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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1237, de 22 de janeiro de 2018

Lei nº 1237/2018

ESTADO DE RORAIMA

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos Efetivos da Área Administrativa da Universidade Estadual de Roraima - UERR e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR - regula :s Servidores Públicos Efetivos da Área TécnicoAdministrativa pertencentes à Universidãe Estadual de Roraima - UERR, de Nível Médio e Superior, também regidos pela lei Complementar Estadual n° 053, de 31 de dezembro de 2001.

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Art. 2.
São objetivos específicos dos servidores administrativos da UERR de nilfel médio e superior: tt. I -- proporcionar o desenvolvimento profissional do servidor no cargo, com baseNa igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoa
IIinstituir perspectivas de mobilidade dos servidores nos respectivos caris, mediante progressões;
IIImotivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência, promovendo a valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados;
IVpossibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação, estimulando-o a assumir os desafios da prática de suas atribuições;
Vorganizar os cargos em categorias funcionais, classificando-os de acordo com o nível de escolaridade e a complexidade das atribuições;
VIinstituir um sistema remuneratório equitativo que considere a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e os níveis de qualificação exigidos para o desempenho das atribuições de cada cargo;

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VIIestabelecer formas e critérios de seleção, ingresso e progressão dos servidores;
VIIIdefinir a capacitação inicial, quando necessário, e promover a qualificação continuada do servidor, de forma a contribuir para o seu aprimoramento pessoal e profissional:
IXdefinir regime de trabalho, atribuições e responsabilidades dos servidores;
Xdefinir formas e níveis de remuneração condizentes com o mercado de trabalho. de modo a garantir crescimento gradual da remuneração dos servidores, compatível com as atribuições e atividades desenvolvidas;
XIcriar os cargos de provimento efetivo necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios da UERR, organizados e escalonados, tendo em vista:
a)a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
b)os graus diferenciados de responsabilidade e experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
c)a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que correspondam à natureza dos requisitos e atribuições específicas;
d)a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos.

SEÇÃO I

Dos Conceitos

Art. 3.
Para os fins deste PCCR considera-se:
Icargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos. assim classificados:
a)cargo de provimento efetivo - aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)cargo em comissão - cargo de livre provimento e exoneração por parte do gestor, destinado ao desenvolvimento de atividades de direção, chefia ou assessoramento;

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IIquadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos da respectiva entidade

do Poder Executivo do Estado de Roraima, que reúne todos os cargos integrantes da área

administrativa da UERR;

IIIcategoria funcional: é o agrupamento de cargos segundo o critério de escolaridade

e complexidade das atribuições;

IVreferência: é a posição distinta na escala crescente de vencimento dentro de cada

classe, identificada pelos números 1, 2, 3, 4 correspondente ao posicionamento horizontal na

tabela de vencimentos;

Vclasse: é o agrupamento de referências remuneratórias, escalonadas de forma

ascendente, de acordo com a evolução do servidor no cargo. identificada pelas letras A, B,C, D e E;

VISistema de Avaliação de Desempenho do Técnico Administrativo -- SADT: é o

conjunto de instrumentos técnicos voltados à aferição sistemática e contínua do rendimento individual

dos servidores do Quadro de Pessoal da Área Técnico-Administrativa da UERR, através dos processos de avaliação especial e periódica de desempenho, tendo corno referência os

parâmetros legais e regulamentares, com a finalidade de aprimorar a atuação do agente público.

identificar as deficiências e saná-las;

VIISubsistema de Avaliação Especial de Desempenho -- SAED: é o sistema desconcentrado de implementação da Avaliação Especial de Desempenho -- AED, aplicada ao

servidor técnico administrativo efetivo em estágio probatório, como requisito para aquisição da

estabilidade, nos termos do art. 41, § 4°, da Constituição Federal;

VIIISubsistema de Avaliação Periódica de Desempenho -- SAPD: é o sistema desconcentrado de implementação da Avaliação Periódica de Desempenho -- APD. destinada a aferir o rendimento do servidor efetivo estável ao longo de sua vida funcional,

possibilitando-lhe a mobilidade funcional;

IXvencimento básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor pelo efetivo

exercício do cargo, em jornada de trabalho específica, correspondente ao padrão e à referência da

respectiva classe, se integrante da carreira de técnico administrativo;

Xremuneração: corresponde à soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho,

excluídas as parcelas de natureza indenizatória;

XIprogressão funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo para a referência imediatamente posterior da respectiva carreira, atendidos os requisitos

estabelecidos neste PCCR;

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3 "Amazónia Património dos Brasileiros"

SEÇÃO II

Da Carreira de Técnico Administrativo

Art. 4.
O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Área Técnico-Administrativa da UERR dar-se-á na primeira referência da classe inicial

respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo únicoOs requisitos para a investidura e as atribuições dos cargos são os constantes do Anexo 11 desta Lei.
Art. 5.
O Quadro de servidores da Área Técnico-Administrativa da UERR é composto por servidores de nível médio e superior responsáveis pelo suporte técnico operacional às

atividades finalísticas educacionais desenvolvidas no âmbito da UERR.

SEÇÃO III

Da Organização dos Cargos

Art. 6.
Os cargos integrantes do PCCR Técnico-Administrativo da UERR classificam-se em categorias funcionais. § I° As categorias funcionais constituem os agrupamentos de cargos segundo a

escolaridade e o nível de complexidade das atribuições e são as seguintes:

IAssistente: os cargos que tenham como requisito de ingresso a escolaridade de nível

médio;

IITécnico: os cargos que tenham como requisito de ingresso curso de nível médio com

formação técnica específica:

IIIAnalista: os cargos que tenham como requisito de ingresso a escolaridade de nível

superior.

§ 2ºPara os efeitos desta Lei. integram as categorias acima citadas os respectivos cargos

por nível de escolaridade, sem prejuízo de outros que venham a surgir posteriormente:

IAssistente: Assistente Administrativo;
IITécnico: Programador de Sistemas, Técnico em Informática e Técnico em

Laboratório;

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- Analista: Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Sistemas, Analista Jurídico, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Civil. Engenheiro Elétrico, Pedagogo, Psicólogo e Secretário Executivo.

