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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 351, de 6 de janeiro de 2025

Lei nº 351/2025

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140 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N9 351, DE 6 DE JANEIRO DE .2025

Institui a Leí Orgânica da Procuradoria-(;eral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, disf)õe sobre o regime jurídico da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO – 11

Art. 2.
e A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativ;a (PGA), órgão permanente da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima é a instituição que representa judicial e extrajudicialmentc!a Assembleia Legislativa,bem como a Mesa Diretora, as Comissões e os seus membros em razão do exerckio de suas funções institucionaise defesa das prerrogativiasdo mandato parlamentar, cabendo-lhe, com exclusividade, as atividades de representação judicial, consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo Estadual.

$ 1Q A Procuradoria-Geralda Assembleia Legislativa atuará na preservação das funções legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa, bem como na defesa da independência, autonomia e funcionamento do Poder Legislativo e do livre exerckio do mandato parlamentar Lei Conlplemerltar C,q$A C]V]]../DATA../].Egos!.AT]vO ] $8 }9824 SEI 13101 00D3189/POPA.?7 / lJç}. l $ 2P As Procuradorias Administrativa, Contenciosa e Legislativa serão dirigidas por Procuradores de carreira, denominados de Procuradores-Chefes. nomeados pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral.

$ 3Q O cargo de Procurador da Assembleia Legislativa é privativo de advogados pertencentes à carreira da advocacia pública do quadro efetivo da Assembleia Legislativa,que tenham nela ingressado por meio de concurso público de provas e títulos para a referida carreira e mantenham regular inscriçã-ono quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPnU LO ll DA COMPETENCK

Seçãol Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa

Art. 5.
QÀ Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa c-ompete

1 - atuar na preservação das funções legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, bem como na defesa da independência, da autonomiae do funcionamento

do PoderLegislativo

e do livre exercíciodo mandato parlamentar frente aos demais Poderes;

11- representar os interesses da Assembleia Legislativa, da Mesa Diretora, das Comissõese de seus membros, na defesa institucionalde seus atos. perante o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas clo Estado e da União, o Ministério Público e os órgãos de investigação e polkia judiciária;

111- manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as interpretações e divergências jurídicas surgidas em quaisquer órgãos da Assembleia Legislativa;

IVelaborar as informações,consultas e pareceres blue devam ser prestados ao Poder Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos órgãos de investigação e políciajudiciária pela Presidênciaou Mesa Diretora, na forma da legislação especÉica;
Vopinar, previamente,acerca dos fitos para cumprimento de decisões judiciais;
VIacompanhardiligênciasde órgãos de investigação,fiscalizaçãoe controle no âmbito da Assembleia Legislativa;

Vll - requisitar, em atendimento prioritário, das Superintendências e demais órgãos de assessoramento da AssembleiaLegislativa,documentos, exames, diligências, manifestações ou esclarecimentos necessários ao exercício das atribuições de procuratório;

Vlll propor à Mesa Diretora o encaminhamento para interpretação de l.ei Complementar CASA CIVIL/DATL/í.EGISLATlvO 15849824 $E1 131Q1.0003189/2024.27 /' Pg. 3 lei ou ato normativo federal ou estadual

IXindicar à Mesa Diretora a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucioncâlidâde e de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Ximpetrar, mediante autorização da Mesa Diretora, mandado de segurança, ou ajuizar qualquer outra medida judicial visando à garantia de direitos relacionados às prerrogativas do mandato parlamentar e interesses institucionais da Assembleia Legis cativa;
XIsugerir à Mesa Diretora e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

Xll propor à MesaDiretora a edição de atos normativos secundários

Xlll - promover a atualizaçãoconstante dos procuradores através da participação em cursos, palestras e treinamentos nas respectivas searas de atuação;

XIVbaixar portarias internas, instruções e ordens de serviços no âmbito de atuação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

xv editar enunciados dos seus pronunciamentos

XVI manter programa de estágio para estudantes do Curso de Direito; e

XVll - desempenharoutras atividadesprevistasem lei ou ato do Chefe do Poder Legislativo Estadual.

SEÇÃO LL – Do Conselho de Procuradores da Assembleiia Legislativa

Art. 6.
QAo Conselho de Procuradores compete

editar provimentos necessários à fiel execução desta lei orgânica

11- resolver, definitivamente, acerca de matéria em que haja pareceres ou entendimentos divergentes no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

111 - uniformizar,

no âmbitode atuaçãoda Procuradoria-Geral

da Assembleia Legislativa, a aplicação das normas constitucionais e legais, à luz da legislação, doutrina e da jurisprudência pátrias;

lv opinar previamente. sobre alterações na organização. na

Lel C<11% üefí\ÊarÇA$;q CIvIl./m;qT{.;l .gOi$[ ATiV'G q$84ü324 $K! 13'i9$ .C003189/2{}24.27/ P9. 4 estrutura e no funcionamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraimae sobre o regime jurídico da carreira dos Procuradores da Assembleia Legiscativa;

Velaborar lista tríplice para nomeação, pela Mesa Diretora . do Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislatix/a
VIadmitir a instauração de processo administrativo disciplinar contra Integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa;

Vll - decidir as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados contra membros da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, aplicando as penalidades cabiVeis, resguardado o direito de recurso à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

Vlll - decidir sobre a avaliaçãoespecial de desempenho -dos integrantes da carreirada advocaciapúblicada Assembleia

Legislativa,

no cumprimento

do estágio probatório, para fins de concessão de estabilidade;

IXhomologar a avaliaçãoperiódica de desempenho dos integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa;
Xfazer publicar a lista de antiguidade e respectivo enquadramento dos integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa;
XIpropor ao Procurador-Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e aquelas concernentes ao aperfeiçoamento e eficiência das atividades da Procuradoria-Geral;

Xll - designar os integrantes da Comissão incumbida de organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador da Assemblei.aLegislativa;

Xlll - elaborar lista de classificação do concurso de inçJresso ao final do certame, para homologação pela Mesa Diretora da Assembleia Legi!;lativa;

XIVhomologar o plano de capacitação e qualificação dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XVeditar provimentos para regulamentaçãodesta lei orgânicae de todas as demais matérias necessárias ao adequado funcionamento da ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa; e
XVIpronunciar-se sobre qualquer matéria que Ihe seja encaminhada pelo Procurador-Geral.

$ 19 As decisões do Conselho de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes, exiclindo-se o voto Lei Conlplernentar CASA cIvIL/DATL/l..EGl$1.ATinO l$849824 $F1 13101 .0C}03189/2G2a.27/ P9 5 de dois terços de seus membros para as matériasdos incisosV, VI, Vll e Vlll cabendo ao Procurador-Geral, quando necessário, o voto de desempate

$ 2g As sessões ordinárias do Conselho de Procuradores ocorrerão bimestralmente, em dias e horas prefixados, pelo Conselho, na última sessão de cada ano

$ 3Q O Conselho de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente, pelo Procurador-Geral ou a requerimento de um terço de seus membros, para apreciação de matéria relevante devidamente especificada no ato da convocação, assegurada comunicação a todos os Procurât:fores.

SEÇÃO LLL – Da Corregedoria da Procuradoria-Geral

Art. 7.
Q À Corregedoria da Procuradoria da Assembleia Legislativa compete

1- fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral da Assembleia Legis lativa;

11 controlar, mediante relatório, a produtividade dos Procuradores

111- sugerir as medidas necessárias à racionalização de recursos e eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral;

IVrealizar correição das atividades desenvolvidasno âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
Vconduzir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa;
VIproceder à avaliação dos integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa em estágio probatório, submetendo o relatório circunstanciado ao Conselho de Procuradores, ao final do período, para fins de concessão de estabilidade;

Vll - exercer outras atividadesque Ihe vierem a ser atribuídasou delegadas pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa ou pelo Conselho de Procuradores.

Parágrafo únicoA função de Procurador-Corregedor poderá ser acumulada pelo Procurador-GeralAdjunto, aplicando-se, neste caso, o disposto na primeira parte do artigo 57 desta lei orgânica.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Administrativa da Assembleia Legislativa

Art. 8.
P A Procuradoria Administrativa da Assembleia Legislativa compete

1 - realizar o controle prévio de legalidade,mediante análise jurídica da contratação, em todos os processos administrativos autuados com essa finalidade no âmbito da Assembleia Legislativa;

11- efetuar a análise jurídica dos contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões;,aplicação de penalidadee demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Assembleia Legislativa;

111- emitir parecer em todos os expedientesclue Ihe forem encaminhadose processos que digam respeito à concessão ou reconhecimento de direitos, vantagens, nomeações, contratos e outros relativos aos servidores do Poder Legislativo Estadual;

IVexaminar minutas, termos, editais e instrumc:ntosde igual natureza em que a Assembleia Legislativafor parte;
Vopinar sobre as impugnações e os recursos em face de editais de licitações e concursos realizados pela Assembleia Legislativa;

VI emitir pareceres em processos administrativos, na f;orma da lei

Vll - zelar pela observância dos princípios norteadares do Direito Administrativo no âmbito da administração do Poder Legislativo;

Vlll - manifestar-se

sobre questõesjurídicasque não sejamde competência das demais Procuradorias especializadas;e

IXexecutar outras atividadesrelacionadasàs suas competências ou que lhes sejam cometidas por designação do Procurador-Geral; e
Parágrafo únicoA Procuradoria Administrativa será dirigida por um Procurador-Chefe, nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação clo'ProcuradorGeral, escolhido dentre os integrantes da carreira.

SEÇÃO V

Da Procuradoria Contenciosa da Assembleia Legislativa

Art. 9.
e À Procuradoria Contenciosa da Assembleia Legislativa compete

1 - patrocinar,no que couber, todas as ações judic:taisem que a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros figurarem como partes ou interessadas;

Lel Complementar CASA CIVIL ;DATL/LEGISt.ATlyC) 15849824 SE1 13101 .0003189/2024,27 ;' F9. 7

11- representar o Poder Legislativo, em judo e fora dele, por expressa delegação de poderes do Procurador-Geral, nas causas em que a Assembleia Legislativafor interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente;

111- representar a AssembleiaLegislativajunto aos demais órgãos do Estado União ou Municípios, por designação do Presidente ou do Procurador-Geral;

IVexercer permanente inspeção nos processos em que atuar, para fiel cumprimento dos prazos, mantendo informado o Procurador-Geral;
Vprestar informaçõesem medidasjudiciaisajuizadoscontra atos da Presidência,da Mesa Diretora ou das Comissões;
VIprestar informações do Poder Legislativo na defesa da constitucionalidade de dispositivos da Constituição Estadual, de Leis Estaduais, de Resoluções ou Decretos Legislativos promulgados pela Assembleia, quando questionados perante o Poder Judiciário;

Vll - acompanhar e representar o Poder Legislativonas investigações, auditorias e inspeções realizadas pelos órgãos de fiscalização e controle, bem como elaborar as informações e respostas quando solicitadas;

Vlll - atuar na defesa dos fitos legislativos e administrativos praticados no âmbito da Assembleia Legislativa perante o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Tribunalde Contasdo Estadoe da União,o MinistérioPúblicoe os órgãosde investigação;

IXexecutar outras atividades relacionadasàs suas competênciasou que lhes sejam cometidas por designação do Procurador-Geral.
Parágrafo únicoA Procuradoria Contenciosa será dirigida por um Procurador-Chefe, nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do ProcuradorGeral, escolhido dentre os Integrantes da carreira.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria Legislativa da Assembleia

Art. 10.
A Procuradoria Legislativada Assembleia Legislativacompete

1- assessorar, orientar e responder às consultas jurídico-legislativasda Presidência, da Mesa Diretora e das Comissões, além dos questionamentos jurídicos a ela encaminhados pelo Presidenteda AssembleiaLegislativa,

a pedidodos Deputados ou mesmo de cidadãos e entidades da sociedade, quando necessário;

11 - emitir pareceres nas proposições legislativas em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, quando solicitado;

l ll colaborar na elaboração de fitos normativos e regulamentação cn íl[ fí aí'iiaí (=Â$À Ç]v']].::mê:]"L:;L.EG]$i.AT]VO ] $8$'}9$2'3 Sk[ ']:]C].eOD318g 2ü2 .2'7 /' F}Ç}8 interna no âmbito da Assembleia Legislativaque envolvam aspectos jurídicos

IVopinar, quando solicitado pela Presidência, Mesa Diretora. Comissão, Bloco, Liderança ou Parlamentar sobre a constitucionalidade. legalidadee regimentalidadedas proposições;
Vacompanhar as sessões plenárias, as audiências;públicas e as reuniões da Mesa Diretora e das Comissões, emitindo manifestações .jurídicasverbais sempre que solicitado;
VImanifestar-se, quando solicitado, nas questões de ordem sobre a interpretação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

Vll - prestar assessoramentojurídico nos processos de impeachment, de escolha de conselheiro, de sustação de andamento de ação penal 3 nos casos em que o Plenário tiver que resolver sobre prisão ou imposição de medidas cautelares decretadas em desfavor de Deputado Estadual;

Vlll - atuar como defensor dativo em processos disciplinaresperante a Corregedoría-Geral da Assembleia Legislativa ou a Comissão de Ética Parlamentar, por determinação do Corregedor-Geral

ou do Presidenteda Comia.são,

quandoo deputado deixar de apresentar defesa no prazo legal;

IXprestar o assessoramentojurídico necessárionas atividadesde fiscalização e controle realizadas pela Assembleia Legislativa, Melga Díretora ou Comissão; e
Xexecutar outras atividades relacionadas às suas competências ou que lhes sejam cometidas por designação do Procurador-Geral.

