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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 701, de 16 de dezembro de 1983

Nº 701/1983

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 701, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DO ANEXO SOB O TÍTULO SISTEMA DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL DA LEI Nº 612 , DE 30-11-82.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 3º do Anexo sob o título SISTEMA DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL da Lei nº 612 , de 30-11-82, é acrescido de três parágrafos e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A ocupantes dos cargos relacionados no Subgrupo V, Grupo III, do Anexo III, do Quadro Geral de Pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, que estejam efetivamente desempenhando atribuições técnicas relacionadas com as finalidades da Autarquia, poderá ser concedido anualmente um complemento de remuneração em função das condições do mercado de trabalho regional, a ser proposto pela Administração do PRODERJ e aprovado pelo Governador do Estado, preferencialmente nas ocasiões de concessão de reajustes gerais de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, obedecido, sempre, o limite estabelecido no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 530 , de 04-03-82.

§ 1º- A concessão do complemento de remuneração de que trata o presente artigo poderá alcançar isoladamente qualquer uma das categorias funcionais referidas, independentemente de qualquer outra, desde que se verifique a necessidade de aplicar-se a presente regra em cada caso, a ser considerado separadamente.
§ 2º-. Ocorrendo alteração no mercado de trabalho regional, os preceitos deste artigo poderão ser aplicados para cada categoria funcional a que se destina em qualquer época, caso não tenha sido concedida a complementação remuneratória para aquela categoria quando da verificação do último reajuste geral de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado.
§ 3º- Os atos praticados com base no disposto neste artigo e seus § § 1º e 2º poderão surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1983."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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