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Lei Estadual de Roraima nº 1028, de 18 de janeiro de 2016

Lei nº 1028/2016

\ A

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasttóros"

LEI N°l()28 DE 18 DE JANEIRO DE 2016.

"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores das Áreas de Infraestrutura, Agronomia, Veterinária, Economia e Estatística da Administração Direta do Estado de Roraima, e dá outras providências."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, constituem a Área de Infraestrutura, Agronomia e Veterinária e Economia - IAVE, os seguintes cargos:
IDe nível superior, na modalidade bacharelado:
a)Arquiteto;
b)Engenheiro;
c)Geólogo;
d)Geógrafo;
e)Médico Veterinário;
f)Zootecnista; R
g)Químico; ;;-';
h)Economista; e g
i)Estatístico. g
IIDe nível superior, na modalidade tecnólogo, em extinção:

1U

a)Tecnólogo em Engenharia. .·:
IIIDe nível médio técnico:
a)Eletrotécnico;
b)Técnico em Agrimensura;
c)Técnico em Agropecuária; ^

Palácio Senador Hélio Campos B Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil g GOVERNO E-mail.: gabinete (rugabgov.rr.gov.br § do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 gj -- RORAIMA -- ÇO

à "Amazônia: Patrimônio dos BrasUekos"

d)Técnico em Edificações;
e)Técnico em Eletrônica;
f)Técnico em Estradas;
g)Técnico em Telecomunicações;
h)Técnico em Mecânica;
i)Técnico em Segurança do Trabalho:
j)Técnico de Laboratório de Solo; e
k)Topógrafo.

SEÇÃO I

Dos Objetivos e Princípios

Art. 3.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR de que trata esta Lei tem por objetivo prover os órgãos da Administração Direta do Estado de Roraima, com estrutura de cargos e carreiras previstas no artigo 2° desta Lei, organizados mediante os seguintes princípios:
Iincentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores que compõem o presente quadro, por meio de processos de qualificação profissional, estimulando-os a assumirem os desafios na prática de suas atribuições, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IIdesenvolvimento de fatores de motivação do servidor para a prestação de serviços públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados;
IIIinstituição de perspectivas de mobilidade dos servidores na respectiva série de classes e referências, mediante progressão horizontal e vertical;
IVa organização e o escalonamento dos cargos, tendo em vista o nível de formação, escolaridade multifuncional e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos compostas por classes e referências;
Vviabilização do desenvolvimento profissional do servidor na carreira, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
VIprevisão qualitativa e quantitativa dos recursos humanos;
VIIestabelecimento de estrutura e política salarial adequadas.
Art. 4.
O PCCR de que trata esta Lei tem como princípio a investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e garantia do desenvolvimento nos cargos previstos nesta Lei.

SEÇÃO II

Dos Conceitos

Art. 5.
Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
Iplano de carreira: conjunto de carreiras estruturadas de acordo com a natureza das atividades e dos objetivos dos órgãos e entidades:
IIárea IAVE: servidores públicos com formação profissional específica para o desempenho de atividades relacionadas às áreas de Infraestrutura (Engenharia e Arquitetura), Agronomia, Veterinária, Química, Zootecnia, Economia e Estatística;

