Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 351, de 6 de janeiro de 2025
Lei nº 351/2025
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI COMPLEMENTAR N9 351, DE 6 DE JANEIRO DE .2025
Institui a Leí Orgânica da Procuradoria-(;eral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, disf)õe sobre o regime jurídico da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO – 11
$ 1Q A Procuradoria-Geralda Assembleia Legislativa atuará na preservação das funções legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa, bem como na defesa da independência, autonomia e funcionamento do Poder Legislativo e do livre exerckio do mandato parlamentar Lei Conlplemerltar C,q$A C]V]]../DATA../].Egos!.AT]vO ] $8 }9824 SEI 13101 00D3189/POPA.?7 / lJç}. l $ 2P As Procuradorias Administrativa, Contenciosa e Legislativa serão dirigidas por Procuradores de carreira, denominados de Procuradores-Chefes. nomeados pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral.
$ 3Q O cargo de Procurador da Assembleia Legislativa é privativo de advogados pertencentes à carreira da advocacia pública do quadro efetivo da Assembleia Legislativa,que tenham nela ingressado por meio de concurso público de provas e títulos para a referida carreira e mantenham regular inscriçã-ono quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPnU LO ll DA COMPETENCK
Seçãol Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
1 - atuar na preservação das funções legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, bem como na defesa da independência, da autonomiae do funcionamento
do PoderLegislativo
e do livre exercíciodo mandato parlamentar frente aos demais Poderes;
11- representar os interesses da Assembleia Legislativa, da Mesa Diretora, das Comissõese de seus membros, na defesa institucionalde seus atos. perante o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas clo Estado e da União, o Ministério Público e os órgãos de investigação e polkia judiciária;
111- manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as interpretações e divergências jurídicas surgidas em quaisquer órgãos da Assembleia Legislativa;
Vll - requisitar, em atendimento prioritário, das Superintendências e demais órgãos de assessoramento da AssembleiaLegislativa,documentos, exames, diligências, manifestações ou esclarecimentos necessários ao exercício das atribuições de procuratório;
Vlll propor à Mesa Diretora o encaminhamento para interpretação de l.ei Complementar CASA CIVIL/DATL/í.EGISLATlvO 15849824 $E1 131Q1.0003189/2024.27 /' Pg. 3 lei ou ato normativo federal ou estadual
Xll propor à MesaDiretora a edição de atos normativos secundários
Xlll - promover a atualizaçãoconstante dos procuradores através da participação em cursos, palestras e treinamentos nas respectivas searas de atuação;
xv editar enunciados dos seus pronunciamentos
XVI manter programa de estágio para estudantes do Curso de Direito; e
XVll - desempenharoutras atividadesprevistasem lei ou ato do Chefe do Poder Legislativo Estadual.
SEÇÃO LL – Do Conselho de Procuradores da Assembleiia Legislativa
editar provimentos necessários à fiel execução desta lei orgânica
11- resolver, definitivamente, acerca de matéria em que haja pareceres ou entendimentos divergentes no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
111 - uniformizar,
no âmbitode atuaçãoda Procuradoria-Geral
da Assembleia Legislativa, a aplicação das normas constitucionais e legais, à luz da legislação, doutrina e da jurisprudência pátrias;
lv opinar previamente. sobre alterações na organização. na
Lel C<11% üefí\ÊarÇA$;q CIvIl./m;qT{.;l .gOi$[ ATiV'G q$84ü324 $K! 13'i9$ .C003189/2{}24.27/ P9. 4 estrutura e no funcionamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraimae sobre o regime jurídico da carreira dos Procuradores da Assembleia Legiscativa;
Vll - decidir as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados contra membros da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, aplicando as penalidades cabiVeis, resguardado o direito de recurso à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
Vlll - decidir sobre a avaliaçãoespecial de desempenho -dos integrantes da carreirada advocaciapúblicada Assembleia
Legislativa,
no cumprimento
do estágio probatório, para fins de concessão de estabilidade;
Xll - designar os integrantes da Comissão incumbida de organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador da Assemblei.aLegislativa;
Xlll - elaborar lista de classificação do concurso de inçJresso ao final do certame, para homologação pela Mesa Diretora da Assembleia Legi!;lativa;
$ 19 As decisões do Conselho de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes, exiclindo-se o voto Lei Conlplernentar CASA cIvIL/DATL/l..EGl$1.ATinO l$849824 $F1 13101 .0C}03189/2G2a.27/ P9 5 de dois terços de seus membros para as matériasdos incisosV, VI, Vll e Vlll cabendo ao Procurador-Geral, quando necessário, o voto de desempate
$ 2g As sessões ordinárias do Conselho de Procuradores ocorrerão bimestralmente, em dias e horas prefixados, pelo Conselho, na última sessão de cada ano
$ 3Q O Conselho de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente, pelo Procurador-Geral ou a requerimento de um terço de seus membros, para apreciação de matéria relevante devidamente especificada no ato da convocação, assegurada comunicação a todos os Procurât:fores.
SEÇÃO LLL – Da Corregedoria da Procuradoria-Geral
1- fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral da Assembleia Legis lativa;
11 controlar, mediante relatório, a produtividade dos Procuradores
111- sugerir as medidas necessárias à racionalização de recursos e eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral;
Vll - exercer outras atividadesque Ihe vierem a ser atribuídasou delegadas pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa ou pelo Conselho de Procuradores.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Administrativa da Assembleia Legislativa
1 - realizar o controle prévio de legalidade,mediante análise jurídica da contratação, em todos os processos administrativos autuados com essa finalidade no âmbito da Assembleia Legislativa;
11- efetuar a análise jurídica dos contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões;,aplicação de penalidadee demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Assembleia Legislativa;
111- emitir parecer em todos os expedientesclue Ihe forem encaminhadose processos que digam respeito à concessão ou reconhecimento de direitos, vantagens, nomeações, contratos e outros relativos aos servidores do Poder Legislativo Estadual;
VI emitir pareceres em processos administrativos, na f;orma da lei
Vll - zelar pela observância dos princípios norteadares do Direito Administrativo no âmbito da administração do Poder Legislativo;
Vlll - manifestar-se
sobre questõesjurídicasque não sejamde competência das demais Procuradorias especializadas;e
SEÇÃO V
Da Procuradoria Contenciosa da Assembleia Legislativa
1 - patrocinar,no que couber, todas as ações judic:taisem que a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros figurarem como partes ou interessadas;
Lel Complementar CASA CIVIL ;DATL/LEGISt.ATlyC) 15849824 SE1 13101 .0003189/2024,27 ;' F9. 7
11- representar o Poder Legislativo, em judo e fora dele, por expressa delegação de poderes do Procurador-Geral, nas causas em que a Assembleia Legislativafor interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente;
111- representar a AssembleiaLegislativajunto aos demais órgãos do Estado União ou Municípios, por designação do Presidente ou do Procurador-Geral;
Vll - acompanhar e representar o Poder Legislativonas investigações, auditorias e inspeções realizadas pelos órgãos de fiscalização e controle, bem como elaborar as informações e respostas quando solicitadas;
