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Lei Estadual de Roraima nº 1490, de 23 de julho de 2021

Lei nº 1490/2021

27/07/2021 SEI/GRR 2517758 - Lei Ordinária Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.490, DE 23 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR.
Art. 2.
O PCCR de que trata esta lei é o principal instrumento de gestão de recursos humanos da ADERR, que viabiliza o processo de tomada de decisões em relação aos servidores públicos que integram a força de trabalho, observados os preceitos, princípios e diretrizes constitucionais.
Art. 3.
O PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da ADERR e pela legislação vigente.

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Plano de Carreira

Art. 4.
São objetivos do PCCR: I 8-27-JUL-2021 17:58 000226 proporcionar o desenvolvimento profissional do servidor na carreira, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; II instituir perspectivas de mobilidade dos servidores na respectiva série de classes e referências, mediante progressão horizontal e vertical; III motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados; PROCOLO LEGISPATIUO/RR IV possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições; V organizar o escalonamento dos cargos tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
VIinstituir um sistema de retribuição reunindo cargos em grupos específicos, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes e referências. da instituição;
Art. 5.
Para efeito da aplicação desta Lei consideram-se fundamentais os seguintes conceitos: I Regimento Interno: é um conjunto de regras estabelecidas que visa sistematizar e organizar o funcionamento - II Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, que tem como características essenciais a criação por lei, com denominação própria, número certo de vagas, remuneração fixada e provimento https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 1/17

27/07/2021 em caráter efetivo ou em comissão; SEI/GRR-2517758 - Lei Ordinária III Carreira: é o conjunto de instrumentos de gestão, organizada por atividades, cargos, classes e níveis de escolaridade, escalonados segundo a complexidade e responsabilidades inerentes às respectivas atribuições; IV Plano de Carreira: é o conjunto de carreiras estruturadas de acordo com a natureza das atividades e dos objetivos dos órgãos e entidades;

VVencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei; VI Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
VIIReferência: é a posição que define a evolução horizontal do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe; VIII Progressão Horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho;
IXProgressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência inicial da classe seguinte da correspondente série de classes, por tempo e mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho; X Classe: é o escalonamento dentro da estrutura da carreira que agrupa cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional; XI Carreira Típica de Estado: são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do poder estatal, requerendo maior capacitação e responsabilidade, conforme Lei Delegada nº 12, de 16 janeiro de 2003; XII Defesa Agropecuária: caracteriza-se por atividades exercidas de forma permanente e intrínsecas à orientação técnica, fiscalização, vigilância epidemiológica, atividades laboratoriais voltadas para fiscalização e sanidade em defesa sanitária animal, atividades educativas no âmbito da defesa sanitária animal e vegetal, inspeção de produtos de origem animal e vegetal, assim como aquelas vinculadas ao apoio técnico e administrativo das atividades supracitadas; XIII Adicional de Penosidade: adicional pago ao servidor que esteja em zonas de fronteira ou em cujas condições de vida o justifiquem, como também aquele trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador, desde que não estejam previstas como insalubres ou perigosas; - XIV Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS: a condição de trabalho de cargo e função submetidos a escalas além da jornada diária normal e fora da instituição para cumprimento de atividades públicas e em razão da natureza especial ou da essencialidade do serviço que assim o exigir.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6.
O Quadro de Pessoal da ADERR é constituído por:
Icargos de provimento efetivo; e
IIcargos de provimento em comissão.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata o inciso II deste artigo, com suas denominações, quantitativos e remuneração, são os constantes dos Anexos II e III, ambos da Lei nº 644, de 08 de abril de 2008, alterada pela Lei nº 950, de 09 de janeiro de 2014.

SEÇÃO I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 7.
O cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante títulos. prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 2/17

27/07/2021 SEI/GRR-2517758 Lei Ordinária

Parágrafo únicoO concurso público obedecerá aos princípios da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual, assim como o disposto na Lei Complementar Estadual nº 053, de 31 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado de Roraima.
Art. 8.
Ficam criados os cargos efetivos a seguir elencados, que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo de que trata este PCCR, cujas denominações, os quantitativos, os vencimentos básicos e as atribuições dos respectivos cargos são os constantes nas Tabelas I, II, III, IV, V e VI do anexo I e tabelas I, II e III do anexo II respectivamente desta lei: Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Recursos Humanos, Analista de Sistemas, Contador, Economista, Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Engenheiro Florestal, Farmacêutico Bioquímico, Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Secretário-Executivo Bilíngue, Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, Técnico de Laboratório em Análise Clínica, Técnico de Fiscalização Agropecuária, Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo, Assistente de Laboratório e Auxiliar Administrativo.

SEÇÃO II

Da Jornada de Trabalho

Art. 9.
A jornada de trabalho dos titulares dos cargos que compõem o quadro geral de pessoal da ADERR, será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias ou mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias ou ainda organizada em regime de plantões.