E-mail.: gabinete QiVgabgov.rr.gov.br

IIIcargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo de vagas, remuneração fixada e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
IVcarreira: conjunto de instrumentos de gestão, organizada por atividades, cargos, classes e níveis de escolaridade, escalonados segundo a complexidade e responsabilidades inerentes às respectivas atribuições;
Venquadramento: ato que determina a modificação da situação funcional do servidor de um quadro antigo para um novo, criado por Lei, com base na nova norma vigente;
VIvencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei;
VIIremuneração: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
VIIIclasse: escalonamento dentro da estrutura da carreira que agrupa cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional, identificada pelas letras A, B e C;
IXreferência: posição distinta na faixa de vencimento básico para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dentro de cada classe, identificada por algarismos numéricos de 1 a 6, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo em conformidade com a Tabela Financeira;
Xsistema de avaliação de desempenho - SAD: o sistema geral de gestão de pessoas do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, com a finalidade de gerir e analisar os resultados aferidos nas avaliações dos servidores efetivos no exercício das funções, segundo parâmetros estabelecidos em lei;
XIsubsistema de avaliação especial de desempenho - SAED: sistema descentralizado de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor efetivo em estágio probatório para aquisição de estabilidade, segundo parâmetros estabelecidos em lei;
XIIsubsistema de avaliação periódica de desempenho - SAPD: sistema descentralizado de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas funções, de modo a habilitá-lo à aquisição da mobilidade funcional, progressão horizontal e vertical;
XIIIprogressão horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho;
XIVprogressão vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a classe seguinte da correspondente série de classes, na referência inicial da categoria seguinte, por tempo e mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
XVquadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos, observadas as carreiras, os cargos e os níveis de escolaridade exigidos para o correspondente exercício das atribuições.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6.
Ficam criados os seguintes cargos efetivos, que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo dos servidores:
IArquiteto;
IIEngenheiro;

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301 -3S0 - Boa Vista-RR - Brasil

ESTADO DE RORAIMA

IIIGeólogo;
IVGeógrafo;
VMédico Veterinário;
VIZootecnista;
VIIQuímico;
VIIIEconomista, nos lermos do artigo 4°, da Lei 961/2014;
IXEstatístico, nos termos do artigo 4°, da Lei 961/2014;
XTecnólogo em Engenharia;
XIEletrotécnico;
XIITécnico em Agrimensura; XIII -Técnico em Agropecuária;
XIVTécnico em Edificações;
XVTécnico em Eletrônica;
XVITécnico em Estradas;
XVIITécnico em Telecomunicações;

XVIII - Técnico em Mecânica;

XIXTécnico em Segurança do Trabalho;
XXTécnico de Laboratório de Solo; e
XXITopógrafo.
§ 1ºOs quantitativos, atribuições e remuneração dos cargos efetivos criados neste artigo, constam nos anexos I, II e III desta Lei.
§ 2ºO Quadro de Pessoal dos servidores de que trata este PCCR é constituído de servidores efetivos e funções gratificadas, criados por lei.

SEÇÃO I

Da Jornada de Trabalho

Art. 7.
A jornada de trabalho dos servidores enquadrados neste PCCR é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 8.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores públicos a que se refere esta Lei é composto por servidores agrupados pelos respectivos graus de escolaridade abaixo relacionados:
Ide nível superior na modalidade bacharelado: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior bacharelado;
IIde nível superior na modalidade tecnólogo: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior tecnólogo;
IIIde nível médio técnico: compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo, com formação técnica profissionalizante em nível técnico.

E-mail.: gabinete @gabgOv.rr.gov.br

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos BrasSekos"

Art. 9.
Os cargos integrantes deste PCCR têm suas descrições, requisitos básicos necessários para ingresso, atribuições genéricas e quantitativos estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 10.
ingresso em cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal dos servidores públicos, ocupantes dos cargos de nível de escolaridade superior, tecnólogo e médio técnico a que se refere esta Lei, no âmbito da Administração Direta do Estado de Roraima, dar-se-á, obrigatoriamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 11.
concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será divulgado no Diário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 12.
provimento dos cargos efetivos deste Plano dar-se-á na classe e referência inicial constante no anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 13.
desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integra o Quadro Geral, tem por objetivo:
Iincentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
IIoferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;
IIIincentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
Art. 14.
desenvolvimento funcional dar-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical.
Parágrafo únicoÉ vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, tendo início sua contagem, para fins de progressão, apenas após a publicação da estabilidade do servidor.
Art. 15.
As progressões geram efeitos financeiros, para o servidor, a partir da publicação do ato administrativo que a conceder.
Art. 16.
Suspendem o interstício necessário para a progressão funcional:

Praça do Ccniro Cívico s/n°- CEP: 69.301-3.S0 - Boa Visia-RR - Brasil -, ^ E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br doPOVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- ROHA.'M* --

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Ias licenças para:
a)acompanhar cônjuge ou companheiro;
b)tratar de interesses particulares.
IIafastamento para desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
IIIlicença para o desempenho de mandado classista;
IVlicença para tratamento de saúde por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo tempo do serviço público prestado ao Estado;
Vlicença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor;
VIlicença para atividade política.
§ 1ºO exercício de cargos de provimento em comissão no Poder Executivo não interrompe a contagem para fins do interstício necessário à mobilidade funcional.
§ 2ºO estágio probatório não será contabilizado, para os efeitos atinentes as progressões, como tempo necessário de efetivo exercício do servidor.

