Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 701, de 16 de dezembro de 1983
Nº 701/1983
LEI Nº 701, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DO ANEXO SOB O TÍTULO SISTEMA DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL DA LEI Nº 612 , DE 30-11-82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º - A ocupantes dos cargos relacionados no Subgrupo V, Grupo III, do Anexo III, do Quadro Geral de Pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, que estejam efetivamente desempenhando atribuições técnicas relacionadas com as finalidades da Autarquia, poderá ser concedido anualmente um complemento de remuneração em função das condições do mercado de trabalho regional, a ser proposto pela Administração do PRODERJ e aprovado pelo Governador do Estado, preferencialmente nas ocasiões de concessão de reajustes gerais de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, obedecido, sempre, o limite estabelecido no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 530 , de 04-03-82.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
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