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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1064, de 21 de agosto de 2020

Lei nº 1064/2020

24/08/2020 SEI/ABC - 0013110165 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 163 Disponibilização: 24/08/2020 Publicação: 21/08/2020

Altera o artigo 66 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, institui as taxas para utilização dos serviços prestados pelo Órgão responsável pela Regularização Fundiária, dispõe sobre a gestão dos recursos pertinentes a esse Órgão e revoga a Lei n° 3.136, de 3 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
O artigo 66 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 66.
Fica transferida a gestão do Fundo de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo adotará as providências Financeiras, Orçamentárias e Patrimoniais cabíveis, decorrentes da transferência disposta no caput."

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CAPÍTULO II

DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL

SEÇÃO I

Da Criação

Art. 2.
Fica criado o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à Regularização Fundiária no Estado de Rondônia.
Art. 3.
O FRFUR ficará vinculado diretamente ao Órgão responsável pela Regularização Fundiária, que será o responsável por gerenciar os recursos e pela implementação de políticas e projetos relacionados exclusivamente à Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia.

SEÇÃO II

Das Receitas

Art. 4.
Constituem receitas do FRFUR:
Ias decorrentes da arrecadação das taxas de utilização de serviços da regularização fundiária urbana e rural do Estado de Rondônia, referentes à:
a)requerimento inicial para abertura de processo administrativo de alienação onerosa;
b)requerimento inicial para abertura de processo administrativo de alienação não onerosa;
c)transformação de processo de alienação não onerosa em onerosa;
d)desarquivamento de processo;
e)digitalização de processo (cópia em mídia digital);
f)expedição de certidões (informativa, narrativa, anuência, inteiro teor);
g)emissão do título definitivo;
h)2ª via do título definitivo;
i)legitimação de posse;

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j)registro de averbação;
k)parecer técnico ou jurídico;
l)levantamento sócio-econômico;
m)vistoria in loco;
n)análise de peças técnicas topográficas georreferenciadas;
o)medição/demarcação;
p)georreferenciamento;
q)fiscalização de demarcação/georreferenciamento;
r)remembramento/desmembramento;
s)confecção de croquis, plantas e memorial descritivo;
t)reprodução de mapas e desenhos;
u)avaliação de valor comercial de imóvel urbano e rural;
v)avaliação de estrutura de imóvel;
w)avaliação de bens fungíveis de imóvel rural;
x)perícia de insalubridade e/ou segurança do trabalho;
y)serviço de georreferenciamento com drone ou vant; e
z)os valores arrecadados em leilões/concorrências públicas de imóveis promovidos pelo Órgão responsável pela Regularização Fundiária, bem como a porcentagem de 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados dos leilões de bens móveis e outras receitas e recursos que lhe venham a ser destinados;
IIos valores arrecadados com alienação onerosa de interesse social previstos nos artigos 10 a 17 do Capítulo III da Lei n° 2.909, de 3 de dezembro de 2012;
IIIas decorrentes de convênios, contratos e acordos, firmados com a União, Estados e Municípios;
IVas decorrentes de dotações consignadas no orçamento do Estado e de créditos adicionais;
Vos saldos de exercícios financeiros anteriores;