SEÇÃO III

Do Regime de Plantão de Sobreaviso -

Art. 10.
Será adotado o Regime de Plantão de Sobreaviso RPS nos casos em que, além da jornada diária normal e fora da instituição, seja necessária a disponibilidade ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.
§ 1ºA escala deverá ser cumprida para o pronto atendimento ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não se deve praticar atividades que impeçam o comparecimento ao serviço e o cumprimento do que é exigido do cargo e função.
§ 2ºCada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 (doze) horas, entre um plantão e o próximo.
§ 3ºA remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do prestador de sobreaviso, calculada exclusivamente sobre o vencimento efetivo, ficando vedado qualquer outro cálculo adicional.
§ 4ºA remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, após as 22h00 (vinte e duas) e até as 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, será sobre a hora normal acrescida de 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno, de acordo com o regramento desta Lei.
§ 5ºO Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
Art. 11.
Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS e o Regime de Trabalho em Turnos RTT são incompatíveis entre si.

SEÇÃO IV

Do Regime de Plantão Extra

Art. 12.
Nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, fica regulamentada a indenização por plantão extra.
§ 1ºConceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime de plantão, sempre que por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado coma concessão de folga compensatória, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2ºA remuneração do Plantão Extra corresponderá a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento do cargo de Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Classe A, Nível I.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 3/17

Art. 13.
Plano de Carreiras dos Servidores da ADERR estrutura-se pelos seguintes grupos ocupacionais: I Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível superior): Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Farmacêutico Bioquímico, Zootecnista. II Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível técnico): Técnico de Fiscalização Agropecuária. III - Grupo de atuação Administrativa (nível superior): Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Recursos Humanos, Analista de Sistemas, Contador, Economista, Secretário-Executivo Bilíngue. IV Grupo de atuação Técnica (nível técnico): Técnico em Contabilidade, Técnico de Laboratório em Análises - Clínicas. V Grupo de atuação Administrativa (nível médio): Assistente Administrativo, Assistente de Laboratório; - VI Grupo de atuação Administrativa (nível básico): Auxiliar Administrativo. -

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 14.
ingresso em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da ADERR dar-se-á obrigatoriamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista nesta Lei.
Art. 15.
provimento dos cargos efetivos dos grupos ocupacionais citados no artigo 13 desta Lei dar-se-á na classe inicial, constante no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 16.
As funções gratificadas serão criadas na forma da lei. período.
Art. 17.
concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será divulgado no Diário Oficial do Estado de Roraima.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 18.
desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante a progressão horizontal e vertical.
Art. 19.
Progressão Funcional em Nível ou Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo de um nível de vencimento para o nível subsequente, observado o interstício de 02 (dois) anos e os critérios abaixo: I ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra:
a)é vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
b)findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível subsequente da respectiva carreira;
IIobter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis nos procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho (APD);
IIIestar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, consideradas como efetivo exercício, observado o disposto no artigo 18, da presente Lei; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 4/17

27/07/2021 SEI/GRR 2517758 - Lei Ordinária IV não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

Vnão ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VI não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD. posterior.
§ 1ºObservando os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor passará para o nível imediatamente
§ 2ºÉ de competência dos recursos humanos da ADERR relacionar os servidores que fazem jus à progressão, atendidos os critérios dos incisos deste artigo.
§ 3ºEncerrado o estágio probatório o servidor fará jus à primeira progressão em nível; a partir daí, a cada dois anos, sempre precedida de APD.
§ 4ºCompete ao Presidente da ADERR, por meio de publicação de ato administrativo, conceder a progressão aos servidores indicados pelos recursos humanos da ADERR.
§ 5ºObservados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á, para o nível inicial da classe imediatamente posterior, o servidor que chegue à última referência do respectivo nível e continue no efetivo exercício do cargo.
Art. 20.
A progressão vertical será concedida ao servidor efetivo estável, mediante os critérios verificados nesta Lei, atendendo, cumulativamente, às seguintes exigências: Iter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; III estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, consideradas como efetivo exercício, observado o disposto no artigo 18, da presente Lei;
IVnão ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V não ter sofrido punição disciplinar, nos últimos 05 (cinco) anos imediatamente à data da homologação do respectivo resultado da APD; VI não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por motivos disciplinares, nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo únicoA progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento sempre na primeira posição da letra subsequente.

SEÇÃO III

Da Avaliação Periódica de Desempenho

Art. 21.
A Avaliação Periódica de Desempenho - APD, será operacionalizada por comissão instituída pelo titular da ADERR, quando serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles: I - pontualidade/assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e o comparecimento ao trabalho; II compromisso com a qualidade: interesse em executar as atividades pertinentes ao cargo com exatidão, sem erros e da melhor forma possível; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 5/17

27/07/2021 a dia; confidenciais; SEI/GRR 2517758 - Lei Ordinária III conhecimento técnico: conhecimento referente à execução de atividades pertinentes à função; - IV competência: capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática, adequando-os às situações do dia - V conduta ético-profissional: adoção de uma postura ética diante de situações e dados/informações VI organização e planejamento: capacidade de manter a ordem e o bom funcionamento das atividades inerentes à função; VII - responsabilidade: capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais e valores monetários necessários à execução da função; estágio probatório. VIII eficácia: alcance das metas propostas; IX potencial: condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro. -

