidade; CURSO SUPERIOR
IVpromover a adequada organização interna das competências e atividades da unidade; correlatas.
IPromover a gestão, organização, tratamento e guarda dos dados e informações estratégicas que possam ser utilizadas pelo Tribunal de Contas;
IIapoiar e assessorar a COORDENADOR DO respectiva Diretoria, AUDITOR DE FG-3 CENTRO DE GESTÃO Conselheiros, Auditores e o CONTROLE ESTRATÉGICA DA Tribunal Pleno; EXTERNO - TC/ACE INFORMAÇÃO desempenho dos servidores lotados na respectiva unidade; supervisionar, acompanhar e

ESTADO DE RORAIMA

realizar as ações e atividades necessárias ao exercício das competências da respectiva unidade; correlatas.

IExercer as atribuições próprias de Presidente de Comissão Permanente de Licitação e de Pregoeiro, nos termos da legislação aplicável;
IIelaborar e assinar editais de licitação; PRESIDENTE DA avaliar e executar ações e COMISSÃO COM DIPLOMA DE FG-3 atividades necessárias ao PERMANENTE DE CONCLUSÃO DE LICITAÇÕES unidade; CURSO SUPERIOR
IVassistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade;
VIexercer outras atividades correlatas.
Iplanejar, organizar, dirigir, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao FG-2 CHEFE DE NÚCLEO exercício das competências da SERVIDOR EFETIVO unidade;
IIassistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade;
IIIpraticar os demais atos
IVexercer outras atividades correlatas.
Iplanejar, organizar, dirigir, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao unidade;
IIassistir o superior hierárquico FG-1 CHEFE DE DIVISÃO em assuntos inerentes à SERVIDOR EFETIVO competência da unidade;
IIIpraticar os demais atos
IVexercer outras atividades correlatas.
IExercer as atribuições próprias de Pregoeiro, nos termos da FG-1 PREGOEIRO legislação aplicável; e SERVIDOR EFETIVO
IIexercer outras atividades correlatas.
IPrestar assessoramento à Presidência do Tribunal e demais unidades técnicas na respectiva área de atuação;
IIRecepcionar visitantes, prestando-lhes o apoio necessário durante sua permanência na sede do Tribunal; FG- 1 ASSESSOR DE III - Manter atualizado cadastro CERIMONIAL SERVIDOR EFETIVO de nomes, telefones e endereços de autoridades;
IVCoordenar a visitação de alunos de estabelecimentos de ensino e comunidade em geral, às dependências do Tribunal de Contas, expondo sua organização e o seu funcionamento;
VAssessorar nas solenidades,

sessões itinerantes e demais eventos do Tribunal de Contas, assim como na expedição de convites e outras providências necessárias ao fiel cumprimento das ações;

VICoordenar as atividades de hastear e baixar as bandeiras em locais pré-determinados; e correlatas. ANEXO H DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS

CÓDIG DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS REQUISITOS DE

CARGO O ATRIBUIÇÕES PROVIMENTO

1 - Desenvolver, nas respectivas áreas de competência, atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão, acompanhamento, orientação, avaliação, controle e execução relativas à aplicação e administração dos recursos TC/DA humanos, DIPLOMA DE DIRETOR CONCLUSÃO DE S-4 financeiros, patrimoniais e operacionais do Tribunal, de forma a obter eficiência e CURSO SUPERIOR eficácia, com maior economicidade.

IIassistir o Presidente e demais autoridades do Tribunal; e
IIIexercer outras atividades correlatas.
Iexarar parecer sobre questão jurídica suscitada em processo submetido à sua análise por Relator, por órgão colegiado do Tribunal ou pela Presidência;
IIacompanhar e prestar, com eventual apoio de outra unidade do Tribunal, DIPLOMA DE TC/DA CONSULTOR CONCLUSÃO DE S-4 JURÍDICO informações necessárias à instrução de ações judiciais de interesse do Tribunal, CURSO SUPERIOR

EM DIREITO inclusive mandados de segurança impetrados contra ato ou deliberação do Tribunal;

