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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5246, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5246/2022

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita total é estimada em R$ 10.008.854.374,00 (dez bilhões, oito milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e setenta e quatro reais).
Art. 3.
A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos Anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

PREVISÃO CATEGORIA ECONÔMICA INICIAL RECEITAS CORRENTES 12.624.241.240,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 6.566.015.750,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 387.038.978,00 RECEITA PATRIMONIAL 211.822.615,00 RECEITA AGROPECUÁRIA - RECEITA INDUSTRIAL - RECEITA DE SERVIÇOS 293.685.273,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.848.742.829,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 316.935.795,00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -3.079.811.369,00 RECEITAS DE CAPITAL 98.583.628,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - ALIENAÇÃO DE BENS 248.232,00 AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 98.335.396,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 365.840.875,00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA- 365.254.824,00 ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS DE SERVIÇOS - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA- - ORÇAMENTÁRIAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - INTRA- - ORÇAMENTÁRIAS OUTRAS RECEITAS CAPITAL - INTRA- 586.051,00 ORÇAMENTÁRIAS

RECEITAS CORRENTES 12.624.241.240,00 RECEITAS DE CAPITAL 98.583.628,00 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 365.254.824,00 RECEITA TOTAL 10.008.854.374,00

GOVERNADORIA

Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 10.008.854.374,00 (dez bilhões, oito milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e setenta e quatro reais).
Ino Orçamento Fiscal R$ 7.455.010.749,00 (sete bilhões, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, dez mil e setecentos e quarenta e nove reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social R$ 2.553.843.625,00 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e três milhões, oitocentos e quarenta e três mil e seiscentos e vinte e cinco reais).
Art. 5.
A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos Anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

GOVERNADORIA

Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total 01.001 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 315.020.133,00 0,00 315.020.133,00 02.001 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 167.746.570,00 17.156.286,00 184.902.856,00 02.011 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO

0,00 2.700.000,00 2.700.000,00 INSTITUCIONAL 03.001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 745.613.691,00 121.852.887,00 867.466.578,00 03.011 FUNDO DE APERF. SERVIÇOS 0,00 111.077.726,00 111.077.726,00 JUDICIÁRIOS 11.003 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 59.743.575,00 0,00 59.743.575,00 11.004 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE 2.344.075,00 0,00 2.344.075,00 TURISMO 11.005 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 7.319.244,00 0,00 7.319.244,00 11.006 SEC. EST. DO DESENVOLVIMENTO 6.898.757,00 163.370,00 7.062.127,00 ECONÔMICO 11.007 SUPERINTENDÊNCIA EST TEC DA 15.131.776,00 1.500.000,00 16.631.776,00 INFO E COM. 11.009 SUPERINTENDÊNCIA GESTÃO 102.171.182,00 0,00 102.171.182,00 GASTOS PUB. ADM 11.010 FUNDO ESPECIAL DE 0,00 3.972.377,00 3.972.377,00 MODERNIZAÇÃO DA PGE 11.011 FUNDO GARANTIDOR DE PPP-RO 0,00 4.107.990,00 4.107.990,00 11.013 FUNDO DE INV E DESENV. INDU DO 0,00 16.817.754,00 16.817.754,00 EST DE RO 11.016 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO 0,00 72.840,00 72.840,00 CONSUMIDOR 11.017 FUND EST DO TRAB, EMP, REND DO 0,00 33.025,00 33.025,00 EST DE RO 11.020 CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO 13.879.514,00 0,00 13.879.514,00 11.022 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE 0,00 9.891.381,00 9.891.381,00 RONDÔNIA 11.023 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS 1.919.628,00 2.739.534,00 4.659.162,00 11.025 DEP. EST, ROD.,INFRAEST.E SERV. 146.017.792,00 98.405.770,00 244.423.562,00 PÚBLICOS 11.026 AGENCIA REG.SERV PÚB. DEL. DO 2.200.000,00 482.258,00 2.682.258,00 EST. DE RO 11.033 FUND AMP DES AÇ CIENT E TEC E PES 4.304.130,00 425.000,00 4.729.130,00 EST RO 13.001 SECRETARIA EST. PLANEJ. ORÇAMEN 167.147.081,00 6.444.977,00 173.592.058,00 E GESTÃO 13.006 SUPERINT. ESTADUAL DE GESTÃO DE 23.690.874,00 0,00 23.690.874,00 PESSOAS 13.008 SUPERINT.ESTADUAL DE COMPRAS E 6.219.091,00 0,00 6.219.091,00 LICITAÇÃO 13.009 SUP.EST.PATRIM.E 4.780.848,00 0,00 4.780.848,00 REGUL.FUNDIÁRIA GOVERNADORIA

Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total 13.019 FUNDO ESP. DE REG. FUND. URBANA

0,00 693.510,00 693.510,00 E RURAL 14.001 SECRETARIA DE ESTADO DE 173.001.064,00 23.997.858,00 196.998.922,00 FINANÇAS 14.002 RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA 912.578.608,00 670.774,00 913.249.382,00 SEFIN 14.011 FUNDO INFRAEST. TRANSP. E 0,00 138.855.279,00 138.855.279,00 HABITAÇÃO 14.012 FUNDO DE DESENV. E APERF AD. 5.943.776,00 17.046.923,00 22.990.699,00 TRIBUTÁRIA 14.023 INST. PREVIDÊNCIA SERV. PÚBLICOS 0,00 48.308.307,00 48.308.307,00 14.025 FUNDO PREVID CAPITALIZADO DO 0,00 636.483.377,00 636.483.377,00 IPERON 15.001 SECRET. EST. SEGURAN, DEFESA E 1.138.478.566,00 56.423.315,00 1.194.901.881,00 CIDADANIA 15.003 POLÍCIA CIVIL 8.712.203,00 0,00 8.712.203,00 15.004 CORPO DE BOMBEIRO 2.089.470,00 0,00 2.089.470,00 15.005 POLÍCIA MILITAR 16.471.397,00 0,00 16.471.397,00 15.006 SUPERINT. DE POLÍCIA TÉCNICO- 1.343.736,00 0,00 1.343.736,00 CIENTÍFICA 15.011 FUNDO ESP. REEQUIPAMENTO 0,00 2.324.402,00 2.324.402,00 POLICIAL 15.014 FUNDO ESP. CORPO BOMBEIROS 0,00 14.549.054,00 14.549.054,00 MILITAR 15.015 FUNDO ESP. MODER. REAPARE. DA 2.500,00 421.334,00 423.834,00 PM 15.017 FUNDO ESTADUAL SEG. PÚBLICA 1.000,00 36.092.575,00 36.093.575,00 15.020 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 0,00 262.060.597,00 262.060.597,00 TRÂNSITO 16.001 SECRETARIA DE ESTADO DA 507.681.146,00 1.122.116.305,00 1.629.797.451,00 EDUCAÇÃO 16.004 SUPERINT. JUV, CULT, ESPORTE E 2.635.605,00 5.540.569,00 8.176.174,00 LAZER 16.013 FUNDO ESTA DE DESENV DA 2.067.972,00 0,00 2.067.972,00 CULTURA 16.020 INST. EST. DE DESENV. DA EDUC. 23.721.819,00 1.332.922,00 25.054.741,00 PROF. 16.031 FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO 2.930.726,00 279.835,00 3.210.561,00 DE RONDÔNIA 17.002 HOSPITAL DE BASE 0,00 50.000,00 50.000,00 17.003 COMPLEXO HOSPIT. REGIONAL DE 0,00 50.000,00 50.000,00 CACOAL 17.004 HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOÃO 0,00 50.000,00 50.000,00 PAULO II 17.005 POLICLINICA OSVALDO CRUZ 0,00 50.000,00 50.000,00 GOVERNADORIA

Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total 17.006 CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DO

