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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1107, de 5 de janeiro de 1987

Nº 1107/1987

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LEI Nº 1107, DE 5 DE JANEIRO DE 1987.

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 10 DA LEI Nº 530, DE 04 DE MARÇO DE 04 DE MARÇO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

*Art. 1º - O art. 10 da lei nº 530, de 04 de março de 1982, acrescido dos seguintes parágrafos:

“ Art. 10 - ..............................................................................................

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6

Art. 2.
- Os funcionários que se aposentaram entre 15 de março de 1975 e 8 de março de 1979, desde que tenham completado na atividade as condições de incorporação de cargos em comissão ou funções gratificadas exercidos, terão seus proventos revistos para serem incorporados os valores correspondentes ao maior cargo em comissão ou função gratificada e exercidos, desde preencham as condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA - Governador

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS

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