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VIo valor venal das alienações onerosas dos lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia em Programa de Regularização Fundiária, avaliados e definidos pela Comissão de Avaliação de Imóveis, conforme o artigo 11 da Lei n° 2.909, de 2012;
VIIempréstimos externos e internos para programas de regularização fundiária;
VIIIcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; e
IXrendas provenientes da aplicação dos seus recursos e outros que lhe venham a ser destinados.
Art. 5.
O saldo apurado em cada exercício financeiro deve ser transferido para o exercício seguinte a crédito do FRFUR.
Art. 6.
O FRFUR nos termos do inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 71 a 74 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, é dotado de personalidade contábil e de direito público demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, adequada às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios da Contabilidade Pública.
Art. 7.
Os recursos do FRFUR serão aplicados nas seguintes despesas:
Idespesas correntes:
a)despesas de custeio: pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos; e
b)transferências correntes: subvenções sociais, subvenções econômicas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social, diversas transferências correntes;
IIdespesas de capital:
a)investimentos: obra públicas, serviços em regime de programação especial, aquisição de material permanente;
b)inversões financeiras: aquisição de imóveis e diversas inversões financeiras; e
c)transferências de capital: amortização da dívida pública, auxílios para obras públicas, auxílios para equipamentos e instalações, auxílios para inversões financeiras e outras contribuições.
§ 1ºClassificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados inclusive as destinadas a atender a obras https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14687543&i... 4/14

de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2ºClassificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3ºConsideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
Isubvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
IIsubvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4ºClassificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5ºClassificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
Iaquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
IIaquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e
IIIconstituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6ºSão Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
§ 7ºOs recursos do FRFUR devem ser aplicados, preferencialmente de forma descentralizada em ações vinculadas à regularização fundiária de áreas caracterizadas de interesse social, que contemplem:
Iplanejamento e execução de programas, ações e projetos de modernização, reaparelhamento e operacionalização das atividades do Órgão Estadual https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14687543&i... 5/14
IIconstrução reforma e ampliação de instalações físicas do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária;
IIIformação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores, incluindo a participação em eventos de intercâmbio e encontros de interesse do Órgão Estadual
IVpesquisa técnico-científica e publicação de matérias relacionadas à regularização fundiária urbana e rural;
Velaboração de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIcusteio dos convênios que vierem a ser firmados com Municípios beneficiados com o Programa de Regularização Fundiária nominado "Título Já";
VIIlevantamentos de dados socioeconômicos da população beneficiada;
VIIIlevantamentos topográficos das áreas a serem habitadas e urbanizadas;
IXrepasse de recursos aos agentes financeiros e promotores e aos Fundos municipais e regionais, visando a sua aplicação em programas e ações aprovadas pelo Conselho Deliberativo, para Regularização de Imóveis do Estado de Rondônia.
Xcustos para regularização jurídica com o registro dos lotes junto ao registro imobiliário, tais como taxas e emolumentos cartoriais; e
XIconcessões de subsídios que consistem na contratação de pessoal com recursos do fundo e criação de grupos de trabalho remunerados por tempo determinado.
Art. 8.
Os municípios beneficiados pelos recursos do FRFUR, para aplicação de forma descentralizada devem:
Icriar Fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Regularização Fundiária e receber os recursos do FRFUR;
IIconstituir Conselho que contemple a participação de Entidades Públicas e Privadas;
IIIapresentar Plano de Regularização Fundiária, considerando as especificidades do local e da demanda;
IVelaborar relatórios de gestão financeira bem como apresentar a prestação de contas acerca dos recursos recebidos do Fundo; e

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Vobservar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidas em legislação vigente no âmbito federal e estadual.
§ 1ºAs transferências de recursos do fundo estadual para o fundo municipal, prescinde da formalização de Convênio ou Contrato de Repasse, sendo necessário que essa transferência se dê em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho Deliberativo, devendo ser observado o disposto no inciso II do artigo 11.
§ 2ºAto do Poder Executivo regulamentará no que couber as disposições do inciso IV.

