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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 944, de 30 de dezembro de 2013

Lei nº 944/2013

RSSEKBLEIH LESISLflTU» /JflRfilffl 82-JfiH-2914 16:28 009087 1/2

ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima - ARESD/RR, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CARACTERÍSTICAS GERAIS

unico

Art. 2.
A ARESD/RR tem sede na cidade de Boa Vista e prazo de duração indeterminado.

Princípios Regentes da Administração Pública

Art. 3.
A ARESD/RR, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, ainda, da razoabilidade, finalidade, boa-fé, do devido processo legal, dentre outros estabelecidos, expressa ou implicitamente, pela Constituição da República.

Controle pelo Tribunal de Contas

Art. 4.
A ARESD/RR está sujeita a controle por parte do Tribunal de Contas do Estado, que promoverá o julgamento das suas contas, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual.

Dever de Licitar

Art. 5.
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados pela ARESD/RR mediante processo de licitação pública que assegurf igualdade de condições a todos os concorrentes.

ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 6.
A ARESD/RR destina-se a funcionar, nos limites desta Lei e em todo o território estadual, como agente normativo e regulador da prestação dos serviços públicos delegados de: transporte; saneamento básico; rodovias; sistema penitenciário, além dos que lhe vierem a ser transferidos mediante delegação dos Municípios ou da União.

§ Io Além dos serviços públicos delegados descritos no caput deste artigo, a ARESD/RR poderá licitar, regular, controlar e fiscalizar a concessão de florestas públicas, de reservas extrativistas e de exploração de outros bens de propriedade do Estado de Roraima, conforme legislação em vigor.

§ 2ºA ARESD/RR fica autorizada a celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, como também a firmar outros contratos e ajustes com órgãos ou entidades dos Municípios ou da União, referentes à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos.
§ 3ºO Estado de Roraima fica autorizado a celebrar convênios de cooperação, contratos de consórcio público, ou qualquer outro instrumento bastante de cooperação federativa, que sejam necessários para a delegação de competências para a ARESD/RR.
Art. 7.
Para que a ARESD/RR possa desincumbir-se da sua finalidade legal, ficam-lhe outorgadas as seguintes competências:
Iestabelecer, nos termos do Regulamento, as normas técnicas relativas à prestação do serviço público, as quais deverão, inclusive, fixar indicadores de qualidade a serem observados pelos agentes regulados e os mecanismos de verificação;
IIfiscalizar o cumprimento das obrigações, de natureza legal ou contratual, assumidas pelo prestador do serviço público, sendo garantido o acesso dos seus agentes às instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos entes regulados, entre outros que se entendam relevantes para o exercício de suas competências;
IIIpromover, nos termos do Regulamento, a autuação do prestador de serviço público que esteja atuando em desconformidade com as normas reguladoras, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa;
IVjulgar os processos administrativos e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis, de acordo com a legislação que trata dos contratos de concessão;
Vreceber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VIreceber, apurar e encaminhar soluções relativas aos pleitos formulados pelos agentes regulados ou pelos usuários;
VIIreceber, avaliar e responder às consultas formuladas pelos agentes regulados ou pelos usuários;
VIIIadotar as medidas necessárias para que as minutas dos contratos administrativos a serem firmados estejam de acordo com a legislação em vigor;
IXacompanhar os processos de revisão tarifária, com o propósito de assegurar observância da matriz de riscos estabelecida no contrato;
Xarrecadar suas receitas.