Vlll - atuar na defesa dos fitos legislativos e administrativos praticados no âmbito da Assembleia Legislativa perante o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Tribunalde Contasdo Estadoe da União,o MinistérioPúblicoe os órgãosde investigação;
SEÇÃO VI
Da Procuradoria Legislativa da Assembleia
1- assessorar, orientar e responder às consultas jurídico-legislativasda Presidência, da Mesa Diretora e das Comissões, além dos questionamentos jurídicos a ela encaminhados pelo Presidenteda AssembleiaLegislativa,
a pedidodos Deputados ou mesmo de cidadãos e entidades da sociedade, quando necessário;
11 - emitir pareceres nas proposições legislativas em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, quando solicitado;
l ll colaborar na elaboração de fitos normativos e regulamentação cn íl[ fí aí'iiaí (=Â$À Ç]v']].::mê:]"L:;L.EG]$i.AT]VO ] $8$'}9$2'3 Sk[ ']:]C].eOD318g 2ü2 .2'7 /' F}Ç}8 interna no âmbito da Assembleia Legislativaque envolvam aspectos jurídicos
Vll - prestar assessoramentojurídico nos processos de impeachment, de escolha de conselheiro, de sustação de andamento de ação penal 3 nos casos em que o Plenário tiver que resolver sobre prisão ou imposição de medidas cautelares decretadas em desfavor de Deputado Estadual;
Vlll - atuar como defensor dativo em processos disciplinaresperante a Corregedoría-Geral da Assembleia Legislativa ou a Comissão de Ética Parlamentar, por determinação do Corregedor-Geral
ou do Presidenteda Comia.são,
quandoo deputado deixar de apresentar defesa no prazo legal;
Parágrafoúnico.A ProcuradoriaLegislativa
será dirigidapor um Procurador-Chefe, nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do ProcuradorGeral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
Seçáo Vll Da Secretaria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
1- elaborar e montar quadros demonstrativos referentcls à unidade em que exerce suas funções;
11 - executar tarefas de controle e estatbtica. conferindo e consolidando produções;
ll l
confeccionar documentos e realizar o inventário patrimonial de todos os setores da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Lel Conlplemeniar CASA CIVl!./DATL/LEGISLATIVO q5849824 $EI 13101 .0003189/202a.27 /' l:g. 9 Legislativa
e supervisão
do fluxo e gestãode processos, controle de prazo e cumprimento de metas estabelecidas;
Vll - executar serviços administrativosrealizandotrabalhos de recepção, reprografia, registros diversos, arquivo da documentação e serviços gerais de tecnologia da informação e outras tarefas correlatas de apoio, para atendimento das necessidades de gestão organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Parágrafoúnico. A Superintendência
de Gestãode Pessoasda Assembleia Legislativa lotará na Secretaria da Procuradoria-Geral, a pedido do Procurador-Geral, o númerode servidoressuficientepara o cumprimentodas atribuições estabelecidasneste artigo em todos os setores da Procuradoria-Geralda Assembleia Legis lativa.
SEÇÃO V
LLL – Da Assessoria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
1 - promover o assessoramento técnico-jurídico das Procuradorias da Assembleia Legislativa, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, notas técnicas, minutas de pareceres e de peças processuais,exposições de motivos, análisese interpretações de fitos normativos;
11- registrar o andamento de processos, procedimentos, dados e informações alusivas à programação e desempenho das unidades da ProcuradoriaGeral da Assembleia, especialmente no controle, fiscalização e acompanhamento dos resultados na execução da programação técnico-jurídica, elaboração de relatórios de atividades, estudos e minutas de manifestações em processos administrativos, judiciaise proposiçõeslegislativassob a coordenaçãoe chefiados Procuradoresda Assembleia Legis lativa;
111- redigir atou e expedientes administrativos de qualquer natureza segundo as normas estabelecidas; e
e assessoramento
jurídicoe representação
judiciale l Co: Í len üí er CASA CIVli.../í:l;\'íl/LEGl$i..ÃflvO { $8Ê4B824 çri '{3'1G'1.1)0Ü318Ç)f2C:Z4.27/ oç. lO extrajudicial pelos Procuradores da Assembleia Legislativa,nos termos dos incisos deste artigo.
$ 1g O cargo em comissão de Assessor de Procuradoriae Assessor Especial.daProcuradoria-Geral, cujas atribuições estão previstas nos incisos do caput deste artigo, é privativo de Bacharel em Direito,
$ 2e Os Assessores serão nomeados por ato da Mesc}Diretora, após indicação do Procurador-Geral, que designará a respectiva lotação, conforme a necessidade de cada órgão da Procuradoria-Geral.
Seçáo IX Do Núcleo de Estágio da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
1 - auxiliar os órgãos da Procuradoria-Geral da AssemlaleiaLegislativa sob a forma de estudos e pesquisas, na elaboração de minutas de p-areceres,notas técnicas e peças, de exposições de motivos, análises e interpret:açõesde atou normativos;
11- auxiliar na elaboração dos atos e expedientes administrativos de qualquer natureza, segundo as normas estabelecidas; e
111- desempenhar atividades de apoio direto aos Procuradores da AssembleiaLegislativa.
$ 1a O estágio deve ter caráter pedagógico e deve ser supervisionado por um Procurador: a fim de proporcionar ao estagiário contato corri a experiência profissional nas atividades inerentes à carreira da advocacia pública d'o Poder Legislativo.
$ 2g Os estagiários deverão apresentar relatório menu.al de atividades ao Procurador supervisor do estágio.
$ 3e Para seleção dos estagiários a Procuradoria da Assembleia Legislativa realizará processo de seleção simplificado.
$ 4QOs estagiários deverão estar regularmente matriculados no Curso de Bacharelado em Direito a partir do quinto semestre
$ 5e A Assembleia Legislativa poderá oferecer bolsa Elos estagiários mediante regulamentação da Mesa Diretora. '
$ 6e A Assembleia Legislativa poderá firmar termos ide cooperação técnica com Instituições de Ensino Superior que mantenham Curso cle Bacharelado em Direito, para a realizaçãode estágio curricular obrigatório no âmbito da sua Lei Cor-rtplenlentarCASA CIVIL/DATL/l. EGl$LATlvO 15849824 $E1 131al .DQ03189/:2024.27 / Pg. l l Procuradoria-Geral
$ 7e Aplica-se ao estágio realizado no âmbito da Procuradoria-Geral, naquilo que não conflitar com esta lei orgânica, as disposições da Resolução Legislativa que disciplina o Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
SEÇÃO X
Da Comissão de Concurso de Ingresso
$ 1e O Conselhode Procuradoresda AssembleiaLegislativa indicará os membros para integrar a Comissão de Concurso de Ingresso.
$ 2Q O Presidente da Comissão será indicado pelo Procurador-Geral dentre os membros previamente escolhidos pelo Conselho de Procuradores.
$ 3a É assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, SeccionarRoraima,em todas as fases do concurso público para o ingresso na carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, inclusive mediante a designação de representante para compor a Comissão prevista no caput deste artigo
CAPnULOlll DOS PROCURADORES DA ASSEMBLEn LEGISLATMA
Seçãol Do Procurador-Geral
da Assembleia
Legislativa
teM prerrogativas de Secretário de Estado e será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicaçãode seu Presidente,dentre os membros estáveis da carreira ou advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogadosdo Brasilcom mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Parágrafoúnico. O Procurador-Geralexerce a chefia da ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa e será substituído, nas suas ausências, afastamentos ou impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto.