Parágrafoúnico.A ProcuradoriaLegislativa

será dirigidapor um Procurador-Chefe, nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do ProcuradorGeral, escolhido dentre os integrantes da carreira.

Seçáo Vll Da Secretaria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa

Art. 11.
A Secretaria da Procuradoria-Geral da Asserribleia Legislativa tem como atribuições:

1- elaborar e montar quadros demonstrativos referentcls à unidade em que exerce suas funções;

11 - executar tarefas de controle e estatbtica. conferindo e consolidando produções;

ll l

confeccionar documentos e realizar o inventário patrimonial de todos os setores da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Lel Conlplemeniar CASA CIVl!./DATL/LEGISLATIVO q5849824 $EI 13101 .0003189/202a.27 /' l:g. 9 Legislativa

IVredigir fitos administrativos e expedientes de qualquer natureza segundo normas estabelecidas;
Vauxiliarna coordenação

e supervisão

do fluxo e gestãode processos, controle de prazo e cumprimento de metas estabelecidas;

VIcolacionar, uniformizar por assunto e disponibilizarno âmbito da Procuradoria as decisões administrativas da Casa, precedentes legislativos de cada legislatura e jurisprudência dos Tribunais acerca das matérias relacionadasà atividade parlamentar e do interesse do Poder Legislativo; e

Vll - executar serviços administrativosrealizandotrabalhos de recepção, reprografia, registros diversos, arquivo da documentação e serviços gerais de tecnologia da informação e outras tarefas correlatas de apoio, para atendimento das necessidades de gestão organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

Parágrafoúnico. A Superintendência

de Gestãode Pessoasda Assembleia Legislativa lotará na Secretaria da Procuradoria-Geral, a pedido do Procurador-Geral, o númerode servidoressuficientepara o cumprimentodas atribuições estabelecidasneste artigo em todos os setores da Procuradoria-Geralda Assembleia Legis lativa.

SEÇÃO V

LLL – Da Assessoria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa

Art. 12.
A Assessoria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem como atribuições:

1 - promover o assessoramento técnico-jurídico das Procuradorias da Assembleia Legislativa, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, notas técnicas, minutas de pareceres e de peças processuais,exposições de motivos, análisese interpretações de fitos normativos;

11- registrar o andamento de processos, procedimentos, dados e informações alusivas à programação e desempenho das unidades da ProcuradoriaGeral da Assembleia, especialmente no controle, fiscalização e acompanhamento dos resultados na execução da programação técnico-jurídica, elaboração de relatórios de atividades, estudos e minutas de manifestações em processos administrativos, judiciaise proposiçõeslegislativassob a coordenaçãoe chefiados Procuradoresda Assembleia Legis lativa;

111- redigir atou e expedientes administrativos de qualquer natureza segundo as normas estabelecidas; e

IVprestar todo o apoio técnico necessário ao desempenho das atividades de consultoria

e assessoramento

jurídicoe representação

judiciale l Co: Í len üí er CASA CIVli.../í:l;\'íl/LEGl$i..ÃflvO { $8Ê4B824 çri '{3'1G'1.1)0Ü318Ç)f2C:Z4.27/ oç. lO extrajudicial pelos Procuradores da Assembleia Legislativa,nos termos dos incisos deste artigo.

$ 1g O cargo em comissão de Assessor de Procuradoriae Assessor Especial.daProcuradoria-Geral, cujas atribuições estão previstas nos incisos do caput deste artigo, é privativo de Bacharel em Direito,

$ 2e Os Assessores serão nomeados por ato da Mesc}Diretora, após indicação do Procurador-Geral, que designará a respectiva lotação, conforme a necessidade de cada órgão da Procuradoria-Geral.

Seçáo IX Do Núcleo de Estágio da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa

Art. 13.
A Núcleo de Estágio da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem como atribuições:

1 - auxiliar os órgãos da Procuradoria-Geral da AssemlaleiaLegislativa sob a forma de estudos e pesquisas, na elaboração de minutas de p-areceres,notas técnicas e peças, de exposições de motivos, análises e interpret:açõesde atou normativos;

11- auxiliar na elaboração dos atos e expedientes administrativos de qualquer natureza, segundo as normas estabelecidas; e

111- desempenhar atividades de apoio direto aos Procuradores da AssembleiaLegislativa.

$ 1a O estágio deve ter caráter pedagógico e deve ser supervisionado por um Procurador: a fim de proporcionar ao estagiário contato corri a experiência profissional nas atividades inerentes à carreira da advocacia pública d'o Poder Legislativo.

$ 2g Os estagiários deverão apresentar relatório menu.al de atividades ao Procurador supervisor do estágio.

$ 3e Para seleção dos estagiários a Procuradoria da Assembleia Legislativa realizará processo de seleção simplificado.

$ 4QOs estagiários deverão estar regularmente matriculados no Curso de Bacharelado em Direito a partir do quinto semestre

$ 5e A Assembleia Legislativa poderá oferecer bolsa Elos estagiários mediante regulamentação da Mesa Diretora. '

$ 6e A Assembleia Legislativa poderá firmar termos ide cooperação técnica com Instituições de Ensino Superior que mantenham Curso cle Bacharelado em Direito, para a realizaçãode estágio curricular obrigatório no âmbito da sua Lei Cor-rtplenlentarCASA CIVIL/DATL/l. EGl$LATlvO 15849824 $E1 131al .DQ03189/:2024.27 / Pg. l l Procuradoria-Geral

$ 7e Aplica-se ao estágio realizado no âmbito da Procuradoria-Geral, naquilo que não conflitar com esta lei orgânica, as disposições da Resolução Legislativa que disciplina o Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.

SEÇÃO X

Da Comissão de Concurso de Ingresso

Art. 14.
A Comissãode Concursode Ingresso, colegiadode natureza transitória, incumbida de organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, será composta por, no mínimo, dois Procuradores em exerckio.

$ 1e O Conselhode Procuradoresda AssembleiaLegislativa indicará os membros para integrar a Comissão de Concurso de Ingresso.

$ 2Q O Presidente da Comissão será indicado pelo Procurador-Geral dentre os membros previamente escolhidos pelo Conselho de Procuradores.

$ 3a É assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, SeccionarRoraima,em todas as fases do concurso público para o ingresso na carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, inclusive mediante a designação de representante para compor a Comissão prevista no caput deste artigo

CAPnULOlll DOS PROCURADORES DA ASSEMBLEn LEGISLATMA

Seçãol Do Procurador-Geral

Art. 15.
Procurador-Geral

da Assembleia

Legislativa

teM prerrogativas de Secretário de Estado e será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicaçãode seu Presidente,dentre os membros estáveis da carreira ou advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogadosdo Brasilcom mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Parágrafoúnico. O Procurador-Geralexerce a chefia da ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa e será substituído, nas suas ausências, afastamentos ou impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto.

Art. 16.
São atribuições do Procurador-Geral

1 - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

ll - superintender os serviços jurídicos e administrativos

da Procuradoria-Geral ComiÍ)l í en ar C#:$A clvl}../nÀTI../i.EGl${.À"rlvc } 5849824. $EÊ 13'$91.BÜG313o/2ü24.27 / P{), ]2 111- representar e defender a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima,a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros, por si ou por Procurador designado,em judo ou fora dele, praticandotodos os fitos de interessedo Poder Legislativo, independente de procuração;

IVrepresentar a Assembleia Legislativa junto aos demais órgãos do Estado União ou Municípios, por designação do Presidente;
Vrequisitar, em atendimento prioritário, das Superintendências e dos órgãos de assessoramento da Assembleia Legislativa, documentos, exames, diligênciasou esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições;
VIpresidir o Conselhode Procuradores e decidir sobre o cronograma das sessões ordinárias do Conselho, convocando o colegiada para sessões extraordinárias, quando julgar necessário, para deliberação de matérias consideradas de alta relevância;

Vll - decidirsobreo ajuizamento

e desistência

de açõese a nao interposição de recursos nos feitos em que a Assembleia Legislativafc-r parte;

Vlll - receber, pessoalmente, as citações, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;

IXexarar despacho conclusivo nos pareceres proferidos em processos administrativos e nas proposições legislativassubmetidos à Procuradoria[ --nrn ]-
Xrequerer a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos que Ihe sejam afetos para a defesa de interesses da Assembleia Legislativa, da independência e autonomia do mandato parlamentar e das prerrogativas profissionais para o exerckio da advocacia públicaem defesa dos atos e prerrogativas do Poder Legislativo;
XIdesignar Procuradores para acompanhar processos de interesse da Casa e propor ações em casos específicos, na forma da lei;

Xll - expedir instruções aos Procuradores, designando-os para funcionarem em feitos ou atos de interesse do Poder Legislativo;

Xlll - avocar a defesa dos interesses da Assembleia Legislativa em qualquer ação ou processo;

Xlv elaborar normas de natureza jurídica, visando o aloerfeiçoamento da administração. bem como da atividade parlamentar, quando solicitado pela Presidência;

Leí Complen3entar CASA C]V]!./OP:T]./i..E]G]S{.ÂTivO ] l$849824 SE113101 .0003189/12Q2a.27/Pg. 13

XVbaixar instruções normativas disciplinando a execução de atividades no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XVIcontrolar a frequência, assiduidade e produtividade dos servidores e estagiários cotadosna Procuradoria-Geral;

XVll - atender a consultas da Mesa Diretora, da Presidência,das Comissões, dos Deputados e das Superintendências;

XVlll - reunir-se com os membros da Mesa Diretora para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo;

XIXdesignar os Procuradores-Chefes das Procuradorias Administrativa, Contenciosa e Legislativa;
XXindicar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso dentre os membros previamente escolhidos pelo Conselho de Procuradores; e

XXI exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo

SEÇÃO LL – Do Procurador-Geral Adjunto

Art. 17.
Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa tem prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado e será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
Art. 18.
são atribuiçõesdo Procurador-GeralAdjunto

substituir o Procurador-Geralem suas ausências,afastamentose impedimentos;

11 assistir o Procurador-Geral no exerckio de suas atribuições

ll l

despachar os expedientes da sua competência;

IVcumprir e fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral bem como as previstas em lei;
Vdesempenhartodas as atribuiçõesprevistas no artigo 16 desta lei orgânica, por delegação do Procurador-Geral ou quando o substituir em suas ausências, afastamentos e impedimentos;

VI representar e defender a Assembleia Legislativado Estado de

!...elüoil1l)len)eílÊar ÇÀ$#. ç IV ií..íí)ÀTI.../i...