SEÇÃO III

Da Gestão

Art. 9.
O FRFUR tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Deliberativo; e
IICoordenadoria Executiva.
Art. 10.
Conselho Deliberativo é o Órgão de deliberação, orientação e consulta, sendo presidido pelo Governador do Estado de Rondônia, tendo a seguinte composição:
Io Superintendente da Pasta de Regularização Fundiária - ou o que vier a substituí-lo - Vice-Presidente;
IIo Diretor da Pasta de Regularização Fundiária;
IIIo Gestor da Pasta de Finanças do Estado;
IVo Gestor da Pasta de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado;
Vo Coordenador de Finanças da Pasta de Regularização Fundiária;
VIo Coordenador da Regularização Fundiária Urbana; e
VIIo Coordenador da Regularização Fundiária Rural.
Parágrafo únicoNa ausência do Presidente à reunião do Conselho, será presidida pelo Vice-Presidente e na falta deste, será presidido pelo Diretor da Pasta de Regularização Fundiária.
Art. 11.
Compete ao Conselho Deliberativo:

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Iestabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FRFUR, observado o disposto em leis especiais e nas políticas de regularização fundiária do Estado;
IIdefinir a política de aplicação e de administração dos recursos do FRFUR;
IIIpropor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes ao FRFUR, incluindo a sua regulamentação;
IVdeliberar sobre a proposta anual do Orçamento do Fundo e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado e do Secretário de Estado do Planejamento;
Vapreciar balanços e balancetes;
VIfixar prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
VIIresolver os casos omissos nesta Lei;
VIIIdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FRFUR, nas matérias de sua competência;
IXpropor a fixação de valores das taxas de serviços referentes à regularização fundiária mencionadas no artigo 4°; e
Xaprovar o seu regimento interno e demais normas necessárias à gestão do FRFUR.
Art. 12.
Conselho Deliberativo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1ºAs sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 2ºOs participantes do Conselho Deliberativo e da Coordenadoria Executiva não receberão nenhuma espécie de remuneração, pelos trabalhos desenvolvidos no FRFUR.
Art. 13.
A Coordenadoria Executiva será composta por servidores do Órgão Estadual Responsável pela Regularização Fundiária, indicados pelo titular da Pasta, a qual terá a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:
Ipromover o registro contábil das receitas e despesas, conforme as normas vigentes, devidamente atestadas por profissional habilitado em contabilidade; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14687543&i... 8/14
IImanter registros e controle da documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FRFUR, bem como as medidas administrativas necessárias ao seu tombamento e incorporação ao patrimônio do Órgão Estadual
IIIorientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação atinente aos processos de concessão de diárias e passagens ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária, deslocados a serviço, para atuar em Municípios diversos daquele em que estejam sediados;
IVexecutar serviços de contabilidade do Fundo;
Velaborar os balanços e balancetes do Fundo;
VIelaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
VIIconferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
VIIIcontrolar o movimento de contas bancárias; e
IXrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização

Art. 14.
A fiscalização interna, competirá ao Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária e ao Órgão vinculado à prática do ato, para a realização da atividade ou prestação de serviço, sem prejuízo à atuação da Controladoria Geral do Estado - CGE e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 15.
A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos sujeitos passivos, quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, assim como prestação de informações por escrito.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DOS SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

SEÇÃO I

Criação das Taxas de Serviços

Art. 16.
Ficam instituídas as taxas de serviços de Regularização Fundiária em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição pelo Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária, fixadas no Anexo Único. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14687543&i... 9/14
§ 1ºAs taxas de que trata o caput deste artigo têm como fatos geradores as atividades desenvolvidas pelos servidores do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária, discriminadas nas alíneas e nos incisos do artigo 4°, assim como na Tabela constante no Anexo Único.
§ 2ºO valor das taxas é a quantia correspondente à cada atividade realizada, referidas no artigo 4°, expressas no Anexo Único em Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO, seus múltiplos e submúltiplos.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 17.
sujeito passivo da taxa é toda a pessoa física ou jurídica, que utilize, efetiva ou potencialmente, os serviços específicos e divisíveis do Órgão Estadual responsável pela Regularização Fundiária, prestados ou postos à sua disposição.
Art. 18.
funcionário público que realizar uma atividade geradora de taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo é responsável solidariamente com este, pelo pagamento do tributo.