IIIexaminar, no âmbito do Tribunal, minuta de edital, contrato, convênio,

acordo, ajuste ou instrumento similar, na forma da legislação específica, bem como minuta de ato normativo, quando solicitado;

IVexarar, quando solicitado, parecer sobre impugnação ou recurso interposto em processo administrativo, inclusive os relativos a procedimento licitatório realizado pelo Tribunal;
Vpromover a realização de estudo sobre questão jurídica, solicitado por órgão colegiado do Tribunal ou pela Presidência;
VIgerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIIpraticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Iprestar apoio e assessorar os Conselheiros, mediante participação no planejamento e execução de projetos ou atividades que demandem conhecimentos especializados ou específicos;
IIcoletar, preparar e analisar dados técnicos e científicos sobre matérias ASSESSOR relacionadas a sua área de atuação; DIPLOMA DE TC/DA TÉCNICO DE III - elaborar minutas de documentos a CONCLUSÃO DE S-3 CONSELHEIRO serem expedidos pela respectiva autoridade CURSO SUPERIOR ou dirigente;
IVdesempenhar quaisquer outras atividades necessárias ao cumprimento das atribuições inerentes à unidade ou determinadas pela autoridade ou dirigente; e
Vexercer outras atividades correlatas.
Iprestar apoio e assessorar os Auditores, mediante participação no planejamento e execução de projetos ou atividades que ASSESSOR demandem conhecimentos especializados DIPLOMA DE TC/DA TÉCNICO DE ou específicos; CONCLUSÃO DE S-3 AUDITOR II - coletar, preparar e analisar dados CURSO SUPERIOR técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias relacionadas a sua área de atuação;
IIIelaborar minutas de documentos a serem expedidos pela respectiva autoridade ou dirigente;
IVdesempenhar quaisquer outras atividades necessárias ao cumprimento das atribuições inerentes à unidade ou determinadas pela autoridade ou dirigente; e
Vexercer outras atividades correlatas.
Iassistir e assessorar o Presidente do Tribunal em assuntos administrativos e sociais inerentes ao exercício de suas funções legais e regulamentares;
IIobservar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e à instrução e tramitação de processos e papéis, bem CHEFE DE como as orientações técnicas e DIPLOMA DE TC/DA GABINETE DA administrativas do titular da unidade; CONCLUSÃO DE S-3 PRESIDÊNCIA III - coordenar, orientar e supervisionar as CURSO SUPERIOR atividades de apoio inerentes ao gabinete;
IVreceber, organizar e controlar a correspondência oficial do titular do gabinete;
Vreceber e realizar triagem dos processos encaminhados ao gabinete;
VIorganizar e coordenar a agenda de trabalho do Presidente; e
VIIexercer outras atividades correlatas.
Iplanejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade;
IIcoordenar, no âmbito do Tribunal, a SECRETÁRIO DE função de acompanhar a execução dos atos TC/DA DIPLOMA DE CONTROLE e apontar, em caráter sugestivo, preventivo S-3 ou corretivamente, as ações a serem CONCLUSÃO DE INTERNO CURSO SUPERIOR desempenhadas;
IIIassessorar a Administração;
IVcomprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"

estrutura da unidade;