E(; lSi..ÀTlvü } $8491324 Sl;Íi1 '13{0'Í .l)Ü0:3189/2( 24.27 /; pí]. 14 Roraima, em juízo ou fora dele, praticando todos os fitos de interesse do Poder Legislativo, independente de procuração;

Vll - atuar, em conjunto com o Procurador-Geral, ou por sua delegação, na defesa dos interesses da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, da MesaDiretora, das Comissõese de seus Membros perante o Iria)unalde Justiça do Estadode Roraima,

o ]ribuna]Regiona]

Federa],

os Tribunais

Superiores,

o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Contas;

Vlll - representar a Assembleia Legislativa junto aos deimais órgãos do Estado União ou Municípios, por designação do Presidente ou do Procurador-Geral;

IXcoordenar, por delegação do Procurador-Geral, as atividades meio e fim da Procuradoria-Geral,

orientandoa efetiva atuaçãodas Procuradoriase dos seus Procuradores;

Xpropor,por delegação

do Procurador-Geral,

a elaboração

de anteprojetosde Lei, bem como outros atou normativos, sobre matériade interesse da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa,acompanhando sua tramitação;

XIelaborar o relatório anual das ativídades da Procuradoria-Geral bem como o seu plano de metas;

Xll - coordenar as tarefas de controle estatÉtica e cclnsolidação das produções no âmbito da Procuradoria-Geral;

Xlll - supervisionar as atividades de inventário patrimonial da Procuradoria-Gerale de controle e redução dos expedientes;

XIVcoordenar a superintendênciado fluxo e gestão de processos, controle de prazo e cumprimento de metas estabelecidas, mantendo diariamente informado o Procurador-Geral;
XVsuperintender

o processode seleçãodos estagiários

da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

XVIpromover, em parceira com a Escola do Legislaitivo, atividades para o aprimoramento técnico dos membros e servidores da Procuradoria-Geralda Assembleia;

XVll - organizarcursos,semináriose palestrasde atualização

e aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

XVlll - organizar o plano de capacitação e qualificação dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia

Legislativa

ser submetidoà apreciação

do Conselho de Procuradores; e

Lel ConlplcnlenÍaí CASA C[V[!./DÂTL/LEG]$LAT]yO ] $849824 $EÍ1310'1.0003189/:2024.27 $

Xlx exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo

SEÇÃO LLL – Do Procurador-Chefe de Procuradoria

Art. 19.
Procurador-Chefe

de Procuradoriadirigiráuma das três Procuradorias que integram a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira.

Art. 20.
São atribuições do Procurador-Chefe de Procuradoria

1 - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da respectiva Procuradoria;

11- requisitar, em atendimento prioritário, das Superintendências e dos órgãos de assessoramentoda AssembleiaLegislativa,informações ou documentos necessários ao desempenho das suas atribuições;

111 - requerer a quaisquer autoridades informações, esclarecimentos ou documentos necessários ao desempenho das competências da respectiva Procuradoria;

IVdesignar Procuradores lotados na respectiva Procuradoria para atuar e prestar assessoramento jurídico em processos de sua competência;
Vexpedir instruções aos Procuradores quando os designar para funcionar em feitos ou atos de competência da respectiva Procuradoria;
VIavocar a defesa dos interesses da Assembleia Legislativa em qualquer processo que tramite perante a respectiva Procuradoria;

Vll - controlar a frequência,assiduidadee produtividadedos servidores e estagiários lotados na respectiva Procuradoria, relatando ao Procurador-Geral todas as ocorrências;

Vlll - exercer permanente inspeção nos processos que tramitam perante a respectiva Procuradoria, para fiel cumprimento dos prazos, mantendo informado o Procurador-Geral;

lx controlar o inventário patrimoniale a documentação da respectiva Procuradoria;

Xatender prontamente a consultas da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões, dos Deputados e das Superintendências, distribuídas à respectiva Procuradoria; e[ Cüiilí)]en üí ar CÀ$/\ CIVIL/[[ÃTL/i.[G[$í...,õ,]'iX/<) 113:14i824 $EI g3]{)'1 .i)Ü03]89/2(}24.27 / Í Í? XI

exercer outras atribuições compat&eis com o desempenho do cargo

SEÇÃO IV

Do Cargo de Procurador da Assembleia Legislativa

Art. 21.
cargo de Procurador da AssembleiaLegislati\raé privativo de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado mediante aprovação em concurso público de provas e títulos para o quadro próprio da advocaciapública do Poder Legislativo.
Art. 22.
São atribuições privativas de Procurador da Assembleia Legislativa:

1 - representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros;

11- promover o assessoramento e a consultoria jurídica do Poder Legislativo estadual;

111- prestar informações, propor, contestar, formular pedidos e acompanhar ações judiciais em que a AssembleiaLegislativafigure como parte ou interessada;

lv emitir pareceressobre a legalidadedos atos admini!;trativos

Vrealizar, com exclusividade, as atividades de consultoria. assessoria e direção jurídica no âmbito da Assembleia Legislativado Estado de Roraima;
VIprestar assessoria técnico-jurhíca e legislativa ao Plenário, à Presidência à MesaDiretora, às Comissõese às Superintendências da Assembleia Legislativa;

Vll examinar e dar parecer nas proposições legislativas,sempre que solicitado

Vlll - elaborar relatórios e coordenar pesquisas e estudos sobre assuntos jurídicos de interesse do Poder Legislativo;

IXdar assessoria e consultoria jurídica às Comissões no desempenho de todas as suas competências;
Xexaminar instrumentos de contratos, convênios,editais.termos e regulamentos e assessorar a elaboração de proposições em geral, emitindo o respectivo parecer;

Lei Cotnplenlentar CASA CIVIL/BATI./l EGa

ISLATlvO 158a932a SE1]31ÜI.DOC3189/:2a24.27 7

XIplanejar,coordenar e executar atividades de assessoramento em assuntos jurídicos ou judiciários, emitindo pareceres sobre questões de natureza constitucional, legal, regimental e administrativa;

Xll - atuar na defesa dos fitos legislativos e administrativos praticados no âmbito da AssembleiaLegislativaperante o Poder Executivo, Poder Judiciário,o tribunalde Contasdo Estadoe da União,o MinistérioPúblicoe os órgãosde investigação e polkia judiciária;

xlll - exercer as funções de confiança de Procurador-GeralAdjunto, Procurador-Corregedor e de Chefe de Procuradoria; e

XIVexercer outras atribuições jurídicas e administrativas correlatas no âmbito da Assembleia Legislativaou de interesse desta;

$ 1e Além das atribuições regulares do cargo, fixadas na Constituição Estadual, no Regimento Interno e nesta lei orgânica, os Procuradores da Assembleia Legislativapodem ser incumbidosde atribuiçõesdos cargos de confiança previstos na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa.

$ 2g Os Procuradores da Assembleia Legislativa serão lotados, obrigatoriamente,no âmbito da Procuradoria-Geral,salvo quando nomeados para ocupar cargo em comissão não pertencente ao organograma da Procuradoria-Geral.

$ 3e Os Procuradores da Assembleia Legislativa estão sujeitos ao regime jurídico desta lei orgânica, ao Estatuto da Advocaciae da Ordem dos Advogadosdo Brasile, supletivamente,

à Lei Complementar

na 053, de 31 de d ezembro de 2001

Art. 23.
s cargos de Procurador da Assembleia Legislativa estão organizados em carreira, em quadro especFicodentro do quadro de pessoal efetivo da Assembleia Legislativa, com a seguinte estrutura:

Classe Especial, com dois cargos(Código PESP-01);

Classe Intermediária, com dois cargos(Código PINT-02)

Classe Inicial, com três cargos(Código PINO-03)

Parágrafo únicoA quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de Procurador da AssembleiaLegislativa,prevista neste artigo, poderá ser alterada por meio de Resolução Legislativa.

CAPnULOM DA CARREIRADE PROCURADOR DA ASSEMBLEn LEGISLATWA

Seçãol Do Ingresso na Carreira de Procurador da Assembleia Legislativa

el ç }i!!flíeÊllc! íar CASA çlVli../ÜÂTI../l.EGiSLÂTlvü l $84ü8 $FI $:31Ü1 .{)0Q3189/2Q24.27 ; Ílg. 18

Art. 24.
ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativadar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na classe inicial,asseguradaa participaçãoda Ordem dos Advogadosdo Brasil, em todas as suas fases.

$ 1e Além dos requisitos legais, o ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa dependerá da apresentação de Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo respectivo Conselho de Educação,e comprovação de regular inscrição no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

$ 2Q O concurso público para provimento de cargo efetivo de Procurador será feito por entidade especializadade reconhecida capacidade técnica e de ilibada reputação, a ser contratada na forma da legislaçãoem vigor

$ 3e O concurso público será composto das seguintes fases

1- prova objetiva

11-prova subjetiva

111 - prova oral; e

IVprova de títulos

$ 4QAs fases descritas nos incisos 1, 11e 111 do $3e de:;te artigo terão caráter eliminatório e classificatório, sendo a prova do inciso IV apenas classificatória.

$ 5e A fase oral do concurso será executada por banca examinadora composta por membros da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, indicados pelo Conselho de Procuradores, permitindo-se o convir:e a membros externos com formação acadêmicaem Direito, notório conhecimentojurídico e reputação ilibada para, caso necessário, complementar a banca.

$ 6Q Não poderão figurar como membros da banca examinadora os candidatos inscritos no concurso e aqueles que tenham grau de parentesco até o terceiro grau, em linha reta ou colateral,com candidatos inscritos.

$ 7e O Procurador-Geral da Assembleia poderá promover a substituição dos membros da banca examinadora descrita no $ 4e deste artigo, por indicação do Conselho de Procuradores e nos casos previstos na legislação.

$ 8Q O Conselho de Procuradores estabelecerá o pesca conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas ao certame, tais como, a quantidade de questões das provas objetiva, subjetiva e oral, o Lei Complementar CASA CIVIL/DATE.,'LEGl$1.ATlvo 15$498?4 $F1{330].0003{89/:?Q24.27 Q conteúdo programático, dentre outras condições necessáriasao regular andamento do concurso público, que constarão do edital.

SEÇÃO LL – Da Nomeação e da Posse

Art. 25.
Após a homologação e a publicação do resultado do concurso, os candidatos aprovados serão nomeados pela Mesa Diretora, na forma e prazos previstosna Lei Complementarng 053, de 31 de dezembrode 2001, obedecidoa ordem de classificação.

$ 1Q O ingresso na carreira assegura ao Procurador da Assembleia Legislativaa participação no estágio probatório pelo perbdo de três anos, durante o qual será submetido à avaliaçãoespecialde desempenho,cuja aprovaçãoIhe proporcionará a estabilidade

$ 2Q Na data da posse, o candidato deverá apresentar, além dos documentos necessários ao seu assentamento funcional, declaração de bens próprios e de seu cônjuge, se for casado, e declaração de não-acumulação de cargo, emprego ou função públicaou de que os cargos acumuladossão autorizados pela Constituição da República.

$ 3e Os candidatos ocupantes de cargo público incompatüel com o exerckio da Advocacia, poderão, no momento da posse, apresentar cópia autenticada do certificado de aprovação no exame de suficiência, acompanhado de declaração simples de incompatibilidadee certidão que comprove a tramitação do requerimento de inscrição como Advogado nos quadros da Ordem dos Advogados ao t3rasil

$ 4g Uma vez empossado, o Procurador da Assembleia Legislativa deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de sua nomeação.

SEÇÃO LLL – Do Estágio Probatório

Art. 26.
Duranteo estágioprobatório,que será de três anos,o Procurador da Assembleia Legislativa será submetido à avaliação especial de desempenho, visando apurar os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

$ 1Q A exigênciado estágioprobatórioalcançaa todos os Procuradores da Assembleia Legislativa, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham cumprido em outro cargo da Administração Pública.

$ 2e O exerckio de cargo de provimento em comissãoou função de confiança, ainda que em regime de cessão, não suspende o estágio probatório.

SEÇÃO IV

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 27.
desenvolvimento funcional, instituído por e:sta lei orgânica, permite ao Procurador da Assembleia Legislativa a maximi2:ação da sua potencialidadee o consequente reconhecimentodo mérito pela eficiênciano exerckio das atividades relativas ao cargo.
Parágrafo únicoO desenvolvimentofuncional na carreira far-se-á por promoção entre as classes do artigo 23 desta lei orgânica.

