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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 356, de 6 de maio de 2025

Lei nº 356/2025

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Art. 2.
' Os incisos ll e 111do art. 20, da Lei Complementar n. 259, de 2017, passam a vigorar com a seguinteredação:

Ad.20

11- não ter mais do que 5 (cinco) faltas irrjustiHlcadasnos 12 (doze) últimos meses imediatamente anl:eriores à data da homologação do respectivo resultado da A.valiação Periódica de Desempenho; 111 - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, por motivo disciplinar, nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho." (NR)

@ yK ASSEMBLEIA l.XGISLATlvA DO ESTADO nE RORAIM:A IÍlliilRoraima

LEI COMPLEMENTAR N. 356, DE 06 DE MAIO DE 2025

Altera a Lei Complementar n. 259, de 24 de julho de 2017, e dá outras providências.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjlIAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, re:;ultante de projeto vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamc:ntoestadual:

Art. I' Acrescenta o $3' ao art. 18, da Lei Complementar n. 259, de 24 de julho de 2017

''AN. 18. [...]

$3' Ao servidor em estágio probaté.rio poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos ans. 78, incisos l a IV, 88 e 89 da Lei Complenaentarn. 53, de 3 1 de dezembro de 2001, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual,federal ou municipal." (NR)

Art. 3.
' O Art. 32 da Lei Complementar n. 259, de 2017, passa a vigorar com a seguinte vedação:

''

Art. 32.
desenvolvimento funcional dar-se-á por progressão funcional, a cada 18 (dezoito) meses, mediante a realização de Avaliação Periódica de Desempenho -- APD." (NR)

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil. Fine (1)5) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDS://al.rr.leg.br/. 9X ASSEMBLEIA LXGiSI.ATAVA DOESTADO nERORAiM:A IÍlii'Íil nora ína

Art. 4.
' Revoga o inciso 111do art. 33, da Lei Complementar n. 259, de 2Cl17,e acrescentao $2' ao Art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redução:

"

Art. 33.
Suspendem o interstício n-3cessário para a progressão funcional: 1 - as licenças para: acompanhar cônjuge ou companheiro; tratar de interesses particulares. 11 - afastamento para desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; 111-REVOGADO
IVlicença para tratamento de saúde superior a 24 (vinte e quatro) mesescumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado;
Vlicença para tratamento de saúde de pessoasda família do servidor;
VIlicença para atividade política. $l' O exercício de cargos de provimentc} em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da U:dão, dos estados, municípios e Distrito Federal, não interrompe o interstício para a progressão funcional, sendo convide:rado como efetivo exercício. $2' O policial penal durante o tempo em que estiver de licença para mandato classista, fará jus ac}tempo efetivo de serviço para todos os efeitos, inclusive promoções por antiguidade e merecimento, sem qui3isquer prquízos decorrentesdo afastamento."(NR)
Art. 5.
' O art 35 da Lei Complementar n. 259, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redução:

"

Art. 35.
São critérios, cumulativos, veriâcados em Avaliação Periódica de Desempenhopara concessãoda progressãofuncional ao servidor efetivo estável: r - ter completado 18 (dezoito) meses de e6etivo exercício na referência em que se encontrar; 11 - obter média aritmética igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de} Desempenho, do respectivo período aquisitivo; 111 - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no /artigo 95, da Lei Complementar

Estadualn. 053/2001;

IVnão ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-3 80 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Pane (1)5)4009-5500/5501

ALE-RR na internet: llUl2$1//aj:rr.lea.br/. ASSEMBLEIA i.EGiSI.AVIVA DO ESTADO DE RORAIM:A IÍlllilRom;ma

Vnão ter sofrido punição disciplinar grave nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VInão ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimentoem comissãoou de funçãode confiançapor motivo disciplinar nos 18 (dezoito) mes;es imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD."(NR)
Art. 6.
' O art. 42, da Lei Complementar n 259, de 2017, passaa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 42.
Além das garantias asseguradasf)elas Constituições Federal e Estadual e, ainda, pela legi;ilação vigente, o policial penal gozará das seguintes prerrogativas: 1 - poder de polícia no exercício de suas atribuições; 11- porte de arma em todo o território na-;tonal,nos termos falei federal; 111 - carteira de identidade funcional com fé pública e distintivo válidos em todo o tenitório nacional;
IVuniformes, arma de fogo, colete tlalístico e algema fomecidas pelo Estado, na modali(nade de cautela permanente;
Vprioridade nos serviços de transporte e de saúde em razão do serviço;
VIparticipação no Sistema União de ISegurançaPública (SusP);

Vll - prisão especial antes de condenaçãocom trânsito em julgado, e a presença de representante da Polícia Penal, quando preso em flagrante no território do Estado;

Vlll - cumprir prisão, em razão de condenaçãocom trânsito em julgado, em recinto destinado a oriundos de órgãos da Segurança Pública;

IXacumular, se houver compatibilidade de horários, seu cargo com outro cargo privativo de profissional de saúdeou um cargo de professor, independente do cargo ou função que ocupe nainstituição policial.
Xos policiais penais detêm a garantiasde indumentário laboral uniformizado, percepção gratuita de equipamentos de proteção individual, receber arma de fogo acautelada quando se encontrar fora das unidades prisionais, empregando viatura ou não, e identiÊlcaçãofuncional com insígnia.
XIdefesa jurídica, propiciada por convênio com a Procuradoria Geral do Estado, em casos de imputação de natureza penal relacionadas ao exercício Rlncional.