Vcoordenar e executar auditorias internas;
VIacompanhar os limites constitucionais e legais;
VIIelaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;
VIIIexercer outras atividades correlatas,
Iplanejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar ações e atividades relacionadas à assessoria de comunicação social;
IIformular, integrar e coordenar a política de comunicação do Tribunal de Contas;
IIIpromover a representação do Presidente do Tribunal junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado; SECRETÁRIO DE DIPLOMA DE TC/DA IV - coordenar as relações do Tribunal de COMUNICAÇÃO CONCLUSÃO DE S-2 Contas com os demais setores e veículos de SOCIAL CURSO SUPERIOR comunicação;
Vpromover a divulgação dos assuntos de interesse do Tribunal de Contas;
VIprovidenciar a cobertura jornalística de atividades e atos da Presidência do Tribunal de Contas;
VIImanter o Presidente do Tribunal de Contas informado sobre publicações de interesse do órgão; e
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Iplanejar, promover, coordenar e avaliar atividades e projetos e programas de recrutamento, seleção, formação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores e jurisdicionados, desenvolvidos pela Escola de Contas;.
IIpropor atos e instruções normativas, SECRETÁRIO DA DIPLOMA DE TC/DA regulamentando os serviços desenvolvidos. ESCOLA DE ' CONCLUSÃO DE S-2 III - propor a realização e promoção de CONTAS CURSO SUPERIOR cursos de especialização em nível de pósgraduação lato-sensu e stricto-sensu, quando devidamente autorizados;
IVpropor cursos e treinamentos de curta e média duração, para os servidores do Tribunal e da Administração Estadual e Municipal;
Vmanter banco de dados de instrutores e professores, e dados históricos dos alunos; e
VIexercer outras atividades correlatas.
Iassistir e assessorar o Conselheiro em assuntos administrativos e sociais inerentes ao exercício de suas funções legais e regulamentares;
IIobservar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e à instrução e tramitação de processos e papéis, bem CHEFE DE como as orientações técnicas e CERTIFICADO DE TC/DA CONCLUSÃO DO GABINETE DE administrativas do titular da unidade; S-1 ENSINO MÉDIO CONSELHEIRO III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio inerentes ao gabinete;
IVreceber, organizar e controlar a correspondência oficial do titular do gabinete;
Vreceber e realizar triagem dos processos encaminhados ao gabinete;
VIorganizar e coordenar a agenda de trabalho do Conselheiro; e
VIIexercer outras atividades correlatas.

da Secretaria-Geral de Controle Externo, com vistas a assistir e assessorar seu titular e as respectivas unidades técnicas subordinadas; ASSESSOR DE DIPLOMA DE TC/DA II - elaborar despachos, pareceres, CONTROLE CONCLUSÃO DE S-1 pronunciamentos, relatórios, comunicações EXTERNO CURSO SUPERIOR e outros documentos a serem expedidos pelo titular da unidade;

IIIexarar parecer e instruir processos que lhes sejam distribuídos pelo titular da
IConforme designação e orientação do

DIPLOMA DE titular da unidade, planejar, conceber, CONCLUSÃO DE ASSESSOR DE coordenar, gerenciar e participar de ações TC/DA CURSO SUPERIOR TECNOLOGIA DA para a implementação de soluções de NA ÁREA DE S-1 INFORMAÇÃO Tecnologia da Informação, bem como TECNOLOGIA DA prover e manter em funcionamento essa INFORMAÇÃO estrutura tecnológica, composta por

sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal. respectiva diretoria, com vistas a assistir e assessorar seu titular e as respectivas unidades técnicas subordinadas;

IIelaborar despachos, pareceres, pronunciamentos, relatórios, comunicações e outros documentos a serem expedidos pelo titular da unidade;
IIIexarar pareceres e instruir processos que lhes sejam distribuídos pelo titular da

da respectiva unidade de lotação, com

DIPLOMA DE TC/DA ASSESSOR vistas a assistir e assessorar seu titular; CONCLUSÃO DE S-1 TÉCNICO II -- exarar parecer e instruir processos que CURSO SUPERIOR lhes sejam distribuídos pelo titular da

autoridade ou Chefe de Gabinete;

IIefetuar a seleção prévia de processos para triagem;
IIIverificar a regularidade de processos e documentos, antes de submetê-los à apreciação

superior, adotando, quando for o caso, as providências cabíveis;

CERTIFICADO DE TC/DAI OFICIAL DE IV - elaborar pesquisas sobre a legislação, CONCLUSÃO DO -2 GABINETE jurisprudência e doutrina, para subsidiar os ENSINO MÉDIO trabalhos a cargo do gabinete;

Vconfeccionar pareceres, ofícios, fax, telegramas e outras correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos da competência do gabinete;
VIatender advogados e partes interessadas, quando determinado;
VIIdisponibilizar arquivos contendo os relatórios, votos e deliberações propostos, na forma definida pelo Regimento Interno;

e

VIIIrealizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela respectiva autoridade e/ou pelo Chefe de Gabinete.