1 - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
ll - superintender os serviços jurídicos e administrativos
da Procuradoria-Geral ComiÍ)l í en ar C#:$A clvl}../nÀTI../i.EGl${.À"rlvc } 5849824. $EÊ 13'$91.BÜG313o/2ü24.27 / P{), ]2 111- representar e defender a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima,a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros, por si ou por Procurador designado,em judo ou fora dele, praticandotodos os fitos de interessedo Poder Legislativo, independente de procuração;
Vll - decidirsobreo ajuizamento
e desistência
de açõese a nao interposição de recursos nos feitos em que a Assembleia Legislativafc-r parte;
Vlll - receber, pessoalmente, as citações, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;
Xll - expedir instruções aos Procuradores, designando-os para funcionarem em feitos ou atos de interesse do Poder Legislativo;
Xlll - avocar a defesa dos interesses da Assembleia Legislativa em qualquer ação ou processo;
Xlv elaborar normas de natureza jurídica, visando o aloerfeiçoamento da administração. bem como da atividade parlamentar, quando solicitado pela Presidência;
Leí Complen3entar CASA C]V]!./OP:T]./i..E]G]S{.ÂTivO ] l$849824 SE113101 .0003189/12Q2a.27/Pg. 13
XVll - atender a consultas da Mesa Diretora, da Presidência,das Comissões, dos Deputados e das Superintendências;
XVlll - reunir-se com os membros da Mesa Diretora para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo;
XXI exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo
SEÇÃO LL – Do Procurador-Geral Adjunto
substituir o Procurador-Geralem suas ausências,afastamentose impedimentos;
11 assistir o Procurador-Geral no exerckio de suas atribuições
ll l
despachar os expedientes da sua competência;
VI representar e defender a Assembleia Legislativado Estado de
!...elüoil1l)len)eílÊar ÇÀ$#. ç IV ií..íí)ÀTI.../i...
E(; lSi..ÀTlvü } $8491324 Sl;Íi1 '13{0'Í .l)Ü0:3189/2( 24.27 /; pí]. 14 Roraima, em juízo ou fora dele, praticando todos os fitos de interesse do Poder Legislativo, independente de procuração;
Vll - atuar, em conjunto com o Procurador-Geral, ou por sua delegação, na defesa dos interesses da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, da MesaDiretora, das Comissõese de seus Membros perante o Iria)unalde Justiça do Estadode Roraima,
o ]ribuna]Regiona]
Federa],
os Tribunais
Superiores,
o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Contas;
Vlll - representar a Assembleia Legislativa junto aos deimais órgãos do Estado União ou Municípios, por designação do Presidente ou do Procurador-Geral;
orientandoa efetiva atuaçãodas Procuradoriase dos seus Procuradores;
do Procurador-Geral,
a elaboração
de anteprojetosde Lei, bem como outros atou normativos, sobre matériade interesse da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa,acompanhando sua tramitação;
Xll - coordenar as tarefas de controle estatÉtica e cclnsolidação das produções no âmbito da Procuradoria-Geral;
Xlll - supervisionar as atividades de inventário patrimonial da Procuradoria-Gerale de controle e redução dos expedientes;
o processode seleçãodos estagiários
da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XVll - organizarcursos,semináriose palestrasde atualização
e aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XVlll - organizar o plano de capacitação e qualificação dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia
Legislativa
ser submetidoà apreciação
do Conselho de Procuradores; e
Lel ConlplcnlenÍaí CASA C[V[!./DÂTL/LEG]$LAT]yO ] $849824 $EÍ1310'1.0003189/:2024.27 $
Xlx exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo
SEÇÃO LLL – Do Procurador-Chefe de Procuradoria
de Procuradoriadirigiráuma das três Procuradorias que integram a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
1 - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da respectiva Procuradoria;
11- requisitar, em atendimento prioritário, das Superintendências e dos órgãos de assessoramentoda AssembleiaLegislativa,informações ou documentos necessários ao desempenho das suas atribuições;
111 - requerer a quaisquer autoridades informações, esclarecimentos ou documentos necessários ao desempenho das competências da respectiva Procuradoria;
Vll - controlar a frequência,assiduidadee produtividadedos servidores e estagiários lotados na respectiva Procuradoria, relatando ao Procurador-Geral todas as ocorrências;
Vlll - exercer permanente inspeção nos processos que tramitam perante a respectiva Procuradoria, para fiel cumprimento dos prazos, mantendo informado o Procurador-Geral;
lx controlar o inventário patrimoniale a documentação da respectiva Procuradoria;
exercer outras atribuições compat&eis com o desempenho do cargo
SEÇÃO IV
Do Cargo de Procurador da Assembleia Legislativa
1 - representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros;
11- promover o assessoramento e a consultoria jurídica do Poder Legislativo estadual;
111- prestar informações, propor, contestar, formular pedidos e acompanhar ações judiciais em que a AssembleiaLegislativafigure como parte ou interessada;
lv emitir pareceressobre a legalidadedos atos admini!;trativos
Vll examinar e dar parecer nas proposições legislativas,sempre que solicitado
Vlll - elaborar relatórios e coordenar pesquisas e estudos sobre assuntos jurídicos de interesse do Poder Legislativo;
Lei Cotnplenlentar CASA CIVIL/BATI./l EGa
ISLATlvO 158a932a SE1]31ÜI.DOC3189/:2a24.27 7
Xll - atuar na defesa dos fitos legislativos e administrativos praticados no âmbito da AssembleiaLegislativaperante o Poder Executivo, Poder Judiciário,o tribunalde Contasdo Estadoe da União,o MinistérioPúblicoe os órgãosde investigação e polkia judiciária;
xlll - exercer as funções de confiança de Procurador-GeralAdjunto, Procurador-Corregedor e de Chefe de Procuradoria; e
$ 1e Além das atribuições regulares do cargo, fixadas na Constituição Estadual, no Regimento Interno e nesta lei orgânica, os Procuradores da Assembleia Legislativapodem ser incumbidosde atribuiçõesdos cargos de confiança previstos na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa.
$ 2g Os Procuradores da Assembleia Legislativa serão lotados, obrigatoriamente,no âmbito da Procuradoria-Geral,salvo quando nomeados para ocupar cargo em comissão não pertencente ao organograma da Procuradoria-Geral.
$ 3e Os Procuradores da Assembleia Legislativa estão sujeitos ao regime jurídico desta lei orgânica, ao Estatuto da Advocaciae da Ordem dos Advogadosdo Brasile, supletivamente,
à Lei Complementar
na 053, de 31 de d ezembro de 2001
Classe Especial, com dois cargos(Código PESP-01);
Classe Intermediária, com dois cargos(Código PINT-02)
Classe Inicial, com três cargos(Código PINO-03)
CAPnULOM DA CARREIRADE PROCURADOR DA ASSEMBLEn LEGISLATWA
Seçãol Do Ingresso na Carreira de Procurador da Assembleia Legislativa
el ç }i!!flíeÊllc! íar CASA çlVli../ÜÂTI../l.EGiSLÂTlvü l $84ü8 $FI $:31Ü1 .{)0Q3189/2Q24.27 ; Ílg. 18
$ 1e Além dos requisitos legais, o ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa dependerá da apresentação de Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo respectivo Conselho de Educação,e comprovação de regular inscrição no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
$ 2Q O concurso público para provimento de cargo efetivo de Procurador será feito por entidade especializadade reconhecida capacidade técnica e de ilibada reputação, a ser contratada na forma da legislaçãoem vigor
$ 3e O concurso público será composto das seguintes fases
1- prova objetiva
11-prova subjetiva
111 - prova oral; e
$ 4QAs fases descritas nos incisos 1, 11e 111 do $3e de:;te artigo terão caráter eliminatório e classificatório, sendo a prova do inciso IV apenas classificatória.
$ 5e A fase oral do concurso será executada por banca examinadora composta por membros da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, indicados pelo Conselho de Procuradores, permitindo-se o convir:e a membros externos com formação acadêmicaem Direito, notório conhecimentojurídico e reputação ilibada para, caso necessário, complementar a banca.
$ 6Q Não poderão figurar como membros da banca examinadora os candidatos inscritos no concurso e aqueles que tenham grau de parentesco até o terceiro grau, em linha reta ou colateral,com candidatos inscritos.