Subseçãol Da Avaliação Especial de Desempenho

Art. 28.
A avaliação especial de desempenho (AED) é o instrumento de aplicação e de implementação destinado à avaliação do desempenho do Procurador da Assembleia Legislativa no exerckio de suas atribuições, para l:ins de estágio probatório e aquisição de estabilidade
Parágrafo únicoDurante os três anos que compreendem o estágio probatório, o Procurador da Assembleia Legislativa será submetido a seis avaliações, que ocorrerão em etapas autónomas entre si, a cada seis meses. contadas do início do efetivo exerckio da carreira.
Art. 29.
A AED terá por base o acompanhamento diário do Procurador da AssembleiaLegislativa,aferindo em pontos os aspectos funcionas de atuação e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho. mediante a observância dos seguintes fatores:

1- assiduidade

11- disciplina

111 - capacidadede iniciativa

IVprodutividade; e
Vresponsabilidade
Art. 30.
Será avaliado o Procurador da Assembleia Legi!;lativa investido no cargo da carreira, ainda que se encontre, mesmo que em regime de cessão, no exerckio de cargo de provimento em comissão ou de função de confiéinça.

$ 1Q Não será avaliadoo Procuradorduranteausênciase afastamentos, ressalvados aqueles casos contabilizados como tempo de efetivo exerckio pela Lei Complementarn9 053, de 31 de dezembro de 2001, e o periódo avaliativoserá retomado após o término do impedimento.

$ 2Q Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício. sem prejuízo da respectiva remuneração, o Procurador receberá a mesma nota obtida na

Lei Cortlpienlentar CASA CIVIL/BATI../l.EGl$LATlvO 15849824 $E1 131C)1.{)003189.f1?024.27/ Pg. 21 última avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

$ 3e Durante o exerckio de cargo em comissão ou função de confiança, quando cedido, o Procurador será avaliado pela chefia imediatamente superior à do cargo ou função que ocupa, que deverá observar as regras constantes desta lei orgânica e remeter a ficha de avaliação ao Procurador-Corregedor, que submeterá a avaliaçãoà homologação do Conselho de Procuradores.

$ 4g O exerckio de cargo de provimentoem comissãoou função prevista no parágrafo anterior não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira.

Art. 31.
Quando no exercício regular das atribuições no âmbito da Procuradoria-Geral, o Procurador será avaliado pelo Procurador-Corregedor, que submeterá a avaliaçãoà homologação do Conselho de Procuradores.
Art. 32.
Procurador ratiflcará a nota a ele atribuída mediante assinatura da avaliação especialde desempenho

e a assinalamento

do campode concordância constante na ficha.

$ 1e Caso o Procurador se recuse a assinar a referida avaliação por não concordar com a nota atribuída ou, mesmo que assine, assinaleo campo de discordância, deverá o Procurador-Corregedor registrar o fato, no campo ''observações do avaliador'',

e caberáao Procuradoravaliadoa interposição

de recurso ao Conselho de Procuradores.

$ 2a As notas das avaliações especiais de desempenho serão registradas pelo Conselhode Procuradores e enviadas à SGP para a elaboração de ato de homologaçãoespecíficoda Mesa Diretora,que deve conter, entre outras informações, o período avaliativo - inicial e final - para a posterior publicação no Diário claALERR

Art. 33.
Nos últimos cento e vinte dias do estágio probatório,o Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral apresentará ao Conselho de Procuradores relatório circunstanciado sobre as ativiclades do Procurador da Assembleia Legislativa, avaliando o preenchimento dos requisitos da avaliação especial de desempenho, opinando pela sua aprovação ou reprovação no estágio probatório.

$ 1e Caso o relatório seja desfavorável ao Procurador, dele será dado ciência ao interessado, que poderá oferecer alegações, produzir provas e apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis.

$ 2e Caberá ao Conselho de Procuradores decidir pela confirmação ou não do Procurador no cargo, o que se fará de forma fundamentada.

$ 3g Se a decisão for pela não-conflrmaçãc} do Procurador no cargo

Lei Cü i)íe eí\Íar CASA (;iVIL/BATI../].gG]SÍ.,.qT]VC>] SG49824 $E1 ]1310] .BOÜ31$9/2C24.27 / og. 22 será este exonerado, mediante ato da Mesa Diretora

$ 4e Ao Procurador da AssembleiaLegislativaaprovado no estágio probatório será assegurada a estabilidade, uma vez completados três anos de efetivo exercício na carreira.

Art. 34.
Será declarado reprovado no estágio probatório o Procurador que, ao final das seis avaliaçõesespeciaisde desempenho,obtiver nota inferior à média aritmética de setenta pontos, assegurada a ampla defesa e o contraditório nos termos do artigo 34.
Art. 35.
E assegurado ao Procurador o direito de acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliaçãode seu desempenho, b.amcomo obter cópia integral do processo avaliativo.
Art. 36.
Conselhode Procuradores editara provimento especificando a ficha de avaliaçãoespecialde desempenho.

SUBSEÇÃO LL – Da Avaliação Periódica De Desempenho

Art. 37.
A avaliação periódica de desempenho (APD) é! o instrumento destinado à avaliação de desempenho do Procurador da Assembleia Legislativa estávelno exerckio de suas atribuições,para fins de sua permanênciano serviço público e habilitação para a promoção.
Parágrafo únicoApós o estágio probatório, o Procurador será submetido à APD, que ocorrerá anualmente, a contar do mês cluefizer jus à estabilidade.
Art. 38.
A APD terá por base o acompanhamento clo Procurador, aferindo aspectos funcionais de atuação e elementos relativos ao corrlportamento no ambiente de trabalho, mediante a observância dos seguintes fatores:

1- assiduidade

11- disciplina

111 - capacidadede iniciativa

IVprodutividade; e
Vresponsabilidade
Art. 39.
As notas das avaliações periódicas de desempenho serão registradas pelo Conselho de Procuradores e enviadas à SGP para êi elaboração de ato de homologaçãoespecíficoda Mesa Diretora, que deve conter, entre outras Leí CornplenlenÍar CASA CIVIL/DATE/[..EG]$LATivO ] $849824 SEí1 131a1 .0003189/:2024.27/ pg. 23 informações, o período avaliativo inicial e final para a posterior publicação no Diário da ALERR.
Parágrafo únicoAs notas das avaliações periódicas de desempenho constituirão um dos requisitos para as finalidades descritas no caput do art. 38, devendo ser aproveitadas para a concessão de promoção na carreira.
Art. 40.
Procurador estável poderá perder o cargo, conforme prevê o artigo 41, $ 19, inciso 111,

da Constituiçãoda República,medianteprocedimentode APD,caso obtenha em três avaliaçõesconsecutivas,num perbdo de cinco anos, desempenhoinferior a setenta por cento do total de pontos, asseguradoao Procurador a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo únicoDa decisão do Conselho de Procuradores que deliberar pela perda do cargo, conforme prevê o artigo 41, $ 1e, inciso 111,da Constituição da Repúblicacaberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de quinze dias úteis, e da decisão desta ao Plenário, no mesmo prazo, com efeito suspensivo, a contar da ciência do Procurador avaliado.
Art. 41.
disposto nos artigos 30, 31 e 32 desta lei orgânicaaplicam se também às avaliações periódicas de desempenho.
Art. 42.
Conselhode Procuradores editara provimento especificando a ficha de avaliaçãoperiódica de desempenho.

SUBSEÇÃO LLL – Da Promoção

Art. 43.
A promoção consiste no acesso à classe imediatamente superior àquela em que se encontra o Procurador da AssembleiaLegislativana carreira.
Parágrafo únicoA promoção na carreira de Procurador da Assembleia se dará entre as classes descritas no artigo 23 desta lei orgânica, conforme as vagas disponiüeis.
Art. 44.
A promoção será processada quando implementados cumulativamente, os seguintes requisitos:

1- cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exerckio na classe inicial para acesso à classe intermediária e de cinco anos de efetivo exerckio na classe intermediária para acesso à classe especial;

11- nota igual ou superior a setenta pontos, em cada avaliaçãode desempenho, no interstício considerado para a promoção, tendo como base o limite máximo de cem pontos;

ll l

comprovação de conclusão de curso de pós-graduação /ato senso

i.ül Cofllí)ieü eí ar C \$À CIVIL/[)Â7L/LEül$í.P,T]VC) ã5849824 ]3]Ü].00Ü3189/2G24.27/ pg. 2a para acesso à classe intermediáriae de pós-graduação strklo sensorpara acesso à classe especial; e

lv existência de vaga disponüel na classe em blue se dará a promoção

$ 1e Os efeitos financeiros da promoção serão computados a contar da data em que o Procuradorcompletaro respectivointerstk:io,desdeque implementados, cumulativamente, todos os demais requisitos deste artigo.

$ 2e O exerciêiode cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ainda que em regime de cessão, não suspende a contagem do tempo para a promoção.

$ 3e Na eventual insuficiência de vagas para a f:promoção, terá prioridade o Procurador mais antigo, nos termos do artigo 46 desta lei orgânica

Art. 45.
lerá a contagemdo interstiêiosuspensapara o exerciêiodo direito à promoção o Procurador que:

1- sofrer penalidade disciplinar, apurada na forma desta lei orgânica

11 afastar-se do serviço sem remuneração

111- tiver afastamento em que o tempo de serviço seja contado apenas para aposentadoria, excetuada a licença para tratamento de saúde;

IVsofrer prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado
Parágrafo únicoCessado o evento que provocou a suspensão da contagemdo tempo, conforme previsto nos incisos do caput deste artigo, o interstkio para a promoção terá sua contagem retomada.
Art. 46.
Para todos os fins, a antiguidade entre os Procuradores obedecerá à data da posse, respeitada a ordem de classificação, inobstante seu posicionamento nas classes da carreira.

CAPnULO V DOS DEVERES, DIREMOS E PRERROGATMAS

Seçãol Da Remuneração

SUBSEÇÃO L – Do Subsídio

Art. 47.
subsídio mensal dos cargos efetivos cla carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, conforme estabelece o $3Qdo artigo 45 da Constituiçãodo Estado de Roraima,é o estabelecidopela Lei Lei Complementar CASA CIVIL/DATL'l..EGISl-ATlvO 15849824 SF:113101 ,0003189/i2024.27 /; f)Í]. 25 Ordinária n' 1.612, de 06 de janeiro de 2022, alterada pela Lei Ordinária nQ 1.811, de 11 de abril de 2023, fixados conforme disposto na parte final do artigo 37, inciso XI, da Constituição da Repúblicae artigo 20-D da Constituição Estadual.

$ 1e O Procurador da Assembleia Legislativa investido em cargo comissionadoestranho ao quadro da Procuradoria-Geralfará jus à percepção do subsídio integral de seu cargo acrescido da retribuiçãc}referente ao cargo em comissao.

$ 2g Ao subsídiodo cargo de Procurador,previsto no caput deste artigo, serão acrescidas as revisões gerais anuais constitucionalmente concedidas aos servidores do Poder Legislativo Estadual, obedecido o teto constitucional do serviço público de que trata o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

$ 3e Observadoo disposto no caput deste artigo, a diferençado subsídio entre as classes descritas no artigo 23 desta lei orgânica é de cinco por cento de uma para a outra.

SUBSEÇÃO LL – Dos Adic zonais

Art. 48.
Independente

de solicitação,

será pagoao Procuradorda Assembleia Legislativa, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do perbdo das férias.

Parágrafo únicoNo hipótese de o Procurador exercer função de confiança, ocupar cargo em comissão ou perceber gratificação de representação, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo
Art. 49.
Procurador da AssembleiaLegislativafará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor-hora, quando prestar serviços em período noturno.
Parágrafo únicoConsidera-se período noturno de trabalho aquele realizadoentre as vinte horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, consoante estabelece o $ 3' do artigo 20 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,computando-se

cada hora como cinquentae dois minutose trinta segundos.

Art. 50.
Competeao Procurador-Geral

solicitarao Procuradorda Assembleia Legislativa a realização de serviço noturno de que trata esta lei orgânica, mediante justificativa fundamentada do responsável pela solicitação.

Art. 51.
A convocação para a prestação do serviço noturno deverá conter

nome do Procurador solicitado e a respectiva matricula

Lí31CüÉ'i'if)icn ::)IHr CA$/'\ (=iv Íi./llÀ?i..;l...EGi$Í...Õ.Ti\.rO1584Çl824. $E[ 13'1{)'Í .üüó3]89/2024.2y/ Ílq. 2

11 natureza e justificativa do serviço a ser executado; e:

111 - prazo de duração e horário

Art. 52.
É assegurado ao Procurador da Assembleia Legislativao direito ao adicionalpor tempo de serviço, calculadona razão de urn por cento do respectivo subsídio a cada ano de serviço, contados a partir da data do ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, caso venha a ser reconhecido. no âmbito nacional, aos integrantes da advocacia pública.
Art. 53.
Procurador da Assembleia Legislativa poderá perceber outros adicionais que venham a ser instituídos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.