SEÇÃO III

Da Progressão Horizontal

Art. 17.
A primeira progressão horizontal dar-se-á após 02 (dois) anos de publicada a estabilidade do servidor e as demais, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimentos de avaliação periódica de desempenho.
Art. 18.
A progressão horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:
Iapós 02 (dois) anos da publicação da estabilidade na primeira vez e, nas demais vezes, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
IIobter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
IIIestar em efetivo exercício nas unidades organizacionais dos órgãos da Administração Direta que promovam atividades relacionadas com as áreas mencionadas nesta Lei, ressalvadas as situações previstas no artigo 95 da Lei Complementar Estadual n° 053, 31 de dezembro 2001, consideradas como efetivo exercício;
IVnão ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo únicoObservados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que alcançar a última referência da respectiva classe e continuar no efetivo exercício do cargo passará a ocupar a referência inicial da classe imediatamente posterior.

Praçado Centro Cívico s/n°- CEP:69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil . r, E-mail.: gabinete (õ/gabgov.rr.gov.br SolPOVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA --

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SEÇÃO IV

Da Progressão Vertical

Art. 19.
A Progressão Vertical será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
Iler completado pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, excluídos desse cômputo o período de estágio probatório;
IIobter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
IIIestar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo;
IVnão ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
Parágrafo únicoA progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento sempre na primeira posição da letra subsequente.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 20.
E instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
§ 1ºO servidor efetivo ocupante de cargo do presente quadro, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
§ 2ºO servidor efetivo, quando cedido à Administração Direta do Governo do Estado, exercendo atribuições para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão, continuará sendo avaliado, mesmo em período de estágio probatório.
Art. 21.
São elementos de constituição do SAD:
Ia interação entre servidor, chefes mediato e imediato, e comissão especial designada para avaliação;
IIaavaliação; \xL^^^
a)individual do servidor; /j
b)especial de desempenho a cada 6 (seis) meses; e

Praça do Ccnlro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil

E-mail.: gabinelc (agabgov.rr.gov.br

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c)periódica de desempenho a cada 12 (doze) meses.
IIIreconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.
Art. 22.
São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
Imensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacional do Poder Executivo, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
IIidentificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
IIIvincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas avaliações respectivas.

SEÇÃO II

Do Subsistema de Avaliaçíio Especial de Desempenho - SAED

Art. 23.
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED será operacionalizado por comissão instituída pelo titular do órgão da Administração Direta no qual o servidor estiver lotado, quando serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
Ipontualidade/assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e comparecimento ao trabalho;
IIeficiência: interesse em executar as atividades pertinentes ao cargo com exatidão, sem erros e da melhor forma possível;
IIIconhecimento técnico: conhecimento referente à execução de atividades pertinentes à função;
IVcompetência: capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática, adequando-os às situações rotineiras da atividade;
Vconduta ético-profissional: adoção de uma postura ética diante de situações e dados/informações confidenciais;
VIorganização e planejamento: capacidade de manter a ordem e o bom funcionamento das atividades inerentes à função;
VIIresponsabilidade: capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais e valores monetários necessários à execução da função;
VIIIeficácia: alcance das metas propostas;
IXpotencial: condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro.
Art. 24.
São instrumentos da Avaliação Especial de Desempenho:
Iinformações de desempenho: caracterizada pelas orientações da avaliação individual do servidor, parecer das chefias quanto ao seu desempenho e plano de desenvolvimento relativo às ações corretivas a serem empreendidas na capacitação do avaliado;
IIavaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos através da análise da atuação funcional do servidor.
Art. 25.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada 6

Q ,..,., .F- ,- E-mail.: gabinete (ftgabgov.rr.gov.br doPOVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA -- ESTADO DE RORAIMA

(seis) meses até o fim do estágio probatório.