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 19.
São isentos do pagamento da taxa:
Iaqueles que se enquadrem no conceito de alienação gratuita prevista no

artigo 7° da Lei n° 2.909, de 2012;

IIaqueles que se enquadrem no conceito de concessão de direito real de uso para fins de moradia prevista no artigo 18 e no inciso I do artigo 22, ambos da Lei n° 2.909, de 2012; e
IIIoutros previstos em Lei.

SEÇÃO IV

Dos Pagamentos

Art. 20.
As taxas comportarão pagamento mensal ou unitário, por evento, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.
§ 1ºOs valores de pagamento da taxa de que trata este artigo são os constantes no Anexo Único, onde se tem para cada fato gerador indicado, o correspondente valor em Unidade Padrão Fiscal.

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§ 2ºO pagamento da taxa será efetuado antes da atuação estatal correspondente.
§ 3ºQuando a taxa for de pagamento mensal, este será efetuado até o 5° (quinto) dia do período considerado.
§ 4ºQuando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento.
§ 5ºO valor venal da alienação onerosa de lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia a que refere o inciso VI do artigo 4°, obedecerá os critérios dos artigos 13 a 17 da Lei n° 2.909, de 2012.
§ 6ºO sujeito passivo deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle.
Art. 21.
recolhimento das taxas de utilização de serviços e do valor venal das alienações onerosas será feito exclusivamente junto à rede autorizada, em guia própria de recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas - DARE à conta especial, sob a denominação de "Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR", de acordo com a legislação específica para o preenchimento e pagamento dos tributos do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
As receitas provenientes da Regularização Fundiária de interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinadas ao Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR.
Art. 23.
Fica revogada a Lei n° 3.136, de 3 de julho de 2013, que "Cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR, institui taxa de utilização de serviços prestados pela Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana - COREFUR, dispõe sobre a gestão de recursos pertinentes a essa Coordenadoria e dá outras providências.".
Art. 24.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de agosto de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14687543&... 11/14

ANEXO ÚNICO

TABELA PROGRESSIVA PARA ARRECADAÇÃO EM ALIENAÇÕES

ONEROSAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

FORMA DE VALOR SERVIÇO ARRECADAÇÃO em (UPF/RO) REQUERIMENTO INICIAL PARA ABERTURA DE PROCESSO ADM. DE ALIENAÇÃO UPF/RO GRATUITO ONEROSA REQUERIMENTO INICIAL PARA ABERTURA DE PROCESSO ADM. DE ALIENAÇÃO NÃO UPF/RO GRATUITO ONEROSA CÓPIA DE REQUERIMENTO INICIAL UPF/RO 0,5 TRANSFORMAÇÃO DE PROCESSO DE UPF/RO 1 ALIENAÇÃO NÃO ONEROSA EM ONEROSA DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO UPF/RO 1,5 DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO ( CÓPIA EM UPF/RO 1,5 MÍDIA DIGITAL) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES (INFORMATIVA, NARRATIVA, ANUÊNCIA, UPF/RO 1 INTEIRO TEOR) EMISSÃO DE TÍTULO DEFINITIVO UPF/RO 3,5 ALIENAÇÃO ONEROSA 2º VIA DE TÍTULO DEFINITIVO UPF/RO 2 LEGITIMAÇÃO DE POSSE UPF/RO 2,5 REGISTRO DE AVERBAÇÃO UPF/RO 1 PARECER TÉCNICO OU JURÍDICO UPF/RO 7,5 LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO UPF/RO 3,55 VISTORIA IN LOCO URBANA UPF/RO 7,5 ANÁLISE DE PEÇAS TÉCNICAS TOPOGRÁFICAS GEORREFERENCIADAS UPF/RO 3,55 URBANAS REANÁLISE DE PEÇAS TÉCNICAS TOPOGRÁFICAS GEORREFERENCIADAS UPF/RO 2,5 URBANAS FISCALIZAÇÃO DE DEMARCAÇÃO/GEORREFERENCIAMENTO UPF/RO 5,55 URBANO REMEMBRAMENTO/DESMEMBRAMENTO UPF/RO 3 URBANO CONFECÇÃO DE CROQUIS, PLANTAS E UPF/RO 2 MEMORIAIS DESCRITIVOS URBANO https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14687543&... 12/14