SUBSEÇÃO LLL – Das Gratificações e Retribuições pelo Exercício de Cargo ou Função

Art. 54.
É devida a retribuiçãoaos membros da Procuradoria-Geralda Assembleia Legislativa pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, cumulativamente com o subsídio do seu cargo originário.
Art. 55.
Procurador da Assembleia Legislativa, quanido investido no cargo em comissão de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, fará jus à retribuição de representação (RP), de caráter indenizatório, no valor correspondente a quatro décimos do subsídio do cargo de Procurador Classe Inicial.
Art. 56.
Procurador da Assembleia Legislativa, quan-do investido na função de confiançade Procurador-GeralAdjunto, de Procurador-Coirregedor

ou de Procurador-Chefe fará jus à retribuição de representação (RP'), de caráter indenizatório, no valor correspondente a três décimos do subsídio do cargo de Procurador Classe Inicial.

Parágrafo únicoEm razão de número insuf;icientede Procuradores ou ausência do requisito subjetivo da relação de confiança, o Procurador-Geral poderá designar Procurador para o exercício cumulativo das funções de com:lança previstas no caput deste artigo.
Art. 57.
Em caso de exerckio cumulativo das funçõc:s previstas no

artigo 56, consoante o parágrafo único daqueleartigo, o Procurador fará jus apenas à retribuição por representação referente a uma das funções, ressalx/idos os casos de acumulaçãode acervo em razão de substituiçãodecorrente de félrias,licençase afastamentos ou outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselho de Procuradores, em que terá direito à licençaprevista no artigo 79 desta lei orgânica.

Art. 58.
Procurador da Assembleia Legislativa que integrar Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, instituída. exclusivamente. nos termos desta lei orgânica,fará jus à Gratificaçãode Comissãode Sindicânciae Processo Administrativo Disciplinar(GSPAD). Lei Complementar CASA CIVIL/DATL/[ EGI.SLAT]yO 15849824

SF1 13101 .0003189/12024.27 /: Pg. 27 $ 1e A gratificação de que trata o caput será no valor de um décimo do vencimento básico dos cargos de Técnico Legislativo, padrão 1,da ALERR.

$ 2g A gratFicação prevista no caput deste artigo cessará ao final das atividades na Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar

Art. 59.
Procurador

da Assembleia

Legislativa

tem direitoà gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneraçãoa que fizer lus no mês cle dezembro, por mês de efetivo exerckio no respectivo ano.

$ 1Q Para fins de pagamento da gratificação prevista no caput a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

$ 2Q A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento da gratif;icaçãonatalina, sendo o percentual restante pago até o dia vinte de dezembro de cada ano.

$ 3Q O Procurador da Assembleia Legislativa exonerado do cargo em comissão ou da função de confiança perceberá sua gratificação natalina, referente ao cargo ou função ocupada, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

5 4g É asseguradoao Procuradorda AssembleiaLegislativaa opção pelo pagamento de sua gratificação natalina no mês de seu aniversário ou de suas férias, desde que, ao fazer a opção, comuniquecom antecedência

à Superintendência de Gestão de Pessoas.

5 59 A gratificaçãonatalinanão será consideradapara cálculode qualquer vantagem pecuniária.

Art. 60.
Procurador da Assembleia Legislativa poderá perceber outras gratif;icações que venham a ser instituídas pela Assembleia Legislativado Estado de Roraima.

SUBSEÇÃO IV – Dos Aux ílios

Art. 61.
Além daqueles instituídos em lei própria, o Procurador da Assembleia Legislativa fará jus ao auxílio-alimentação, no valor mínimo de doze centésimos do vencimento básico do cargo de Analista Legislativo, padrão 1, da ALERR
Art. 62.
Procurador da Assembleia Legislativa poderá perceber outros auxílios que venham a ser instituídos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.

Le[ çoíi\p[eílle r ç$&$A Cív]i./íJAT]...ÍL[G[$í..,qT]VO ] 51)498?4 $E11 ]31Ü'1 ,0QÜ131$(9/2(124.27 / Ílg. 28

SEÇÃO LL – Do Teto Remuneratório

Art. 63.
A remuneração do cargo de Procurador da Assembleia Legislativaestá sujeita ao teto constitucional do serviço público, estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituiçãoda República,excluídasas verbas de caráter indenizatório previstas em lei, o auxílio alimentação, o auxílio transll)orte, o auxílio natalidade,o auxíliofuneral, o adicionalpor tempo de serviço. a ajuda de custo, as diárias, a indenização de férias não gozadas, a indenização de transporte, o abono de permanência em serviço,no mesmovalor da contribuição

previdenciária,

a gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público, a bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório,os benefícios;de plano de assistência médico-social e a devolução de valores tributários ot.i contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos.

Parágrafo únicoNão podem exceder o valor do tetcl constitucional remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, os valores referentes à retribuição por exercício de função de confiança ou cargo em comissão, à gratificação por adiantamento de férias, à gratificação natalina,ao terço constitucional de férias, ao adicionalnoturno e ao adicional por trabalho extraordinário.

Seçâo lll Das Férias, Licenças e Afastamentos Subseçãol Das Férias

Art. 64.
Procurador da AssembleiaLegislativafará jus a trinta dias consecutivos de férias a cada exercício, podendo ser gozadas parceladamenteem até três etapas, sem prejuko da respectiva remuneração.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa deverá organizar plano de férias de maneira que sejam usufruídas pelos titulares do direito, sempre que possüel, no período de receoso.
Art. 65.
Nos casos de indeferimento

ou de interrupção,

por necessidadedo serviço, das férias vencidas e não usufruídas, a cont:ar do segundo período acumulado, o Procurador fará jus à conversão em pecúnia, a título de indenização, paga integralmente em até três meses, a contar do indefclrimento.

$ 1QA indenização prevista no caput deste artigo é limitzlda a trinta dias por ano civil.

$ 2e Na hipótese de o Procurador ter direito a indenização de mais de trinta dias de férias acumuladas naquele ano, caso não seja possível o usufruto ou a indenização nos anos seguintes, o perbdo excedente ao limite previsto no caput será passívelde indenização

por ocasiãode aposentadoria

do titular do direitoou de rompimento do vínculo funcional.

$ 3e Ao Procurador é permitido, a critério da Administrclção,converter Lei ConlpienlenÍar CASA CiVli./DATL/LEGISLATIVO l $849824 $E1 131C)1.00C)3189/'1?G24.27

/' Pg. 219 um terço das férias em abono pecuniário

SUBSEÇÃO LL – Da Licença para Capacitação

Art. 66.
Após cada quinquênio de efetivo exerckio, contínuo ou não, o Procurador da Assembleia Legislativa poderá, no interesse da Administração, afastarse do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional, nos termos da Lei Complementar n9 053, de 31 de dezembro de 2001.

$ 1QOs perbdos de licença de que trata o caput não são acumuláveis

$ 2e O tempo de efetivo exercício previsto no caput não impõe cumprimento ininterrupto, devendo ser somados os tempos quando houver hiato de efetivo exercício durante o período aquisitivo, o qual deve ser tratado como causa suspensivo da contagem e não interruptiva.

$ 3Q Ao término da licença, o Procurador deverá apresentar documentação que comprove sua participação, durante o período da licença, em curso ou atividade que contribua para sua capacitação profissional.

$ 4e O Procurador que, preenchendo os requisitos, requerer a licença prevista neste artigo e não puder usufrui-la por necessidadedo serviço fará jus à conversão da licençaem pecúnia, a título de indenização,paga integralmenteem até três meses, a contar do indeferimento.

SUBSEÇÃO LLL – Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-graduaçãoStrfcto Senso

Art. 67.
Procurador da Assembleia Legislativa poderá, no interesse da ALERRe desde que a participaçãonão possa ocorrer simultaneamente

com o exerckio do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pósgraduação str/cto senso em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira.

$ 1Q Os critérios para participação em programas de pós-graduação com ou sem afastamento, serão avaliados pelo Conselho de Procuradores.

$ 29 Os afastamentos para realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado somente serão concedidos ao Procurador estável que esteja no cargo há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutoradoe pós-doutorado,

incluídoo períodode estágioprobatório,e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

$ 3g O Procurador beneficiadopelos afastamentos previstos neste artigo terá que permanecer no exerckio de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

i.el Cole"iplen)eí){ar CASA Civil/BATI../LEGISLATIVA l $8'iB824 $E[ 'i 3'1ü] .ÜOG3'189.f2ü24.27 / PÍ}. 3Q

$ 4QO perbdo dos afastamentosprevistos neste artigo será de, no máximo, dois anos para mestrado e pós-doutorado e quatro anos para doutorado.

$ 5e Caso o Procurador venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perbdo de permanência previsto no $ 3e deste artigo, deverá ressarcir a ALERRos gastos com seu aperfeiçoamento.

$ 6QCaso o Procurador não obtenha, no perbdo previsto, o título ou grau que justificou seu afastamento, aplicar-se-áo disposto no $ 5;edeste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

$ 7QQuando o período de afastamento coincidir com perbdo de gozo de férias, não será concedido gozo posterior de férias ao Procurador afastado, devendo este informar à SGPo respectivo período de férias apenas para concessão do adicional e anotações em sua pasta funcional.

Art. 68.
afastamento para qualif;icaçãodo Procurador-da Assembleia Legislativa poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

1- integral: é aquele em que o Procurador utiliza a totalidade da carga horária definida em seu regime de trabalho para o exerckio das; atividades de qualificação, cujo curso se realize em outra unidade da federação ou no exterior;

11- parcial: é aquele em que o Procurador utiliza cinquenta por cento da carga horária definida em seu regime de trabalho para o exercíêicPdas atividades de qualificação, fazendo jus à concessão de horário especial;

111- modular: é aquele em que o Procurador desenvolve, de forma concentrada, as atividades de qualificação, solicitando afastamentos l)ontuals de até noventa dias, consecutivos ou não, por semestre, dentro do prazo previsto para qualificação;

Art. 69.
Ao Procurador que não tiver concluído o estáç;ioprobatório e que estiver em exerckio de cessão, função de confiança ou cargo erTicomissão, não será concedido o afastamento previsto neste capítulo.
Art. 70.
afastamento do Procurador para qualiflcaçêiodeverá estar vinculado a projeto de pesquisa e atender à política de qualificação d.a ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoNas previsões das políticas de qualifi-cação,deverão ser priorizadas aquelas relacionadas às atividades típicas e atípicas do Poder Legislativo.
Art. 71.
A concessão de afastamento para qualificação dos Procuradores da ALERRdeverá atender aos seguintes critérios:

Leí Conlplen3enÍar CASA CIVIL/DATL/]..EGi$i.AT]yO ] $849824 SEI 13101 .0003189/2G24.27 .,;PO. 31

1- manifestaçãoformal do Procurador à SGP,no início de cada ano da pretensão em participar de processo seletivo para ingresso em programa de pósgraduação str/cto senso.

11- comunicação à SGP da aprovação no processo seletivo de ingresso em programa de pós-graduação strkfo senso;

111- solicitação de afastamento, acompanhada do comprovante de matrícula do curso de pós-graduaçãost:r/cto senso e do respectivo projeto de pesquisa, que será dirigida à SGP com a respectiva ciência do Procurador-Geral;

IVnão estar em período de estágio probatório ou em exerckio de cessão, função de confiança ou cargo em comissão.

$ 1e Cabeà Comissão

constituída

para este flm a análisedo preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, apresentando manifestação sobre o afastamento do Procurador, encaminhandoo processo para análise da Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral e, em instância decisória, para o Conselho de Procuradores.

$ 2Q Da decisão do Conselho de Procuradoresque indeferir o afastamento do Procurador para qualificação,nos termos desta lei orgânica, caberá recurso à Mesa Diretora no prazo de quinze dias úteis.

$ 3QOs pedidos de afastamento para estágio p(5s-doutoraldeverão ser instruídos com a respectiva carta de aceite do professor orientador, sendo dispensadoso preenchimentodos requisitos previstos nos incisos l e ll deste artigo.

$ 4a Não poderá ser concedido afastamento a Procurador para qualificação sem o preenchimento dos requisitos dispostos neste artigo.