Art. 22.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses até o fim do
§ 1ºOs resultados serão apurados em pontos.
§ 2ºO servidor que obtiver média inferior a cinquenta por cento dos pontos em três avaliações, consecutivas, será considerado reprovado.
§ 3ºReprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório e, confirmada a reprovação, ocorrerá a sua exoneração.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E VANTAGENS

Art. 23.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 24.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias.
Art. 25.
A tabela de vencimento dos servidores de que trata este PCCR é composta de referências e classes estabelecidas no Anexo III, parte integrante desta lei.
Art. 26.
servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do Estado de Roraima, quando cedido à ADERR para o exercício de qualquer cargo em comissão, fará jus a percepção do valor integral do cargo ou função, vedado o pagamento de gratificação ou adicional em razão do mesmo exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo originário.
Art. 27.
Além das vantagens previstas na Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, o servidor do quadro da ADERR fará jus às seguintes gratificações e adicionais que incidirão sobre o vencimento: I Adicional de Interiorização; II Gratificação de Qualificação; III Adicional de Fiscalização Agropecuária; IV Adicional de Penosidade.

SEÇÃO I

Adicional de Interiorização

Art. 28.
Além dos vencimentos e demais vantagens previstas na Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, o servidor da ADERR terá direito à gratificação de interiorização, desde que lotados nas Unidades Locais de Defesa https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 6/17

27/07/2021 SEI/GRR-2517758 - Lei Ordinária Agropecuária, Escritórios de Atendimento a Comunidade, Postos de Vigilância Agropecuária e Abatedouros Frigoríficos fora do perímetro urbano de Boa Vista, sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: I 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados até 100 km de distância do município de Boa Vista; II 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância do município de Boa Vista; e III 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados a mais de 200 km de distância do município de Boa Vista.

§ 1ºNo caso de criação de novos municípios, o servidor efetivo fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentual do município do qual o novo se originou.
§ 2ºOs efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessarão quando o servidor for removido para a capital do Estado.

SEÇÃO II

Gratificação de Qualificação

Art. 29.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ destinada aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 30.
A Gratificação de Qualificação - GQ incidirá sobre o vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação, com aproveitamento, em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites: I-5% (cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; II 10% (dez por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; III -15% (quinze por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de pósgraduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; IV -20% (vinte por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; V-25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pósgraduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. neste artigo.
§ 1ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos
§ 2ºSó será contado como título, para efeito da Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3ºA Gratificação de Qualificação - GQ será requerida pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório.
§ 4ºA documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Gerência de Recursos Humanos da ADERR, que terá prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 7/17

27/07/2021 SEI/GRR 2517758- Lei Ordinária

§ 5ºPara fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima.

SEÇÃO III

Adicional de Fiscalização Agropecuária

Art. 31.
É instituído o Adicional de Fiscalização Agropecuária, fixado em 50% (cinquenta por cento) do vencimento efetivo devido ao servidor que exerça a atividade de Defesa Agropecuária.
§ 1ºO Adicional de Fiscalização Agropecuária é devido mesmo durante o período de férias.
§ 2ºO Adicional de Fiscalização Agropecuária propõe compensar as atividades de defesa agropecuária exercidas exclusivamente pelos servidores dos grupos ocupacionais: - I Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível superior): Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Farmacêutico Bioquímico e Zootecnista; II Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível técnico): Técnico de Fiscalização Agropecuária.
§ 3ºO Adicional de Fiscalização Agropecuária não incidirá sobre o vencimento dos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada que exerçam função de gerência, coordenação, direção e presidência.

SEÇÃO IV

Adicional de Penosidade

Art. 32.
Fica assegurada a incidência da alíquota de 10% (dez por cento) do Adicional de Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme previsto no artigo 68 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO VI

DA CESSÃO

Art. 33.
A cessão de servidores de que trata este PCCR, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, poderá ocorrer no interesse público, desde que para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus da remuneração pelo órgão recebedor, acrescido dos respectivos encargos sociais, para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo únicoO período de afastamento correspondente à cessão será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive progressão funcional.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 34.
vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal da ADERR, expresso em classes, padrão e referências iniciais, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, está organizado em Tabela Financeira, em conformidade com o Anexo III desta Lei. da presente Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
A Presidência da ADERR expedirá os atos necessários à regulamentação, implementação e aplicação
Art. 36.
Fica regulamentado o artigo 19 da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950, de 9 de janeiro de 2014, que trata sobre a redistribuição de cargos efetivos vagos no âmbito dos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo, no interesse da Administração Pública.
Art. 37.
s servidores do quadro efetivo do poder Executivo do extinto Departamento de Defesa Agropecuária DEDAG da SEAPA são enquadrados conforme o tempo de serviço prestado em conformidade às Leis 392/2003 e 1028, de 18 de janeiro de 2016, resguardado os direitos as progressões horizontais e verticais devidas até a época que passaram a integrar o quadro de servidores da ADERR, conforme artigo 19 da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950, de 9 de janeiro de 2014, e a Lei nº 1.447, de 4 de janeiro de 2021, observados os quantitativos existentes, 17 Agrônomos, 12 Médicos Veterinários, 16 Técnicos Agrícolas ou em Agropecuária, 1 Técnico em Contabilidade, 1 Administrador, 4 Assistentes Administrativos e 2 Auxiliares Administrativos, além dos seguintes requisitos: https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 8/17

