Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1522, de 13 de setembro de 1989
Nº 1522/1989
LEI Nº 1522, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989.
INCORPORA VANTAGENS A VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo Único - Para o fim da fixação do valor a ser assegurado, nos termos do artigo 10 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982, para o servidor estatutário estadual que tenha exercido cargo ou função de confiança em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação do Estado, estabelecer-se-á correspondência entre as atribuições do posto fiduciário da administração indireta ou fundacional com as do cargo de símbolo DAS ou DAI da estrutura da administração direta que dele mais se aproximar, cujo valor servirá de base à incorporação”.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1989.
W.MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080, de 05 de novembro de 2020
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7946, de 27 de abril de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6476, de 17 de junho de 2013
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1696, de 20 de agosto de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649, de 8 de maio de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608, de 15 de janeiro de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1552, de 23 de outubro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310, de 2 de junho de 1988
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1300, de 03 de maio de 1988