5 5Q Na ocorrênciada impossibilidade

de apresentação

de comprovantede matrkula ou da carta de aceite,o pedido será feito em caráter provisório, condicionada a publicação da portaria de afastamento à apresentação dos citados documentos ou, excepcionalmente, declaração do coordenador do programa justificando o atraso ou impossibilidadeda sua emissão.

5 6Q Na ocorrência da hipótese descrita no $15' deste artigo, a juntado dos referidos documentos ao processo deverá ocorrer no prazo de até quinze dias úteis, contados do inkio do semestre letivo.

$ 7e A não apresentação dos documentos exigidos acarretará no indeferimento do pedido e retorno do Procurador às atividades.

Art. 72.
quantitativo de Procuradores em afastamento para qualificaçãonão poderá ser superior a vinte por cento do total do quadro da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa.

L©[ Oüii[pien eí ar C.À$A Civil.../í)ATL/L[G[$! .ÀT]V<.) ] $849824 $P1 '13101.0003]89/2(}24.27 / oa. 32

Parágrafoúnico. Em caso de requerimentosde af;astamentoque somemquantidadesuperiorao previstono caput e não havendoentre os requerentes consenso para estabelecimentoda ordem de afastamento, a critério do Conselho de Procuradores, poderá ser observada a seguinte ordem de desempate:

1- Procurador com menor titulação;

11

Procurador com maior tempo de serviço efetivo na ,z\LERR

l ll

Procurador com maior tempo decorrente da última qualificação;

IVProcurador com maior idade
Art. 73.
Procurador afastado para qualificaçãodeverá encaminhar à SGP, com cópia para o Conselho de Procuradores, relatório semestral de suas atividadesjunto ao curso ou programa, no prazo máximo de trinta dias úteis após o encerramento do semestre letivo.

$ 1o Caso o Procurador não encaminhe à SGP e ao Conselho de Procuradores o relatório semestral no prazo estipulado no caput de:steartigo, será notificado a retornar imediatamente à ALERRe assumir as atividades inerentes ao seu cargo.

$ 2e A avaliação periódica de desempenho do Procurador afastado para participarde programade pós-graduação

strtto serlsuserá realizadanos termos do $ 2e do artigo 30 desta lei orgânica, condicionadaà apresentaçãodos relatórios semestrais de que trata este artigo.

$ 3g O afastamento para qualificação não impede a promoção do Procurador na carreira, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei orgânica.

$ 4e É de inteira responsabilidadedo Procurador afãs.todomanter o endereço eletrânico e o número de telefone atualizados junto à SGPe ;àProcuradoriaGeral, para fins de recebimento de comunicações institucionais.

Art. 74.
Procurador,ao final da qualificação,devenliencaminharà SGPe ao Conselho de Procuradores:

1 - ata ou declaração de defesa do trabalho de conclusêio de curso em caso de mestrado ou doutorado no prazo máximo de trinta dias úteis após sua defesa;

11- documento que comprove a conclusão do estágio f:lós-doutoral no prazo máximo de trinta dias úteis após seu encerramento;

ei Cotnplenlentar CASA CIVIL/BATI.;íl.FGÍSL.ATlvO 158491324 SE1 13101 .0003139/':?C)24.27/ Pg. 33

111 - cópiado diplomade conclusão

do cursode mestrado

ou doutorado no prazo de até doze meses;

IVrelatório final das atividades do curso
Parágrafo únicoNo caso de não atendimento do disposto nos incisos do caput deste artigo, o Procurador estará impedido de obter novo afastamento até que sejam cumpridas tais exigências.
Art. 75.
impedimentoprevisto no parágrafo único do artigo 74 desta lei orgânica não se aplica ao Procurador que comprovar que os documentos não foram entregues no prazo previsto por motivos alheios à sua vontade
Art. 76.
Após o retorno do afastamento, o Procurador deverá realizar pelo menos um seminário, entrevista ou palestra para a socialização dos resultados do trabalho desenvolvido durante a qualificação.
Art. 77.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa deverá organizar plano de capacitação e qualificação, a ser homologado pelo Conselho de Procuradores, para organização da lista de licençase afastamentos previstos nesta lei orgânica.

SUBSEÇÃO IV – Da Licença para Exercício de Mandato (:lassista

Art. 78.
É assegurado ao Procurador da Assembleia Legislativa o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea''c" do incisoVll do artigo 95 da Lei Complementar053, de 31 de dezembro de 2001

IQ A licença prevista no caput deste artigo obedecerá ao limite de

um dirigente em entidades com até duzentos filiados

11- dois dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos filiados;

ll l - três dirigentespara entidadescom mais de quatrocentose até seiscentos filiados

IVquatro dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos filiados; e

V cinco dirigentes, caso a entidade exceda oitocentos filiados

Lel C;olnpiene }er CASA Civil/n8.TL/l...EGOS!.,.,qTlvC>

} 51)49824 $Í:ê g31D'g.0ÜÜ3{89/2024.27/ Pg. 34 2e Havendo mais de um Procurador que preencha crequisito para obtenção da licença prevista no caput, deve ser observado o disposto no artigo 46 desta leiorgâníca.

SUBSEÇÃO V – Da Licença por Acumulação de Acervo

Art. 79.
Aos membros da Procuradoria-Geral da Asserribleia Legislativa será concedidalicençacompensatóriade acumulaçãode acervo judicialou consultivo, de função administrativa ou pelo exerckio de atividade de relevância singular

$ 1' A licença concedida nos termos do capuz: terá caráter compensatório na proporção de pelo menos um dia de licençapara cuidatrês dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administ:rativa ou pelo exerckio de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer cas-o,a dez dias de licença por mês.

$ 2e O exerckio de forma cumulativacom as suas atribuiçõesde função em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos ou outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselhode Procuradores,ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública, configura acumulação de acervo para fins da licença prevista neste artigo.

$ 3' O usufruto da licençadescrita no caput deste!artigo deverá ocorrer, sempre que possível, no mesmo semestre em que se deu a acumulação, sendo que a licença das acumulações realizados no último trimest:re do ano civil poderá ser usufruída até o final do primeiro semestre do ano subsequente

$ 4e A não fruição da licença prevista neste artigo, por necessidade do serviço e interesse público, devidamente fundamentada pelo Procurador-Geral, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,mediante re(luerimentodo interessado, na proporção de um trinta avos do valor do subsídio do respectivo cargo para cada dia delicença.

Art. 80.
Conselho de Procuradores poderá regulztmentar outros casos de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exerckio de atividade de relevância singular não previstos expres;samente nesta lei orgânica.

SUBSEÇÃO VI – Da Licença Compensatória Decorrente de Plantio

Art. 81.
Aos membros da Procuradoria-Geral da Asserrtbleia Legislativa será concedida licença compensatória decorrente de plantio em horário noturno, durante os finais de semana e feriados, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais.

$ 1' A licença concedida nos termos do capuz: terá caráter Lei Cotvil)lemenlar CASA CIVIL./[)ATI./].EG]$1.AT]vO 15849824 $E1 13101 .0003189./:2024.27 / Pg. 35 compensatório na proporção de pelo menos um dia de licença para cada três dias de plantio, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês.

$ 2' O usufruto da licença compensatória descrita no caput deste artigo deverá ocorrer, sempre que possível,no mesmo semestre em que se deu o plantio, sendo que a compensaçãodos plantõesrealizadosno últimotrimestre do ano civil poderá ser usufruída até o final do primeiro semestre do ano subsequente

$ 3e A não fruição da licença prevista neste artigo, por necessidade do serviço e interesse público, devidamente fundamentada pelo Procurador-Geral, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,mediante requerimentodo Interessado, na proporção de um trinta avos do valor do subshio do respectivo cargo para cada dia de licença.

$ 4o O Conselho de Procuradores regulamentaráo funcionamento do plantio no âmbitoda Procuradoria-Geral

da Assembleia

Legislativa

do Estadode Roraima.

SEÇÃO IV

Do exercício de cargo em comissão e da cedência

Art. 82.
Procurador da AssembleiaLegislativa,inclusiveem estágio probatório, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança além daqueles previstos nesta lei orgânica.

$ 1a O exerckio de cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira.

$ 2QO exercíciode cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo, ainda que em regime de cessão, não obsta o direito reconhecidopelaalínea"b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituiçãoda República.

Art. 83.
Ao exerckio de cargo em comissão ou função de confiança em regime de cessão, por Procurador da Assembleia Legislativa, aplica-se o disposto nesta lei orgânica, conforme prevê o inciso ll do artigo 87 da Lei Complementar ne 053, de 31 de dezembro de 2001.

$ 1e A cessãode Procuradores

para outros entes,órgãos ou entidades que não integram a estrutura da Assembleia Legislativaé admitida por conveniência da Administração, para ocupar cargos de natureza especial e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assegurada a manifestação do Conselho de Procuradores.

$ 2e A cessão de Procurador, ainda que em estágio probatório, para outro ente, órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira

í.ei C<jlnf]] n eí r CASA CIVIL/ü/\TL/LEG]$í.Â"r]vC ]$94982$ SE} ]3101 .OQ03]89/2G24.27 / Pg. 3g

$ 3e O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em regime de cessão não afasta o direito à percepção da remuneração do cargo efetivo de que está cedido, nem o direito reconhecido pela alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituiçãoda Repúblicae da respectivaremuneração,ficandc-,tão somente, afastado, por consequência lógica, do exerckio temporário das atribuições do cargo efetivo, para que assim possa desempenhar as atribuições do cargo ou função que passa a ocupar na condição de cedido.

Seçáo V Dos Deveres e das Prerrogativas do Cargo de Procurador

Art. 84.
São deveres do Procurador da Assembleia Legi:slativa,além de outros previstos na legislação estadual e federal, relativa aos dervlais servidores públicos e aos Advogados:

1- desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou repartição, pugnando pela qualidade técnica de sua atuação;

11- desempenhar, com eficiência, zelo presteza e assiduidade, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais;

111- zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e. de modo especial,pela observânciados prazos legais;

IVmanter sigilo funcional, quando o interesse público assim exigir quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
Vzelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda
VIprestar informações quando solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, ressalvado os casos de observância do sigilo profissional;

Vll peticionar e arrazoar, esgotando os fundamentos da ação ou do recurso;

Vlll - representar ao Procurador-Geral ou à autoridade competente sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;

IXinterpor os recursos e incidentes necessários à ef:iciente defesa dos interesses da Assembleia Legislativa; e
Xobservaras demaisregras de ética, de suspeições,

de impedimentos e de proibições previstas na Lei Complementar ng 053, de 31 de dezembro de 2001, no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Processo Civil.

Parágrafo únicoOs Procuradores da Assembleia Legislativa devem ter Lei Comi)ienlentar CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 151349824 SEI 13101 .0003189./2:024.27 / Pg. 37 irrepreensívelconduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Públicae dajustiça, bem como, pela dignidade de suas funções.
Art. 85.
Além das previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, constituem prerrogativas do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa:

1 - usar distintivos próprios e carteira funcional fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, com valor de cédula de identidade civil e com validadeem todo o território nacional;

11 - solicitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligênciasnecessáriasao desempenho de suas funções, independente de procuração;

111 - atuar com independência no exercício das respectivas atribuições, não estando submetidos à hierarquia técnica;

IVnâo se sujeitar ao controle de frequência, ficando vinculado aos prazos dos encargos institucionais que Ihe forem distribuídos;

V inviolabilidade

no exercícioda função,não se sujeitando à responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude;

VIreceber honorários de sucumbência decorrentes dos processos em que a Procuradoria-Geral atuar na defesa da Assembleia Legislativa;

Vll - no exercício das suas atribuições não ser preso ou responsabilizado pelo não cumprimento de decisões judiciais;

Vlll - ter apurada sua responsabilidade por falta de dever funcional em processo administrativo presidido pelo Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e julgado pelo Conselho de Procuradores;

IXintervir em processos judiciais e administrativos independentemente da apresentação de procuração
Xter livre acesso às repartições e prédios públicos da Administração Pública Direta e Indireta;
XIter prioridade no atendimento de requisições funcionais pela Administração Pública Díreta e Indireta do Estado de Roraima; e

Xll - ter garantidaa irredutibilidade

de remuneração,observadoo disposto nas Constituiçõesda República,na Constituição

do Estadode Roraimae

Lüi Colilpie e {ar (À\SÂ CIVIL/BATI.../l..EGi$LÂTlvO } $849824 'i31D].0ÜÜ3]8g/2024.27/ Pg, 3$ nesta lei orgânica

CAPnULO VI DOIMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 86.
Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa os mesmos casos de impedimento e suspeição previstos na legislaçãoprocessual civil, no desempenho de suas funções, em processos ou procedimentos a(]ministrativos e Judiciais.
Art. 87.
Na hipótesede suspeição

por motivode foro íntimo,o membro da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa comunicará, em expediente reservado, ao Procurador-Geral.

