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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1566, de 20 de novembro de 1989

Nº 1566/1989

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LEI Nº 1566, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

CONSIDERA COMO DE REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, O TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO POR INATIVO CIVIL ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 12 de Lei nº 530, de 04.03.82, é acrescido do seguinte parágrafo único.

“Art. 12 - ............................................................................................

Parágrafo único- Considerando o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao Serviço Público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão - símbolo SE, SS ou DAS, por Ato do Governador fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para a sua atualização, se mais vantajosa, na conformidade do previsto no caput do presente artigo, bem como nos termos dos §§ 1º e 2º do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, desde que exerça, por prazo contínuo também superior a 1 (um) ano”.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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