0,00 50.000,00 50.000,00 EST DE RO 17.010 FUNDO EST.PREV.FISC.E REP. 272.218,00 0,00 272.218,00 ENTORPECENTES 17.012 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 978.021.439,00 403.169.069,00 1.381.190.508,00 17.013 FUN-HEURO 0,00 255.324,00 255.324,00 17.032 FUND. HEMATOLOGIA E 26.740.938,00 7.796.937,00 34.537.875,00 HEMOTERAPIA 17.033 CENTRO EDU. TÉC. PROF. ÁREA DE 3.139.522,00 1.036.801,00 4.176.323,00 SAÚDE 17.034 AGÊNCIA VIGILÂNCIA E SAÚDE 14.326.916,00 6.354.446,00 20.681.362,00 18.001 SECRET DE ESTA 29.552.174,00 5.069.705,00 34.621.879,00 DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 18.011 FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO 0,00 13.158.296,00 13.158.296,00 AMBIENTAL 18.012 FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS 0,00 176.941,00 176.941,00 HÍDRICOS 18.013 FUND EST DE GOV CLIMÁTICA E SERV 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 AMBIENT 19.001 SECRETARIA DE ESTADO DA 15.401.400,00 46.275.195,00 61.676.595,00 AGRICULTURA 19.011 FUNDO APOIO À CULTURA DO CAFÉ 0,00 152.916,00 152.916,00 19.014 FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE 0,00 13.460.750,00 13.460.750,00 ANIMAL 19.017 FUNDO DE INVEST. E APOIO A PEC 0,00 6.121.339,00 6.121.339,00 LEITEIRA 19.023 AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA 86.533.223,00 31.559.585,00 118.092.808,00 19.025 EMPRESA DE ASSIST. TÉCNICA E EXT. 98.236.286,00 2.837.164,00 101.073.450,00 RURAL 21.001 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA 274.686.743,00 3.000,00 274.689.743,00 21.011 FUNDO PENITENCIÁRIO 3.637.214,00 3.035.000,00 6.672.214,00 23.001 SEC DE EST DE ASSIST E DESENV 13.833.884,00 10.716.570,00 24.550.454,00 SOCIAL 23.011 FUNDO EST. COMBATE E ERRA DA 0,00 25.846.157,00 25.846.157,00 PROB. RO 23.012 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA 3.000.000,00 600.468,00 3.600.468,00 SOCIAL 23.013 FUNDO EST. DIREITOS CRIANÇA E 118.405,00 20.524,00 138.929,00 ADOLESC. 23.015 FUNDO EST. DOS DIREITOS DA 118.405,00 693,00 119.098,00 PESSOA IDOSA 23.016 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA 118.405,00 847,00 119.252,00 MULHER 23.030 FUND. EST. DE ATEND. 26.521.138,00 0,00 26.521.138,00 SOCIOEDUCATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total 27.001 SEC DE EST DE OBRAS E SERV

14.159.191,00 0,00 14.159.191,00 PÚBLICOS 29.001 MINISTÉRIO PÚBLICO 328.888.944,00 41.061.565,00 369.950.509,00 29.012 FUNDO DE DESENV. INSTITUCIONAL 0,00 12.561.218,00 12.561.218,00 DO MP 29.013 FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE 0,00 539.022,00 539.022,00 BENS LESADOS 30.001 DEFENSORIA PÚBLICA 97.081.676,00 1.000,00 97.082.676,00 30.011 FUNDO ESPECIAL DA DPE 0,00 5.558.061,00 5.558.061,00 Total Geral 6.604.195.670,00 3.404.658.704,00 10.008.854.374,00

§ 1ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
§ 2ºDe acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
§ 3ºConforme os § 1°, 2° e 3° do artigos 8° e 10 da Lei n° 5.073, de 22 de julho de 2021- LDO 2022, e para efeito do disposto de que trata o caput deste artigo, na identificação das Fontes de Recursos na despesa em equilíbrio com a receita prevista nesta Lei, considera-se como fonte/destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, 0110 - Recursos para apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 1100 - Recursos Ordinários - Contrapartida, deduzidos os valores de remuneração de Depósitos Bancários e Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores das respectivas fontes de recursos.
Art. 6.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais, só poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas com autorização legislativa.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5° desta Lei.
§ 1ºConsiderando o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e o art. 10 da Lei n° 5.073, de 22 de julho de 2021 - LDO 2022, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPOG, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Unidades Orçamentárias Autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.
§ 2ºInclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida, assim como os ajustes entre o Grupo de Fonte de Recursos, quando destinados à adequação

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA da identificação dos recursos do exercício corrente e de exercícios anteriores, observado o agrupamento correspondente e a disponibilidade financeira.

Art. 8.
No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no inciso III do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma categoria econômica e ainda de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 1ºO remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 2ºNão incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais, devendo ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, considerando as adequações na programação orçamentária e financeira em folha de pagamento e encargos sobre a folha dentro da mesma unidade orçamentária ou de uma unidade para outra.
Art. 9.
Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF ou outro que venha substituí-lo.
Art. 10.
A Reserva de Contingência no valor de R$ 45.661.331,00 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e um mil e trezentos e trinta e um reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoCaso até o final do 2° (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.
Art. 11.
Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 5.073, de 22 de julho de 2021, a dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária: Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, subordinada a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Parágrafo únicoSe verificado, em 1° de dezembro de 2022, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal de Justiça são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma dos §§ 1° e 2° do artigo 2° da Emenda à Constituição Federal n° 62, de 9 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados na Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, para cobertura de possíveis déficits orçamentários para o pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo, até o limite da diferença apurada.
Art. 12.
Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma dos artigos 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