§ 3ºAs denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos 1, II e 111 desta Lei.
§ 4ºA descrição das atribuições, a escolaridade e os requisitos básicos de ingresso nos cargos de provimento efetivo alcançados por esta Lei são os constantes no Anexo fl.

SEÇÃO IV

Da Investidura e Nomeação

Art. 7.
A investidura nos cargos do quadro de provimento efetivo da carreira técnico-administrativa da UERR dar-se-á na classe e referência iniciais, conforme a carreira. mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e o que dispuser o correspondente

edital.

Art. 8.
Cumpre à UERR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias ou contratar terceiros para a execução do certame.

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

Art. 9.
O servidor técnico-administrativo desta Lei cumprirá jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias ou mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias: observando-se as normas previstas em legislação especial,

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E: mai I.: gabinete 'Olgabgov.rr.gov.br

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§ 1ºO ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, inclusive os cargos eletivos, submete-se à regime de integral dedicação ao

serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2ºO servidor ocupante de cargo com duração de trabalho estabelecido em leis

especiais poderá ter a jornada de trabalho:

Iorganizada em regime de plantões; 11 - reduzida para o mínimo de vinte horas semanais, cujo vencimento é proporcional à

jornada de trabalho.

§ 3ºÉ facultado à UERR instituir, através de ato formal, um sistema de banco de

horas visando à compensação do tempo de trabalho que exceder à jornada normal de trabalho do

servidor.

§ 4ºOs servidores efetivos membros de Conselhos e Comissões terão direito à adequação

do horário de trabalho para cumprimento da jornada.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - SADT

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 10.
É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho do Técnico Administrativo - SADT, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela UERR.
Parágrafo únicoO servidor efetivo, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, será avaliado pelo desempenho das atribuições do cargo em comissão.
Art. 11.
Compete ao SADT promover:
Ia interação entre o servidor, os chefes mediato e imediato e a comissão especial designada

para avaliação;

IIa avaliação:
a)especial de desempenho a cada seis meses;
b)periódica de desempenho a cada doze meses.

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6 GOVERNO DE RORAIMA

IIIa identificação das características específicas de cada tarefa desempenhada;
IVa execução de outras atividades correlatas ao sistema avaliativo.
Art. 12.
São objetivos do SADT, alcançados por meio do SAED e do SAPD: 1 - mensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacional da UERR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
IIidentificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das

atribuições dos cargos;

IIIvincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas

avaliações respectivas;

IVpropor medidas de ordem preventiva e corretiva das falhas e insuficiências apuradas na atuação funcional durante o processo avaliativo, tanto sob a ótica individualizada do desempenho das atribuições do cargo, quanto do contexto coletivo relativo ao papel desempenhado pelo servidor na comunidade de trabalho em que está inserido.

SEÇÃO II

Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho -- SAED

Art. 13.
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade, durante o período de estágio probatório do servidor, e nele serão avaliados os seguintes aspectos funcionais da atuação do servidor: - assiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade;
VIeficiência;
VIIeficácia.
Art. 14.
As avaliações serão realizadas em etapas autônomas, que ocorrerão a cada seis

meses até o final do estágio probatório.

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7 "Amazônia - Patrimônio dos Brasileiros"

§ I° Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida á homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos 1 a VII do art. 13.

§ 2ºJulgado suficiente o desempenho do servidor, será confirmado no cargo e declarada a sua estabilidade.
§ 3ºSerá considerado reprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média final inferior a setenta por cento dos pontos da avaliação.
§ 4ºA qualquer tempo. durante o período do estágio probatório, serão considerados inaptos para o desempenho do cargo os servidores que obtiverem:
Itrês notas inferiores a setenta por cento dos pontos, em períodos avaliativos consecutivos ou não; 11 - parecer pela incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições essenciais do cargo emitido por equipe multidisciplinar; 111 - parecer pela incompatibilidade permanente da doença apresentada com o desempenho das atribuições essenciais do cargo público emitido pela junta médica oficial.
§ 5ºReprovado o servidor na avaliação especial de desempenho ou considerado inapto. nos termos dos §3° e §4°, será submetido a processo administrativo, no qual será assegurada a ampla defesa, e, sendo confirmada a reprovação, será exonerado por insuficiência de desempenho ou por inaptidão para o exercício do cargo.
§ 6ºPara fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas válidas as avaliações realizadas até a data de publicação desta Lei.
§ 7ºO servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de confiança, inclusive em hipótese de cessão, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Pública Estadual.

SEÇÃO III

Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD

Art. 15.
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá á periodicidade de doze meses, após o término do estágio probatório.
Parágrafo únicoOs dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e informados ao servidor em documento de caráter sigiloso.

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete (digabgoa.rr.gov.br

8 "Amazônia Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 16.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
IAcompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações

corretivas a serem adotadas:

11 - Avaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela atribuição de pontos aos

fatores preestabelecidos;

IIIAutoavaliação: como elemento de autocrítica no processo avaliativo, proporcionando

ao servidor a reflexão sobre sua atuação funcional:

IVPlano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do

servidor.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 17.
desenvolvimento funcional do servidor titular de cargo integrante do Quadro

Técnico-Administrativo da UERR tem por objetivo:

Iincentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
IIoferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida:
IIIincentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de

exercício das atribuições dos cargos.

Art. 18.
desenvolvimento funcional do servidor integrante do quadro efetivo da área Técnica-Administrativa consiste na passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo únicoO desenvolvimento funcional a que faz referência o caput dar-se-á por progressão funcional, a cada dois anos, gerando efeitos administrativos e financeiros para o servidor a partir do momento do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 19.
Suspendem o interstício necessário para as progressões:

E-ma I.:gabi nete litigabgovir.gov.br Fone/Fax: (95) 212 17930 / 21217932

9 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia Património dos Brasileiros"

Ias licenças para:
a)acompanhar cônjuge ou companheiro;
b)tratar de interesses particulares;
c)licença para tratamento de saúde superior a 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado;
d)licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor:
e)licença para atividade política.

