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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2089, de 23 de dezembro de 2024

Lei nº 2089/2024

Art. 1.
Acrescenta-se o art. 7º-A à Lei nº 1.912, de 28 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A Consultoria Legislativa da Assembleia Legislativa será constituída por servidores concursados denominados Consultores Legislativos e terá como titular um Consultor-Geral, subordinado à Presidência, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia Legislativa."

23/12/2024, 21:13 SEI/GRR - 15752168 - Lei Ordinária

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Lei nº 1.912, de 28 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Acrescenta-se o art. 11-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"

Art. 11-
A. São atribuições do Consultor-Geral:
Idirigir o sistema de consultoria e assessoramento institucional da Assembleia Legislativa;
IIplanejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência da Consultoria Legislativa da Assembleia; prestar assessoria no âmbito das competências da Consultoria Legislativa, às reuniões da Mesa e das Comissões, quando solicitado;
IIIorganizar a elaboração de estudos avançados nos temas relevantes a serem debatidos no Poder Legislativo;
IVorientar a elaboração de produtos relacionados aos temas em debate no Poder Legislativo;
Vorganizar a realização de ações de capacitação relacionadas aos temas em debate no Poder Legislativo, em articulação com a unidade administrativa de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal;
VIatender a consultas da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões, e dos Deputados;
VIIrelacionar-se oficialmente com órgãos ou entidades visando ao intercâmbio de conhecimentos, bem como à obtenção e à integração de informações relativas às matérias de sua competência
Xexercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo."
Art. 3.
Acrescenta-se o parágrafo 3º ao art. 44 da Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"Art. 44 (...) (...)

§ 3ºAo vencimento básico do cargo de Consultor Legislativo serão acrescidas as revisões gerais anuais constitucionalmente concedidas aos servidores do Poder Legislativo Estadual, observado o teto constitucional do serviço público de que trata o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal."

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Art. 4.
Acrescenta-se o art. 53-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"

Art. 53-
A. O Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa poderá perceber outros adicionais que venham a ser instituídos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima."
Art. 5.
Acrescenta-se o art. 55-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"

Art. 55-
A. O Consultor Legislativo da Assembleia poderá perceber outras gratificações que venham a ser instituídas pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima."
Art. 6.
Acrescenta-se o art. 56-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"

Art. 56-
A. O Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa poderá perceber outros auxílios que venham a ser instituídos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima."
Art. 7.
Acrescenta-se a Seção V, intitulada "Retribuições pelo Exercício de Cargo ou Função", ao Capítulo I do Título III da Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"Seção V Retribuições pelo Exercício de Cargo ou Função

Art. 56-
B. É devida a retribuição aos membros da Consultoria Legislativa da Assembleia pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, cumulativamente com o vencimento do seu cargo originário.
Art. 56-
C. O Consultor da Assembleia Legislativa, quando investido no cargo em comissão de Consultor-Geral da Assembleia Legislativa, fará jus à retribuição de representação (RP), de caráter indenizatório, no valor correspondente a seis décimos do vencimento básico do cargo de Consultor Legislativo, padrão I, da ALERR."
Art. 8.
Acrescenta-se a Seção VI, intitulada "Do Teto Remuneratório", ao Capítulo I do

TÍTULO III

da Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

Art. 56-
D. A remuneração do cargo de Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa está sujeita ao teto constitucional do serviço público, estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, excluídas as verbas de caráter indenizatórios previstas em lei, o auxílio-alimentação, o auxíliotransporte, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral, o adicional por tempo de serviço, a ajuda de custo, as diárias, a indenização de férias não gozadas, a indenização de transporte, o abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, a gratificação de magistério por horaaula proferida no âmbito do Poder Público, a bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório, os benefícios de plano de assistência médico-social e a devolução de valores tributários ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos.
Parágrafo únicoNão podem exceder o valor do teto constitucional remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do

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mês em que se der o pagamento, os valores referentes à retribuição por exercício de função de confiança ou cargo em comissão, à gratificação por adiantamento de férias, à gratificação natalina, ao terço constitucional de férias, ao adicional noturno e ao adicional por trabalho extraordinário."