Fone /Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo únicoPara execução de sua finalidade, a ARESD/RR poderá, ainda:
a)exercer, observada a viabilidade técnica, as funções de regulação, controle e fiscalização que lhe forem delegadas pelos demais entes da Federação;
b)celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, bem como outros contratos e ajustes com órgãos ou entidades dos Municípios ou da União, referentes à regulação, controle e fiscalização de serviços, e
c)estabelecer cooperação com órgãos ou entidades de outros entes federativos para o adequado exercício de suas competências.
Art. 8.
São, ainda, deveres da ARESD/RR:
Icontratar, mediante concurso público, os servidores que formarão seu quadro de pessoal;
IIadquirir bens e equipamentos necessários ao exercício de suas atribuições;
IIIpromover constantemente o treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores;
IVgarantir que seus agentes atuem sempre com amabilidade e urbanidade;
Vdivulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9.
A estrutura organizacional da ARESD/RR compreende:
IDiretoria Colegiada;
IIProcuradoria Jurídica;
IIIOuvidoria;
IVSecretaria-Executiva;
VCâmaras Técnicas.
Parágrafo únicoAs Câmaras Técnicas poderão ser instituídas para atuação por setor regulado ou por núcleo temático, sendo formalizadas por ato do Diretor-Presidente da ARESD/RR, tendo como Coordenador um servidor efetivo que perceberá, além de sua remuneração mensal, uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor Presidente.

SEÇÃO I

Diretoria Colegiada Composição

Art. 10.
A Diretoria Colegiada é composta por 3 (três) Diretores, com dedicação exclusiva todos escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação pela Assembléia Le^slatjvp, sendo:

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

I1 (um) Diretor Presidente;
II1 (um) Diretor Executivo de Regulação de Serviços Públicos;
III1 (um) Diretor Executivo de Planejamento, Administração e Finanças.
Parágrafo únicoCompete ao Diretor Presidente a representação da ARESD/RR, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões da Diretoria.

Competência

Art. 11.
Compete à Diretoria Colegiada:
Idecidir em último grau sobre as matérias de competência da ARESD/RR;
IIelaborar o Plano de Ação a cada novo mandato de Diretor Presidente;
IIIaprovar o Regimento Interno e suas modificações;
IVaprovar e as normas técnicas sobre matérias de competência da ARESD/RR e determinar a sua publicação;
Velaborar, anualmente, proposta de orçamento para o exercício seguinte a ser encaminhada à Casa Civil, que por sua vez, remeterá à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, dentro dos prazos previstos em legislação própria;
VIdecidir questões de natureza administrativa;
VIIrealizar consultas e audiências públicas para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela ARESD/RR;
VIIIelaborar lista tríplice, entre os servidores estáveis da ARESD/RR, a ser encaminhada ao Governador para designação do Ouvidor;
IXelaborar lista tríplice, entre advogados estáveis da ARESD/RR, a ser encaminhada ao Governador para designação do Procurador Jurídico.

§ Io A Diretoria Colegiada reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou, na sua ausência, por qualquer outro Diretor Executivo.

§ 2ºA Diretoria Colegiada exercerá suas competências, deliberando sempre por maioria absoluta.
Art. 12.
A remuneração dos Diretores da ARESD/RR será em forma de subsídio, sendo fixado para o Diretor-Presidente o teto de 90% (noventa por cento) do subsídio mensal do Governador do Estado de Roraima, sendo as atualizações fixadas pelo Poder Executivo por meio de Decreto, toda vez que alterar o valor no nível da remuneração do Governador, obedecendo aos critérios estabelecidos em Lei.
§ 1ºA remuneração do Diretor Executivo de Regulação de Serviços Públicos e do Diretor Executivo de Planejamento, Administração e Finanças da ARESD/RR será o equivalente a 95% (noventa)

----TM*TM---- M Palácio Senador Hélio Campos \ Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil \ Fone /Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

§ 2ºEm caso da escolha de um Diretor recair sobre servidor público efetivo da União, do ex-Território Federal de Roraima à disposição do Estado de Roraima, do Quadro Efetivo do Estado de Roraima, de suas autarquias, fundações ou empresas de economia mista ou dos municípios, esse não perderá o vínculo de origem, devendo ser cedido ou lotado na ARESD/RR, podendo optar pelo subsídio integral de Diretor ou continuar percebendo vencimentos integrais do cargo de origem, acrescidos de 90% (noventa por cento) da remuneração atribuída ao cargo de Diretor, obedecido o teto de que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3ºConforme previsto no parágrafo anterior, quando se tratar de servidor do ex-Território Federal de Roraima à disposição do Estado de Roraima ou do Quadro Efetivo do Estado de Roraima, deverá ser lotado na ARESD/RR, e nos demais casos, cedido.
Art. 13.
Além do subsídio, os Diretores da ARESD/RR fazem jus a diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação, cujo valor será equivalente ao de Secretário de Estado.
Parágrafo únicoA diária dos demais servidores efetivos e comissionados da ARESD/RR será equivalente às pagas aos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado de Roraima.

