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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 227, de 4 de agosto de 2014

Lei nº 227/2014

^ "lEMEGISUTO / RORflWfl 85-fiS0-2814 11:24 901552 1/3

GOVERNO DE RORAIMA

Ofício n° 2098/2014/DATL/Casa Civil

Boa Vista, 5 de agosto de 2014.

À Sua Excelência o Senhor Deputado Estadual FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima NESTA/

Senhor Presidente,

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, e de ordem do Exmo. Senhor Governador do Estado de Roraima, encaminho via original da Lei Complementar n° 227, de 4 de agosto de 2014, que "Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n°s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 dejulho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 dejaneiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 dejulho de 2013; e a Lei Estadual n° 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências ", para conhecimento.

Atenciosamente,

IENEZES Secretária-Chefe Adjunta da Casa Civil

Leandro.Bastos - 05/08/2014 09:15:00 DATLACasa Civil - datl.casacivil.rrfffibol.com.br

LEGISLATIVA / Rfôftim 85-080-2814 11:24 Q81552 \1

ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n°s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n° 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.
Art. 2.
A composição, organização e as competências do segmento técnico-administrativo serão definidas por meio de Resolução do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3.
O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, e dos cargos de provimento em comissão.

SEÇÃO I

Dos cargos de carreira

Art. 4.
Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo j>c>m_ a^mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.
Art. 5.
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria e pagamento pólos cofres do Estado.

Fone/Fa\: 0**(95) 21217926 / 21217930 Ediangcla. Siqueira

Art. 6.
A carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações, e visa proporcionar:
Isistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
IIdesenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
IIIatendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
Art. 7.
" O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:
INível Superior - NS;
IINível Médio - NM; e
IIINível Fundamental - NF.
§ 1ºAs denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D desta Lei.
§ 2ºA descrição sumária das atividades e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo são os constantes no anexo H desta Lei.
§ 3ºAs atribuições e as lotações desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 8.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. T desta Lei poderão ser classificados em especialidades, quando for necessário formação especializada, por exigência legal, ou competências específicas para o exercício das atribuições do cargo.

SUBSEÇÃO I – Do ingresso na carreira

Art. 9.
O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou.de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
§ 1ºO concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
§ 2ºO Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 3ºO Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá realizar concurso público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 4ºAo servidor que já pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressar em novo cargo por concurso público será garantido o valor do/vencimento do cargo anterior, a título de Diferença Individual e, findo o estágio probatório, em casya&ffpmv&ção, será considerado para efeito de concessão de progressão funcional o tempo de serviço p/estadjcy no/cargo anterior.

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Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 Ediangela.Siqueira

§ 5ºO valor da Diferença Individual consistirá na diferença entre o vencimento do cargo anterior e o vencimento do novo cargo.
§ 6ºPara o cálculo da Diferença Individual, o valor do vencimento do cargo anterior não considerará os aumentos e reajustes posteriores à data da vacância.
§ 7ºEm face do disposto na parte final do §4° deste artigo, o servidor que pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressou em novo cargo por concurso público, já tendo concluído o estágio probatório, deverá ser automaticamente reenquadrado para o nível de referência vencimental devido, considerando o estabelecido no §1°, do art. 12.
Art. 10.
ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.

SUBSEÇÃO II – Do desenvolvimento na carreira

Art. 11.
0 desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei.
Art. 12.
Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra, pelo critério de antigüidade.
§ 1ºFindo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o segundo nível de referência vencimental. Na hipótese do §4°, do art. 9o, para a definição do novo nível de referência também deverá ser acrescido o tempo de serviço prestado no cargo anterior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada nível e a fração excedente na concessão das progressões seguintes.
§ 2ºA progressão será processada automaticamente, a partir do segundo nível de vencimento para o imediatamente superior, a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos da Lei, mediante aprovação em avaliação anual de desempenho.
§ 3ºCada progressão funcional corresponderá ao incremento de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo E desta Lei.
§ 4ºNão será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

SUBSEÇÃO III – Da Avaliação de Desempenho ,,

Art. 13.
s procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho e a/parficjpação em cursos de qualificação serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno. 1/

Ediangela.Siqueira

Parágrafo únicoA avaliação terá periodicidade anual para os servidores com estabilidade adquirida e semestral para os servidores em estágio probatório e os procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.