$ 1e Caso haja dúvida acerca da legitimidade do motivcjustificador da suspeição, caberá ao Procurador-Geral, em procedimento sigiloso, propor a análise do motivo ao Conselho de Procuradores, o qual poderá, se for o cas-o,determinar a atuação do Procurador no feito ou reconhecer como legítima a suspei(;ão.

$ 2Q Caso o Procurador se negue a atuar no feito, poderá o Procurador-Geral oficiar ao Procurador-Corregedor para a abertun3 de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a devida responsabilidade

Art. 88.
Nos casos de impedimento e de suspeição, caberá ao Procurado r-Gera l determinar um novo Procurador para atuar no processo ou procedimento.

CAPnULOVll DO REGIMEDETRABALHO

Seçãol Dajornada de Trabalho

Art. 89.
s Procuradores da Assembleia LeçJislativa ficam subordinados à jornada de trabalho de trinta horas semanais, aplicando-se, no que couber, as demais disposições do Capítulo V, do Título 1,da Lei Federalne 8.906, de 4 dejulho de 1994.
Parágrafo únicoO controle da produtividade dos Procuradores da Assembleia Legislativa, para fins de confirmação da jornada de trab;alho, será feito pelo Procurador-Corregedor, nos termos do Provimento aprovado pelo Conselho de Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.

SEÇÃO LL – Do regime de teletrabalho

Art. 90.
As atividades da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa de Roraima podem ser executadas fora de suas dependências, sob ia denominação de teletrabalho, observados os termos e condições desta lei orgânica.
Parágrafo únicoNão se enquadram no conceito de teletrabalho as Lei Comi)ien enter CASA CIVIL/DATA../i.EGISLATlvO 15849824 SEI 13101 .00Q3189/;?Q24.2'7/p9. 39 atividades que, em razão da natureza do cargo de Procurador ou das suas atribuições, são desempenhadasexternamente às dependências da ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa de Roraima.
Art. 91.
A realização

do teletrabalho

é facultativa,

a critérioda Administração, por solicitação formal do Procurador, mediante a apresentação de termo de adesão,e restrita às atribuiçõesem que sda possível,em função da caracterbtica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do Procurador, não se constituindo, portanto, direito ou dever deste

5 1P O regime de teletrabalho não deve obstruir o conveio social e laboral, a cooperação e a integração do Procurador, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao intervalo interjornada e ao descanso semanal remunerado.

$ 2e Durante o regime de teletrabalho, o Procurador não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio-transporte.

$ 3e A solicitação a que se refere o caput será avaliada pelo chefe imediato e posteriormente encaminhada ao Conselho de Procuradores.

Art. 92.
regime de teletrabalho será concedido pelo período de um ano, permitida a prorrogação.

$ 1e O requerimento de prorrogação deverá ser protocollzado pelo Procurador no respectivo setor de lotação até trinta dias antes do término do perbdo de teletrabalho.

$ 2e Estandode acordo com a prorrogação,a chefia imediatafará tramitar o requerimento para fins de publicaçãoda prorrogação no diário oficial.

$ 3g Sendo indeferido o requerimento, o f'rocurador será notificado para retornar ao regime presencial, conforme prazo improrrogável de trinta dias.

Art. 93.
Procurador em regime de teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial nas seguintes condições:

1 - por solicitação do Procurador observando antecedência mínima de dez dias ou outro prazo acordado com a chefia imediatapara retorno ao posto de trabalho nas dependências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

11 - no interesse da Administração, por razão de conveniência necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

111- por solicitação da chefia imediata ou do Procurador-Geral, desde que o façam de maneira fundamentada;

Lei Coí-í]p]eí]]ef ar CASA CIVIL/[[ÃTL/[.EG]St..4:T]VO ] $84ü824 :3EI 1310] .BOü3989.í2C24.27/ P9. 40

lv por descumprimento dos deveres funcionais

Art. 94.
A interrupçãodo teletrabalho

seráformalizadapor ato do Superintendente de Gestão de Pessoas e, a partir da notificação clo Procurador, resultará na obrigatoriedadedo retorno deste ao trabalho presenciialno prazo de trinta dias.

Art. 95.
A AssembleiaLegislativanão arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao Procurador em teletrabalho. sendo de sua inteiraresponsabilidade

do Procuradorprovidenciar

a estruturafísicae tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados, conforme padrão de ergonomia e requisitos mínimos dos equipamentos de informática.

Art. 96.
A realizaçãode teletrabalho é vedada aos Procuradores que

1- estejam em estágio probatório

11 tenham subordinados, orientados ou supervisionados

ll l

ocupem cargo em comissão ou função de confianç.a

lv - apresentem contraindícações por motivo de saúde, constatadas em perdia médica

Vestejam respondendo a sindicância, a processo disciplinar ou tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à solicitação de adesão;
VItenham retornado ao trabalho presencial pelo descumprimento injustificado dos deveres funcionais nos últimos dois anos.
Parágrafo únicoNão será deferido teletrabalho. no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, sem a manifestação do Conselho de Procuradores da Assembleia Legislativa.
Art. 97.
limite máximo de Procuradores em regime (ie teletrabalho, no âmbito da Procuradoria-Geral

da AssembleiaLegislativa,será de}até vinte por cento do quadro de membros em exercício, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 96 desta lei orgânica.

Art. 98.
Conselho de Procuradores editara provimento para regulamentar as demais particularidades do regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral, observadas as normas gerais da Assembleia Legislativa.

CAPnULO Vlll DO REGIME DISCIPLINAR

Lel CoÊnplenlentar CASA CIVIL/DATL/i.EGl$LATlvO l S849824 $EI 13101 .0003189/;:024.27/ pg. 41

Seçãol Das Responsabilidades

Art. 99.
s membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão administrativa, civil e penalmente responsabilizadosquando, no exerckio de suas funções, procederem com dolo ou fraude que cause prejuko ao erário.
Art. 100.
A responsabilidade

administrativa

dos membrosda Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa dar-se-á serrtpre por meio de processo administrativo disciplinar, julgado pelo Conselho de Procuradores.

Art. IOI São aplicáveis aos Procuradores da Assembleia Legislativa as seguintes penalidades:

1- advertência

11- censura

111 - suspensão

IVmulta
Vdemissão; e

vl cessação da aposentadoria ou da disponibilidade

Parágrafo únicoA decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências patrimoniais e morais da falta, bem como, os antecedentes funcionais do faltoso.
Art. 102.
A pena de advertênciaserá aplicadapor escrito, nos casos de negligência no exerckio das funções e no descumprimento dos deveres funcionais previstos nesta lei orgânica.
Art. 103.
A pena de censura será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em falta pela qual já tenha sido o faltoso punidocom pena de advertência e constará dos assentamentos funcionais do Procurador
Art. 104.
A pena de suspensão será aplicada nos casos de reincidência em falta pun©el com censura.

$ 1QA suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda da remuneração relativamente ao período da suspensão, não podendo ter início durante o perbdo de férias ou de licença.

. ] Goii3Í)]eo]eniarCASA CivIL/nÀ"fi../!..EG]$i...QT]VG

] $B40824 SE1 131{)1.<)Ü03989/2024.27/ P9. 42 $ 2Q Quando houver conveniência para o órgão, o Conselho de Procuradores poderá converter a suspensão em multa diária equivalentea cinquenta por cento do subshio, permanecendo o membro da Procuradoria-Gclral no exercício de suas funções.

Art. 105.
Aplicar-se-á pena de demissão nos casos de

1 - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exerckio das funções por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados,durante o perbdo de doze meses;

11- improbidadeadministrativa;

111- reincidência. no período de dois anos em falta administrativa punida com pena de suspensão

IVvaler-se da qualidade de Procurador da Assembleia Legislativa para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades de s;eu cargo; e
Vprática de fato definido como ínfração penal, que tenha pertinência com as funções do cargo.
Art. 106.
A cessação da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrerá, se ficar comprovada a prática, quando ainda no exerckio do cargo, de falta suscetíVel de pena de demissão.

Art. l07. A ação disciplinar prescreverá

1 - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão cessação de aposentadoria ou disponibilidadee destituição de cargo em comissão;

11- em dois anos, quanto à suspensão

lll em cento e oitenta dias, quanto à advertência

$ ].g O prazo de prescrição começa a correr da data ern que o fato se tornou conhecido.

$ 2Q Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime

$ 3e A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

$ 4e Interrompido o curso da prescrição, o prazo come:çaráa correr a

Lel Complementar CASA CIVIL/DÂTL/LEGISLATIVA ] 58498?4 S8i 13101 .00<)3189/:2024.27/ pÍ}. 43 partir do dia que cessar a intlerrupção

SEÇÃO LL – Da Sindicância

Art. 108.
A sindicância será instaurada pelo Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral, de ofíêia, a pedido do Procurador-Geral, ou por determinação do Conselhode Procuradores,para apuraçãode faltas dos membros da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, nos seguintes casos:

como preliminar do processo administrativo disciplinar; e

11 - para apuração de falta funcionalpunüelcom as penasde advertência, censura ou multa.

Art. 109.
A sindicância

será promovidapor umaComissão

de três Procuradores, designados pelo Procurador-Corregedor e por este presidida, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimentoou que possam prestar esclarecimentosa respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como, proceder a todas as diligências que julgar conveniente à sua elucidação.

Parágrafo únicoO Procurador-Corregedordesignará, dentre os membros da Comissão, um Procurador que oficiará na condição de secretário.
Art. 1.
].0. Ressalvadaa hipótese de processo administrativo disciplinar, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador
Parágrafo únicoO sindicadoterá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão.
Art. 111.
A sindicânciadeverá ser concluídano prazo de trinta dias, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Conselho de Procuradores.
Art. 112.
Encerradaa sindicância,os autos serão encaminhadosao Conselho de Procuradores, com relatório conclusivo.
Parágrafo únicoCaberá ao interessado encaminhar os pedidos de abertura de sindicância ao Conselho de Procuradores, caso o ProcuradorCorregedor não o faça no prazo de até cinco dias contados da comunicaçãoformal do fato

SEÇÃO LLL – Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 113.
Compete ao Procurador-Corregedor, de ofkio, por solicitação do Procurador-Geral ou por determinação do Conselho de Procuradores, submeter ao Conselho de Procuradores a instauração do processo administrativo para Le[ çoii }Í)]eí eí í CASA C]Vi]/ÜÂTL/i.EG]$LÂT]vC> ] $:i4ü824 SF1 13](]1 .0003189.í2024.27/ Ílg. 44 apuração de falta praticada por membro da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, passível de aplicação de pena de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.

$ 1QSerá observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuko à realização dos seus objetivos.

$ 2e Caberá ao interessado encaminhar os pedidos i:ie abertura de processo administrativo disciplinar ao Conselho de Procuradores, caso o ProcuradorCorregedor não o faça no prazo de até cinco dias.

Art. 114.
processo administrativo disciplinar será promovido por uma Comissão, designada pelo Procurador-Corregedor, que a presidirá e mais dois Procuradores, todos de classe mais elevada ou igual à do indiciado.
Parágrafo únicoO Procurador-Corregedor designará, dentre os membros da Comissão, um Procurador que oficíará na condição de secretário.
Art. 115.
A Comissão procederá a todas as diligêncizls necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de sessenta dias contados da data do ato que determinar a sua instauração.

Parágrafoúnico. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a judo do Conselho de Procuradores.

Art. 116.
integrante da carreira de Procurador indiciado em processo administrativo será citado para interrogatório,em dia, hora e local previamente designados.

$ 1e Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citaçêáofar-se-á por edital publicado no diário oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima por três vezes, com prazo de trinta dias.

$ 2e No edital de citação far-se-á menção sumária do falhoao indiciado bem como, ao número do processo.

