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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 612, de 30 de novembro de 1982

Nº 612/1982

Art. 1.
- Ficam aprovados, na forma dos Anexos, o Quadro Geral de Pessoal, a Lotação, o Sistema de Retribuição Salarial e as Diretrizes para o Enquadramento Definitivo do Pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

LEI Nº 612, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

QUADRO GERAL DE PESSOAL

DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ

Art. 1.
- O Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, para atender as finalidades essenciais definidas no Decreto nº 4188, de 16-06-81, terá Quadro Geral de Pessoal constituído de cargos, empregos e funções previstos neste e nos seus anexos, que dele fazem parte integrante.
Art. 2.
- O Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ é constituído por todos os cargos, empregos e funções necessários ao seu pleno funcionamento e desenvolvimento, estruturando-se em um sistema de carreiras.
Art. 3.
- A denominação Quadro de Pessoal do PRODERJ equivale, para todos os efeitos, ao Plano de Cargos, Empregos e Funções do PRODERJ, previsto para a autarquia oriunda da transformação da Fundação Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - CPDERJ, na forma do disposto nos Decretos nºs 4188, de 16-06-81 e 4285, de 13-07-81.
Art. 4.
- O Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ compreende um Quadro Permanente e um Quadro Transitório. O Quadro Permanente se subdivide em Parte Básica e Parte Extra; o Quadro Transitório compreende uma Parte Suplementar e uma Tabela de Empregos, na forma do Anexo I deste.
§ 1º- Integram a Parte Básica do Quadro Permanente: A - os cargos profissionais integrantes das Categorias Funcionais próprias das atividades do PRODERJ, ficando seus ocupantes sujeitos a processo classificatório; B - os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias, de provimento em comissão.
§ 2º- Integram a Parte Extra do Quadro Permanente os cargos ocupados por funcionários do PRODERJ que estejam cedidos, à disposição, requisitados ou a serviço de outros órgãos e que devam permanecer nesta situação funcional, mas sem prejudicar o sistema de carreira do pessoal do PRODERJ, bem como os que se encontram à disposição da Autarquia.
§ 3º- Os funcionários integrantes da Parte Extra do Quadro Permanente, excetuados os de outros órgãos e que apenas estejam à disposição da Autarquia, estão sujeitos ao mesmo processo classificatório previsto para a Parte Básica, mas permanecendo em cargos singulares de classes isoladas, concorrendo a um esquema especial do sistema de carreira do PRODERJ.
§ 4º- Os funcionários da Parte Extra, ao retornarem ao PRODERJ, serão incluídos em cargos vagos ou em cargos excedentes da classe da categoria funcional de que são titulares, tornando-se integrantes da Parte Básica do Quadro Permanente do Quadro Geral de Pessoal da Autarquia.
§ 5º- A Parte Suplementar do Quadro transitório compreenderá cargos remanescentes dos Quadros II e III, originários dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, os quais serão extintos à medida que vagarem, observado o disposto no § 2º do Art. 11 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79.
§ 6º- Integram a Tabela de Empregos do Quadro Transitório os empregados trabalhistas do PRODERJ, a qual será oportunamente elaborado.
§ 7º- O pessoal das Partes Básica e Extra do Quadro Permanente estará sujeito ao regime estatutário dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; o pessoal da Parte Suplementar do Quadro Transitório estará sujeito ao regime jurídico estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua situação funcional no PRODERJ; o pessoal da Tabela de Empregos do Quadro Transitório estará sujeito ao regime jurídico da CLT.
Art. 5.
- O Anexo II deste Decreto esquematiza os regimes jurídicos a serem observados na gestão do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ.
Art. 6.
- O Anexo III compreende os cargos DAS, os cargos DAI, e os cargos de provimento efetivo da Parte Básica do Quadro Permanente do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ.
Parágrafo único- Os cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária serão privativos de profissionais integrantes do Quadro Geral do PRODERJ.
Art. 7.
- O Anexo III compreende os cargos profissionais, integrantes das classes das Categorias Funcionais, destinados ao pessoal permanente do PRODERJ.
§ 1º- Os cargos profissionais referidos neste artigo são classificados em quatro subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita:

Subgrupo I - Atividades Profissionais de nível superior; Subgrupo II - Atividades profissionais de nível médio; Subgrupo III - Atividades profissionais de nível elementar especializado; Subgrupo IV - Atividades profissionais de nível elementar; Subgrupo V - Atividades profissionais específicas de processamento de dados; e Subgrupo VI - Atividades profissionais de natureza especial - Serviço Jurídico.