Requisitos

Art. 14.
s Diretores da ARESD/RR devem satisfazer as seguintes condições:
Iser brasileiros;
IIser residentes no Estado de Roraima;
IIIpossuírem reputação ilibada e insuspeita moral;
IVterem formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados;
Vnão ser acionistas, quotistas ou empregados de qualquer entidade regulada;
VInão ser cônjuges, companheiros, ou terem quaisquer parentescos por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

Mandatos

Art. 15.
s Diretores da ARESD/RR terão mandatos de 5 (cinco) anos.

§ Io Excepcionalmente, em função da necessidade de implantação e estruturação da ARESD/RR, atendendo ao princípio da não coincidência de mandatos, a renovação da primeira Diretprja Colegiada da ARESD/RR, dar-se-á na forma de 1/3 (um terço), anualmente, a partir do sexto ai

§ 2ºA ordem de substituição dos Diretores da ARESD/RR, de que trata o parágrafo anterior, ou seja, quem deixa o cargo no sexto, no sétimo e no oitavo ano de gestão da primeira Diretoria Colegiada da ARESD/RR, será definida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 16.
Diretor Presidente e os Diretores Executivos somente perderão seus respectivos cargos antes do término do seu mandato em virtude de renúncia, ou em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
Ia constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e a integridade da ARESD/RR;
IIviolação das regras de ética aplicáveis à ARESD/RR e aos seus dirigentes;
IIInas hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 desta Lei;
IVausência não justificada a três reuniões de diretoria consecutivas ou a cinco reuniões de diretoria alternadas, por ano;
Vcondenação transitada em julgado por crime doloso;
VIcondenação transitada em julgado por improbidade administrativa, ou
VIIrejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

§ Io Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, a perda do mandato só ocorrerá mediante condenação em processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Diretor Presidente ou pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e conduzido por Comissão Especial, nos termos do Regulamento.

§ 2ºEm casos de renúncia ou afastamento temporário, de um ou mais Diretores, assumirá a vaga, o Secretário-Executivo, o Procurador Jurídico e o Ouvidor, nessa ordem, até que seja escolhido um novo Diretor ou retorno do afastado.

Vedações

Art. 17.
É vedada a nomeação de Diretor da ARESD/RR que:
Ireceba, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
IIseja sócio de qualquer entidade regulada;
IIIexerça atividade político-partidária.
Parágrafo únicoOs Diretores deverão noticiar formalmente ao Diretor Presidente, como garantia de transparência e probidade, outras situações que os envolvam direta ou indiretamente, capazes de influir, mesmo em tese, no exercício de suas atribuições.
Art. 18.
Aos Diretores da ARESD/RR, após a nomeação e posse, é vedado o exercício direto de qualquer outra atividade profissional, empresarial (sócio-gerente) ou sindical, salvo a de professor universitário, em horário compatível.

Quarentena

Art. 19.
Pelo período de 1 (um) ano após deixarem os cargos, os ex-Diretores ficam impedidos de representar qualquer pessoa ou interesse perante a ARESD/RR ou de prestarem §erviço(>.

direta ou indiretamente, nos setores por ela regulados, sob pena de incorrerem em ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal pertinente e, ainda, de se sujeitarem ao pagamento de multa, a ser fixada entre 10 (dez) e 1000 (mil) vezes o valor do salário mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis, ou penais aplicáveis.

§ Io Durante o impedimento de que trata o caput, os ex-Diretores farão jus à remuneração compensatória equivalente à do emprego público de direção que exerceram, incluindo benefícios e vantagens a eles inerentes, salvo no caso de demissão.