autoridade ou Chefe de Gabinete, em atividades de apoio administrativo e operacional;

IIconfeccionar correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos de rotina do gabinete; CERTIFICADO DE TC/DAI ASSISTENTE DE
IIIrealizar pesquisas de menor CONCLUSÃO DO -1 GABINETE complexidade, para subsidiar os trabalhos a ENSINO MÉDIO cargo do gabinete;
IVprestar atendimento ao público, quando determinado; e
Vrealizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela respectiva autoridade e/ou pelo Chefe de Gabinete.

autoridade, em atividades de apoio administrativo e operacional;

IIconfeccionar correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos de

CERTIFICADO DE TC/DAI ASSESSOR rotina da respectiva unidade; CONCLUSÃO DO -1 ADMINISTRATIVO III - realizar pesquisas de menor ENSINO MÉDIO complexidade, para subsidiar os trabalhos;

IVprestar atendimento ao público, quando determinado;
Vrealizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela respectiva autoridade.

ANEXO I ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TC/ACE

SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUAÇÃO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO VENCIMENTO CLASSE PADRÃO - 8.080,00 1

A (Inicial) - 8.484,00 5% 2 - 8.908,20 3

9.353,61 4 9.821,29 5 1 10.307,97 10.312,36 6 2 11.338,77 11.343,59 7

B A 3 12.472,64 12.477,95 ( Intermediária) 8 4 13.719,91 13.725,74 10 0/0

9 5 15.091,90 15.098,32 10 1 16.601,09 16.608,15 11 2 18.261,20 18.268,97 12 13 3 20.087,32 C (Final) 20.095,86 13 100/0 4 22.096,05 22.105,45 14 5 24.305,65 24.315,99 15 1 26.736,22 26.747,59 1 2 29.409,84 29.422,35 2 Especial C 3 32.350,83 32.364,59 10% 3 4 (Em extinção) 35.585,91 35.601,05 4 5 39.144,50 39.161,15 5

ANEXO J ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO ANALISTA ADMINISTRATIVO - TC/AAD

SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUAÇÃO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO VENCIMENTO CLASSE NÍVEL - 5.480,00 1 - 5.754,00 2

A (Inicial) 6.041,70 5% 3 6.343,79 4 - 6.660,97 5 1 6.988,81 6.994,02 6 B A 2 7.687,69 7.693,43 (Intermediária) 7 8.456,46 10% 3 8.462,77 8

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

4 9.302,11 9.309,04 9 5 10.232,32 10.239,95 10 6 11.255,55 11.263,94 11 7 12.381,10 12.390,34 12

C (Final) B 8 13.619,21 13.629,37 13 10% 9 14.981,13 14.992,31 14 10 16.479,25 16.491,54 15 11 18.127,17 18.140,69 1 12 19.939,89 19.954,76 Especial 2 C 13 21.933,88 21.950,24 10% 3 (Em extinção) 14 24.127,27 24.145,26 4 15 26.539,99 26.559,79 5

ANEXO K ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - TC/TAD

SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUAÇÃO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO VENCIMENTO CLASSE NÍVEL - 3.010,00 1 - 3.160,50 2 - A (Inicial)

3.318,53 5% 3 3.484,45 4 3.658,67 5 1 3.837,03 3.841,61 6 2 4.220,73 4.225,77 7

B A 3 4.642,81 4.648,35 (Intermediária) 8 5.107,09 5.113,18 10% 4 9 5 5.617,80 5.624,50 10 6 6.179,58 6.186,95 11 B 7 C (Final) 6.797,53 6.805,64 12 10% 8 7.477,29 7.486,21 13

ESTADO DE RORAIMA

9 8.225,01 8.234,83 14 10 9.047,52 9.058,31 15 11 9.952,27 9.964,14 1 12 10.947,49 10.960,55 2

Especial C 13 12.042,24 12.056,61 10% 3 14 (Em extinção) 13.246,47 13.262,27 4 15 14.571,12 14.588,50 5

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