§ I° 0 exercício de cargos de provimento em comissão ou de natureza especial no âmbito da

UERR não interrompe o interstício necessário para a mobilidade funcional.

§ 2ºO servidor cedido para ocupar cargo ou função de provimento em comissão em

outro órgão ou entidade será avaliado pelo cessionário.

SEÇÃO – 11 Da Progressão Funcional

Art. 20.
A primeira progressão funcional dar-se-á automaticamente no momento da aquisição da estabilidade, com a publicação da estabilidade do servidor através da aprovação satisfatória nas Avaliações Periódicas de Desempenho - APD e, as demais, a cada dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimento de

Avaliação Periódica de Desempenho.

Art. 21.
São critérios cumulativos verificados em Avaliação Periódica de Desempenho para concessão da progressão funcional ao servidor efetivo estável: 1 - ter completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar:
IIobter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho do respectivo

período aquisitivo;

IIIestar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações

previstas no artigo 95 da Lei Complementar Estadual n° 053/2001;

IVnão ter mais do que 08 (oito) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos

meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

Praça do C. ennro C i via) s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:2abinete rtigangov.rt.gov.br

10 "Amazónia. PatrIrrionio dos Brasileiros-

Vnão ter sofrido punição disciplinar grave nos 24 (vinte e quatro) últimos

meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente

anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.

Parágrafo únicoNos casos de impossibilidade de progressão prevista nos incisos IV. V e VI deste artigo, o tempo para a concessão da progressão previsto no inciso I começará a contar da data da última falta. no caso do inciso IV; da data da punição disciplinar, no caso do inciso V; e da

data da destituição ou exoneração, no caso do inciso VI.

Art. 22.
Além das hipóteses previstas no artigo 21, não poderá progredir na carreira, até que cesse o evento, o servidor que:
Iestiver cumprindo pena de suspensão disciplinar;
IIestiver em afastamento preventivo do serviço;
IIIestiver preso em decorrência de flagrante delito ou por decisão judicial.
Art. 23.
A progressão funcional dos servidores integrantes deste PCCR, de uma classe para outra, somente ocorrerá da última referência da classe anterior para a primeira

referência da classe imediatamente seguinte.

SEÇÃO III

Da Qualificação Profissional

Art. 24.
s servidores do Quadro de Pessoal da UERR desenvolverão cursos e programas de qualificação, capacitação e formação para os seus servidores, sendo

responsáveis pela organização, planejamento. promoção e controle dos cursos oferecidos,

buscando parcerias e convênios, se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades, vinculando a oferta periódica de qualificação a uma melhor prestação do serviço público.

Art. 25.
Além dos casos previstos em legislação vigente, o ocupante de cargo efetivo da carreira Técnico-Administrativa poderá afastar-se de suas funções, assegurados

todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da sua atividade, para:

Praça do Centro Cívico .s/n° - CEP: 69.301 -380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabi note :0:gabgov.rr.gov.br

11. "Amazônia - Patrimônio dos Brasileiros"

Iaperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira em cursos de Pós-

Graduação Tatu sensu (especialização), stricto sensu (mestrado, doutorado) e em estágio pósdoutoral;

IIprestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
IIIcomparecer a congresso relacionado com atividades inerentes ao cargo:
IVparticipar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as

funções da UERR.

§ I° O prazo de autorização para o afastamento previsto no inciso I deste artigo será regulamentado pela UERR e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento. não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 4 (quatro) anos.

§ 2ºO afastamento a que se refere o inciso II não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
§ 3ºA concessão do afastamento a que se refere o inciso 1 importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na UERR, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações. sob pena de indenização de todas as despesas;
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pósgraduação na UERR.
§ 5ºO afastamento será autorizado pelo reitor, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 26.
As vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores abrangidos por esta Lei são aquelas previstas no Regime Jurídico Geral dos Servidores Públicos Estaduais, sem prejuízo de outras instituídas nesta Lei ou em normas em vigor.

SEÇÃO I

Adicional de Qualificação

Art. 27.
É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis regidos por esta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, ressalvados os

) Praça do Centro C iv leo s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mai I.:gabi nele (ii)gabgovrr.govbr

12 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia Patrimônio dos Brasileiros'

títulos obtidos junto às instituições dos países membros do MERCOSUL, os quais serão

legalizados para ingresso no território nacional.

Art. 28.
Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-

graduação lato sensu ou strieto sensu, observados os seguintes percentuais e limites:

I5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade

tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério

da Educação e Cultura;

II10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente

reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

III15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de

pós-graduação em sentido amplo. com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da

Educação e Cultura;

IV20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pósgraduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente

reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

V25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento. pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado

devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

§I° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá. cumulativamente, mais de um

dentre os adicionais previstos neste artigo.

§ 2ºSó será contado como título para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pósgraduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo

Ministério da Educação.

§ 3ºO Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado

ou título reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 4ºO Requerimento apresentado pelo servidor no setor competente da HERR terá o prazo

de 90 (noventa) dias para análise e publicação da Portaria.

Praça do Centro Cívico sin° - CEP: 69.30 I -380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete /4:gabgovrr.govbr

13 "Amazónia Patrimonvo dos Brasileiros"

Art. 29.
servidor do Quadro da área Técnico-Administrativa que esteja cedido a outros órgãos da Administração Pública não fará jus, durante o afastamento, ao Adicional de Qualificação de

que trata este PCCR.

SEÇÃO II

Adicional de Interiorização

Art. 30.
servidor efetivo que exercer suas atribuições, no interesse da Administração Pública. em municípios do interior do estado de Roraima, faz jus ao adicional de interiorização,

correspondente a um percentual incidente sobre o vencimento efetivo do servidor, nos seguintes limites:

I15% para os servidores lotados nos municípios distantes até 100 km de Boa Vista;
II25% para os servidores lotados nos municípios localizados entre 101 km e 200 km

distantes de Boa Vista;

III35% para os servidores lotados nos municípios localizados a mais de 200 km distantes

de Boa Vista.