REPRODUÇÃO DE MAPAS E DESENHOS UPF/RO 1 URBANOS VISTORIA IN LOCO RURAL UPF/RO 18 ANÁLISE DE PEÇAS TÉCNICAS TOPOGRÁFICAS GEORREFERENCIADAS UPF/RO 2 RURAIS REANÁLISE DE PEÇAS TÉCNICAS TOPOGRÁFICAS GEORREFERENCIADAS UPF/RO 2,5 RURAIS

0,03 x MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO (ÁREA URBANA) UPF/RO (Perímetro) GEORREFERENCIAMENTO (ÁREA 0,075 x UPF/RO URBANA) (Perímetro) 0,5 x hectare (meia MEDIÇÃO/ DEMARCAÇÃO RURAL UPF/RO UPF/RO por hectare) Até 60 ha UPF/RO ISENTO 25 + 0,4 UPF/RO por de 60,01 ha a 100 ha UPF/RO hectare excedente 25 + 0,4 UPF/RO por Acima de 100,01 ha UPF/RO hectare excedente 1 x hectare GEORREFERENCIAMENTO (ÁREA RURAL) UPF/RO (uma UPF/RO por hectare) ATÉ 60 ha UPF/RO ISENTO de 25 à 40 + 0,4 UPF/RO 60,01 a 100 ha UPF/RO por hectare excendente 25 + 0,4 UPF/RO Acima de 100,01 UPF/RO por hectare excedente FISCALIZAÇÃO DE DEMARCAÇÃO/GEORREFERENCIAMENTO UPF/RO 10 RURAL REMEMBRAMENTO/DESMEMBRAMENTO UPF/RO 10 RURAL CONFECÇÃO DE CROQUIS, PLANTAS E UPF/RO 3,5 MEMORIAL DESCRITIVO RURAL REPRODUÇÃO DE MAPAS E DESENHOS UPF/RO 1,5 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=14687543&... 13/14

RURAIS AVALIAÇÃO DE VALOR COMERCIAL DE

UPF/RO 15 IMÓVEL URBANO AVALIAÇÃO DE VALOR COMERCIAL DE UPF/RO 18 IMÓVEL RURAL AVALIAÇÃO DE ESTRUTURA DE IMÓVEL UPF/RO 18 AVALIAÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS DE UPF/RO 18 IMÓVEL RURAL DEMARCATÓRIA UPF/RO 5 PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E/OU UPF/RO 10 SEGURANÇA DO TRABALHO SERVIÇO DE GEORREFERENCIAMENTO UPF/RO 2 COM DRONE OU VANT

TABELA DE ARRECADAÇÃO

METRAGEM VALOR DA METRAGEM INICIAL FINAL ARRECADAÇÃO LOTES COM 1.001 M² ATÉ 1.500 M² 1 e 1/2 UPF/RO LOTES COM 1.501 M² ATÉ 2.000 M² 2 UPF/RO LOTES COM 2.001 M² ATÉ 2.500 M² 2 e 1/2 UPF/RO LOTES COM 2.501 M² ATÉ 3.000 M² 3 UPF/RO LOTES COM 3.001 M² ATÉ 3.500 M² 3 e 1/2 UPF/RO LOTES COM 3.501 M² ATÉ 4.000 M² 4 UPF/RO LOTES COM 4.001 M² ATÉ 4.500 M² 4 e 1/2 UPF/RO LOTES COM 4.501 M² ATÉ 5.000 M² 5 UPF/RO LOTES ACIMA DE 5.000

10 UPF/RO M²

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/08/2020, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013110165 e o código CRC 7CE4D331.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0013110165 0064.199392/2019-29

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