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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 357, de 6 de maio de 2025

Lei nº 357/2025

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Art. 86. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR N. 357, DE 06 DE MAIO DE 2025

Altera a redaçãodo art. 86 da Lei Complementarn. 53, de 31 de dezembro de 2001, bem como dá outras providências c:orrelatas.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RO]RAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rqeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Altera a redação do art. 86 da Lei Complementar 053/01 e suprime o parágrafo único, de modo que adita os parágrafos 1', 2', 3' e 4' ao referido artigo, nestestenros:

Art. 86.
É asseguradoao servidor efetivo e estável o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação dle classe de âmbito nacional, sindicato representativode categoria ou entidade fiscalizadora de proHlssão,observadoo disposto na alínea ''c" do inciso Vll do art. 95 desta Lei, con.fomie disposto em regulamento. $l' O afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:

1 - 01 (um) dirigente em entidades ç;om até duzentos associados;

11 - 02 (dois) dirigentespara entidad.es

com mais de duzentos e até quatrocentos associados;

111 - 03 (três) dirigentes para entida(êles com mais de quatrocentos e até seiscentos associados;

IV04 (quatro) dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos associados; e
V05 (cinco) dirigentes, caso a ente.dadoexceda 800 associados.

$2' O afastamento para exercício de mandato em federação, confederação, associação de classe de âmbito nacional ou entidade fiscalizadora de proHlssão,obcdel=eráao limite de:

1 - 01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;

11 - 02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380-- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: hUDs://al.rr.leg.br/. @ ASSEMBLEIA i.EGISI.ATAVA DO ESTADO nE RORAmIA IÍI ii'iil W=!y$ma

111 - 03 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos.

$3' A licença terá duraçãoigual à do nllandato,ou até sua saídaantecipada, podendo ser renovada no caso de reeleição que somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades.

$4' O servidor em afastamento para mandato classista, em qualquer dos casos, não terá nenhum tilpo de prejuízo em suas progressõesfuncionais, garantido este direito por no mínimo 03 (três) anosa contar do ülm do afastamento. g5' Aos demais membros eleitos das referidas entidades. Rica assegurado o direito de não serem removidos ou redistribuídos de ofício para localidade diversa daquela onde foram inicialmente lotados.(NR)

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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09:5123.04'00

Deputado Estadual SOLDA'DO"SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 CentroCEP69301-380-- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: hüps://al.rr.lez.br/.

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