Parágrafo únicoOs efeitos pecuniários do adicional de interiorização cessarão quando o servidor for removido para a capital do Estado.
Art. 31.
Para os fins da implantação e implementação do Adicional de Interiorização - AI, considera-se:
Iservidor efetivo: pessoa que exerce. legalmente, função administrativa de âmbito

federal, estadual ou municipal. de caráter público;

IIinteresse da Administração Pública ou do serviço: é a supremacia do interesse público que aAdministração legitima suas ações através da atuação com o poder de polícia ou da intervenção na propriedade privada, dentro do juízo da oportunidade e conveniência nos casos cabíveis;
IIImunicípio: são considerados municípios para fins de percepção do adicional apenas

aqueles dispostos na Lei 7.009, de de julho de 1982, sendo eles: Alto Alegre, Amajari; Boa Vista;

Bonfim; Cantá; Caracaraí: Caroebe; Iracema; Mucajaí; Normandia; Pacaraima; Rorainópolis; São João

da Baliza; São Luís; Uiramutã.

Praça do Centro Cívico slne - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mai I.:gabi nete KiFgabgovEr.gov.br

14 "Amazônia. Património dos Brasileiros"

Parágrafo únicoNo caso de criação de novos municípios, o servidor fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentual do município novo criado.
Art. 32.
Faz jus ao Adicional de Interiorização o servidor que mantiver domicílio no município interiorano ao qual for lotado.
Art. 33.
Não faz jus ao referido adicional o servidor efetivo que se encontre em qualquer das situações impeditivas previstas na Lei Complementar n° 053/2001, bem como aquelas descritas em

legislação específica.

Art. 34.
Adicional de Interiorização não enseja o percebimento cumulativo para o servidor que mantém dois vínculos efetivos, nos casos constitucionalmente previstos.

SEÇÃO III

Ajuda de Custo

Art. 35.
A Ajuda de Custo -AC se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio.

com permanência de, no mínimo, 12 (doze) meses, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o (a) cônjuge ou companheiro (a) que detenha também a condição de

servidor vier a ter exercício na mesma sede.

Parágrafo únicoA ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 03 (três)

meses.

Art. 36.
Para os fins de concessão da Ajuda de Custo - AC, considera-se sede o município onde a repartição que o servidor exerce suas atividades funcionais estiver instalada.
Parágrafo únicoCaso o servidor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da Administração, fará jus ao recebimento do beneficio.
Art. 37.
servidor efetivo beneficiado pela Ajuda de Custo somente poderá requerer novamente a compensação de que trata o presente capítulo, após o interregno de no mínimo 12 (doze)

E-mail.:gabinete :(Egabgovd-r.gov.br

15 GOVERNO DE RORAIMA

meses, com base em novo fato gerador, não havendo que se falar em concessão da Ajuda de Custo com efeito retroativo a fato ocorrido na constância dos 12 (doze) meses ulteriores a concessão do mesmo

beneficio.

Art. 38.
A verba indenizatória será calculada sobre a remuneração do servidor, nos termos do artigo 39. nos termos dos seguintes parâmetros:
Io montante referente a 01 (um) mês de remuneração do servidor para aqueles cuja

mudança de sede compreender municípios localizados até 100 km de distância da sede anterior:

11 - o montante referente a 02 (dois) meses de remuneração do servidor para aqueles cuja mudança de sede compreender municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância da sede

anterior

IIIo montante referente a 03 (três) meses de remuneração do servidor para aqueles cuja

mudança de sede compreender municípios localizados a mais de 200 km de distância da sede anterior.

Art. 39.
Fica vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o/acônjuge ou companheiro (a) que detenha também a condição de servidor efetivo do Estado passar a

ter exercício na mesma sede.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 40.
A implementação e a gestão do plano de cargos e salários de que trata esta Lei compete ao setor responsável pela gestão de pessoal da UERR, cabendo-lhe:

1 - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de

que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e

da Avaliação Periódica de Desempenho;

IImanter atualizadas as especificações dos cargos:
IIIdetalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento c a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos. a progressão e a movimentação de

pessoal;

IVpromover a lotação regular e sistemática dos servidores nos diversos órgãos e unidades

Praça do Centro Cívico 5/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mai I.:gabi nele'iii:gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 2121 7932

16 "Amazónia; Património dos Brasileiros"

da UERR;

Vadotar as seguintes diretrizes gerenciais:
a)implementação e operacionalização de um cadastro central de recursos humanos abrangendo os servidores abrangidos pelo presente plano;
b)estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de qualquer natureza;
c)promoção dos direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como sua auditoria e

controle;

d)respeito aos direitos decorrentes do desenvolvimento do servidor no cargo ao longo de sua vida funcional, sobretudo as progressões verticais e horizontais adquiridas até a data do início dos

efeitos dessa Lei.

VIrespeitar os prazos e parâmetros estabelecidos nesta Lei e em outros atos normativos do

Poder Executivo;

VIIatender, sempre que solicitado, aos pedidos de informações formulados pelo Poder

Executivo, notadamente no tocante à gestão de recursos humanos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41.
s cargos efetivos da carreira dos servidores técnico-administrativos constantes do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual n° 581, de 16 de janeiro de 2007, passarão a

integrar o PCCR estabelecido nesta Lei.

§ 1ºPara a efetivação do disposto no capuz deste artigo, a UERR, mediante a designação de comissão específica, terá o prazo de quarenta e cinco dias. prorrogáveis, contados da publicação desta Lei, para realizar o levantamento da situação funcional e o enquadramento dos servidores.
§ 2ºO posicionamento do servidor de acordo com as regras desta Lei e na respectiva tabela de vencimentos deverá obedecer aos critérios legais exigidos para progressão de regramento anterior,

considerado até a data de publicação desta Lei.