Art. 117.
Ao indiciado rever será concedido defensor dativo dentre os membros efetivos da carreira de Procurador da Assembleia Legislar:iva. designado pelo Procurador-Corregedor
Art. 118.
Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização,em caso de revelia,o indiciado,ou seu defensor dativo, poderá oferecer defesa preliminar,no prazo de dez dias, sendo-lhefacultadavista ao processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a Comissão.

$ 1e No mesmo prazo de que trata ocaput, poderá 0 indiciado apresentar documentos e arrolar testemunhas, até o total de cinco. Lei Complementar CASA CIVIL/DATL/l.EGl$LATlvO 15849824 SE1 13101 .C)0a3189./;:024.27/ Pg. 4.5 $ 2e O indiciado rever poderá, a qualquer momento, retomar a sua defesa, devendo, neste caso, alcançar o processo na fase em que se encontra.

Art. 119.
Findaa instrução, o indiciado poderá oferecer razões finais de defesa, no prazo de dez dias.
Art. 120.
A intimação do indiciado para os fitos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmenteou, sendo rever, na pessoa de seu defensor
Art. 121.
A Comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendandoa pena aplicável,se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Conselho de Procuradores .

$ 1e Do relatóriode que trata o caput, poderáo indiciadose manifestar, alegando toda a matéria de defesa, no prazo de dez dias.

$ 2e Não se admitirá recurso das manifestações da Comissão de Processo Disciplinar

Art. 122.
Recebido

o processo,o Conselho

de Procuradores

se manifestará conclusivamente sobre o relatório da Comissão e a defesa do indiciado, decidindo sobre a pena aplicável, a absolvição ou a anulação do processo administrativo .

Art. 123.
processo administrativo disciplinar encaminhado ao Conselho de Procuradores, será distribuído a um de seus integrantes, que funcionará como relator, excluídos os integrantes que participaram da Comissão de Processo Disciplinar originária.
Art. 124.
relator analisará o processo administrativo disciplinar no prazo máximo de dez dias, e pedirá a sua inclusão na pauta imediata.

$ 1QApós a leitura do relatório, em sessão, será aberta a oportunidade do indiciado manifestar-se oralmente, pelo prazo de quinze minutos.

$ 2g Após o prazo de que trata o $1' deste artigo, o relator emitirá o seu voto

$ 3QApós o voto do relator, os demais membros do Conselhoemitirão o seu voto, seguindo-se a ordem de antiguidade

$ 4g Será assegurado o pedido de vistas pelos membros do Conselho, o que se fará conjuntamente, devendo o processo retornar a julgamento na sessão ordinária seguinte, salvo a hipótese de prescrição, quando então será convocada i.©] CüntÍ]]üf erlÊarCASA CiV]i.;nATa./LEGi$i.ÂT]VÜ ] $849824 SgÊ j3$0q .00Õ3189/2G24.27/ Pg. 46 sessão extraordinária

$ 5e Da decisão do Conselho de Procuradores, caberá recurso, com efeito suspensivo, à Mesa Diretora, no prazo de quinze dias úteis a contar da ciência da decisão, e da decisão desta ao Plenário, no mesmo prazo.

Art. 125.
Ao deliberar pela instauração do processo disciplinar,ou no curso deste, o Conselho de Procuradores poderá solicitar ao Proa:urador-Geral o afastamento preventivo do investigado de suas funções.

$ 1e O afastamento será determinado pelo prazo de sessenta dias prorrogável no máximo, por igual perbdo.

$ 2e O afastamento dar-se-á sem prejuko dos direitos -avantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

SEÇÃO IV

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 126.
Admitir-se-á, no prazo máximo de cinco anos, o pedido de revisão do processo administrativo que tenha resultado imposiçlãode sanção, sempre que forem alegadosveios insanáveisno processo ou fatos novos e provas, ainda não apreciadas, que possam justificar nova decisão.

$ 19 Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

$ 2P Não será admitida a renovação do pedido de revisão pelo mesmo motivo

Art. 127.
A revisão poderá ser pleiteada pelo Procurador apenado ou, em caso de sua morte ou desaparecimento,pelo cônjuge,companheiro,filhos, pais ou irmãos, nesta ordem.
Art. 128.
pedido de revisão será dirigido diretamente .aoConselho de Procuradores, que determinará, caso julgar admitido o pedido, a const:ituição de nova Comissão,devendo o processo de revisão acompanhar os autos originais.
Parágrafo únicoA petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretende sejam produzidas.
Art. 129.
Julgada procedente, a revisão poderá ser cancelada,ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.

$ 1e Se a pena cancelada for a de demissão o rclquerente será reintegrado por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Lel Complemeralar

CASA CIVIL/DATL/LEGISI.ATlvO15349824 SE1 13101 .0003189./:?024.27/ Pg. 47 $ 2g Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejubos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta, a contar da data do pedido de revisão.

Art. 130.
membro da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa que houver sido punido com pena de advertênciaou censura poderárequerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos três anos da decisão final que as aplicou.
Parágrafo únicoO cancelamentoserá deferido se o procedimento do requerente,no triênio que antecedeuao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

Seçáo V Do Acordo de Nâo Persecução Disciplinar

Art. 131.
Ao final da fase preliminarou no curso de sindicânciaou de processo administrativo, é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD), em se tratando de infração disciplinar que, conforme avaliação do Procurador-Corregedor, seja punível nos termos desta lei orgânica.
Art. 132.
Acordo de Não Persecução Disciplinar será celebrado pelo Procurador-Corregedor e poderá ser proposto de ofkio ou a pedido do interessado.
Parágrafo único- O requerimento de celebração de ANPD poderá ser formulado pelo Procurador interessado até o prazo f:malpara oferecimento de suas razões finais, no curso da sindicância ou do processo administrativo.
Art. 133.
São requisitos para a celebração de Acordo de Náo Persecução Disciplinar:

1 - ausência de prejuko ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação;

11 - circunstâncias, motivos e consequências da infração, personalidade, conduta e histórico funcional do Procurador indicativos da suficiência e da adequação da medida;

111 - inex istência de indkios da práticade crimeou de ato de improbidade administrativa;

IVinexistência de procedimento ou processo administrativo disciplinar em desfavor do Procurador, para apuração de infração para a qual se comine sanção disciplinar superior à do objeto do ANPD;

V não celebração, nos últimos dois anos, de outro ANPD;

VI Inexistência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos L©i Coi[Ep]e !í[Ê8r CASA çiV]i../OATL/LEGiSLATivO ] 534i)824 $E1 ] 3q{)] .0003189.f2(}24.27/ P9. 48 funcionais aplicada nos últimos cinco anos.

$ 1e Ausente algum dos requisitos descritos nos incisos do caput, o Procurador-Corregedor, em decisão insuscetüel de recurso, deixará de formular a proposta de ANPD, declinando os respectivos motivos.

$ 2e A data da comunicação de irregularidade, que possa configurar infração disciplinar por parte Procurador da Assembleia Legislativa, constitui o marco temporal inicial para a contagem dos prazos previstos nos incisos V e VI do caput N nc ta = rtiri r\

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1 - recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de eventuais danos e a recuperação dos custos administrat:ivos;

11- sensibilização do Procurador para o eficiente desempenho de s atribuições, inclusive mediante recomendações ou orientações;

111 - aperfeiçoamento do serviço público; e prevenção de novas infrações administrativas;

Art. 135.
Acordo de Não Persecução Disciplinar dever á conter

1- a qualificaçãodo Procurador;

11- os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

111 - a descrição das obrigações assumidas pelo Procurador;

IVa forma de reparação do dano causado, se for o caso;
Vo prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
VIa forma de fiscalização das obrigações assumidas.

$ 1e Poderá constar como obrigação no ANPD, quando considerado cabiVele adequado pelo Procurador-Corregedor:

1- a retratação;

11- a obrigação de fazer ou de não fazer; ou

l.ei Complementar CASA CIVIL./DATE/l.EDIS!..ATlvO 15B49824 SE1 131DI .Cl003189/1?024.27/ Pg. a9

b

111 - o alcance de meta de desempenho

$ 2e Para a subscrição do ANPD é facultativa a presença de advogado do Procuradorinteressado.

$ 3QO prazo de cumprimento do ANPD não poderá ser superior a dois anos

$ 4g A celebração do ANPD será comunicada ao Conselho de Procuradores e ao Procurador-Geral, que velará pelo acompanhamento e pela fiscalização dos termos estabelecidos no acordo.

$ 5e O ANPD deverá ser registrado em espaço próprio nos assentamentosfuncionais do Procurador, sendo indicado o número do procedimento de gestão administrativa, a infração noticiada, a data da celebração do acordo, o prazo e a data de seu cumprimento.

$ 6e Durante a vigência do acordo o curso do procedimento ficará suspenso

$ 7e Durante o perbdo de suspensão, nenhum ato de instrução será praticado, ressalvada a antecipação de prova urgente, cuja irrepetibilidade possa gerar prejuízo irreparável, sendo o interessado intimado do ato com antecedência mínimade dez dias úteis.

Art. 136.
Prorroga-se automaticamente o prazo de cumprimento fixado no ANPDnos casos de afastamento, licençaou férias do Procurador
Parágrafo únicoO perbdo da prorrogação deverá ser idêntico ao do afastamento, da licença e das férias gozadas.
Art. 137.
Procurador-Corregedordeclarara cumprido o ANPD, após constatação do adimplemento das obrigações nele previstas, ocasião em que cientiflcará o Procurador e o Conselho de Procuradores, determinado as notas necessárias,com o posterior arquivamento.

Art. ].38. Caso o ANPD seja descumprido, o Procurador-Corregedor adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do processo administrativo disciplinar

$ 1e Antes da providência referida no caput. o Procurador deverá ser notificado para se manifestar no prazo de dez dias úteis.

$ 2g A providência contida no caput não elide eventual responsabilização do Procurador, quando cabíVel, pela conduta que ensejou o descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo.

e[ Coii[pi eniar (.]ÃSÂ (]]Vi]/ÜÂTL/]..E(;]$LÀT]vO ] $B40824 $EÊ 13]0'Ê .DOü3189/2C24.27/ Pg. $Q \

Art. 139.
A celebração do ANPD suspende o prazo de prescrição previsto no artigo 107 desta lei orgânica.
Parágrafo únicoA prescrição retomará seu curso na hipótese do artigo anterior, a partir da data da publicaçãoda decisãoque declararo descumprimento do ANPD.
Art. 140.
surgimento de notkia de novos elementos demonstrativos do não cabimento do ANPD poderá ensejar, após a devida apuração dos fatos pela Corregedoria da Procuradoria-Geralda Assembleia Legislativa,a invalídaçãodo acordo celebrado, o qual deixará de produzir qualquer efeito em favor do Procurador interessado

CAPnULOIX DA EXONERAÇÃO,DA DEMISSÃOE DA APOSENTADORn

Art. 141.
A exoneração será concedida ao Procurador da Assembleia Legislativa mediante requerimento, com efeito retroativo à data do protocolo.
Art. 142.
A demissão do Procurador da Assembleizi Legislativa só poderá ocorrer em virtude de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, na forma desta lei orgânica.
Art. 143.
Procurador da Assembleia Legislativa aposentado não perderá seus diremos,vantagens e prerrogativas, ficando-lhe assegurados aqueles atribuídos aos demais Procurador da Assembleia Legislativa em atividade, inclusive a denominação,a remuneraçãoe o posicionamentodos cargos na carreira,salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

TÍTULO L – l l

Art. 144.
Aplica-se supletivamente ao contido nesta Lei a Lei Complementar ne 053, de 31 de dezembro de 2001, bem como o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 145.
s honorários de sucumbência, auferidos em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral da Assemb]eia Legislativa, devem ser (depositadosem conta específica e rateados entre os Procuradores ativos cotados nz] ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa, conforme estabelece o Código de Proa:esso Civil.
Art. 146.
Ficamcriadas as funções de confiança de Procurador-Geral Adjunto (código FCPGA-01), Procurador-Corregedor (código FCPC0-02) e Procurador-Chefe (FCPCH-03),cuja retribuição é a estabelecida no artigo 56 desta lei orgânica.
Art. 147.
s cargos em comissão que integram a estrutura da

Lei Complementar CASA CIVil.'DATL/l.EGl$LATlvO 15849824 SE! 13101.00G3189/=2024.27/Pg. $1

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