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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 410, de 12 de março de 1981

Nº 410/1981

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Art. 1.
- Os valores dos vencimentos, salários e proventos de pessoal civil, decorrentes da aplicação da Lei nº 307, de 13.03.80, ficam reajustados em 73% (setenta e três por cento), a partir de 1º de março de 1981.
§ 1º- O reajustamento a que se refere esta Lei abrange:
Io vencimento dos cargos de provimento efetivo e, na forma do art. 5º, o salário dos empregos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, bem como dos servidores do Poder Legislativo e dos Membros e servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;
IIo vencimento dos Secretários de Estado;
III o vencimento ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
IV o valor das funções gratificadas de chefia e assistência intermediárias - CAI;
V os proventos dos servidores aposentados ou em disponibilidade;
VI o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Estado;
VII as parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores, não incidindo nas percebidas sob condição de absorção gradual por futuros reajustamentos ou melhorias de vencimentos, na forma do art. 4º da Lei nº 242 , de 28.04.79, e do art. 3º da Lei 374 , de 20.11.80.
§ 2º- Para os servidores autárquicos, a efetivação do reajustamento concedido ficará condicionado às disponibilidades financeiras das respectivas entidades e dependerá sempre de decreto do Poder Executivo.

LEI Nº 410, DE 12 DE MARÇO DE 1981.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação federal aplicável, dependerão de aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.
§ 1º- Nas entidades da Administração Indireta e nas outras a que se refere este artigo, nenhuma correção salarial incidirá sobre quaisquer parcelas excedentes à faixa salarial de vinte salários-mínimos, por força do disposto no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 6.708, de 30.10.79, na redação do art. 1º da Lei Federal nº 6.886, de 10.12.80, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 374 , de 20.11.80.
§ 2º- Nos casos a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei 374, de 20.11.80, aplicar-se-ão nos reajustamentos anuais de vencimentos e salários as disposições do § 2º do art. 4º, o art. 5º e o art. 13 da Lei Federal nº 6.708, de 30.10.79.
§ 3º- Fica extensiva às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual a legislação pertinente à acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos, devendo as situações funcionais abrangidas ser regularizadas, mediante opção, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salários profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; nos casos de antigos contratos com cláusulas predeterminadas no “salário-mínimo”, no “salário-referência” (Lei Federal nº 6.205, de 29.04.75); nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se apliquem as Leis Federais nºs 6.708 e 6.886, de 30.10.79 e 10.12.80, respectivamente.
Art. 4.
- As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta ou Autárquica, de acordo com a decisão de Supremo Tribunal Federal na Representação nº 754-GB e com o disposto no art. 13 do Decreto-Lei Federal nº 1.820, de 11.12.80.
Art. 5.
- O salário mensal dos empregos da Administração Direta e Autárquica, de inclusão prevista nas Tabelas a serem elaboradas de acordo com o disposto nos arts. 13 e 14, § 2º, do Plano de Cargos do Pessoal ativo do Poder Executivo, corresponderá a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do referido Plano, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto “N” nº 1.029, de 19.03.68, do antigo Estado da Guanabara.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.
Art. 6.
- Fica reajustado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 7.
- Nenhum servidor estadual poderá vir a perceber, por força do reajustamento concedido nesta Lei, remuneração mensal acima do limite estabelecido pela Lei nº 374 , de 20.11.80.
Art. 8.
- Nos valores resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Parágrafo único- Serão também desprezadas as frações de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 9.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta Lei, das funções gratificadas, gratificações pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão publicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único- As autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas, deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
- Os percentuais fixados em Lei para a representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS serão atribuídos, no Poder Executivo, pelos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades autárquicas, mediante prévia autorização do Governador, e pagos, nos moldes da gratificação de representação de Gabinete do Decreto nº 101, de 09.05.1975, para compensar despesas de apresentação inerentes ao local de exercício do cargo, remunerar a prestação de serviços fora do horário normal de trabalho ou retribuir encargos especiais de assessoramento de natureza técnica.
Art. 11.
- Fica restabelecida para os integrantes da classe “A” da categoria funcional de Agente de Segurança Penitenciária o abono concedido pelo art. 3º da Lei nº 289, de 05.12.79, que será mantido até o enquadramento definitivo no Plano de Cargos e de vencimentos.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à execução da presente Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1981, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes, e não prejudicará os direitos decorrentes da legislação do salário-mínimo ou adquiridos posteriormente à Lei nº 307 , de 13.03.80, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1981

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

MARCIAL DIAS PEQUENO

WALDIR MOREIRA GARCIA

FRANCISCO MAURO DIAS

EDMUNDO CAMPELLO COSTA

ARNALDO NISKIER

HEITOR BRANDON SCHILLER

CARLOS ALBERTO DE ANDRADE PINTO

MÁRIO TOBIAS FIGUEIRA DE MELLO

EMÍLIO IBRAHIM DA SILVA

SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ

WALDYR ALVES COSTA MUNIZ

ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

NELSON RIBEIRO ALVES FILHO

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