§ 3ºO resultado dos trabalhos da comissão de enquadramento será encaminhado à Reitoria, a quem compete verificar a regularidade ou determinar correções. § Concluídos os trabalhos o Reitor da UERR homologará o enquadramento,-

Praça do Centro Cívico sin' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mai 1.:gabinete :(igabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 21217932

17 GOVERNO DE RORAIMA "Amazónia Património dos Brasileiros'

§ 5ºOs efeitos financeiros decorrentes desta Lei somente ocorrerão a partir do mês subsequente à publicação no Diário Oficial do Estado da homologação do enquadramento.
§ 6ºEnquanto não ocorrer a geração dos efeitos financeiros, os critérios legais que regem os servidores serão de acordo com a legislação anterior.
Art. 42.
Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
Parágrafo únicoO servidor cujo vencimento for superior ao padrão de vencimento decorrente do seu enquadramento, será posicionado na referência imediatamente superior do seu cargo.

CAPíTULOVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
A reestruturação remuneratória prevista nesta Lei será implementada de forma escalonada, em duas parcelas sucessivas, iniciando a primeira em janeiro de 2019, a segunda em janeiro de 2020, um ano após o pagamento da primeira parcela, nos termos das tabelas de vencimentos dispostas no Anexo III desta Lei.
Art. 44.
Ficam criados na estrutura orgânica da UERR, conforme o artigo 8° e o Anexo IV, Tabela II,da Lei n° 581, de 16 de janeiro de 2007, os cargos em comissão de Ouvidor-Geral - Código Padrão CNES III, de Pregoeiro - Código Padrão CNES III e Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas - Código Padrão CNES El, com atribuições e requisitos constantes no Anexo II, Tabela III, desta Lei.
Art. 45.
Art. 8°, incisos XIX e XXII, da Lei n° 581, de 16 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV e XXXV.

"Art. 8`) ··1

XIXcargo de Chefe de Gabinete da Reitoria (CNESIII): (NR) [.7
XVIIcargo de Chefe do Controle Interno (CNES (NR)

XXXIII - cargo de Ouvidor Geral da UERR (CNES III); (AC)

XXXIV - cargo de Pregoeiro da UERR (CNES (AC')

XXXVcargo de Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas CNES (AC)"

l'raça do Centro Cívico s/o" - CEP: 69.301 -380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mai I.:gabinete ."(igabgov.rr.gov.br

18 "Amazáma: Património dos Brasileiros"

Art. 46.
Ficam criados na estrutura orgânica da UERR, 01 (um) cargo em comissão de PróReitor - CNETS 1, 04 (quatro) cargos em comissão de Chefe de Divisão - CDS I, 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Especial - CNES IV, 07 (sete) cargos de Coordenador Acadêmico - CNES IV e 01 (um) cargo de Diretor de Departamento - CNES III, cujas atribuições estão fixadas na Lei n° 581, de 16 de janeiro de 2007.
Art. 47.
Ficam extintos, na estrutura orgânica da UERR, 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Campus - CNES III, 05 (cinco) cargos em comissão de Coordenador de Programas e Projetos - CNES IV e 07 (sete) cargos em comissão de Coordenador Acadêmico de Campus - CNES IV.
Art. 48.
Para os efeitos desta Lei, qualquer curso de graduação em nível superior ou tecnólogo, pós-graduação, mestrado ou doutorado, já utilizado para efeito de evolução na carreira, por titulação, sob a vigência da legislação anterior, não poderá ser apresentado para efeito da concessão de Adicional de Qualificação.
Art. 49.
Sâo Anexos desta Lei:

- Anexo I: Quadro de Pessoal pertencente à carreira Técnico-Administrativa, com as respectivas classes, referência inicial e final, grupo ocupacional e quantitativo de vagas, assim organizado:

a)Tabela 1: cargos de Nível Superior(Categoria Analista);
b)Tabela II: cargos de Nível Médio Técnico (Categoria Técnico);
c)Tabela 111: cargos de Nível Médio(Categoria Assistente);
IIAnexo II: requisitos para a investidura e atribuições genéricas dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da UERR:
a)Tabela I: cargos de Nível Superior (Categoria Analista)- CNS;
b)Tabela II: cargos de nível médio (Categoria Técnico);
c)Tabela III: cargos de nível médio (Categoria Assistente);
IIIAnexo 111: tabelas de vencimentos dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, para jornada de trabalho de 40 horas semanais:

Praça do Centro Cívico sin° - CF.P: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

F-mail.:gabinete .4gabgov.mgov.br

19 \_ teressi

4' 4 ESTADO DE RORAIMA

III. 2- b) Tabela de vencimentos Nível Médio Técnico com referência à segunda parcela;

III. 2- c) Tabela de vencimentos Nível Médio Técnico com referência à terceira parcela;

III. 2- a) Tabela de vencimentos Nível Médio com referência à primeira parcela;

III. 2- b) Tabela de vencimentos Nível Médio com referência à segunda parcela;

III. 2- c) Tabela de vencimentos Nível Médio com referência à terceira parcela.

Art. 50.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 52.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos da Lei Estadual n° 581, de janeiro de 2007, no tocante a carreira dos servidores Técnico-Administrativos da UERR, no que se refere aos cargos dispostos nesta Lei.
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de janeiro de 2018.

OttGt SUtLY CAM OS. Governadora do Estad de Roraima

E-mail.:gabinete Cd1gabgov.rr.gov.br

20 "Amazónia: Património dos Brasileiros"

ANEXO I QUANTITATIVO DE VAGAS DO QUADRO DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA UERR TABELA I - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (CATEGORIA ANALISTA) - CLASSEREFERÊNCIA INICIAL E FINALQUANTITATIVO DE VAGAS

CARGO CLASSE REF. REF. QUANT.