§ 1ºOs resultados serão apurados cm pontos.
§ 2º0 servidor que obtiver média inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em 3 (três) avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
§ 3ºReprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório e, confirmada a reprovação, ocorrerá a exoneração.

SEÇÃO III

Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD

Art. 26.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá a periodicidade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da estabilidade do servidor, iniciando-se em Io de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo únicoOs dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e noticiados ao servidor em documento de caráter reservado.
Art. 27.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
Iacompanhamento de desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
IIavaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
IIIplano de aperfeiçoamento do servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E VANTAGENS

Art. 28.
A tabela de vencimento dos servidores de que trata este PCCR é composta de classes e referências estabelecidas no anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares de cargos do Quadro Geral, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebida, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.

GOVERNO E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br o POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA --

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SEÇÃO I

Adicional de Interiorização

Art. 29.
s servidores de que trata este PCCR farão jus à Gratificação de Interiorização - GI quando removidos para unidades localizadas nos municípios do interior do Estado, no interesse da Administração Pública, nos percentuais de:
I10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados até 100 km de distância do município de Boa Vista;
II15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância do município de Boa Vista;
III20 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados a mais de 200 km de distância do município de Boa Vista.
§ 1ºNo caso de criação de novos municípios, o servidor efetivo fará jus à gratificação de interiorização no percentual do município do qual o novo se originou.
§ 2ºOs efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessarão quando o servidor for removido para a capital do Estado.

SEÇÃO II

Adicional de Qualificação

Art. 30.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 31.
Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites:
I5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
III15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pósgraduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
IV20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; ^/p

. Palácio Senador Hélio Campos

y^^ E-mail.: gabinete («gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 /21217932 ESTADO DE RORAIMA

V25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pósgraduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
§ 2ºSó será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3ºA instituição do Adicional de Qualificação - AQ dependerá de disponibilidade de recursos orçamentários, e será regulamentada por meio de ato do Chefe do Executivo.
§ 4ºO Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório.
§ 5ºA documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Coordenadoria - Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - CGRH/SEGAD, a qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria.
§ 6ºPara fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima - DOE/RR.

SEÇÃO III

Ajuda de Custo

Art. 32.
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, com mínimo de permanência de 12 (doze) meses, vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo no caso de o (a) cônjuge ou companheiro(a), que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1ºA ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
§ 2ºCaso o servidor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da administração, também fará jus ao recebimento do benefício.

SEÇÃO IV

Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica

Art. 33.
Fica autorizada a criação da Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT), que será implantada conforme regulamentação posterior por ato normativo do Poder Executivo.

GOVERNO E-mail.: gabinete («gabgov.rr.gov.br do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA --

Art. 34.
A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será implementada como forma de estímulo às atividades desenvolvidas em benefício do Estado de Roraima, ficando limitada ao valor de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial do cargo contemplado.
Ia regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para pontuação e proporcionalidade de valores a serem estabelecidos para o percebimento da Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será fixada por ato posterior do Poder Executivo;
IIos critérios serão estabelecidos em função da especificidade de cada secretaria e das atribuições de seus profissionais, sendo regulamentados por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 35.
Fica criada a Comissão Específica para o Enquadramento dos servidores que constituem este PCCR, da qual a composição será definida por ato do titular da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.
Art. 36.
s atuais ocupantes dos cargos listados no artigo 2° desta Lei, criados pela Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003 e alterações posteriores, serão enquadrados com observação da situação funcional do servidor pelas regras deste PCCR, até a data do término dos trabalhos da Comissão Específica para o Enquadramento.
§ 1ºNo processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo extinto e o cargo criado por este PCCR.
§ 2ºSerão resguardados para os efeitos do presente enquadramento o tempo de efetivo exercício do servidor, devendo este ser reenquadrado na referência atinente a classe a que faça/z/.v.
§ 3ºO servidor que não possuir tempo de exercício exigido para progressão na carreira, nos termos deste PCCR, somente será progredido quando atender os requisitos de tempo previstos nesta Lei.
§ 4ºO enquadramento será regulamentado por ato do titular da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.
§ 5ºTodas as verbas de caráter remuneralório percebidas pelos servidores mencionados no capul, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já tenham se incorporado por decisão administrativa ou judicial à remuneração, ficam absorvidas por este plano e extintas a partir da publicação desta Lei, pelo somatório do respectivo vencimento base, determinado de acordo com a tabela constante do anexo III desta Lei.
Art. 37.
Para a efetivação do disposto no artigo 26 desta Lei, a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, por meio da Comissão Específica para o enquadramento, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados a partir da vigência desta Lei, para realizar a avaliação funcional e o enquadramento dos servidores.
§ 1ºOs efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento somente ocorrerão a partir da publicação da homologação dos trabalhos da Comissão Específica para o enquadramento.

Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 ESTADO DE RORAIMA

§ 2ºEnquanto não ocorrer a publicação da homologação do enquadramento, a remuneração dos servidores será paga de acordo com o disposto na Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003 e suas alterações.
§ 3ºO enquadramento de que trata esta Lei fica condicionado à observância das exigências contidas na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 38.
s efeitos financeiros do enquadramento dos servidores nesta Lei dar-se-á em 3 (três) parcelas, escalonadas por 3 (três) anos, na seguinte forma, conforme demonstra o anexo III desta Lei:
I1/3 (um terço), a partir de 2017;
II1/3 (um terço), a partir de 2018;
III1/3 (um terço), a partir de 2019.
Art. 39.
Em nenhuma hipótese as regras de enquadramento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.
Aplica-se, supletivamente ao contido nesta Lei, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais, instituído pela Lei Complementar n°053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 41.
Ficam extintos os cargos efetivos a seguir elencados, constantes da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003: Arquiteto, Engenheiro, Estatístico, Geólogo, Geógrafo, Médico Veterinário. Zootecnista, Químico, Tecnólogo em Engenharia, Eletrotécnico, Técnico em Agrimensura, Técnico em Agropecuária, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica, Técnico em Estradas, Técnico em Telecomunicações, Técnico em Mecânica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico de Laboratório de Solo e Topógrafo e suas referências nos anexos.
Art. 42.
Fica extinto ogrupo ocupacional denominado Produção Animal e Vegetal - PAV constante no inciso V, do artigo 30 da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003*.
Art. 43.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio CamposyfRR, /í^de janeiro de 2016.

(AÁU :ly caivíbós Governadora do Estatfo de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n"- CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil

E-mail.: gabinete (Sgabgov.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA

ANEXO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR-CLASSE-AMPLITUDE-QUANTITATIVOS QUADRO I NÍVEL SUPERIOR - MODALIDADE BACHARELADO

AMPLITUDE

QUANTIDADE CARGO CLASSE SALARIAL

Inicial Final

A ARQUITETO 15 c~ A

ENGENHEIRO B~

A

GEÓLOGO B~

c~ A

GEÓGRAFO b"

c~ A MEDICO b~ A-l C-6 40 VETERINÁRIO c~ A

ZOOTECNISTA b" 14

c~ A

QUÍMICO b"

~C A

ECONOMISTA B~ 61

c"

ESTATÍSTICO

TOTAL 315

Paláeio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301 -380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIK* --

,\ .,*

ESTADO DE RORAIMA

QUADRO II NÍVEL SUPERIOR - MODALIDADE TECNÓLOGO

AMPLITUDE

QUANTIDA CARGO CLASSE SALARIAL DE Inicial Final A TECNÓLOGO EM B A-l C-6 4 ENGENHARIA C

TOTAL 4

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301 -380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete (n gabgov.rr.gov.br do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA --

ESTADO DE RORAIMA

QUADRO III NÍVEL MÉDIO TÉCNICO

AMPLITUDE CARGO CLASSE SALARIAL QUANTIDADE Inicial Final

A

ELETROTÉCNICO 17

A

TÉCNICO EM AGRIMENSURA Tf

c A

TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 102

c" A TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES "b~ 18

A TÉCNICO EM ELETRÔNICA "b~

TÉCNICO EM ESTRADAS

C A A-l C-6 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES "TT

A TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO ~B~ (EM EXTINÇÃO) c A

TÉCNICO EM MECÂNICA

c" A TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO T 14

A

TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE SOLO

c"