$ 7e O Procurador-Geral da Assembleia poderá promover a substituição dos membros da banca examinadora descrita no $ 4e deste artigo, por indicação do Conselho de Procuradores e nos casos previstos na legislação.
$ 8Q O Conselho de Procuradores estabelecerá o pesca conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas ao certame, tais como, a quantidade de questões das provas objetiva, subjetiva e oral, o Lei Complementar CASA CIVIL/DATE.,'LEGl$1.ATlvo 15$498?4 $F1{330].0003{89/:?Q24.27 Q conteúdo programático, dentre outras condições necessáriasao regular andamento do concurso público, que constarão do edital.
SEÇÃO LL – Da Nomeação e da Posse
$ 1Q O ingresso na carreira assegura ao Procurador da Assembleia Legislativaa participação no estágio probatório pelo perbdo de três anos, durante o qual será submetido à avaliaçãoespecialde desempenho,cuja aprovaçãoIhe proporcionará a estabilidade
$ 2Q Na data da posse, o candidato deverá apresentar, além dos documentos necessários ao seu assentamento funcional, declaração de bens próprios e de seu cônjuge, se for casado, e declaração de não-acumulação de cargo, emprego ou função públicaou de que os cargos acumuladossão autorizados pela Constituição da República.
$ 3e Os candidatos ocupantes de cargo público incompatüel com o exerckio da Advocacia, poderão, no momento da posse, apresentar cópia autenticada do certificado de aprovação no exame de suficiência, acompanhado de declaração simples de incompatibilidadee certidão que comprove a tramitação do requerimento de inscrição como Advogado nos quadros da Ordem dos Advogados ao t3rasil
$ 4g Uma vez empossado, o Procurador da Assembleia Legislativa deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de sua nomeação.
SEÇÃO LLL – Do Estágio Probatório
$ 1Q A exigênciado estágioprobatórioalcançaa todos os Procuradores da Assembleia Legislativa, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham cumprido em outro cargo da Administração Pública.
$ 2e O exerckio de cargo de provimento em comissãoou função de confiança, ainda que em regime de cessão, não suspende o estágio probatório.
SEÇÃO IV
Do Desenvolvimento Funcional
Subseçãol Da Avaliação Especial de Desempenho
1- assiduidade
11- disciplina
111 - capacidadede iniciativa
$ 1Q Não será avaliadoo Procuradorduranteausênciase afastamentos, ressalvados aqueles casos contabilizados como tempo de efetivo exerckio pela Lei Complementarn9 053, de 31 de dezembro de 2001, e o periódo avaliativoserá retomado após o término do impedimento.
$ 2Q Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício. sem prejuízo da respectiva remuneração, o Procurador receberá a mesma nota obtida na
Lei Cortlpienlentar CASA CIVIL/BATI../l.EGl$LATlvO 15849824 $E1 131C)1.{)003189.f1?024.27/ Pg. 21 última avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
$ 3e Durante o exerckio de cargo em comissão ou função de confiança, quando cedido, o Procurador será avaliado pela chefia imediatamente superior à do cargo ou função que ocupa, que deverá observar as regras constantes desta lei orgânica e remeter a ficha de avaliação ao Procurador-Corregedor, que submeterá a avaliaçãoà homologação do Conselho de Procuradores.
$ 4g O exerckio de cargo de provimentoem comissãoou função prevista no parágrafo anterior não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira.
e a assinalamento
do campode concordância constante na ficha.
$ 1e Caso o Procurador se recuse a assinar a referida avaliação por não concordar com a nota atribuída ou, mesmo que assine, assinaleo campo de discordância, deverá o Procurador-Corregedor registrar o fato, no campo ''observações do avaliador'',
e caberáao Procuradoravaliadoa interposição
de recurso ao Conselho de Procuradores.
$ 2a As notas das avaliações especiais de desempenho serão registradas pelo Conselhode Procuradores e enviadas à SGP para a elaboração de ato de homologaçãoespecíficoda Mesa Diretora,que deve conter, entre outras informações, o período avaliativo - inicial e final - para a posterior publicação no Diário claALERR
$ 1e Caso o relatório seja desfavorável ao Procurador, dele será dado ciência ao interessado, que poderá oferecer alegações, produzir provas e apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis.
$ 2e Caberá ao Conselho de Procuradores decidir pela confirmação ou não do Procurador no cargo, o que se fará de forma fundamentada.
$ 3g Se a decisão for pela não-conflrmaçãc} do Procurador no cargo
Lei Cü i)íe eí\Íar CASA (;iVIL/BATI../].gG]SÍ.,.qT]VC>] SG49824 $E1 ]1310] .BOÜ31$9/2C24.27 / og. 22 será este exonerado, mediante ato da Mesa Diretora
$ 4e Ao Procurador da AssembleiaLegislativaaprovado no estágio probatório será assegurada a estabilidade, uma vez completados três anos de efetivo exercício na carreira.
SUBSEÇÃO LL – Da Avaliação Periódica De Desempenho
1- assiduidade
11- disciplina
111 - capacidadede iniciativa
da Constituiçãoda República,medianteprocedimentode APD,caso obtenha em três avaliaçõesconsecutivas,num perbdo de cinco anos, desempenhoinferior a setenta por cento do total de pontos, asseguradoao Procurador a ampla defesa e o contraditório.
SUBSEÇÃO LLL – Da Promoção
1- cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exerckio na classe inicial para acesso à classe intermediária e de cinco anos de efetivo exerckio na classe intermediária para acesso à classe especial;
11- nota igual ou superior a setenta pontos, em cada avaliaçãode desempenho, no interstício considerado para a promoção, tendo como base o limite máximo de cem pontos;
ll l
comprovação de conclusão de curso de pós-graduação /ato senso
i.ül Cofllí)ieü eí ar C \$À CIVIL/[)Â7L/LEül$í.P,T]VC) ã5849824 ]3]Ü].00Ü3189/2G24.27/ pg. 2a para acesso à classe intermediáriae de pós-graduação strklo sensorpara acesso à classe especial; e
lv existência de vaga disponüel na classe em blue se dará a promoção
$ 1e Os efeitos financeiros da promoção serão computados a contar da data em que o Procuradorcompletaro respectivointerstk:io,desdeque implementados, cumulativamente, todos os demais requisitos deste artigo.
$ 2e O exerciêiode cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ainda que em regime de cessão, não suspende a contagem do tempo para a promoção.
$ 3e Na eventual insuficiência de vagas para a f:promoção, terá prioridade o Procurador mais antigo, nos termos do artigo 46 desta lei orgânica
1- sofrer penalidade disciplinar, apurada na forma desta lei orgânica
11 afastar-se do serviço sem remuneração
111- tiver afastamento em que o tempo de serviço seja contado apenas para aposentadoria, excetuada a licença para tratamento de saúde;
CAPnULO V DOS DEVERES, DIREMOS E PRERROGATMAS
Seçãol Da Remuneração
SUBSEÇÃO L – Do Subsídio
$ 1e O Procurador da Assembleia Legislativa investido em cargo comissionadoestranho ao quadro da Procuradoria-Geralfará jus à percepção do subsídio integral de seu cargo acrescido da retribuiçãc}referente ao cargo em comissao.
$ 2g Ao subsídiodo cargo de Procurador,previsto no caput deste artigo, serão acrescidas as revisões gerais anuais constitucionalmente concedidas aos servidores do Poder Legislativo Estadual, obedecido o teto constitucional do serviço público de que trata o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
$ 3e Observadoo disposto no caput deste artigo, a diferençado subsídio entre as classes descritas no artigo 23 desta lei orgânica é de cinco por cento de uma para a outra.