27/07/2021 SEI/GRR-2517758 Lei Ordinária I equivalência de remuneração;

IImanutenção da essência das atribuições do cargo;
IIIcompatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;
IVestar em efetivo exercício no momento da extinção do DEDAG.
§ 1ºPara os fins do inciso I, consideram-se equivalentes às remunerações das mesmas carreiras, independente das vantagens pessoais, bem como daquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.
§ 2ºOs servidores contidos neste artigo serão enquadrados com os critérios desta Lei, observando o tempo de serviço prestados, na Lei nº 392/2003 e Lei nº 1028, de 18 de janeiro de 2016, para obtenção de suas progressões horizontais e verticais, devendo este ser reenquadrado na referência atinente à classe a que faça jus.
§ 3ºOs atuais 17 (dezessete) cargos de Engenheiro Agrônomo e 12 (doze) Médicos Veterinários, oriundos do extinto Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG, da SEAPA, serão enquadrados como: Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e Fiscal Agropecuário Médico Veterinário.
Art. 38.
s servidores efetivos do antigo DEDAG que passam a integrar o quadro de servidores efetivos da ADERR, através do artigo 19 da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950, de 9 de janeiro de 2014, serão incorporados a esta Lei, observados cumulativamente os seguintes critérios: I situar-se dentro do quantitativo previsto no artigo 10 da Lei nº 950/2014 e estar em efetivo exercício no ato da aprovação da referida Lei;
IInão ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, transitado em julgado, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa; e
IIIefetivo exercício ininterrupto de, no mínimo, 03 (três) anos na ADERR.
Art. 39.
Caso ultrapasse o quantitativo disposto no art. 10 da Lei n° 950, de 9 de janeiro de 2014, será dada prioridade aos servidores que detiverem, as seguintes condições respectivamente:
Imaior tempo de efetivo serviço ininterrupto na ADERR; II idade (mais elevada).
Art. 40.
A publicação desta Lei implicará no imediato cumprimento do artigo 19 da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950, de 9 de janeiro de 2014.
Art. 41.
s servidores da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR serão enquadrados com os critérios desta Lei, observando o tempo de serviço prestado, na Lei nº 949 de janeiro 2014, para obtenção de suas progressões horizontais e verticais.
Art. 42.
cargo de Técnico em Agropecuário passa a ser denominado Técnico de Fiscalização Agropecuária.
Art. 43.
Ficam criados dois cargos de Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e dois cargos de Fiscal Agropecuário Médico Veterinário.
Art. 44.
Ficam extintos os cargos de Técnico em Mecânica e Almoxarife conforme estavam as necessidades e as diversidades institucionais da ADERR.
Art. 45.
s servidores do Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível médio e superior), encarregados da execução das atribuições institucionais previstas na presente Lei, terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos de criação, depósitos, armazéns, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas ou qualquer outro lugar onde possam existir animais ou vegetais, produtos e subprodutos de animais e vegetais a inspecionar. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_sistem... 9/17

27/07/2021 SEI/GRR 2517758 Lei Ordinária

Parágrafo únicoOs servidores do Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível médio e superior) exercem poder de polícia e podem requisitar o auxílio da força policial para as diligências que se fizerem necessárias na execução das atribuições do cargo efetivo.
Art. 46.
Conforme a Lei Delegada nº 12, de 16 janeiro de 2003, as carreiras previstas no art. 1º, incisos VIII e IX, terão suas prerrogativas definidas em lei. ADERR.
Art. 47.
PCCR poderá ser revisado para adequação às necessidades e às diversidades institucionais da
Art. 48.
No caso de extinção ou privatização da ADERR seus servidores passarão a integrar o quadro de servidores do poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 49.
Em nenhuma hipótese as regras de enquadramento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
Parágrafo únicoO servidor cujo vencimento for eventualmente superior ao padrão de vencimento decorrente do seu enquadramento, será posicionado na referência imediatamente superior do seu cargo.
Art. 50.
Fica revogada a Lei nº 1.238, de 22 de janeiro de 2018.
Art. 51.
s servidores regidos anteriormente pela Lei nº 1.238/2018 passarão a ser regidos por esta Lei.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos, 23 de julho de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima ANEXO I TABELA I CARGOS DO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (NÍVEL SUPERIOR) CARGO PADRÃO DE REFERÊNCIA INICIAL QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL Engenheiro Agrônomo Medico veterinário I-A 17 R$6.780,01 R$115.260,17 I-A 12 R$6.780,01 R$81.360,12 Fiscal Agropecuário Médico Veterinário Engenheiro Florestal I-A 35 R$6.780,01 R$237.300,35 I-A 2 R$6.780,01 R$13.560,02 Farmacêutico Bioquímico I-A 1 R$6.780,01 R$6.780,01 Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo Zootecnista I-A 31 R$6.780,01 R$210.180,31 I-A 4 R$6.780,01 R$27.120,04 TOTAL 102 R$691.561,02 TABELA II CARGO CARGOS DO GRUPO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA (NÍVEL SUPERIOR) PADRÃO DE REFERÊNCIA INICIAL QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL Administrador I-A 2 R$4.538,71 R$9.077,42 Analista de Comunicação I-A 1 R$4.538,71 R$4.538,71 Analista de Recursos Humanos I-A 2 R$4.538,71 R$9.077,42 Analista de Sistemas I-A 2 R$4.538,71 R$9.077,42 Contador I-A 2 R$4.538,71 R$9.077,42 Economista I-A 1 R$4.538,71 R$4.538,71 Secretário-Executivo Bilíngue I-A 1 R$4.538,71 R$4.538,71 TOTAL 11 R$49.925,81 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_siste... 10/17