TOPOGRAEO

C TOTAL 190

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR Brasil

E-mail.: gabinete (a gabgov.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA

ANEXO II REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS CLASSE E REFERÊNCIA QUADRO I NÍVEL SUPERIOR - MODALIDADE BACHARELADO

ARQUITETO CLASSE/REFERÊNCIA CARGO ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Arquitetura. Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades da Administração ligadas à Arquitetura, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

ENGENHEIRO CLASSE / REFERÊNCIA CARGO

INICIAL: A-l FINAL: C-6 ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECÍFICO Engenharia - todas as áreas de atuação. Administração na área de Engenharia, voltadas à ciência, à extensão, à infra-estrutura, à tecnologia, à produção e ao desenvolvimento, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

ECONOMISTA CLASSE/REFERÊNCIA CARGO

ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Ciências Econômicas ou Economia

Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades administrativas voltadas às finanças, economia, planejamento e controle interno, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

V7

E-mail.: gabinete (ãgabgov.rr.gov.br do POVO -- RORAIMA -- fc\

ESTADO DE RORAIMA

ESTATÍSTICO CLASSE / REFERÊNCIA CARGO ESCOLARIDADE Educação Superior. CURSO ESPECIFICO Estatística.

Administração, na área de estatística, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

GEÓLOGO CLASSE / REFERÊNCIA CARGO ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Geologia

administração na área de geologia.

GEÓGRAFO CLASSE/REFERÊNCIA CARGO

ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Bacharel em Geografia. Administração, na área de Geografia, voltadas à ciência, à extensão, à produção e ao desenvolvimento, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RRBrasil

E-mail.: gabinete (Tigabgov.rr.gov.br

MEDICO

CLASSE/REFERÊNCIA CARGO VETERINÁRIO ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECÍFICO Medicina Veterinária.

Administração voltadas à ciência, à extensão, à saúde, ao bem-estar social e à produção na área de medicina veterinária, respeitada a formação, a legislação profissional e os

CARGO ZOOTECNISTA CLASSE/REFERENCIA

ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional CURSO ESPECIFICO Zootecnia

Administração voltadas à ciência, à extensão, à saúde, ao bem-estar social e produção na área de Zootecnia, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

CARGO QUÍMICO CLASSE/REFERÊNCIA

ESCOLARIDADE Educação Superior em Química, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Química - todas as áreas de atuação. Administração voltadas à ciência, à extensão, à saúde, ao bem-estar social e produção na área da química, respeitada a formação e legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

QUADRO II NÍVEL SUPERIOR - MODALIDADE TECNÓLOGO TECNÓLOGO EM

CLASSE / REFERENCIA CARGO ENGENHARIA

ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Tecnólogo nas áreas de Engenharia.

Administração voltadas às áreas de Engenharia, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

QUADRO III NÍVEL MÉDIO TÉCNICO ELETROTÉCNICO CLASSE /REFERÊNCIA CARGO

INICIAL: A-l FINAL: C-6 REQUISITOS PARA ING RESSO ESCOLARIDADE Ensino Médio completo CURSO ESPECIFICO Técnico em Eletrotécnica, com registro profissional Executar ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as em Eletrotécnica, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

TÉCNICO EM

CLASSE/REFERENCIA CARGO AGRIMENSURA

ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico em Agrimensura, com registro profissional.

Executar ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as Técnico em Agrimensura, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

Praça do Centro Cívico s/n"- CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil

E-mail.: gabinete (n gabgov.rr.gov.br ESTADO DE RORAIMA

TÉCNICO EM CLASSE / REFERENCIA CARGO AGROPECUÁRIA INICIAL: A-l FINAL: C-6

ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico Agrícola ou Técnico em Agropecuária, com registro

profissional. Técnico em Agropecuária, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

TÉCNICO EM

CLASSE/REFERENCIA CARGO EDIFICAÇÕES INICIAL: A-l FINAL: C-6

ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico em Edificações, com registro profissional. em Edificações, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

TÉCNICO EM CLASSE/REFERÊNCIA CARGO ELETRÔNICA

INICIAL: A-l FINAL: C-

6 ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico em Eletrônica, com registro profi.ssional. em Eletrônica, a legislação profi.ssional, as normas técnicas e os regulamentos do Serviço.