INICIAL FINAL VAGAS A 1 4 13 1 4 Administrador C 1 4 08 A 1 4 B 1 4 Analista de Comunicação Social C 1 4 04 D 1 4 E 1 4 B 1 4 Analista Técnico Jurídico C 1 4 06 A 1 4 B 1 4 Arquiteto C 1 4 01 E 1 4 B 1 Assistente Social C 1 4 02 B 1 4 Analista de Sistemas C 1 4 05 B 1 4 Bibliotecário C 1 4 08

E-maidigabinete .((ieabgo3.rr.gov.br

21 GOVERNO DE RORAIMA

CLASS REF. REF. QUANT. CARGO INICIA FINAL VAGAS E A 1 4 B 1 4 Contador C 1 4 12 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Economista C 1 4 02 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Engenheiro Civil C 1 4 02 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Engenheiro Elétrico C 1 4 01 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Pedagogo C 1 4 05 O 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Psicólogo C 1 4 02 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Secretário Executivo C 1 4 15 D 1 4 E 1 4

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete ((r:2abgov.rr.gov.br

22 "Amazônia' Patrimeryio dos Brasileiros"

TABELA II - CARGOS DE NIVEL MÉDIO (CATEGORIA TÉCNICO) - CLASSE -

REFERÊNCIA INICIAL E FINAL - QUANTITATIVO DE VAGAS

REF. REF. QUANT. CARGO CLASSE INICIAL FINAL VAGAS

A 1 4 Técnico em Informática 4 20 C 1 A 1 4 Técnico em Laboratório 4 08 C A 1 4 Programador de Sistemas 4 04 C

TABELA III - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO (CATEGORIA ASSISTENTE) - CLASSE -

REFERÊNCIA INICIAL E FINAL - QUANTITATIVO DE VAGAS

REF. QUANT. CARGO CLASSE REF. INICIAL FINAL VAGAS A 1 4 B 1 4 Assistente Administrativo 4 150 C 1 D 1 4 E 1 4

F-mail.:gabincte ?ifigabgostr.gov.br

23 GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO II

REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS

CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CATEGORIA ANALISTA (CNS) CARGO ADMINISTRADOR CATEGORIA ANALISTA!

NÍVEL CNS ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional CURSO Curso de Administração Pública ou Administração de Empresas PS13E:CÍVICO Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades administrativas, respeitados a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço. Interpretar, selecionar e aplicar os instrumentos do processo de constituição, estruturação e extinção organizacional, bem como planejar, organizar, controlar e aplicar metodologias que facilitem a programação e a operacionalização das atividades de pessoal, material, orçamento, organização, sistemas, métodos, análise econômico-financeira, além de atuar em outras atividades correlatas à profissão, respeitadas a formação, a legislação e os regulamentos do serviço. s CARGO ANALISTA DE SISTEMAS CATEGORIA ANALISTA CURSO Ciências da Computação; Análise e Desenvolvimento de Sistemas; Modernização ESPECÍFICO dos Processos de TIC; Desenvolvimento WEB; Governança de TIC; Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas de Redes de Computadores Planejar, executar e acompanhar os projetos de sistemas que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação, além de elaborar orçamentos específicos e outras atividades correlatas, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

CARGO ANALISTA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS

ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional ou equivalência legal CURSO Comunicação Social com habilitação em Jornalismo ou Propaganda, Relações PSPVCÍFICO Públicas ou Publicidade

( Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades da Administração, nyre, tté comunicação social, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. Executar atividades correspondentes à divulgação das ações institucionais, relativas às políticas e diretrizes corporativas e as atividades das áreas acadêmica, artística, plástica, científica e literária, propiciando a integração da universidade com a sociedade, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. GOVERNO DE RORAIMA

CARGO ANALISTA TÉCNICO JURÍDIC O CATEGORIA ANALIST

NÍVEL CNS CURSO Bacharel em Direito com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ESPECÍFIC Prestar assistência jurídica às atividades administrativas, respeitados a formação e a legislação profissional e os regulamentos do serviço, propondo a elaboração de normas e regulamentos e emitindo pareceres em matérias jurídicas, além de desempenhar outras atividades correlatas, respeitados a formação a legislação e os regulamentos do serviço.

CARGO ARQUITETO CATEGORIA ANLISTA

NÍVEL CNS CURSO Arquitetura, com registro no CRA ESPECÍFIC Realizar suspensão, coordenação, gestão e orientação técnica; coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnica e ambiental; assistência técnica, assessoria e consultoria; direção de obras e de serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem, desenvolvimento. Análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; elaboração de orçamento; produção e divulgação técnica especializada e execução; fiscalização e condução de obra; instalação e serviço técnico, respeitados a formação a legislação profissional da Arquitetura e os regulamentos do serviço.

CARGO ASSITENTE SOCIAL CATEGORIA ANALIST

NÍVEL CNS E S C OLARID A D Educação Superior CURSO Ação Social ESPECÍFIC Realizar atividades de programação ou execução qualificada de trabalhos relacionados

..)

(7 \--- -- CARGO BIBLIOTECÁRIO CATEGORIA A ALIST NÍVEL CNS CURSO Biblioteconomia ESPECÍFIC ( :.'0»uv ue i? (;

*CASA cmit GOVERNO DE RORAIMA (n. 2.6 .e

Executar atividades de seleção, aquisição, registro, catalogação, classificação, indexação, manutenção e conservação de acervos bibliográficos e multimeios, conforme a normalização pertinente, além de orientar na alimentação de banco de dados, promovendo e disseminando as informações da área de biblioteconomia, respeitados a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço.

CARGO CONTADOR CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS CURSO Ciências Contábeis, com registro profissional ESPECÍFICO Realizar atividades de execução qualificada relativas às finanças, á contabilidade pública, ao planejamento, patrimônio e controle interno, além de atividades de auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil, elaboração de balancetes e demonstrações contábeis, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

CARGO ECONOMISTA CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS CURSO Economia ESPECÍFICO Realizar trabalhos relacionados com a análise econômica estadual, nacional e das relações internacionais sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e acompanhamento e análise de projetos, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

CARGO ENGENHEIRO CIVIL CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS ESCOLARIDADE Educação Superior e registro profissional CURSO Engenharia Civil -,

( ESPECÍFICO GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia. Patrimônio dos Brasileiros"

Fazer estudos e análise de interfaceamento de projetos, obras e serviços; executar levantamento, quantificação e orçamento de obras e serviços; além de emitir pareceres e laudos técnicos, propondo alterações e aplicações de normas e procedimentos técnicos, respeitados a formação, a legislação profissional da Engenharia Civil e os regulamentos do serviço.