27/07/2021 SEI/GRR 2517758 - Lei Ordinária TABELA III CARGOS DO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO AGOPECUÁRIA (NÍVEL TÉCNICO) CARGO Técnico de Fiscalização Agropecuária TOTAL PADRÃO DE REFERÊNCIA INICIAL QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL R$3.390,01 I-A 101 101 R$342.391,01 R$342.391,01 TABELA IV CARGO CARGOS DO GRUPO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA (NÍVEL TÉCNICO) Assistente Administrativo Assistente de Laboratório TOTAL PADRÃO DE REFERÊNCIA INICIAL QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL I-A I-A 59 2 61 R$2.137,84 R$2.137,84 R$126.132,56 R$4.275,68 R$130.408,24 CARGO TABELA V CARGOS DO GRUPO DE ATUAÇÃO TÉCNICA (NÍVEL TÉCNICO) Técnico em Contabilidade Técnico de Laboratório em Análise Clínica TOTAL CARGO PADRÃO DE REFERÊNCIA INICIAL QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL I-A 1 I-A 1 R$2.407,55 R$2.407,55 R$2.407,55 R$2.407,55 2 R$4.815,10 TABELA VI CARGOS DO GRUPO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA (NÍVEL BÁSICO) | PADRÃO DE REFERÊNCIA INICIAL QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL Auxiliar Administrativo TOTAL I-A 2 2 R$1.438,71 TOTAL DE DESPESAS (TI+TII+TIII+TIV+TV+TVI) = R$1.221.978,60 ANEXO II REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL TABELA I NÍVEL SUPERIOR R$2.877,42 R$2.877,42 CARGO ADMINISTRADOR PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE Curso Superior com registro profissional CURSO ESPECÍFICO Graduado em Administração ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Desenvolver as atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de estudos, pesquisas, análise e projetos inerentes ao campo da administração de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos. CARGO ANALISTA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO Curso Superior com registro profissional Graduado em Comunicação Social ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR Acompanhamento e análise das matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionadas às atividades da ADERR; edição e distribuição de informativos de divulgação interna e externa; redação de matérias de interesse da ADERR e sua distribuição aos veículos de comunicação para divulgação; gerenciamento e atualização das bases de informações de interesse da política de comunicação social da ADERR; promoção do relacionamento entre a ADERR e a imprensa, zelando pela imagem institucional da ADERR; assessoramento aos dirigentes da ADERR nos assuntos relacionados a comunicação social, inclusive nas entrevistas individuais e coletivas; coordenar os trabalhos da imprensa nos órgãos e entidades da ADERR; agendar e acompanhar as entrevistas individuais e coletivas dos agentes governamentais aos veículos de comunicação; formular https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_siste... 11/17

27/07/2021 SEI/GRR 2517758 Lei Ordinária e empreender campanhas educativas e de informação sobre as ações de governo voltadas para a informação e educação da opinião pública; desempenho de outras atividades correlatas. CARGO ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS REQUISITOS PARA INGRESSO Curso Superior com registro profissional CURSO ESPECÍFICO ESCOLARIDADE PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR Graduado em Administração, Gestão de Recursos Humanos, Tecnólogo em Gestão Pública ou Psicologia ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Executar tarefas ligadas à área de Recursos Humanos de empresa; participar do levantamento e análise de necessidade, executar atividades pré-estabelecidas pelos seus superiores para implantação e/ou desenvolvimento de plano de carreira, programas de treinamento e desenvolvimento, avaliação de desempenho, plano de benefícios, segurança do trabalho. CARGO ANALISTA DE SISTEMAS REQUISITOS PARA INGRESSO Curso Superior com registro profissional CURSO ESPECÍFICO ESCOLARIDADE PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR Graduado em Sistemas de Informação, Analista de Sistemas ou Ciência da Computação ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Administrar, projetar e analisar redes de computadores, programas de computadores; definir rotinas de acesso, segurança, integridade e recuperação de dados; implantar sistemas, disponibilizando-os para utilização; prestar assessoramento técnico a usuários dos sistemas; prestar assessoramento técnico relativo à aquisição, à implantação e ao uso adequado de software. CARGO CONTADOR PAD/REF NÍVEL REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE Curso Superior com registro profissional CURSO ESPECÍFICO Graduado em Ciências Contábeis ou Contabilidade ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO I-A SUPERIOR Desenvolver as atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro, perícia, laudos contábeis, conciliações bancárias, controles e anulações de empenhos, emissões de ordens bancárias, relatórios específicos contábeis, escriturações contábeis, emissões de pareceres e assinatura dos demonstrativos tais como: balancetes, balanços e todos os demonstrativos contábeis vigentes em lei. CARGO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE ECONOMISTA PAD/REF NÍVEL Curso Superior com registro profissional CURSO ESPECÍFICO Graduado em Ciências Econômicas ou Economia ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO I-A SUPERIOR Analisar o ambiente econômico; elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, dentre outros; participar do planejamento estratégico e de curto prazo; gerir programação econômico financeira; atuar na mediação e arbitragem; realizar perícias. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. CARGO ENGENHEIRO AGRÔNOMO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO Curso Superior com registro profissional Graduado em Engenharia Agronômica ou Agronomia ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR Realizar em todo território estadual a defesa sanitária vegetal; Realizar a Inspeção e fiscalização de imóveis rurais e urbanos e de estabelecimentos agropecuários que exerçam atividades relacionadas a produção, industrialização, manipulação, beneficiamento, armazenamento e comercialização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários de origem vegetal e de uso agronômico; fiscalização do trânsito e do comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos; planejar, coordenar e executar ações sanitárias para promoção, prevenção e manutenção da sanidade vegetal contra pragas de importância quarentenárias e de importância para a agricultura local. CARGO ENGENHEIRO FLORESTAL REQUISITOS PARA INGRESSO PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_siste... 12/17

