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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 212, de 24 de julho de 2013

Lei nº 212/2013

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Art. 1. Art. 80. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 24 DE JULHO DE 2013. P ASSEMECETA LEGISLATIVA A Força do Povo Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, e inclui o § 4° no

art. 80 da Lei Complementar nº 053, de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §2º e §3º do art. 80 da Lei Complementar nº 053, de dezembro de 2001, sofrem alterações, acrescenta-se, ainda, o §4°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80.
[...] [...]
§ 2ºA licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: servidor;
Ipor até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3ºO início do intersticio de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4ºA soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do
§ 2º(AC)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Antônio Martins, 24 de julho de 2013. + 2 Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - CentroPABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima - Brasil Site: www.al.rr.gov.br

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