CARGO ENGENHEIRO ELÉTRICO CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS ESCOLARIDADE Educação Superior e registro profissional CURSO Bacharel em Engenharia Elétrica ESPECÍFICO Fazer estudos analise de interfaceamento de projetos. Obras e serviços: executar (orçamento, quantificação e orçamento de obras e serviços; além de emitir pareceres e laudos técnicos, propondo alterações e aplicações de normas e procedimentos técnicos respeitados a formação, legislação e os regulamentos do serviço.

CARGO PEDAGOGO CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS CURSO Pedagogia ESPECÍFICO Realizar atividades relacionadas a técnicas pedagógicas, bem como planejar e orientar na elaboração de programas de educação e projetos pedagógicos. respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

CARGO PSICÓLOGO CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS CURSO Psicologia ESPECÍFICO Realizar acompanhamento de atividades relativas ao comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual no ambiente do trabalho, propiciando melhoria à saúde e ao bem-estar profissional, além de proferir palestras, cursos e oficinas de disseminação da melhoria da qualidade devida no trabalho e na integração social, respeitados a formação. a legislação profissional e os regulamentos do serviço. GOVERNO DE RORAIMA

CARGO SECRETÁRIO EXECUTIVO CATEGORIA ANALISTA

NÍVEL CNS CURSO Secretariado ESPECÍFICO Assessorar direções, gerenciando informações e realizando atividades de redação e revisão de textos, o controle de agendas e arquivos, além de prestar serviços na tradução de idiomas e organização de reuniões e eventos, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

TABELAII - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO -- CATEGORIAS ASSISTENTE E

TÉCNICO (CNM) CARGO ASSISTENTE CATEGORIA ASSISTENTE

NÍVEL CNM ESCOLARIDADE Ensino Médio completo CURSO Informática Básica ESPECÍFICO Executar ou auxiliar a execução de tarefas relacionadas com as atividades-meio e atividades-fim do órgão de lotação, incluídas as atividades que exijam conhecimento básico de informática, respeitados os regulamentos do serviço.

CARGO PROGRAMADOR DE SISTEMAS CATEGORIA ASSISTENTE

NÍVEL CNM ESCOLARIDADE Ensino Médio completo CURSO Curso Técnico ou Profissionalizante em Programação ESPECÍFICO Executar ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividadesmeio e as atividades-fim do órgão de lotação, nas áreas de Informática e Computação, incluídas as atividades de desenvolvimento de programas, digitação, identificação de falhas nos sistemas, de verificação das condições de operação dos computadores, respeitados as normas técnicas e os regulamentos do serviço.

CARGO TÉCNICO EM INFORMÁTICA CATEGORIA TÉCINICO

NÍVEL CNM ESCOLARIDADE Ensino Médio completo ç2

,aou U8 i?or

tesmaviit GOVERNO DE RORAIMA Vek '2 c1 e CURSO Curso Técnico ou Profissionalizante em Informática ESPECÍFICO Prestar suporte técnico aos usuários de microcomputadores, no tocante ao uso de software básico, aplicativos, serviços de informática e de redes em geral. Diagnosticar problemas de hardware e software, a partir de solicitações recebidas dos usuários, buscando solução para os mesmos ou solicitando apoio superior. Participar da implantação e manutenção de sistemas, bem como desenvolver trabalhos de montagem, simulação e testes de programas. Realizar o acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação. Contribuir em treinamentos de usuários, no uso de recursos de informática, incluindo a preparação de ambiente, equipamento e material didático. Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos. pertinentes à sua área de atuação para assegurar a pronta localização de dados. Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho. Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento. Executar outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu superior.

CARGO TÉCNICO EM LABORATÓRIO CATEGORIA TÉCNICO

NÍVEL CNM ESCOLARIDADE Ensino Médio completo CURSO Curso Técnico Laboratorial ou experiência comprovada ESPECÍFICO Executar ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividadesmeio e as atividades-fim do órgão de lotação, nas áreas laboratoriais. incluídas as atividades de colaboração técnica nas pesquisas físico-químicas e biológicas, respeitados as normas técnicas e os regulamentos do serviço.

TABELA III -- CARGOS COMISSIONADOS ACRESCIDOS À LEI N° 581, DE 16 DE

JANEIRO DE 2007

CARGO OUVIDOR CNES-III

ESCOLARIDADE Educação Superior CURSO C ESPECÍFICO , ATRIBUIÇÕES GENERICAS i

"Amazónia: Património dos Brasileiros"

Receber, investigar e analisar as informações, reclamações, críticas e sugestões dos diversos setores da Universidade, acompanhando o processo até a solução final; agir com transparência, imparcialidade, integridade e justiça; encaminhar a questão à área competente; garantir o direito de resolução do problema, mantendo o usuário informado do processo, seja por encaminhar respostas parciais ou conclusivas; respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua identidade sob o mais absoluto sigilo, garantindo assim a possibilidade de encaminhar suas reclamações ou denúncias; sugerir medidas de ajuste às atividades administrativas para melhora do desempenho institucional. Elaborar relatórios gerenciais referentes ao desempenho da ouvidoria; responder ao interessado acerca das manifestações apresentadas; acompanhar as providências adotadas até a obtenção da solução que o caso requer; sugerir a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento na prestação do serviço público; organizar e interpretar as informações colhidas das áreas técnicas sobre assuntos de sua competência; estimular as ações de democracia participativa e apoiar as ações de transparência, tanto na modalidade ativa quanto na passiva. CARGO PREGOEIRO CNES-III ESCOLARIDADE Educação Superior CURSO ESPECÍFICO Coordenar o processo licitatório denominado pregão; receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; conduzir a sessão pública; verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório: dirigir a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente após sua decisão; indicar o vencedor do certame; a elaboração de ata; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