27/07/2021 ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO SEI/GRR 2517758 Lei Ordinária Curso Superior com registro profissional Graduado em Engenharia Florestal Supervisionar, fiscalizar, planejar, coordenar, orientar e executar projetos em geral sobre a preservação e exploração de recursos naturais, a economia rural, a defesa, a inspeção, a fiscalização e a classificação de produtos e subprodutos florestais; classificação de grãos; classificação e cubagem de madeira, controle e avaliação especializada; identificação de espécies vegetais; levantamento de inventários florestais e padronização qualificada de produtos e subprodutos de origem vegetal. CARGO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO PAD/REF NÍVEL REQUISITOS PARA INGRESSO Curso Superior com registro profissional Graduado em Farmácia com especialidade em Análises Clínicas ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO I-A SUPERIOR Direção, responsabilidade técnica e o desempenho de funções em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde ou seus departamentos especializados; estabelecimento ou laboratório de fabricação e controle de produtos bromatológicos; órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter biológico, microbiológico e sanitário. CARGO FISCAL AGROPECÁRIO ENGENHEIRO AGRÔNOMO PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE Curso Superior com registro profissional Graduado em Engenharia Agronômica ou Agronomia CURSO ESPECÍFICO ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Realizar em todo território estadual a defesa sanitária vegetal; Realizar a Inspeção e fiscalização de imóveis rurais e urbanos e de estabelecimentos agropecuários que exerçam atividades relacionadas a produção, industrialização, manipulação, beneficiamento, armazenamento e comercialização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários de origem vegetal e de uso agronômico; fiscalização do trânsito e do comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos; planejar, coordenar e executar ações sanitárias para promoção, prevenção e manutenção da sanidade vegetal contra pragas de importância quarentenárias e de importância para a agricultura local. CARGO FISCAL AGROPECUÁRIO MÉDICO VETERINÁRIO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR CURSO ESPECÍFICO Curso Superior com registro profissional Graduado em Medicina Veterinária ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Supervisionar, fiscalizar, planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar ações sanitárias para promoção, preservação e manutenção da saúde animal nas principais doenças transmissíveis; fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários; inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao comércio intraestadual, com aplicação de medidas para prevenção e manutenção da saúde animal e humana. CARGO MÉDICO VETERINÁRIO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO Curso Superior com registro profissional Graduado em Medicina Veterinária ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO PAD/REF NIVEL I-A SUPERIOR Supervisionar, fiscalizar, planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar ações sanitárias para promoção; preservação e manutenção da saúde animal nas principais doenças transmissíveis; fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários; inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao comércio intraestadual, com aplicação de medidas para prevenção e manutenção da saúde animal e humana. CARGO PEDAGOGO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO Curso Superior com registro profissional Graduado em Pedagogia ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR Executar atividades de supervisão, coordenação e programação referentes a trabalhos de pesquisa e pedagógicos e treinamento. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_siste... 13/17