§ 2ºNa hipótese de o ex-Diretor ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no parágrafo anterior ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo, desde que não haja conflito de interesse.
§ 3ºOs Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo.

SEÇÃO II

Procuradoria Jurídica

Art. 20.
A representação judicial, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Jurídica da ARESD/RR, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.

§ Io O Procurador Jurídico será escolhido dentre os advogados estáveis do Quadro da ARESD/RR, e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2ºAté que a estabilidade dos advogados não se efetive, a nomeação do Procurador Jurídico da ARESD/RR será feita de forma Pró-Tempore, dentre os profissionais da área, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, com remuneração equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio do Diretor Presidente.

SEÇÃO III

Ouvidoria

Art. 21.
Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARESD/RR, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários.

§ Io O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada.

§ 2ºO Ouvidor terá acesso aos documentos e informações existentes na ARESD/RR, podendo acompanhar qualquer reunião da Diretoria, devendo manter em sigilo as informações ^ue tenham caráter reservado ou confidencial.

Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

Art. 22.
Ouvidor será designado pelo Governador do Estado de Roraima dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria da ARESD/RR, entre servidores estáveis, para mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.

§ Io Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato, previstos, nesta Lei, para os Diretores da ARESD/RR.

§ 2ºConstitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência da Diretoria Colegiada.
§ 3ºAté que a estabilidade dos servidores não se efetive, a nomeação do Ouvidor da ARESD/RR será feita de forma Pró-Tempore, dentre os profissionais de Nível Superior, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, com remuneração equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Diretor Presidente.

CAPÍTULO IV

QUADRO DE PESSOAL

Art. 23.
Fica criado o Quadro de Pessoal da ARESD/RR (QP-ARESD/RR), composto de:
IQuadro de Cargos de Provimento Efetivo, sujeitos ao regime estatutário, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme o constante no Anexo I desta Lei;
IIQuadro de Empregos Públicos em Comissão e Função Gratificada sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme o constante no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 24.
Ficam instituídas, no QP-ARESD/RR, as seguintes carreiras de natureza multidisciplinar:
IEspecialista em Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
IIAnalista de Suporte à Regulação, Controle e Fiscalização.
§ 1ºAs carreiras instituídas por este artigo são constituídas por 4 (quatro) classes, identificadas por letras (A, B, C e D) e de 4 (quatro) padrões por classe, identificados por algarismos romanos (I, II, III e IV).
§ 2ºA passagem de um padrão para outro subseqüente dentro da mesma classe, se dará em intervalos de 2 (dois) anos, conforme critérios a ser definidos em regulamento próprio aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºA promoção do servidor do último padrão da classe em que se encontra (Padrão IV) para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (Padrão I) dar-se-á no cumprimento

nprifaento ldp

Idè

M

interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício e desde que atenda critérios a serem definidos em regulamento próprio aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 25.
Aos integrantes da carreira de Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades especializadas de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços públicos regulados pela ARESD/RR.
Parágrafo únicoPara ingressar na carreira descrita no caput, será exigida graduação em curso de nível superior e, no mínimo, 1 (um) certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensn ou stricto sensu, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 26.
Aos integrantes da carreira de Analista de Suporte à Regulação, Controle e Fiscalização incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e logísticas de apoio às competências legais a cargo da ARESD/RR.
Parágrafo únicoPara ingressar na carreira descrita no caput, será exigida graduação em curso de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação.
Art. 27.
ingresso nas carreiras a que se referem os artigos 26 e 27 desta Lei far-se-á sempre na classe e padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias.
Art. 28.
Ficam criados os cargos de carreira com provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em classes e padrões, de acordo com os quantitativos constantes no Anexo I, Tabela I desta Lei.
Parágrafo únicoAs atribuições de cada cargo constam nas Tabelas Única do Anexo V desta Lei.
Art. 29.
s servidores da ARESD/RR serão regidos, supletivamente, pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.