CARGO COORDENADOR DO NÚCLEO DE CNES-

PRÁTICAS JURÍDICAS

CURSO Bacharel em Direito ESPECÍFICO

Zelar pelo cumprimento do programa e plano de atividades do Núcleo de Prática Jurídica. Coordenar os trabalhos do Núcleo de Prática Jurídica. Assinar documentos. termos de compromisso de estágio e correspondências referentes às atividades desenvolvidas no estágio. Encaminhar propostas para convênios de estágio em órgãos, empresas. entidades, associações, sindicatos ou outras instituições com atividades práticas típicas de advogado. Organizar e fiscalizar atividade externa de estágio, de caráter complementar. Elaborar, juntamente com os demais membros do Núcleo de Prática Jurídica, proposta de programas a serem desenvolvidos no estágio, oferecendo orientação sobre os aspectos essenciais ao aperfeiçoamento da transmissão dos ensinamentos práticos. Avaliar e encaminhar ao Coordenador do Curso, os relatórios bimestrais elaborados pelos professores orientadores. sobre os trabalhos executados pelos alunos, das atividades relacionadas ao estágio supervisionado e profissional. Elaborar o relatório semestral de avaliação sobre os trabalhos executados pelos professores e alunos das atividades relacionadas ao estágio supervisionado e profissional. Deliberar sobre plantões e atividades dos professores do núcleo, em comum acordo com os mesmos.

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO III III.1 - TABELA DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA ANALISTA - NÍVEL SUPERIOR

P PARCELA -2019

REFERÊNCIA NÍVEL CARGOS CLASSE 1 2 3 4 ADMINISTRADOR ANALISTA DE COMUNICAÇÃO A SOCIAL 4.111,65 4.317,23 4.533,09 4.759,75 ANALISTA DE SISTEMAS ANALISTA TÉCNICO B JURIDICO ASSISTENTE 5.092,93 5.347,58 5.614,96 5.895,70 SOCIAL ARQUITETQ BIBLIOTECARIO C CONTADOR 6.308,40 6.623,82 6.955,02 7.302,77 ECONOMISTA ENGENHEIRO CIVIL D ENÇENHEIRO ELETRICO 7.813,96 8.204,66 8.614,89 9.045,64 ix PEDAGOGO O PSICLOÇO r4 SECRETARIO W EXECUTIVO E a. tt 9.678,83 10.162,77 10.670,91 11.232,64

2' PARCELA -2020

NÍVEL CARGOS CLASSE REFERÊNCIA

1 2 3 4 ADMINISTRADOR ANALISTA DE A COMUNICAÇ ÃO SOCIAL 4.538,71 4.765,65 4.908,61 5.055,87 ANALISTA DE SISTEMAS ANALISTA B TECNICO JURIDICO 5.409,78 5.680,27 5.964,29 6.262,50 ASSISTENTE SOCIAL ARQUITETQ C BIBLIOTECARIO CONTADOR 6.700,88 7.035,92 7.387,72 7.757,10 ECONOMISTA ENGENHEIRO CIVIL D ENGENHEIRO SUPERIOR

ELETRICO 8.300,10 8.715,10 9.150,86 9.608,40 PEDAGOGO PSICOLO,GO SECRETARIO E EXECUTIVO 10.280 99 10.795.04 11.334 79 '

12.399.33\'

todo de 00,,,

g casa CIVA GOVERNO DE RORAIMA Fis ?3 e

In 2 - TABELA DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA TÉCNICO - NÍVEL MÉDIO

la PARCELA -- 2019

REFERÊNCIA NÍVEL CARGOS CLASSE 4 1 2 3

A

2.013,75 2.114,44 2.177,87 2.243,21 CATEGORIATÉCNICO -

PROGRAMADOR DE SISTEMAS B NIVELMEDIO

2.400.23 2.520.24 2.646 25 2 778.57 TÉCNICO EM C INFORMÁTICA 2.973,07 3.121,72 3.277,81 3.441,70

TÉCNICO EM D LABORATÓRIO 3.682.62 3.866.75 4.060.08 4.263.09

E

4.561,50 4.789,58 5.029,06 5.501,37

2' PARCELA -2020

REFERÊNCIA NÍVEL CARGOS CLASSE 4 1 2 3

A

2.407,55 2.527,93 2.654,32 2.787,04 CATEGORIATÉCNICO -

PROGRAMADOR B

2.982,13 3.131,24 3.287,80 3.452,19 NIVELMEDIO

DE SISTEMAS

C TÉCNICO EM 3.693,84 3.878,54 4.072,46 4.276,09 INFORMÁTICA TÉCNICO EM D LABORATÓRIO

4.575,41 4.804,18 5.044,39 5.296,61

E

5.667,38 5.950,74 6.248,28 6.577,20 111.3 - TABELA DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA ASSISTENTE - N MÉDIO

1" PARCELA -2019

REFERÊNCIA NÍVEL CARGOS CLASSE -) 1 3 4

A CATEGORIAASSISTENTE - NÍVEL

1.788,16 1.877,57 1.971,45 2.070,02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO B 2.214,92 2.325,67 2.441,95 2.564,05 MEDIO

C

2.743,53 2.880,71 3.024,74 3.175,98

D

3.398,30 3.568,21 3.746,62 3.933,95

E

4.209,33 4.419,80 4.640,79 4.885,08

2° PARCELA -2020

REFERENCIA NÍVEL CARGOS CLASSE 1 2 3 4

1.1111111111111111 CATEGORIA ASSISTENTE - NÍVEL

A

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

B

e4: i IN :i 4 e ·:

IIIIIIIIIE

I e MEDIO

Ille. C :, D e I4

E

5.03 48 5.284 10 5.548 31 5.840 38

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