E-mail.: gabinete (rLgabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 ,'21217932

TÉCNICO EMCLASSE / REFERÊNCIA CARGO ESTRADAS

INICIAL: A-I FINAL: C-6

ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico em Estradas, com registro profissional.

Executar,ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as em Estradas, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

TÉCNICO EM CLASSE / REFERENCIA REFRIGERAÇÃO CARGO INICIAL: A-l FINAL: C-6

(EM EXTINÇÃO) ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico em refrigeração, com registro profissional. Técnico em Refrigeração, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

TÉCNICO EM CLASSE / REFERENCIA CARGO TELECOMUNICAÇÕES

ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO Técnico em telecomunicações , com registro profissional. ESPECÍFICO

Técnico em Telecomunicações, as normas técnicas, a legislação profissional e os

E-mail.: gabinete (n.gabgov.rr.gov.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiras"

TÉCNICO EM CLASSE /REFERENCIA CARGO MECÂNICA INICIAL: A-l FINAL: C-6

ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico em Mecânica, com registro profissional. Técnico em Mecânica, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

TÉCNICO EM

CLASSE/REFERENCIA SEGURANÇA DO CARGO TRABALHO INICIAL: A-l FINAL: C-6

ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico na área de Segurança do Trabalho, com registro

profissional. atividades-meio e atividades-fim do órgão de lotação, respeitada a formação Técnico em Segurança do Trabalho, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

TÉCNICO EM

CLASSE / REFERENCIA LABORATÓRIO DE CARGO SOLO INICIAL: A-l FINAL: C-6

ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico em Laboratório de Solo, com registro profissional. Técnico em Laboratório de Solo, as normas técnicas, a legislação profissional e os

TOPOGRAFO CLASSE/REFERENCIA CARGO ESCOLARIDADE Ensino Médio completo. CURSO ESPECIFICO Técnico em topografia, com registro profissional. Topografo, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

GOVERNO

E-mail.: gabinete @gabgOV.rr.gov.br DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA --

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO III TABELA FINANCEIRA, COMPOSTA PELOS VENCIMENTOS BÁSICOS JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO NÍVEL SUPERIOR - 2017

ARQUITETO CLASSE REFERENCIA ENGENHEIRO

1 2 3 4 5 6 GEÓLOGO GEÓGRAFO A 5.116,67 5.270,17 5.428,28 5.591,13 5.758,86 5.931,63 O MÉDICO-VETERINÁRIO ZOOTECNISTA B 6.109,58 6.292,87 6.481,66 6.676,11 6.876,39 7.082,68 QUÍMICO C/5 ECONOMISTA ESTATÍSTICO C 7.295,16 7.514,01 7.739,43 7.971,61 8.210,76 8.457,08

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO NÍVEL SUPERIOR - 2018 ARQUITETO REFERÊNCIA

CLASSE ENGENHEIRO 1 2 3 4 5 6 GEÓLOGO gel GEÓGRAFO A 5.948,34 6.126,79 6.310,59 6.499,91 6.694,91 6.895,76 c 2 MÉDICO-VETERINÁRIO w ZOOTECNISTA

13 7.162,63 7.377,51 7.598,84 7.826,81 8.061,61 8.303,46 QUÍMICO tf) ECONOMISTA

ESTATÍSTICO C 8.480,92 8.735,35 8.997,41 9.267,33 9.545,35 9.831,71

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301 -380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO

E-mail.: gabinete (u/gabgov.rr.gov.br do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RODA1MA --

//·

ESTADO DE RORAIMA

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO NÍVEL SUPERIOR - 2019 ARQUITETO REFERENCIA

CLASSE ENGENHEIRO 1 2 3 4 5 6 o GEÓLOGO GEÓGRAFO A 6.780,01 6.983,41 7.192,91 7.408,70 7.630,96 7.859,89 MÉDICO-VETERINÁRIO p tf) ZOOTECNISTA

B 8.095,69 8.338,56 8.588,72 8.846,38 9.111,77 9.385,12 QUÍMICO ECONOMISTA ESTATÍSTICO C 9.666,67 9.956,67 10.255,37 10.563,03 10.879,92 11.206,32

