Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 904, de 29 de outubro de 1985
Nº 904/1985
LEI Nº 904, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.
ESTENDE AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 530, DE 04 DE MARÇO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Aplica-se aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro o disposto no artigo 9º da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982.
Parágrafo único- O tempo de serviço vinculado à Previdência Social será computado como anos de serviço, na forma do § 2º do artigo 132 da Lei nº 443 , de 1º de julho de 1981 e do § 1º do artigo 136 do Decreto-Lei nº 177, de 09 de julho de 1975.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
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