SEÇÃO II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 14.
Cargo em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo únicoOs titulares dos cargos em comissão com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.
Art. 15.
Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19.
Art. 16.
s quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo F desta Lei.
§ 1ºAs atribuições e lotações dos cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 2ºNo mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos.
§ 3ºOs cargos em comissão códigos TJ/DCA-3, TJ/DCA-5, TJ/DCA-8, TJ/DCA-10, TJ/DCA-12 e TJ/DCA-18 serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
§ 4ºNo mínimo 80% dos cargos em comissão, previstos no §2°, destinados aos servidores de provimento efetivo, serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
§ 5ºO servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima ou cedido, investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 17.
No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juizes vinculados e çjós servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de/yprovimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação^^e/trita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da iiicompatib/lidade.

Fone/Fa\:0**(95)2I217926/21217930 Ediangela.Siqueira DATL\Casa Civil - [email protected]

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 18.
Fica instituído o Auxílio-Qualificação (AQ), destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais, adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de curso de Graduação e Pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.
§ 1ºO Auxílio de que trata o "caput" deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional.
§ 3ºSomente devem ser admitidos os cursos de Pós-graduação 'iato sensu" com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4ºO Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
Art. 19.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 20.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 21.
Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
Art. 22.
Conceder-se-á Gratificação de Localidade (GL) exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM:
ICanta e Mucajaí: 15% (quinze por cento);
IIAlto Alegre: 20% (vinte por cento);
IIIBonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); e
IVRorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).

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Art. 23.
Conceder-se-á Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder jMícwro d6 Estado de Roraima, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, nq Iirç^íe d/ até 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.

Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 Ediangela.Siqueira

Parágrafo único0 Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal. Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.
Art. 24.
Será concedido Auxílio-Creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em valor coiTespondente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, de natureza indenizatória e em pecúnia, para custeio de despesas com creche ou pré-escola dos dependentes legais em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, até o limite de três dependentes.
Art. 25.
servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará "jus" ao Auxílio-Creche somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
Parágrafo únicoDo mesmo modo, se o cônjuge ou companheiro do servidor usufruir benefício igual ou semelhante, ainda que por outro órgão ou entidade, apenas um deles perceberá o auxílio.
Art. 26.
Não fará "jus" ao Auxílio-Creche o servidor que se afastar em virtude de:
Icessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;
IIIlicença para o serviço militar;
IVlicença para atividade política;
Vlicença para tratar de interesse particular;
VIlicença para desempenho de mandato classista;
VIIlicença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
VIIIexercício de mandato eletivo;
IXestudo ou missão no exterior;
Xserviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XIsuspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar; e
XIIcumprimento de pena de reclusão.
Art. 27.
Suspende-se o benefício automaticamente:
Iem caso de morte do dependente;
IIquando o dependente completar 7 (sete) anos; e
IIIquando o servidor deixar de apresentar documentação exigida ou incorrer em falsidade.
Parágrafo únicoO servidor que receber irregularmente o Auxílio ficará obrigado a restituí-lo aos cofres públicos, sem prejuízo de ser responsabilizado, na forma da lei. Ai
Art. 28.
Conceder-se-á indenização de transporte aos ocupantes dos/^i^as/efetivos de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial c|e Jiistiça - em extinção, código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento /nicial do/ cargos da carreira TJ/NM.

Ediangela.Siqueira

ESTADO DE RORAIMA

Art. 29.
s ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça - em extinção, código TJ/NM, perceberão Diferença Individual no valor correspondente à diferença entre o vencimento do nível em que se encontram na carreira TJ/NM e o vencimento inicial da carreira TJ/NS.
§ 1ºA Diferença Individual será paga ao servidor até que seu vencimento seja equivalente ao vencimento inicial da carreira TJ/NS.
§ 2ºA Diferença Individual integrará apenas a base de cálculo da Gratificação Natalina, Remuneração de Férias, Adicional de Serviço Extraordinário, Adicional Noturno e descontos legais obrigatórios.
Art. 30.
Ao servidor efetivo ou comissionado é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Art. 31.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 32.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício de serviço público prestado ao Poder judiciário Estadual, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser usufruída em 3 (três) períodos de, no mínimo, l(um) mês cada, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 33.
Suspende para a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de qüinqüênio:
Ilicença parta tratamento de saúde do próprio servidor, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
IIlicença em razão de doença em pessoa da família do servidor, até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
IIIlicença para tratar de interesse particular; e
IVfaltas injustificadas, não superiores a 30 (trinta) dias, no qüinqüênio.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, cessa a suspensão da contagem do tempo a partir do desaparecimento do motivo que a determinou, exceto no caso de falta injustificada, que retardará a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de l(um) mês para cada falta.
Art. 34.
Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:
Ilicença parta tratamento de saúde do próprio servidor, por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
IIlicença em razão de doença em pessoa da família do servidor, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
IIIfaltas injustificadas, superiores a 30 (trinta) dias, no qüinqüênio; e
IVpenalidade disciplinar de suspensão aplicada ao servidor, por decis^o/)^ que não caiba recurso.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de commuidade da contagem de tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.'