27/07/2021 CARGO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO SEI/GRR-2517758 - Lei Ordinária SECRETÁRIO-EXECUTIVO BILÍNGUE PAD/REF I-A NÍVEL SUPERIOR Curso Superior com registro profissional Secretariado Bilingue ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Planejamento, organização e direção de serviços de secretaria; assistência e assessoramento direto a executivos; coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas; redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro; interpretação e sintetização de textos e documentos; taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro; versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa; registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas; orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia; conhecimentos protocolares. CARGO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO ZOOTECNISTA PAD/REF NÍVEL I-A SUPERIOR Curso Superior com registro profissional Zootecnia ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Planejar, executar, acompanhar e controlar as atividades da administração voltada a ciência, a saúde, ao bem estar social e a produção na área de zootecnia, respeitada a formação, a legislação profissional. TABELA II NÍVEL TÉCNICO CARGO TÉCNICO EM LABORATÓRIO EM ANÁLISE CLÍNICA REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE Ensino Técnico CURSO ESPECÍFICO Técnico de Laboratório ou equivalência legal PAD/REF I-A NÍVEL TÉCNICO ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Preparar soluções, meios de cultura, isolamento e repicagens de fungos em placas de Petri e tubos de ensaio; multiplicar, preservar, monitorar, preparar e manter coleções de fungos, bactéria e insetos; preparar substratos para criação e multiplicação de insetos; criar e manter criações de insetos; anestesiar/matar e montar insetos em lâminas e secos; conservar coleções; realizar a recepção de material e registro de amostras; organizar os resultados das análises de laboratório para emissão de relatórios, como também organizar aulas práticas de pragas ministradas em cursos de treinamentos; preparar material para testes de patogenicidade e efetuar inoculação de fito patógenos, além de executar plaqueamento em gerbox; apoiar e realizar coletas de material em campo, separar e preparar amostras para análise; criar e manter arquivos digitais das pragas em estudo; manter limpo o ambiente de trabalho e desinfetá-lo periodicamente, garantindo a integridade dos materiais e equipamentos. CARGO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA Ensino Técnico Técnico em Agropecuária ou Técnico Agrícola ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO PAD/REF NÍVEL I-A TECNICO Executar respeitadas as atribuições profissional ações de fiscalização, defesa e inspeção sanitária animal e ou vegetal, classificação de produtos, subprodutos e resíduos de origem vegetal e ou animal, exercer a fiscalização agropecuária em postos móveis e fixos, exercer as atividades de controle e registro da agropecuária, acompanhar a execução de procedimentos a campo que envolvam sanidade agropecuária e outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas; apoiar tecnicamente na análise de rótulos, na coleta de amostras de material para análise em laboratório, na coleta de material biológico para exames diagnósticos de zoonoses, na realização e/ou fiscalização de vacinação assistida, fiscalizada ou agulha oficial de rebanhos, no cadastramento e recadastramento de propriedades com atividades pecuárias, na fiscalização de casas de revenda de produtos agropecuários (vacinas e afins); realizar inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal e ou vegetal; realizar fiscalização das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e ou vegetal e suas matérias-primas; realizar procedimentos de controle da agropecuária, registro e cadastramento de propriedades e demais estabelecimentos de interesse da agropecuária; emitir documentos fito e zoossanitários, conforme o disposto na legislação; exercer a atividade de fiscalização em postos fixos de fronteira e em postos móveis direcionada a produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim; desempenhar atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária; autuar os que descumprirem as exigências legais e regulamentares para o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_siste... 14/17

27/07/2021 SEI/GRR 2517758 Lei Ordinária destinados a qualquer fim; promover a classificação de produtos de origem animal e vegetal; realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas; realizar de ações de educação sanitária (palestras educativas na prevenção de zoonoses e pragas e doenças); acompanhar a realização de levantamentos periódicos de pragas e doenças vegetais e fiscalização de trânsito intra e interestadual de produtos vegetais; emitir autos de infração provenientes de infrações de trânsito animal e vegetal em postos fixos ou móveis de fiscalização de trânsito animal e/ou vegetal; apoiar a realização de cadastro, mapeamento e monitoramento de unidades produtivas de vegetais, cadastro de propriedades rurais com atividades agrícolas, na Inspeção e fiscalização de propriedades rurais, no cadastro e alteração de cadastro de produtos agrotóxicos e afins, renovação de registro de estabelecimentos comerciais de agrotóxicos e afins, no registro e renovação de registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins; desempenhar ações de levantamento fitossanitário em culturas que sejam objeto de programa estadual ou federal específico para controle de pragas e doenças vegetais, no cadastro de propriedades rurais com atividades agrícolas; realizar ações de execução no cadastro de empresas fabricantes, importadoras, exportadoras, manipuladoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, na instalação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, no treinamento em uso correto e seguro de agrotóxicos, na fiscalização do uso de agrotóxicos e afins, na fiscalização e supervisão do armazenamento e transporte de agrotóxicos e afins, nas orientações quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins e uso correto de EPI's, na fiscalização e supervisão na devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, na orientações quanto a tríplice lavagem e devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, na fiscalização e supervisão de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins; exercer atividades regidas pelo Decreto nº 90.922, de 6 fevereiro 1985, e pelo Decreto nº 4560, de 30 de dezembro de 2002, compatíveis com as atividades afins da Agência Estadual de Defesa Agropecuária de Roraima. CARGO TÉCNICO EM CONTABILIDADE PAD/REF NÍVEL I-A TÉCNICO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO Ensino Técnico Técnico em Contabilidade ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO Executar e auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividades administrativas voltadas às finanças, contabilidade pública, planejamento e controle interno, respeitados formação, legislação profissional e regulamentos do serviço, assinatura de demonstrativos contábeis, conciliações bancárias, controle e na anulação de empenhos e escrituração contábeis. CARGO TABELA III NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO Ensino Médio Completo Nível Médio ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO PAD/REF NÍVEL I-A MÉDIO Realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, finanças, organização e métodos, material, classificação, codificação, catalogação e arquivamento de papéis e documentos; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas. CARGO ASSISTENTE DE LABORATÓRIO REQUISITOS PARA INGRESSO ESCOLARIDADE CURSO ESPECÍFICO Ensino Médio Completo Nível Médio ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DO CARGO PAD/REF NÍVEL I-A MÉDIO Auxiliar na identificação e levantamento das necessidades de insumos/materiais de uso no laboratório; usar EPFS conforme as tarefas a serem realizadas e cobrar de colegas o uso desses equipamentos, quando observar atitudes inadequadas quanto à segurança pessoal e das instalações; zelar pela higiene e limpeza das instalações do laboratório, da área de manipulação, dos equipamentos usados nas amostragens e testes, bem como pela aparência pessoal, usando sempre o uniforme e o crachá; organizar e ordenar documentos da ISO, pertinentes ao Laboratório, ao processo produtivo; cumprir/seguir as orientações e diretrizes dos POP's pertinentes às atividades do Auxiliar de Laboratório. ANEXO III QUADRO DEMONSTRATIVO DOS QUADROS EFETIVOS TABELAS DE VENCIMENTOS GRUPO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (NÍVEL SUPERIOR) https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_siste... 15/17