SUBSEÇÃO LL – Dos Adic zonais
de solicitação,
será pagoao Procuradorda Assembleia Legislativa, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do perbdo das férias.
cada hora como cinquentae dois minutose trinta segundos.
solicitarao Procuradorda Assembleia Legislativa a realização de serviço noturno de que trata esta lei orgânica, mediante justificativa fundamentada do responsável pela solicitação.
nome do Procurador solicitado e a respectiva matricula
Lí31CüÉ'i'if)icn ::)IHr CA$/'\ (=iv Íi./llÀ?i..;l...EGi$Í...Õ.Ti\.rO1584Çl824. $E[ 13'1{)'Í .üüó3]89/2024.2y/ Ílq. 2
11 natureza e justificativa do serviço a ser executado; e:
111 - prazo de duração e horário
SUBSEÇÃO LLL – Das Gratificações e Retribuições pelo Exercício de Cargo ou Função
ou de Procurador-Chefe fará jus à retribuição de representação (RP'), de caráter indenizatório, no valor correspondente a três décimos do subsídio do cargo de Procurador Classe Inicial.
artigo 56, consoante o parágrafo único daqueleartigo, o Procurador fará jus apenas à retribuição por representação referente a uma das funções, ressalx/idos os casos de acumulaçãode acervo em razão de substituiçãodecorrente de félrias,licençase afastamentos ou outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselho de Procuradores, em que terá direito à licençaprevista no artigo 79 desta lei orgânica.
SF1 13101 .0003189/12024.27 /: Pg. 27 $ 1e A gratificação de que trata o caput será no valor de um décimo do vencimento básico dos cargos de Técnico Legislativo, padrão 1,da ALERR.
$ 2g A gratFicação prevista no caput deste artigo cessará ao final das atividades na Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
da Assembleia
Legislativa
tem direitoà gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneraçãoa que fizer lus no mês cle dezembro, por mês de efetivo exerckio no respectivo ano.
$ 1Q Para fins de pagamento da gratificação prevista no caput a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
$ 2Q A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento da gratif;icaçãonatalina, sendo o percentual restante pago até o dia vinte de dezembro de cada ano.
$ 3Q O Procurador da Assembleia Legislativa exonerado do cargo em comissão ou da função de confiança perceberá sua gratificação natalina, referente ao cargo ou função ocupada, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
5 4g É asseguradoao Procuradorda AssembleiaLegislativaa opção pelo pagamento de sua gratificação natalina no mês de seu aniversário ou de suas férias, desde que, ao fazer a opção, comuniquecom antecedência
à Superintendência de Gestão de Pessoas.
5 59 A gratificaçãonatalinanão será consideradapara cálculode qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IV – Dos Aux ílios
Le[ çoíi\p[eílle r ç$&$A Cív]i./íJAT]...ÍL[G[$í..,qT]VO ] 51)498?4 $E11 ]31Ü'1 ,0QÜ131$(9/2(124.27 / Ílg. 28
SEÇÃO LL – Do Teto Remuneratório
previdenciária,
a gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público, a bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório,os benefícios;de plano de assistência médico-social e a devolução de valores tributários ot.i contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos.
Seçâo lll Das Férias, Licenças e Afastamentos Subseçãol Das Férias
ou de interrupção,
por necessidadedo serviço, das férias vencidas e não usufruídas, a cont:ar do segundo período acumulado, o Procurador fará jus à conversão em pecúnia, a título de indenização, paga integralmente em até três meses, a contar do indefclrimento.
$ 1QA indenização prevista no caput deste artigo é limitzlda a trinta dias por ano civil.
$ 2e Na hipótese de o Procurador ter direito a indenização de mais de trinta dias de férias acumuladas naquele ano, caso não seja possível o usufruto ou a indenização nos anos seguintes, o perbdo excedente ao limite previsto no caput será passívelde indenização
por ocasiãode aposentadoria
do titular do direitoou de rompimento do vínculo funcional.
$ 3e Ao Procurador é permitido, a critério da Administrclção,converter Lei ConlpienlenÍar CASA CiVli./DATL/LEGISLATIVO l $849824 $E1 131C)1.00C)3189/'1?G24.27
/' Pg. 219 um terço das férias em abono pecuniário
SUBSEÇÃO LL – Da Licença para Capacitação
$ 1QOs perbdos de licença de que trata o caput não são acumuláveis
$ 2e O tempo de efetivo exercício previsto no caput não impõe cumprimento ininterrupto, devendo ser somados os tempos quando houver hiato de efetivo exercício durante o período aquisitivo, o qual deve ser tratado como causa suspensivo da contagem e não interruptiva.
$ 3Q Ao término da licença, o Procurador deverá apresentar documentação que comprove sua participação, durante o período da licença, em curso ou atividade que contribua para sua capacitação profissional.
$ 4e O Procurador que, preenchendo os requisitos, requerer a licença prevista neste artigo e não puder usufrui-la por necessidadedo serviço fará jus à conversão da licençaem pecúnia, a título de indenização,paga integralmenteem até três meses, a contar do indeferimento.
SUBSEÇÃO LLL – Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-graduaçãoStrfcto Senso
com o exerckio do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pósgraduação str/cto senso em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira.
$ 1Q Os critérios para participação em programas de pós-graduação com ou sem afastamento, serão avaliados pelo Conselho de Procuradores.
$ 29 Os afastamentos para realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado somente serão concedidos ao Procurador estável que esteja no cargo há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutoradoe pós-doutorado,
incluídoo períodode estágioprobatório,e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
$ 3g O Procurador beneficiadopelos afastamentos previstos neste artigo terá que permanecer no exerckio de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
i.el Cole"iplen)eí){ar CASA Civil/BATI../LEGISLATIVA l $8'iB824 $E[ 'i 3'1ü] .ÜOG3'189.f2ü24.27 / PÍ}. 3Q
$ 4QO perbdo dos afastamentosprevistos neste artigo será de, no máximo, dois anos para mestrado e pós-doutorado e quatro anos para doutorado.
$ 5e Caso o Procurador venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perbdo de permanência previsto no $ 3e deste artigo, deverá ressarcir a ALERRos gastos com seu aperfeiçoamento.
$ 6QCaso o Procurador não obtenha, no perbdo previsto, o título ou grau que justificou seu afastamento, aplicar-se-áo disposto no $ 5;edeste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
$ 7QQuando o período de afastamento coincidir com perbdo de gozo de férias, não será concedido gozo posterior de férias ao Procurador afastado, devendo este informar à SGPo respectivo período de férias apenas para concessão do adicional e anotações em sua pasta funcional.
1- integral: é aquele em que o Procurador utiliza a totalidade da carga horária definida em seu regime de trabalho para o exerckio das; atividades de qualificação, cujo curso se realize em outra unidade da federação ou no exterior;
11- parcial: é aquele em que o Procurador utiliza cinquenta por cento da carga horária definida em seu regime de trabalho para o exercíêicPdas atividades de qualificação, fazendo jus à concessão de horário especial;
111- modular: é aquele em que o Procurador desenvolve, de forma concentrada, as atividades de qualificação, solicitando afastamentos l)ontuals de até noventa dias, consecutivos ou não, por semestre, dentro do prazo previsto para qualificação;
Leí Conlplen3enÍar CASA CIVIL/DATL/]..EGi$i.AT]yO ] $849824 SEI 13101 .0003189/2G24.27 .,;PO. 31
1- manifestaçãoformal do Procurador à SGP,no início de cada ano da pretensão em participar de processo seletivo para ingresso em programa de pósgraduação str/cto senso.