SEÇÃO II

Dos Cargos em Comissão e Função Gratificada

Art. 30.
s Cargos em Comissão têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Diretor Presidente da ARESD/RR.
§ 1ºO provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos Diretores Executivos serão efetivados pelo Diretor Presidente da ARESD/RR, segundo indicação dos titulares.
§ 2ºIntegram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo\II, Tabela I desta Lei, os seguintes cargos em comissão:

ESTADO DE RORAIMA

ISecretário-Executivo;
IIAssessor Jurídico;
IIIAssessor de Controle Interno;
IVAssessor de Segurança Institucional;
VAssessor de Comunicação Social;
VIAssessor Técnico;
VIIChefe de Gabinete de Diretor;
VIIIGerente de Administração e Recursos Humanos;
IXGerente de Planejamento, Orçamento e Finanças;
XGerente de Contabilidade;
XIGerente de Informática;
XIIAssessor Administrativo I;
XIIIAssessor Administrativo II.
§ 3ºFicam criadas as funções gratificadas de Procurador Jurídico, Ouvidor, Pregoeiro, Coordenador Temático, e Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização, conforme quantitativos e remuneração previstos no Anexo II, Tabela II desta Lei.
§ 4ºAté que a estabilidade dos servidores do quadro da ARESD/RR não se efetive, a nomeação do Pregoeiro será feita dentre os profissionais de Nível Superior, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, com remuneração equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do Diretor Presidente.
Art. 31.
servidor de cargo de provimento efetivo da ARESD/RR, quando nomeado para exercer cargo em comissão, sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo perceberá 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo em comissão, obedecido o teto de que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoAplica-se, também, essa regra aos servidores da União, do ex-Território à disposição do Estado de Roraima, Estados, Distrito Federal e Municípios ou de outros órgãos e entidades do Estado de Roraima, quando cedidos à ARESD/RR para exercício cargo em comissão.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 32.
Constituem patrimônio da ARESD/RR:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
IIsaldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimoni
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal.

§ Io Os bens, direitos e valores da ARESD/RR serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria Colegiada, a aplicação para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

§ 2ºEm caso de extinção da ARESD/RR, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 33.
Constituirão recursos da ARESD/RR:
Idotações orçamentárias atribuídas pelo Estado de Roraima em seus orçamentos anuais, bem como créditos adicionais;
IIsubvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de qualquer natureza de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IIIrendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IVretribuição por serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
Vproduto da arrecadação da taxa de regulação, controle e fiscalização;
VIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VIIvalores de multas pecuniárias e de indenizações estabelecidas nos contratos de concessão e permissão;
VIIIpercentual incidente sobre o faturamento mensal do prestador de serviço decorrente da receita dos serviços públicos sob regulação;
IXoutras receitas, tarifas e remunerações que lhe sejam conferidas na forma da Lei ou contrato de concessão, permissão ou autorização;
Xproduto resultante de aluguéis ou venda de bens incorporados ao seu patrimônio.
Art. 34.
Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, tendo como fato gerador o desempenho, no Estado de Roraima, da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARESD/RR e terá como sujeitos passivos os prestadores dos serviços públicos previstos no art. 6o desta Lei ou de algum outro que venha a ser delegado ao Estado pelos Municípios ou pela União.
Art. 35.
A TRCF será determinada pelo volume de atividades da ARESD/RR relativas ao prestador de serviços e calculada pelo porte de suas operações.

§ Io A TRCF será de até 1% (um por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.

§ 2ºO pagamento desta taxa deverá ser feito mensalmente, até o dia 20 (vinte).
§ 3ºOs parâmetros para a cobrança da TRCF, prevista no § Io deste artigo, serão definidos em regulamento próprio aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36.
s convênios de delegação de competências regulatórias à ARESD/RR po

BUf.fJs. pocer; prever outras formas de remuneração pelo desempenho das atividades delegadas.

3W Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá editar o Regimento Interno da ARESD/RR.
Art. 38.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado do Exercício de 2014, em favor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima - ARESD/RR, crédito especial no valor global de R$ 5.390.718,00 (cinco milhões, trezentos e noventa mil, setecentos e dezoito reais), vinculado à Casa Civil, para atender à programação constante do Anexo VII desta Lei.