Art. 9.
O Capítulo V, intitulado "Do Programa de Capacitação", da Lei nº 1.912 passa vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

Art. 87.
A capacitação tem por finalidade a qualificação e o desenvolvimento do servidor do quadro de pessoal efetivo da ALERR, constituindo-se em elemento indispensável para o alcance dos objetivos estratégicos, a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e a eficácia dos resultados obtidos.
Parágrafo únicoO programa de capacitação é constituído por um conjunto de ações pedagógicas com a finalidade de incentivar e assistir o crescimento profissional do servidor, bem como desenvolver suas competências profissionais e pessoais. "
Art. 10.
Acrescenta-se o art. 102-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"

Art. 102-
A. O Consultor Legislativo, inclusive em estágio probatório, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança além daqueles previstos nesta lei orgânica.
§ 1ºO exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para progressão na carreira.
§ 2ºO exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo, ainda que em regime de cessão, não obsta o direito reconhecido pela alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República."
Art. 11.
Acrescenta-se o art. 102-B à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"

Art. 102-
B. A cessão de Consultores Legislativos para outros entes, órgãos ou entidades que não integram a estrutura da Assembleia Legislativa é admitida por conveniência da Administração, para ocupar cargos de natureza especial e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração."
Art. 12.
Acrescenta-se o art. 102-C à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"

Art. 102-
C. Ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança em regime de cessão, por Consultor da Assembleia Legislativa, aplica-se o disposto nesta Lei orgânica, conforme prevê o inciso II do artigo 87 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001.
§ 1ºA cessão de Consultores para outros entes, órgãos ou entidades que não integram a estrutura da Assembleia Legislativa é admitida por conveniência da Administração, para ocupar cargos de natureza especial e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 2ºA cessão de Consultor, ainda que em estágio probatório, para outro ente, órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira.
§ 3ºO exercício de cargo em comissão ou função de confiança em regime de cessão não afasta o direito à percepção da remuneração do cargo efetivo de que está cedido, nem o direito reconhecido pela alínea "b" do inciso XVI do

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artigo 37 da Constituição da República e da respectiva remuneração, ficando, tão somente, afastado, por consequência lógica, do exercício temporário das atribuições do cargo efetivo, para que assim possa desempenhar as atribuições do cargo ou função que passa a ocupar na condição de cedido."

Art. 13.
Acrescenta-se o art. 103-A à Lei nº 1.912, com a seguinte redação:

"

Art. 103-
A. Fica criado o cargo em comissão de Consultor-Geral (código CONGER-01), cuja remuneração correspondente a seis décimos do vencimento básico do cargo de Consultor Legislativo, padrão I, da ALERR."
Art. 14.
anexo I da Lei nº 1.912, de 28 de dezembro de 2023, alterado pela Lei Ordinária nº 1.978, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com os quantitativos e valores do Anexo Único desta lei.
Art. 15.
s atuais Consultores Legislativos do quadro de pessoal efetivo serão posicionados na tabela do anexo único, de modo a haver equivalência quanto ao padrão aos quais se encontram atual e individualmente, considerando o tempo de serviço e as progressões já conquistadas.
Parágrafo únicoFicam resguardados todos os direitos conferidos aos ocupantes dos cargos providos, computando-se o tempo de serviço no cargo e respeitados os direitos adquiridos.
Art. 16.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente conforme legislação pertinente.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO DA ALERR PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 e 2026 (ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.912, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)

TABELA 2025 CONSULTOR LEGISLATIVO Padrão

I R$ 17.788,61 II R$ 19.553,53 III R$ 22.877,63 IV R$ 27.224,38 ALE/CL V R$ 33.213,74 VI R$ 41.845,42

TABELA 2026 CONSULTOR LEGISLATIVO Padrão

I R$ 18.589,10 II R$ 21.377,46 III R$ 25.011,63 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17312398&infra_sistem... 4/5 ALE/CL IV R$ 29.763,84 V R$ 36.311,89 VI R$ 41.845,42

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/12/2024, às 20:38, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15734718 e o código CRC BAE4DF8C.

13101.0003191/2024.04 15752168v2

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