Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315, de 07 de junho de 1988
Nº 1315/1988
LEI Nº 1315, DE 07 DE JUNHO DE 1988.
INSTITUI A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99
* Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99
* Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99
I - realizar, promover, assistir e fomentar pesquisas e experimentação dos recursos florestais;
II - promover, orientar, assistir e fomentar o reflorestamento econômico, o de fins ecológicos e o de proteção, a utilização racional da flora e da fauna e colaborar na proteção do solo e dos recursos hídricos;
III - Produzir sementes e mudas de essências florestais
IV - propor a criação e administrar as unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro;
V - fiscalizar, por delegação ou convênio, a utilização dos recursos da flora e da fauna, incluindo a reposição, exploração, consumo e circulação de matéria-prima florestal, de seus produtos e de exemplares da fauna em todo o território do Estado.
VI - promover atividades educativas vinculadas à conservação da natureza; e
VII - prestar serviços na área de seu conhecimento em todo o território nacional e no exterior, desde que as expensas do órgão ou instituição solicitante quando se tratar de serviços fora do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 1988.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.