Xll - o policial penal que for nomeado para exercício de cargo ou função pública de natureza c;ivil, acumulará a Praça do Centro Cívico, 202 CentroCEP 69301-380-- BoaVista -- Roraima Brasil. Fine (1)5)4009-5500/550

1. ALE-RR na internet: httns://al.rr.leg.br/ © À É E ASSEMBI.Ei.A. LEGiSI.ALVA DO ESTADO DE RORAiM:A IÍlllilRoraima remuneraçãode seu cargo com a gratificação correspondente ao cargo ou função da administração pública, de acordo com dei especíHlca.

Xlll - a remuneraçãodo policial penal é irredutível e não será objeto de arresto,sequestroou penhora,excito nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. $ 1' As garantias e prerrogativas dos intellrantes da carreira policial penal são inerentes às suas funções, irrenunciáveis e indelegáveis por não poderem suas atribuições serem desempenhos

por particularesvinculados,direta ou indiretamente, ao estado, em qualquer que:seja o modelo de gestão adotado para uma unidade prisional g 2' Aplica-se aos policiais penais aposentadoso disposto nos incisos 11,111,Vll e VIII. $ 3' O porte de arma de que trata o inciso ll deste artigo não se aplica ao policial penal durante o censo de fomlação técnico-proHlssional exigido para o e:<ercício de suas atribuições $ 4' Na falta de Unidade Prisional, referente aos casos constantes nos incisos Vll e Vll deste artigo, o policial penal, antes de sentença penal condenatória transitado em julgado, será recolhido nos quartéis ou no Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima." (Nl{)

Art. 7.
' A Lei Complementar n. 259, de 24 de julho de 2017, passa a vi.gorar acrescida da SeçãoIV - Das Licençase Mastamentosao Capítulo VI - DOS VEN(:IMENTOS, DAS VANTAGENS E OUTROS DIREITOS, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

Das Licenças e Afastamentos

Art. 55-
A. É assegurado ao servidor eJlétivo e estável o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, ass;ociação de classe de âmbito nacional, sindicato representati/o de categoria ou entidade fiscalizadora de proHíssão,observado o disposto na alínea "c" do inciso Vll do art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 53 de 2001 , conforme disposto em regulamento. gl' O afastamentopara exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de: 1 - 01 (um) dirigente em entidades c;om até duzentos associados; 11- 02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até trezentos associados; 111- 03 (três) dirigentes para entidadescom mais de trezentos e até quatrocentos associados;

Praça do Centro Cívico, 202 CentroCEP 69301-380-- BoaVista -- Roraima-- Brasil. Fine (95) 4009-5500/550

1 ALE-RR na internet: httos://al.rr.lea.br/. !:nh+. @ E ASSEMBI.EiA i,EGiS],ALVAno ESTADO nE RORAua,]:A IÍll11ãlRoraima

IV04 (quatro) dirigentes para entida-:les com mais de quatrocentos e até seiscentos associados; e
V05 (cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 600 associados.

$2' O afastamento para exercício de mandato em federação, confederação, associação de classe de âmbito nacional ou entidade fiscalizadora de procissão obedecerá ao limite de: 1 - 01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados= 11- 02 (dois) dirigentes para entidadescom mais de duzentos e até quatrocentos associados; 111 - 03 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos associados. !3' A licençaterá duraçãoigual à do mêLndato,

ou até sua saída antecipada, devendo ser prorrogadauautomaticamente no caso dereeleição. g4' Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representztção nas referidas entidades. $5' O servidor em afastamento para mandato classista, em qualquer dos casos, não terá nenhum tipo de prejuízo em suas progressões funcionais, garantido e:ste direito por no mínimo 03 (três) anos a contar do Him do a:gastamento. 1 - Aos demais membros eleitos das referi-:ias entidades, Hlca assegurado o direito de não SCFCKt removidosou redistribuídos de ofício para localidade di'ç'farsadaquela onde estiveram inicialmente lotados. 11- Aos membros da diretoria do sindicat-oque não estejam de licença para mandato classista, âca res.guardadoo direito de participação nas assembleias e reuniões de diretoria, devendo ser dispensado após comunicação ao chefe imediato, quando em serviço, retomando ztoestabelecimento após o término da reunião.

Art. 55-
B. Aplicam-se subsidiariamente, :nos casos omissos e naqueles que não contrariem esta lei, as licenças e os afastamentosprevistos nos CAPITULOSI IV e V da Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001. (bÍR)
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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DOS SANTOS#:'E:àjHa::=nN,=lH::TL-dá 41'éF

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Hâ 7 420 Data: 202S.05.1609:2323.04'00'

Deputado sta ual S(51.1fyX'H'U"Sh.MPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraim::t

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine (915)4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.lea.br/.

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