11- comunicação à SGP da aprovação no processo seletivo de ingresso em programa de pós-graduação strkfo senso;
111- solicitação de afastamento, acompanhada do comprovante de matrícula do curso de pós-graduaçãost:r/cto senso e do respectivo projeto de pesquisa, que será dirigida à SGP com a respectiva ciência do Procurador-Geral;
$ 1e Cabeà Comissão
constituída
para este flm a análisedo preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, apresentando manifestação sobre o afastamento do Procurador, encaminhandoo processo para análise da Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral e, em instância decisória, para o Conselho de Procuradores.
$ 2Q Da decisão do Conselho de Procuradoresque indeferir o afastamento do Procurador para qualificação,nos termos desta lei orgânica, caberá recurso à Mesa Diretora no prazo de quinze dias úteis.
$ 3QOs pedidos de afastamento para estágio p(5s-doutoraldeverão ser instruídos com a respectiva carta de aceite do professor orientador, sendo dispensadoso preenchimentodos requisitos previstos nos incisos l e ll deste artigo.
$ 4a Não poderá ser concedido afastamento a Procurador para qualificação sem o preenchimento dos requisitos dispostos neste artigo.
5 5Q Na ocorrênciada impossibilidade
de apresentação
de comprovantede matrkula ou da carta de aceite,o pedido será feito em caráter provisório, condicionada a publicação da portaria de afastamento à apresentação dos citados documentos ou, excepcionalmente, declaração do coordenador do programa justificando o atraso ou impossibilidadeda sua emissão.
5 6Q Na ocorrência da hipótese descrita no $15' deste artigo, a juntado dos referidos documentos ao processo deverá ocorrer no prazo de até quinze dias úteis, contados do inkio do semestre letivo.
$ 7e A não apresentação dos documentos exigidos acarretará no indeferimento do pedido e retorno do Procurador às atividades.
L©[ Oüii[pien eí ar C.À$A Civil.../í)ATL/L[G[$! .ÀT]V<.) ] $849824 $P1 '13101.0003]89/2(}24.27 / oa. 32
Parágrafoúnico. Em caso de requerimentosde af;astamentoque somemquantidadesuperiorao previstono caput e não havendoentre os requerentes consenso para estabelecimentoda ordem de afastamento, a critério do Conselho de Procuradores, poderá ser observada a seguinte ordem de desempate:
1- Procurador com menor titulação;
11
Procurador com maior tempo de serviço efetivo na ,z\LERR
l ll
Procurador com maior tempo decorrente da última qualificação;
$ 1o Caso o Procurador não encaminhe à SGP e ao Conselho de Procuradores o relatório semestral no prazo estipulado no caput de:steartigo, será notificado a retornar imediatamente à ALERRe assumir as atividades inerentes ao seu cargo.
$ 2e A avaliação periódica de desempenho do Procurador afastado para participarde programade pós-graduação
strtto serlsuserá realizadanos termos do $ 2e do artigo 30 desta lei orgânica, condicionadaà apresentaçãodos relatórios semestrais de que trata este artigo.
$ 3g O afastamento para qualificação não impede a promoção do Procurador na carreira, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei orgânica.
$ 4e É de inteira responsabilidadedo Procurador afãs.todomanter o endereço eletrânico e o número de telefone atualizados junto à SGPe ;àProcuradoriaGeral, para fins de recebimento de comunicações institucionais.
1 - ata ou declaração de defesa do trabalho de conclusêio de curso em caso de mestrado ou doutorado no prazo máximo de trinta dias úteis após sua defesa;
11- documento que comprove a conclusão do estágio f:lós-doutoral no prazo máximo de trinta dias úteis após seu encerramento;
ei Cotnplenlentar CASA CIVIL/BATI.;íl.FGÍSL.ATlvO 158491324 SE1 13101 .0003139/':?C)24.27/ Pg. 33
111 - cópiado diplomade conclusão
do cursode mestrado
ou doutorado no prazo de até doze meses;
SUBSEÇÃO IV – Da Licença para Exercício de Mandato (:lassista
IQ A licença prevista no caput deste artigo obedecerá ao limite de
um dirigente em entidades com até duzentos filiados
11- dois dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos filiados;
ll l - três dirigentespara entidadescom mais de quatrocentose até seiscentos filiados
V cinco dirigentes, caso a entidade exceda oitocentos filiados
Lel C;olnpiene }er CASA Civil/n8.TL/l...EGOS!.,.,qTlvC>
} 51)49824 $Í:ê g31D'g.0ÜÜ3{89/2024.27/ Pg. 34 2e Havendo mais de um Procurador que preencha crequisito para obtenção da licença prevista no caput, deve ser observado o disposto no artigo 46 desta leiorgâníca.
SUBSEÇÃO V – Da Licença por Acumulação de Acervo
$ 1' A licença concedida nos termos do capuz: terá caráter compensatório na proporção de pelo menos um dia de licençapara cuidatrês dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administ:rativa ou pelo exerckio de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer cas-o,a dez dias de licença por mês.
$ 2e O exerckio de forma cumulativacom as suas atribuiçõesde função em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos ou outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselhode Procuradores,ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública, configura acumulação de acervo para fins da licença prevista neste artigo.
$ 3' O usufruto da licençadescrita no caput deste!artigo deverá ocorrer, sempre que possível, no mesmo semestre em que se deu a acumulação, sendo que a licença das acumulações realizados no último trimest:re do ano civil poderá ser usufruída até o final do primeiro semestre do ano subsequente
$ 4e A não fruição da licença prevista neste artigo, por necessidade do serviço e interesse público, devidamente fundamentada pelo Procurador-Geral, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,mediante re(luerimentodo interessado, na proporção de um trinta avos do valor do subsídio do respectivo cargo para cada dia delicença.
SUBSEÇÃO VI – Da Licença Compensatória Decorrente de Plantio
$ 1' A licença concedida nos termos do capuz: terá caráter Lei Cotvil)lemenlar CASA CIVIL./[)ATI./].EG]$1.AT]vO 15849824 $E1 13101 .0003189./:2024.27 / Pg. 35 compensatório na proporção de pelo menos um dia de licença para cada três dias de plantio, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês.
$ 2' O usufruto da licença compensatória descrita no caput deste artigo deverá ocorrer, sempre que possível,no mesmo semestre em que se deu o plantio, sendo que a compensaçãodos plantõesrealizadosno últimotrimestre do ano civil poderá ser usufruída até o final do primeiro semestre do ano subsequente
$ 3e A não fruição da licença prevista neste artigo, por necessidade do serviço e interesse público, devidamente fundamentada pelo Procurador-Geral, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,mediante requerimentodo Interessado, na proporção de um trinta avos do valor do subshio do respectivo cargo para cada dia de licença.
$ 4o O Conselho de Procuradores regulamentaráo funcionamento do plantio no âmbitoda Procuradoria-Geral
da Assembleia
Legislativa
do Estadode Roraima.
SEÇÃO IV
Do exercício de cargo em comissão e da cedência
$ 1a O exerckio de cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira.
$ 2QO exercíciode cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo, ainda que em regime de cessão, não obsta o direito reconhecidopelaalínea"b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituiçãoda República.
$ 1e A cessãode Procuradores
para outros entes,órgãos ou entidades que não integram a estrutura da Assembleia Legislativaé admitida por conveniência da Administração, para ocupar cargos de natureza especial e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assegurada a manifestação do Conselho de Procuradores.
