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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2363, de 02 de dezembro de 1994

Nº 2363/1994

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do artigo 115 , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2363, de 02 de dezembro de 1994.

LEI Nº 2363, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994.

MODIFICA A REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 10, DA LEI N° 530, DE 04 DE MARÇO DE 1982, ACRESCIDO PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1649 DE 08 DE MAIO DE 1990.

Art. 1.
- O § 4º, acrescido ao Art. 10 da Lei nº 530, de 04 de março de 1982, pelo artigo 1º da Lei nº 1649, de 08 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - É considerado como símbolo “SE” o exercício, em pelo menos dois períodos, dos cargos que compõem a Mesa Diretora do Poder Legislativo, bem como de Presidente de Comissão Permanente”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de dezembro de 1994.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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