27/07/2021 SEI/GRR-2517758 Lei Ordinária Eng. Agrônomo, Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Eng. Agrônomo, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Farmacêutico Bioquímico, Engenheiro Florestal e Zootecnista REFERÊNCIA CLASSE A 1 R$6.780,01 2 3 4 5 6 R$6.983,41 R$7.192,91 R$7.408,70 R$7.630,96 R$7.859,89 B R$8.095,69 R$8.338,56 C R$9.666,67 R$9.956,67 R$8.588,72 R$10.255,37 R$8.846,38 R$9.111,77 R$9.385,12 R$10.563,03 R$10.879,92 R$11.206,32 GRUPO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA (NÍVEL SUPERIOR) Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Recursos Humanos, Analista de Sistemas, Contador, Economista e SecretárioExecutivo Bilíngue REFERÊNCIA CLASSE 1 2 3 4 5 6 A R$4.538,71 R$4.674,87 R$4,815,12 R$4.959,57 R$5.108,36 R$5.261,61 B R$5.419,46 R$5.582,04 R$5.749,51 R$5.921,99 R$6.099,65 R$6.282,64 C R$6.471,12 R$6.665,25 R$6.865,21 R$7.071,17 R$7.283,30 R$7.501,80 GRUPO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (NÍVEL TÉCNICO) Técnico de Fiscalização Agropecuária REFERÊNCIA 1 2 3 B C CLASSE A R$3.390,01 | R$3.491,71 | R$3.596,46 R$3.704,36 R$3.815,49 R$3.929,95 R$4.047,84 R$4.169,28 | R$4.294,35 R$4.423,18 R$4.555,88 R$4.692,56 R$4.833,34 R$4.978,34 | R$5.127,69 R$5.281,52 R$5.439,97 R$5.603,17 4 5 6 GRUPO DE ATUAÇÃO TÉCNICA (NÍVEL TÉCNICO) Técnico em Contabilidade e Técnico em Laboratório de Análise Clínica REFERÊNCIA CLASSE 2 3 A B C 1 R$2.407,55 R$2.479,78 R$2.554,17 R$2.630,79 R$2.709,72 R$2.791,01 R$2.874,74 R$2.960,98 |R$3.049,81 R$3.141,31 R$3.235,55 R$3.332,61 R$3.432,59 | R$3.535,57 R$3.641,63 R$3.750,88 |R$3.863,41 | R$3.979,31 4 5 6 GRUPO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA (NÍVEL MÉDIO) Assistente Administrativo, Assistente de Laboratório REFERÊNCIA 3 4 5 6 CLASSE 1 2 A R$2.137,84 R$2.201,98 R$2.268,03 R$2.336,08 R$2.406,16 R$2.478,34 R$2.552,69 R$2.629,27 R$2.708,15 R$2.789,39 R$2.873,08 R$2.959,27 C R$3.048,05 R$3.139,49 R$3.233,68 R$3.330,69 R$3.430,61 R$3.533,53 B GRUPO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA (NÍVEL BÁSICO) Auxiliar Administrativo REFERÊNCIA 3 4 5 6 CLASSE 1 2 A R$1.438,71 R$1.481,87 R$1.526,33 R$1.572,12 R$1.619,28 R$1.667,86 B R$1.717,89 R$1.769,43 R$1.822,51 R$1.877,18 R$1.933,50 R$1.991,51 C R$2.051,26 R$2.112,80 R$2.176,18 R$2.241,47 R$2.308,71 R$2.377,97 sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/07/2021, às 18:09, conforme Art. 5°, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_siste... 16/17

27/07/2021 SEI/GRR 2517758 Lei Ordinária verificador 2471898 e o código CRC 39F7668B. 18302.002392/2021.45 2517758v2 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2847955&infra_siste... 17/17

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