$ 2e A cessão de Procurador, ainda que em estágio probatório, para outro ente, órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira
í.ei C<jlnf]] n eí r CASA CIVIL/ü/\TL/LEG]$í.Â"r]vC ]$94982$ SE} ]3101 .OQ03]89/2G24.27 / Pg. 3g
$ 3e O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em regime de cessão não afasta o direito à percepção da remuneração do cargo efetivo de que está cedido, nem o direito reconhecido pela alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituiçãoda Repúblicae da respectivaremuneração,ficandc-,tão somente, afastado, por consequência lógica, do exerckio temporário das atribuições do cargo efetivo, para que assim possa desempenhar as atribuições do cargo ou função que passa a ocupar na condição de cedido.
Seçáo V Dos Deveres e das Prerrogativas do Cargo de Procurador
1- desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou repartição, pugnando pela qualidade técnica de sua atuação;
11- desempenhar, com eficiência, zelo presteza e assiduidade, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais;
111- zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e. de modo especial,pela observânciados prazos legais;
Vll peticionar e arrazoar, esgotando os fundamentos da ação ou do recurso;
Vlll - representar ao Procurador-Geral ou à autoridade competente sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
de impedimentos e de proibições previstas na Lei Complementar ng 053, de 31 de dezembro de 2001, no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Processo Civil.
1 - usar distintivos próprios e carteira funcional fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, com valor de cédula de identidade civil e com validadeem todo o território nacional;
11 - solicitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligênciasnecessáriasao desempenho de suas funções, independente de procuração;
111 - atuar com independência no exercício das respectivas atribuições, não estando submetidos à hierarquia técnica;
V inviolabilidade
no exercícioda função,não se sujeitando à responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude;
Vll - no exercício das suas atribuições não ser preso ou responsabilizado pelo não cumprimento de decisões judiciais;
Vlll - ter apurada sua responsabilidade por falta de dever funcional em processo administrativo presidido pelo Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e julgado pelo Conselho de Procuradores;
Xll - ter garantidaa irredutibilidade
de remuneração,observadoo disposto nas Constituiçõesda República,na Constituição
do Estadode Roraimae
Lüi Colilpie e {ar (À\SÂ CIVIL/BATI.../l..EGi$LÂTlvO } $849824 'i31D].0ÜÜ3]8g/2024.27/ Pg, 3$ nesta lei orgânica
CAPnULO VI DOIMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
por motivode foro íntimo,o membro da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa comunicará, em expediente reservado, ao Procurador-Geral.
$ 1e Caso haja dúvida acerca da legitimidade do motivcjustificador da suspeição, caberá ao Procurador-Geral, em procedimento sigiloso, propor a análise do motivo ao Conselho de Procuradores, o qual poderá, se for o cas-o,determinar a atuação do Procurador no feito ou reconhecer como legítima a suspei(;ão.
$ 2Q Caso o Procurador se negue a atuar no feito, poderá o Procurador-Geral oficiar ao Procurador-Corregedor para a abertun3 de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a devida responsabilidade
CAPnULOVll DO REGIMEDETRABALHO
Seçãol Dajornada de Trabalho
SEÇÃO LL – Do regime de teletrabalho
do teletrabalho
é facultativa,
a critérioda Administração, por solicitação formal do Procurador, mediante a apresentação de termo de adesão,e restrita às atribuiçõesem que sda possível,em função da caracterbtica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do Procurador, não se constituindo, portanto, direito ou dever deste
5 1P O regime de teletrabalho não deve obstruir o conveio social e laboral, a cooperação e a integração do Procurador, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao intervalo interjornada e ao descanso semanal remunerado.
$ 2e Durante o regime de teletrabalho, o Procurador não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio-transporte.
$ 3e A solicitação a que se refere o caput será avaliada pelo chefe imediato e posteriormente encaminhada ao Conselho de Procuradores.
$ 1e O requerimento de prorrogação deverá ser protocollzado pelo Procurador no respectivo setor de lotação até trinta dias antes do término do perbdo de teletrabalho.
$ 2e Estandode acordo com a prorrogação,a chefia imediatafará tramitar o requerimento para fins de publicaçãoda prorrogação no diário oficial.
$ 3g Sendo indeferido o requerimento, o f'rocurador será notificado para retornar ao regime presencial, conforme prazo improrrogável de trinta dias.
1 - por solicitação do Procurador observando antecedência mínima de dez dias ou outro prazo acordado com a chefia imediatapara retorno ao posto de trabalho nas dependências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
11 - no interesse da Administração, por razão de conveniência necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
111- por solicitação da chefia imediata ou do Procurador-Geral, desde que o façam de maneira fundamentada;
Lei Coí-í]p]eí]]ef ar CASA CIVIL/[[ÃTL/[.EG]St..4:T]VO ] $84ü824 :3EI 1310] .BOü3989.í2C24.27/ P9. 40
lv por descumprimento dos deveres funcionais
seráformalizadapor ato do Superintendente de Gestão de Pessoas e, a partir da notificação clo Procurador, resultará na obrigatoriedadedo retorno deste ao trabalho presenciialno prazo de trinta dias.
do Procuradorprovidenciar
a estruturafísicae tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados, conforme padrão de ergonomia e requisitos mínimos dos equipamentos de informática.
1- estejam em estágio probatório
11 tenham subordinados, orientados ou supervisionados
ll l
ocupem cargo em comissão ou função de confianç.a
lv - apresentem contraindícações por motivo de saúde, constatadas em perdia médica
da AssembleiaLegislativa,será de}até vinte por cento do quadro de membros em exercício, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 96 desta lei orgânica.
CAPnULO Vlll DO REGIME DISCIPLINAR
Lel CoÊnplenlentar CASA CIVIL/DATL/i.EGl$LATlvO l S849824 $EI 13101 .0003189/;:024.27/ pg. 41
Seçãol Das Responsabilidades
administrativa
dos membrosda Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa dar-se-á serrtpre por meio de processo administrativo disciplinar, julgado pelo Conselho de Procuradores.
Art. IOI São aplicáveis aos Procuradores da Assembleia Legislativa as seguintes penalidades:
1- advertência
11- censura
111 - suspensão
vl cessação da aposentadoria ou da disponibilidade
$ 1QA suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda da remuneração relativamente ao período da suspensão, não podendo ter início durante o perbdo de férias ou de licença.
. ] Goii3Í)]eo]eniarCASA CivIL/nÀ"fi../!..EG]$i...QT]VG
] $B40824 SE1 131{)1.<)Ü03989/2024.27/ P9. 42 $ 2Q Quando houver conveniência para o órgão, o Conselho de Procuradores poderá converter a suspensão em multa diária equivalentea cinquenta por cento do subshio, permanecendo o membro da Procuradoria-Gclral no exercício de suas funções.
1 - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exerckio das funções por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados,durante o perbdo de doze meses;
11- improbidadeadministrativa;
111- reincidência. no período de dois anos em falta administrativa punida com pena de suspensão
Art. l07. A ação disciplinar prescreverá
1 - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão cessação de aposentadoria ou disponibilidadee destituição de cargo em comissão;
11- em dois anos, quanto à suspensão
lll em cento e oitenta dias, quanto à advertência
$ ].g O prazo de prescrição começa a correr da data ern que o fato se tornou conhecido.
$ 2Q Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime
$ 3e A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4e Interrompido o curso da prescrição, o prazo come:çaráa correr a
Lel Complementar CASA CIVIL/DÂTL/LEGISLATIVA ] 58498?4 S8i 13101 .00<)3189/:2024.27/ pÍ}. 43 partir do dia que cessar a intlerrupção
SEÇÃO LL – Da Sindicância
como preliminar do processo administrativo disciplinar; e
11 - para apuração de falta funcionalpunüelcom as penasde advertência, censura ou multa.
será promovidapor umaComissão
de três Procuradores, designados pelo Procurador-Corregedor e por este presidida, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimentoou que possam prestar esclarecimentosa respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como, proceder a todas as diligências que julgar conveniente à sua elucidação.