Fone/Fav. 0**(95) 21217926/ 21217930 Ediangela.Siqueira

Art. 35.
s períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, em caso de vacância do cargo, serão convertidos em pecúnia, e pagos a títulos de indenização ao próprio servidor ou aos seus pensionistas, quando for o caso.
Art. 36.
número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto), da lotação da respectiva unidade de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.
A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:
Ide 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou
IIde 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço.
Parágrafo únicoPoderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.
Art. 38.
A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima fica fixada, a partir de 2015, em Io de janeiro de cada ano.
Art. 39.
Fica extinto o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS.
Art. 40.
Ficam os cargos efetivos de Administrador, código TJ/NS; Analista de Sistemas, código TJ/NS; Analista Processual, código TJ/NS; Arquiteto, código TJ/NS; Arquivista, código TJ/NS; Assistente Social, código TJ/NS; Biblioteconomista, código TJ/NS; Contador, código TJ/NS; Engenheiro Civil, código TJ/NS; Engenheiro Eletricista, código TJ/NS; Oficial de Justiça, código TJ/NS; Pedagogo, código TJ/NS; e Psicólogo, código TJ/NS, transformados no cargo de Analista Judiciário, código TJ/NS, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Administração; Análise de Sistemas; Análise de Processos; Arquitetura; Arquivologia; Serviço Social; Biblioteconomia; Contabilidade; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Oficial de Justiça Avaliador; Pedagogia; e Psicologia.
Art. 41.
Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em Informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas: Proteção à Criança e ao Adolescente; e Tecnologia da Informação.
Art. 42.
Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário /-/ Esáecialidade Proteção à Criança e ao Adolescente e Especialidade Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, são conferidas as denominações de Agente de Proteção e Agente de Acompanhamento, respectivaniente, para fins de identificação funcional.

Ediangela.Siqueira

ESTADO DE RORAIMA

Art. 43.
As vagas do cargo efetivo de Oficial de Justiça - em extinção, código TJ/NM, serão automaticamente destinadas ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, à medida que ocorrer a vacância.
Art. 44.
s concursos públicos para servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, são válidos para ingresso nas Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as correlações entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 45.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos de provimento em comissão do seu Quadro de Pessoal.
Art. 46.
s servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pela Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações.
Art. 47.
Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário do Estado de Roraima o disposto no
§ 2ºdo art. 92 da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 48.
Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 49.
Até que se aprovem as resoluções de que trata esta Lei, serão aplicadas as normas então vigentes.
Art. 50.
São partes integrantes da presente Lei os anexos A, B, C, D, F, G e H.
Art. 51.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 52.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de Io de novembro de 2014.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário, contidas nas Leis Complementares Estaduais n°s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 d^)novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de»; 176, de 5de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2de dezembro de 2011; 195, de ÍVdè/Siaítdo de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de iQWek Lei Estadual n° 588, de 18 de abril de 2007, assegurando-se, ainda, todos os direitos/e vantagen/delas decorrentes.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, '4 de agosto de 2014.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado do'Roraima

Ediangela.Siqueira DATLACasa Civil [email protected]

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO A - Cargos efetivos de Nível Superior

Código Cargo Quantidade Venc. Inicial Sub Total

TJ/NS Analista Judiciário 156 5.578,66 870.270,96

Escrivão - Em TJ/NS 24 5.578,66 133.887,84 extinção TOTAL -

180 5.578,66 1.004.158,80

ANEXO B - Cargos Efetivos de Nível Médio

Código Cargo Quantidade Venc. Inicial Sub Total

Técnico Judiciário 502 2.789,37 1.400.263,74 TJ/NM Oficial de Justiça - Em

52 2.789,37 145.047,24 extinção TOTAL 554 2.789,37 1.545.310,98

ANEXO C - Cargos Efetivos de Nível Fundamental

Código Cargo Quantidade Venc. Inicial Sub Total

Auxiliar

20 1.597,52 31.950,40 Administrativo TJ/NF Motorista - Em 18 1.597,52 28.755,36 extinção TOTAL 38 1.597,52 60.705,76

ANEXO D - Vencimentos iniciais dos Cargos Efetivos

Código Venciment

TJ/NS 5.578.66

TJ/NM 2.789,3 TJ/NF 1.597,52

Ediangela.Siqueira DATLACasa Civil - [email protected]

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ANEXO F - Cargos em Comissão

