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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1436, de 6 de março de 1989

Nº 1436/1989

Art. 1.
- Fica incluído no Anexo I - Grupo III, atividades de Apoio Legislativo, da Lei nº 804, de 5 de dezembro de 1984, o Subgrupo Atividades Profissionais de Natureza Especial, com as Categorias Funcionais de Técnico Legislativo Especializado, Assistente Técnico das Comissões Especializado, Assistente Técnico da Mesa Especializado, Taquígrafo Parlamentar Especializado e Técnico de Documentação Parlamentar Especializado, Classes “C”, “B” e “A”, com escalonamento vertical de 1500, 1200 e 1000 respectivamente.
§ 1º- O enquadramento das Categorias Funcionais referidas neste artigo dar-se-á por ascensão dos atuais ocupantes das Categorias Funcionais de Técnico Legislativo, de Assistente Técnico das Comissões, de Assistente Técnico da Mesa, Taquígrafo Parlamentar e de Técnico de Documentação Parlamentar, da seguinte forma:
a) na Classe “C”, os atuais ocupantes da Classe “C”;
b) na Classe “B”, os atuais ocupantes da Classe “B”; e
c) na Classe “A”, os atuais ocupantes da Classe “A”.

LEI Nº 1436, DE 6 DE MARÇO DE 1989.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 804, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984, MODIFICADA PELA LEI Nº 1197, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos das Categorias Funcionais constantes da Tabela Anexa a esta lei passam a ter os índices de escalonamento vertical nela estabelecidos.
Art. 3.
- As Categorias Funcionais referidas no Anexo II da Lei nº 1197, de 16 de setembro de 1987, à exceção dos Agentes de Segurança Motorista do Legislativo, que mantêm esta denominação, passam a denominar-se Agente Operacional de Serviços Especializados, Classe Única com as respectivas especializações, e vencimentos fixados no escalonamento vertical, e vencimentos ficados no escalonamento vertical da Tabela Anexa à presente Lei.
Art. 4.
- A Gratificação de Dedicação ao Serviço Legislativo, de que trata o artigo 10 da Lei nº 804, de 5 de dezembro de 1984, modificado pelo artigo 6º da Lei nº 1197, de 16 de setembro de 1987, fica acrescida do percentual de até 60% (sessenta por cento), a critério da Mesa Diretora.
Art. 5.
- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria.
Art. 6.
- ... VETADO ...
Art. 7.
- A gratificação de representação de gabinete concedida pela Mesa Diretora às Diversas Categorias Funcionais da Assembléia Legislativa, fica estabelecida em percentuais não superiores a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos … VETADO …
Art. 8.
- … VETADO …
Art. 9.
- … VETADO …
Art. 10.
- O valor do índice 1000, correspondente à Classe “C”, das Categorias Funcionais constantes do Anexo I - grupo III - Atividades de Apoio Legislativo - Subgrupo I - Pessoal de Nível Superior, da Lei nº 804, de 5 de dezembro de 1984, modificada pela Lei nº 1197, de 16 de setembro de 1987, fica fixado em Ncz$ 240,90 (duzentos e quarenta cruzados novos e noventa centavos), a partir da vigência desta Lei.
Art. 11.
- Ao funcionário que entrar em gozo de férias será paga a remuneração estabelecida no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição da República, juntamente com os vencimentos do mês.
§ 1º- A remuneração de que trata este artigo corresponderá a um terço dos vencimentos do mês de que as férias forem gozadas.
§ 2º- As férias compensatórias referentes ao período anterior a 5 de outubro de 1988 não darão direito ao pagamento da remuneração de que trata este artigo.
Art. 12.
- Ao § 5º, acrescentado ao artigo 10 da Lei nº 530, de 4 de março de 1982, pelo artigo 1º da Lei nº 1107, de 5 de janeiro de 1987, após a palavra: comissão, acrescente-se: ou para função gratificada.
Art. 13.
- ... VETADO ...
Art. 14.
- Ficarão automaticamente extintos os cargos que resultarem vagos em decorrência da aplicação da presente Lei.
Art. 15.
- As Categorias Funcionais de Ascensorista e Servente passam a ser denominadas de Agente Operacional de Serviços Diversos, com o índice de vencimento fixado na Tabela Anexa à presente Lei.
Art. 16.
- As disposições desta Lei não prejudicarão a percepção de reajustes gerais de vencimentos que vierem a ser concedidos aos funcionários do Estado.
Art. 17.
- ... VETADO ...
Art. 18.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

GovernadorTABELA ANEXA

CATEGORIA FUNCIONALÍNDICE

CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO2000

CONSULTOR TÉCNICO DAS COMISSÕES2000

CONSULTOR TÉCNICO DA MESA2000

ASSISTENTE LEGISLATIVO750

INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO750

AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO600

AGENTE DE SEGURANÇA MOTORISTA DO LEGISLATIVO600

ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR600

ADJUNTO DE COMISSÃO PERMANENTE600

ESTENODATILÓGRAFO600

REDATOR PARLAMENTAR600

ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA550

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS500

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS300

Ficha Técnica

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