GOVERNADORIA

Art. 13.
Durante o exercício financeiro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de Emendas Parlamentares, aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante Ofício do autor da Emenda à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias referentes as Emendas Parlamentares, serão alocadas nas unidades orçamentárias Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e no Fundo Estadual de Saúde - FES, em atendimento ao artigo 166, § 9° da Constituição Federal.
Art. 14.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 02.001 - Tribunal de Contas do Estado - TCE; no Programa Atividade 02.001.09.272.1019.2854 - Realizar Pagamentos de Aposentadoria e Pensões; na fonte/destinação de recurso 0641, no valor de R$ 9.147.609,00; elemento de despesa 31.90.01 - Aposentadorias e Reformas; na Unidade Orçamentária 03.001 - Tribunal de Justiça - TJ; no Programa Atividade 03.001.09.272.1019.2854 - Realizar Pagamentos de Aposentadoria e Pensões; na fonte/destinação de recurso 0641, no valor de R$ 21.623.226,00; elemento de despesa 31.90.01 - Aposentadorias e Reformas, R$ 1.735.272,00; elemento de despesa 31.90.03 - Pensões e R$ 2.271.704,00, elemento de despesa 31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores; na Unidade Orçamentária 14.025 - Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - FUNPRECAP, destinando-se ao pagamento de aposentadorias, pensões e outras despesas previdenciárias na fonte/destinação de recursos 0641 - Recursos previdenciários, no Programa Atividade 14.025.09.272.1019.2030 - Realizar Pagamentos de Aposentadoria e Pensões; nos elementos de despesas 31.90.01 - Aposentadorias e Reformas, no valor de R$ 101.887.069,00; 31.90.03 - Pensões, no valor de R$ 126.849.000,00; 31.90.93 - Indenizações e Restituições, no valor de R$ 410.000,00; 31.90.94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas, no valor de R$ 216.000,00 e 31.91.94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas, no valor de R$ 48.000,00 e no Programa Atividade 14.025.09.272.1019.0238 - Assegurar recursos para pagamento de despesa judiciária previdenciária, no elemento de despesa 31.90.91 - Sentenças Judiciais, no valor de R$ 2.430.000,00; na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público; no Programa Atividade 29.001.09.272.1019.2854 - Realizar Pagamentos de Aposentadoria e Pensões; na fonte/destinação de recurso 0641, no valor de R$ 864.470,00; elemento de despesa 31.90.01 - Aposentadorias e Reformas.
Art. 15.
Fica autorizado o Poder Executivo abrir mediante decreto, crédito adicional suplementar, conforme artigo 43 § 1°, incisos I, II e III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoPor excesso de arrecadação nas unidades orçamentárias: 16001 - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; 14023 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON; 14.025 - Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon - FUNPRECAP; 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; 11.025 - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER; 17.012 - Fundo Estadual de Saúde - FES; 19.001 - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; 19.025 - Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER; 15.020 - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e 18.001 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
Art. 16.
As alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas do Poder Legislativo Estadual ao Orçamento, consubstanciadas na forma do Anexo de Emendas ao Orçamento desta Lei, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo até 30 de dezembro de 2021, cujos efeitos contarão a partir de 1° de janeiro de 2022, devendo ainda ser incorporadas ao Plano Plurianual - PPA 2020-2023, nos termos do art. 4° da Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado em 10/1/2022, mantido o texto pela Assembleia Legislativa em 23/3/2022)

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 17.
Em atendimento ao disposto no § 9° do art. 136-A da Constituição Estadual, fica estabelecido o valor de R$ 89.883.989,58 (oitenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias para garantir a sua execução. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado em 10/1/2022, mantido o texto pela Assembleia Legislativa em 23/3/2022)
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

LEI N 2 5.246, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei n° 5.246, de 10 de janeiro de 2022, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2022", na parte referente aos artigos 16 e 17:

Art. 16.
As alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas do Poder Legislativo Estadual ao Orçamento, consubstanciadas na forma do Anexo de Emendas ao Orçamento desta Lei, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo até 30 de dezembro de 2021, cujos efeitos contarão a partir de 12 de janeiro de 2022, devendo ainda ser incorporadas ao Plano Plurianual -- PPA 2020-2023, nos termos do art. 42 da Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019.
Art. 17.
Em atendimento ao disposto no § 99 do art. 136-A da Constituição Estadual, fica estabelecido o valor de R$ 89.883.989,58 (oitenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias para garantir a sua execução.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 23 de março de 2022.

Deputado AL _REDANO Presidente -- ALE/RO

Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/R0

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