§ Io Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e de Recursos Próprios da Entidade, de acordo com o inciso II, art. 43, da Lei 4.320/64, conforme Anexo VIII desta Lei.

§ 2ºAnualmente, serão alocados recursos no Orçamento Geral do Estado de Roraima, para complementar as necessidades de custeio da ARESD/RR até que a mesma obtenha arrecadação própria suficiente para custear suas atividades.
Art. 39.
A Casa Civil e a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, darão suporte técnico com recursos humanos e materiais necessários à implantação e ao funcionamento da ARESD/RR.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado, quanto à cobrança da TRCF, o disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETJA JÚNIOR Governador/do Estado de Roraima

Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930

ANEXO I

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTITATIVO - GRUPOS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO NATUREZA ESPECIALIDADE QUANT. Especialista em Regulação, Controle e Engenheiro, Advogado,

Técnica 6 Fiscalização - ERCF-ARESD/RR Economista, Contador Analista de Suporte à Regulação,

Contador, Administrador, Controle e Fiscalização - ASRCFAdministrativa 4 Advogado, Economista ARESD/RR TOTAL - - 10

TABELA II

TABELA FINANCEIRA - QP-ARESD/RR

PADRÃO Classe I II III IV

A 4.000,00 4.200,00 4.410,00 4.630,50 B 4.862,03 5.105,13 5.360,38 5.628,40 C 5.909,82 6.205,31 6.515,58 6.841,36 D 7.183,43 7.542,60 7.919,73 8.315,71

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ANEXO II

TABELA I

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

VENCIMENTO CÓDIGO CARGO QUANT. INICIAL (RS) ARESD/DAS-4 Secretário-Executivo 1 14.500.00 ARESD/DAS-3 Assessor Jurídico 2 5.500.00 ARESD/DAS-3 Assessor de Controle Interno 1 5.500,00 ARESD/DAS-3 Assessor de Segurança Institucional 1 5.500,00 ARESD/DAS-3 Assessor de Comunicação Social 1 5.500,00 ARESD/DAS-3 Assessor Técnico 6 5.500,00 ARESD/DAS-1 Chefe de Gabinete de Diretor 3 3.500,00 ARESD/DAS-2 Gerente de Contabilidade 1 4.100,00 ARESD/DAS-2 Gerente de Administração e Recursos Humanos 1 4.100,00 ARESD/DAS-2 Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 4.100,00 ARESD/ DAS-2 Gerente de Informática 1 4.100,00 ARESD/CCA-2 Assessor Administrativo II 3 2.000,00 ARESD/CCA-1 Assessor Administrativo I 3 1.500,00 TOTAL 25 112.400,00

TABELA II

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ARESD/RR

CÓDIGO CARGO QUANT. VENCIMENTO INICIAL (RS) ARESD/FG-I Procurador Jurídico 1 35% do subsídio do Diretor-Presidente ARESD/FG-II Ouvidor 1 25% do subsídio do Diretor-Presidente ARESD/FG-III Pregoeiro 1 15% do subsídio do Diretor-Presidente ARESD/FG-IV Coordenador Temático

o j 10% do subsídio do Diretor-Presidente 1 ARESD/FG-V ERCF 6 50% da Classe A - Padrão I f\ ,

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO III

ORGANOGRAMA

DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RORAIMA - ARESD/RR

PROCURADORIA OUVIDORIA JURÍDICA

SECRETÁRIO

ASSESSOR JURÍDICO EXECUTIVO

CHEFE DE GABINETE ASSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR ASSESSOR CONTROLE ICOMUNICAÇAO SOCIAL] INTERNO

ASSESSOR SEGURANÇA PREGOEIRO INSTITUCIONAL

DIRETORIA EXECUTIVA DE DIRETORIA EXECUTIVA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PLANEJAMENTO,

PÚBLICOS ADMINISTRAÇÃO E

FINANÇAS

HEFE DE GABINETE ASSESSOR TÉCNICO CHEFE DE GABINETE ASSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR JURÍDICO

GERENTE DE GERENTE DE

GERENTE DE GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. CONTABILIDADE INFORMÁTICA ORÇAMENTO EFINANÇAS RECURSOS HUMANOS