Venc. Código Qtd. Sub Total Inicial TJ/DCA-1 1 14.533,98 14.533,98 TJ/DCA-2 5 12.919,10 64.595,50 TJ/DCA-3 4 8.739.92 34.959,68 TJ/DCA-4 46 8.739,92 402.036,32

TJ/DCA-5 47 7.438,21 349.595,87

TJ/DCA-6 75 6.508.45 488.133,75

TJ/DCA-7 5 6.136,53 30.682,65 TJ/DCA-8 15 6.136.53 92.047,95 TJ/DCA-9 10 5.764,62 57.646.20

TJ/DCA-10 1 5.764,62 5.764,62

TJ/DCA-11 13 5.764,62 74.940,06 TJ/DCA-12 56 5.020,80 281.164,80 TJ/DCA-13 34 4.091,02 139.094,68 TJ/DCA-14 13 3.272,82 42.546.66

TJ/DCA-15 39 2.789,34 108.784,26 TJ/DCA-16 13 2.789,34 36.261,42 TJ/DCA-17 1 2.417,40 2.417,40 TJ/DCA-18 11 2.417,40 26.591,40 TJ/DCA-19 13 2.417,40 31.426,20 TOTAL 402 2.283.223,40

ANEXO G - Resumo do Quadro de Pessoal

Cargos Quantidade Subtotal (RS)

Efetivos 772

Comissionados 402

TOTAL 1174

Ediangela.Siqueira DATL\Casa Civil - [email protected]

ANEXO H - Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos

NÍVEL SUPERIOR - TJ/NS

ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Planejar, organizar, coordenar e executar métodos e técnicas administrativas. FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Administração, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

ESPECIALIDADE: ANALISE DE PROCESSOS DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades de nível superior nos Ofícios Judiciais e nas áreas administrativas, a fim de fornecer suporte técnico, bem como auxiliar o Diretor de Secretaria na execução das atividades cartorárias e orientar os servidores da unidade na execução das tarefas, possibilitando o cumprimento das formalidades legais pertinentes ao processo.

ESPECIALIDADE: ANÁLISE DE SISTEMAS DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com a análise, o desenvolvimento, a implantação, manutenção e elaboração de sistemas informatizados, manutenção da rede de computadores na infraestrutura física e lógica, inclusive em serviços e sistemas operacionais dos computadores servidores. na área de Tecnologia da Informação (tecnólogo ou bacharelado) fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

ESPECIALIDADE: ARQUITETURA DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Elaborar e executar projetos arquitetônicosJexlar acompanhamento às reformas em prédios do Poder Judiciário. FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curse/de afafauaçã^dííníVel superior em Arquitetura, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no orgão^de classe correspondente.

Ediangela.Siqueira

ESPECIALIDADE: ARQUIVOLOGIA DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Executar a política de gestão documental, avaliação e controle dos trabalhos realizados no âmbito da instituição e disseminar as técnicas e cultura arquivísticas. FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Arquivologia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relativas à catalogação, classificação e indexação de documentos e informações e à consulta para atendimento a usuários. em Biblioteconomia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

ESPECIALIDADE: CONTABILIDADE DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Elaborar, coordenar e executar a política contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Justiça. em Ciências Contábeis, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com trabalhos técnicos visando ao planejamento, organização e controle de serviços de execução de projetos, fiscalização e vistorias de obras do Poder Judiciário. em Engenharia Civil, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe correspondente.

ESPECIALIDADE: ENGENHARIA ELÉTRICA DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com trabalhos técnicos visando ao planejamento, organização e controle na elaboração de projetos de instalações elétricas, telefônicas, informática e de outras áreas afins; fiscalização e vistorias das instalações. em Engenharia Elétrica, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe correspondente.

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de Ia e apitai e do interior.

Cdiangela.Siqueira

ESTADO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ESPECIALIDADE: PEDAGOGIA DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infânciae da Juventude e de Execução Penal no diagnóstico, avaliação e execução de práticas pedagógicas que visem ao desenvolvimento do reeducando e, ainda, planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades pedagógicas nos assuntos relacionados à formação continuada de magistrados e servidores. em Pedagogia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

ESPECIALIDADE: PSICOLOGIA DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infância e da Juventude e de Execução Penal, em assuntos da área cível e sócio-educativa, no diagnóstico, avaliação e execução de ações relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade e, ainda, prestaresclarecimentos dos aspectos técnicos da Psicologia. em Psicologia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infância e da Juventude e de Execução Penal, em assuntos da área cível, sócio-educativa e penal, no diagnóstico, avaliação e execução de ações relacionadas aos conflitos sociais, bem como assessorar a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Gestão de Pessoas nos assuntos relacionados à vida social dos servidores. em Serviço Social, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

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