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO SUPERIOR - MODALIDADE

TECNÓLOGO-2017

REFERENCIA

CLASSE

123456 -MODAL STECUNÓLPEIRIDOADEOGOR

A 44..4.2345702,28,858,92,30,72,8963874190

TECEM NÓLOGO

ENGENHARIA

13 5.5.013418,669,824,83,48,17,40873297127

C 56..6.913592,772,957,47,44,46,3029073592

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO SUPERIORMODALIDADE

TECNÓLOGO-2018

REFERÊNCIA

CLASSE

213456 MODAL TECNÓLOGO SUPERI

A

4.5.679042,281,325,73,82,69416340651

TECEM NÓLOGO IDO ADE R-

Praça do Centro Cívico s/n"- CEP: 69.301-3S0 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete (ó/gabgov.rr.gov.br do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA --

l\ · Jl

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiro*"

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO SUPERIOR - MODALIDADE

TECNÓLOGO-2019 REFERÊNCIA CLASSE 243156 MODAL TECNÓLOGO SUPERI A 55..03528782,91,53,34,20,479343275

rEM ECNOLOGO I

B D 66.7..0264868,50,31,38,30,35,742371498 O

ENGENHARIA ADE R-

C 7.78..4296163,46,18,87,00,55,73265845803

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO NÍVEL MÉDIO - 2017

ELETROTÉCNICO

REFERÊNCIA TÉCNICO EM CLASSE AGRIMENSURA 1 2 3 4 5 6 TÉCNICO EM O A ü AGROPECUÁRIA 2.475,78 2.550,05 2.626,55 2.705,35 2.786,51 2.870,11 z TÉCNICO EM D EDIFICAÇÕES H TÉCNICO EM B O ELETRÔNICA «--<

O TÉCNICO EM ESTRADAS 2.956,21 3.044,90 3.136,25 3.230,34 3.327,25 3.427,07

TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES TÉCNICO EM MECÂNICA TÉCNICO EM SEGURANÇA DO C

TRABALHO 3.529,88 3.635,78 3.744,85 3.857,20 3.972,92 4.092,11 TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE SOLO TOPÓGRAFO

M GOVERNO

E-mail.: gabinete (<;/;gabgov.rr.gov.br DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA -- ESTADO DE RORAIMA

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO NÍVEL MÉDIO-2018

ELETROTÉCNICO REFERENCIA

CLASSE TÉCNICO EM 1 2 3 4 5 6 AGRIMENSURA TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA A O TÉCNICO EM 2.734,84 2.816,89 2.901,40 2.988,44 3.078,09 3.170,43 u EDIFICAÇÕES z D TÉCNICO EM ELETRÔNICA

B TÉCNICO EM C 3.265,54 3.363,51 3.464,42 3.568,35 3.675,40 ESTRADAS 3.785,66 E TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES TÉCNICO EM MECÂNICA TÉCNICO EM SEGURANÇA DO C TRABALHO 3.899,23 4.016,21 4.136,70 4.260,80 4.388,62 4.520,28 TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE SOLO TOPÓGRAFO

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Visla-RR - Brasil

E-mail.: gabinete (r» gabgov.rr.gov.br

ESTADO DE RORAIMA

TABELA FINANCEIRA DE ESCALONAMENTO NÍVEL MÉDIO - 2019

ELETROTÉCNICO REFERÊNCIA

CLASSE TÉCNICO EM AGRIMENSURA 1 2 3 4 5 6 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA O TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

A u TÉCNICO EM ELETRÔNICA z TÉCNICO EM ESTRADAS 2.993,90 3.083,72 3.176,23 3.271,52 3.369,67 3.470,76 y TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES TÉCNICO EM MECÂNICA B C TÉCNICO EM SEGURANÇA DO 3.574,88 3.682,13 3.792,59 3.906,37 4.023,56 4.144,27 5 TRABALHO TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE SOLO C TOPÓGRAFO

4.268,60 4.396,66 4.528,56 4.664,42 4.804,35 4.948,48

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -Brasil GOVERNO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 /21217932 -- ROBAIMA --

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