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO IV

QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DE

SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RORAIMA

TABELA ÚNICA

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA

GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS

AMPLITUDE

TAB. CARGO CLASSE INICIAL - QUANT. FINANC. FINAL A A-I A-IV Especialista em Regulação, Controle e B B-I B-IV Anexo I

6 Fiscalização - ERCF-ARESD/RR C C-I C-IV Tabela II D D-I D-IV A A-I A-IV Analista de Suporte à Regulação, Controle e B B-I B-IV Anexo I 4 Fiscalização - ASRCF-ARESD/RR C C-I C-IV Tabela II D D-I D-IV

ANEXO V REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA ARESD/RR

TABELA ÚNICA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO ADVOGADO PADRAO/REF A-l

NÍVEL CNS ESCOLARIDADE Educação Superior com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Ciências Jurídicas ou Direito. Assistência técnico-jurídica às atividades administrativas, respeitada a formação e legislação profissional e os regulamentos do Serviço. CARGO CONTADOR PADRAO/REF A-I NÍVEL CNS CURSO ESPECIFICO Ciências Contábeis / especialização Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades administrativas voltadas às finanças, contabilidade pública, planejamento e controle interno, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. CARGO ECONOMISTA PADRAO/REF A-I NÍVEL CNS CURSO ESPECIFICO Ciências Econômicas ou Economia / especialização Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades administrativas voltadas às finanças, economia, planejamento e controle interno, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. CARGO ENGENHEIRO PADRAO/REF A-I NÍVEL CNS CURSO ESPECIFICO Engenharia - todas as áreas de atuação / especialização. Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades da Administração na área de Engenharia, voltadas à ciência, à extensão, à infra-estrutura, à tecnologia, à produção e ao desenvolvimento, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. CARGO ADMINISTRADOR PADRÃO/REF A-I NÍVEL CNS ESCOLARIDADE Educação Superior, com registro profissional. CURSO ESPECIFICO Curso de Administração Pública ou Administração de Empresas. Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades administrativas, respeitada a formaçãoe legislação profissional e os regulamentos do Serviço. \ «

ANEXO VI

QUADRO DE AMPLITUDE COMPOSTO PELO PADRÃO E REFERÊNCIAS INICIAIS E

FINAIS DA ARESD/RR

CARGO

Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização - ERCF-ARESD/RR Analista de Suporte à Regulação, Controle e Fiscalização - ASRCF-ARESD/RR

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO VII 13000 CASA CIVIL 13301 AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RORAIMA - ARESD FONTE: 101 - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERALFPE FONTE: 150 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE

R$ 1,00 CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO - SUPLEMENTAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL

04 ADMINISTRAÇÃO 5.390.718,00 5.390.718,00

125 NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 5.390.718,00 5.390.718,00

062 PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR 5.390.718,00 5.390.718,00

DIVULGAR R FISCALIZAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR À SOCIEDADE

REGULAÇÃO, NORMAS DISCIPLINADORAS E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 5.390.718,00 5.390.718,00 04.125.062.2432 DELEGADOS

PESSOAL 101 3.393.418 3.393.418 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101 200.000 200.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 150 1.267.300 1.267.300 INVESTIMENTOS 101 280.000 280.000 INVESTIMENTOS 150 250.000 250.000

TOTAL 5.390.718,00 5.390.718,00

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO VIII

QUADRO DE RECEITA

13000 CASA CIVIL

13301 AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RORAIMA - ARESD

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (RS 1,00)

1000.00.00 Receitas Correntes 5.390.178

1120.00.00 Taxas 1.517.300

1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.517.300

1700.00.00 Transferências Correntes 3.873.418

1721.00.00 Transferência da União 3.873.418

1721.01.00 Participação na Receita da União 3.873.418

1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 3.873.418

Total 5.390.178

Legislação: Portaria Conjunta STN/SOF n° 3, de 14/10/2008.

Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930

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