SEÇÃO LLL – Do Processo Administrativo Disciplinar
$ 1QSerá observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuko à realização dos seus objetivos.
$ 2e Caberá ao interessado encaminhar os pedidos i:ie abertura de processo administrativo disciplinar ao Conselho de Procuradores, caso o ProcuradorCorregedor não o faça no prazo de até cinco dias.
Parágrafoúnico. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a judo do Conselho de Procuradores.
$ 1e Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citaçêáofar-se-á por edital publicado no diário oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima por três vezes, com prazo de trinta dias.
$ 2e No edital de citação far-se-á menção sumária do falhoao indiciado bem como, ao número do processo.
$ 1e No mesmo prazo de que trata ocaput, poderá 0 indiciado apresentar documentos e arrolar testemunhas, até o total de cinco. Lei Complementar CASA CIVIL/DATL/l.EGl$LATlvO 15849824 SE1 13101 .C)0a3189./;:024.27/ Pg. 4.5 $ 2e O indiciado rever poderá, a qualquer momento, retomar a sua defesa, devendo, neste caso, alcançar o processo na fase em que se encontra.
$ 1e Do relatóriode que trata o caput, poderáo indiciadose manifestar, alegando toda a matéria de defesa, no prazo de dez dias.
$ 2e Não se admitirá recurso das manifestações da Comissão de Processo Disciplinar
o processo,o Conselho
de Procuradores
se manifestará conclusivamente sobre o relatório da Comissão e a defesa do indiciado, decidindo sobre a pena aplicável, a absolvição ou a anulação do processo administrativo .
$ 1QApós a leitura do relatório, em sessão, será aberta a oportunidade do indiciado manifestar-se oralmente, pelo prazo de quinze minutos.
$ 2g Após o prazo de que trata o $1' deste artigo, o relator emitirá o seu voto
$ 3QApós o voto do relator, os demais membros do Conselhoemitirão o seu voto, seguindo-se a ordem de antiguidade
$ 4g Será assegurado o pedido de vistas pelos membros do Conselho, o que se fará conjuntamente, devendo o processo retornar a julgamento na sessão ordinária seguinte, salvo a hipótese de prescrição, quando então será convocada i.©] CüntÍ]]üf erlÊarCASA CiV]i.;nATa./LEGi$i.ÂT]VÜ ] $849824 SgÊ j3$0q .00Õ3189/2G24.27/ Pg. 46 sessão extraordinária
$ 5e Da decisão do Conselho de Procuradores, caberá recurso, com efeito suspensivo, à Mesa Diretora, no prazo de quinze dias úteis a contar da ciência da decisão, e da decisão desta ao Plenário, no mesmo prazo.
$ 1e O afastamento será determinado pelo prazo de sessenta dias prorrogável no máximo, por igual perbdo.
$ 2e O afastamento dar-se-á sem prejuko dos direitos -avantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.
SEÇÃO IV
Da Revisão do Processo Administrativo
$ 19 Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
$ 2P Não será admitida a renovação do pedido de revisão pelo mesmo motivo
$ 1e Se a pena cancelada for a de demissão o rclquerente será reintegrado por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Lel Complemeralar
CASA CIVIL/DATL/LEGISI.ATlvO15349824 SE1 13101 .0003189./:?024.27/ Pg. 47 $ 2g Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejubos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta, a contar da data do pedido de revisão.
Seçáo V Do Acordo de Nâo Persecução Disciplinar
1 - ausência de prejuko ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação;
11 - circunstâncias, motivos e consequências da infração, personalidade, conduta e histórico funcional do Procurador indicativos da suficiência e da adequação da medida;
111 - inex istência de indkios da práticade crimeou de ato de improbidade administrativa;
V não celebração, nos últimos dois anos, de outro ANPD;
VI Inexistência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos L©i Coi[Ep]e !í[Ê8r CASA çiV]i../OATL/LEGiSLATivO ] 534i)824 $E1 ] 3q{)] .0003189.f2(}24.27/ P9. 48 funcionais aplicada nos últimos cinco anos.
$ 1e Ausente algum dos requisitos descritos nos incisos do caput, o Procurador-Corregedor, em decisão insuscetüel de recurso, deixará de formular a proposta de ANPD, declinando os respectivos motivos.
$ 2e A data da comunicação de irregularidade, que possa configurar infração disciplinar por parte Procurador da Assembleia Legislativa, constitui o marco temporal inicial para a contagem dos prazos previstos nos incisos V e VI do caput N nc ta = rtiri r\
r 134 As wü-=Fvv Art B Hw=vu uuu vvuUI VUI v ua u\+:gL411 1b\#uJ \lll \+\.l lá.\#ü.JH
1 - recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de eventuais danos e a recuperação dos custos administrat:ivos;
11- sensibilização do Procurador para o eficiente desempenho de s atribuições, inclusive mediante recomendações ou orientações;
111 - aperfeiçoamento do serviço público; e prevenção de novas infrações administrativas;
1- a qualificaçãodo Procurador;
11- os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
111 - a descrição das obrigações assumidas pelo Procurador;
$ 1e Poderá constar como obrigação no ANPD, quando considerado cabiVele adequado pelo Procurador-Corregedor:
1- a retratação;
11- a obrigação de fazer ou de não fazer; ou
l.ei Complementar CASA CIVIL./DATE/l.EDIS!..ATlvO 15B49824 SE1 131DI .Cl003189/1?024.27/ Pg. a9
b
111 - o alcance de meta de desempenho
$ 2e Para a subscrição do ANPD é facultativa a presença de advogado do Procuradorinteressado.
$ 3QO prazo de cumprimento do ANPD não poderá ser superior a dois anos
$ 4g A celebração do ANPD será comunicada ao Conselho de Procuradores e ao Procurador-Geral, que velará pelo acompanhamento e pela fiscalização dos termos estabelecidos no acordo.
$ 5e O ANPD deverá ser registrado em espaço próprio nos assentamentosfuncionais do Procurador, sendo indicado o número do procedimento de gestão administrativa, a infração noticiada, a data da celebração do acordo, o prazo e a data de seu cumprimento.
$ 6e Durante a vigência do acordo o curso do procedimento ficará suspenso
$ 7e Durante o perbdo de suspensão, nenhum ato de instrução será praticado, ressalvada a antecipação de prova urgente, cuja irrepetibilidade possa gerar prejuízo irreparável, sendo o interessado intimado do ato com antecedência mínimade dez dias úteis.
Art. ].38. Caso o ANPD seja descumprido, o Procurador-Corregedor adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do processo administrativo disciplinar
$ 1e Antes da providência referida no caput. o Procurador deverá ser notificado para se manifestar no prazo de dez dias úteis.
$ 2g A providência contida no caput não elide eventual responsabilização do Procurador, quando cabíVel, pela conduta que ensejou o descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo.
e[ Coii[pi eniar (.]ÃSÂ (]]Vi]/ÜÂTL/]..E(;]$LÀT]vO ] $B40824 $EÊ 13]0'Ê .DOü3189/2C24.27/ Pg. $Q \
CAPnULOIX DA EXONERAÇÃO,DA DEMISSÃOE DA APOSENTADORn
TÍTULO L – l l
Lei Complementar CASA CIVil.'DATL/l.EGl$LATlvO 15849824 SE! 13101.00G3189/=2024.27/Pg. $1