§ 2º- O pessoal remanescente da Fundação CPDERJ, a ser absorvido na autarquia PRODERJ, será enquadrado no Quadro Geral de Pessoal instituído por este anexo, respeitados os preceitos contidos nos Decretos nºs 4188 e 4285, de 16-06-81 e 13-07-81, respectivamente, e a habilitação específica e considerados os salários que percebiam dentro do regime trabalhista.
§ 3º- Por força do disposto no § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, no art. 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79, e no art. 7º da Lei nº 374, de 30-11-80, aos servidores que, em 1º de janeiro de 1983, data de validade estabelecida para o respectivo enquadramento definitivo, estivessem recebendo remuneração superior ao valor das referências federais adotadas como parâmetro nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79, fica assegurado, a partir daquela data, o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos decorrentes de promoções, progressões e ascensões funcionais, sofrendo a incidência, apenas, de reajustes decorrentes do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8.
- Os funcionários da Administração Direta e Indireta, à disposição do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro, ficam incluídos nos Quadros de Pessoal do PRODERJ, mantida a situação em que, na presente data, se encontram classificados no Plano de Cargos da Autarquia vigente até a publicação do presente, por força do disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5412, de 30-03-82.
§ 1º- Os funcionários abrangidos pelas disposições deste artigo, que desejarem permanecer vinculados aos órgãos de origem, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente anexo, para opção.
§ 2º- Os atuais servidores regidos pela legislação trabalhista terão seus empregos transformados em cargos correspondentes, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4188, de 16-06-81, quando se manifestarem pela sua integração no regime jurídico estatutário, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da publicação deste anexo.
Art. 9.
- Fica revigorado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste anexo, o prazo a que se refere o artigo único, do Decreto nº 4202, de 24-06-81.
Art. 11.
- Fica o Presidente do PRODERJ autorizado, em caráter excepcional e dada a alta rotatividade de mão-de-obra, a proceder às contratações para os cargos de Operador de Data Entry, Operador de Computador, Programador e Auxiliar de Controle e Técnico de Processamento nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2572, de 06-06-79, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 2825, de 13-07-81, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 12.
- As atribuições específicas das classes integrantes de cada Categoria Funcional serão definidas em atos próprios do Presidente do PRODERJ.

ANEXO – 1

QUADRO GERAL DE PESSOAL

(QGP)I – QUADRO PERMANTNET (QP)

IIQUADRO TRANSITÓRIO (QT)1. Parte Básica (PB)

2. Parte Extra (PE)

1. Parte Suplementar (PS)

2. Tabela de Empregos (TE)

ANEXO – II

QUADRO GERAL DO PESSOAL DO PRODERJI. Quadro Permanente (Regime Jurídico Estatutário (QP)

II. Quadro Transitório (QT)

I. Parte Básica (PB)

II. Parte Extra (PE)

1. Parte Suplementar (PS)

2. Tabela de Empregos )TE)a) Cargos em Comissão, Direção e Assessoramento Superiores – DAS;

b)Cargos em Comissão, Direção e Assistência Intermediárias – DAS;
c)Cargos Profissionais das Categorias Funcionais próprias para o PRODERJ.

- Cargos Profissionais categorias funcionais do PRODERJ

- Regime Jurídico Estatutário ou CLT, conforme o caso.

- Regime Jurídico da CLT.

ANEXO III

GRUPO I – CARGOS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

DISCRIMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE

Presidente

Diretor de Diretoria

Procurador – Chefe

Assessor – Chefe

Auditor – Chefe

Assessor

Diretor de Departamento

Diretor de Divisão

AssistenteDAS-9

DAS-8

DAS-8

DAS-8

DAS-8

DAS-7

DAS-7

DAS-7

DAS-61

4

1

2

1

7

16

40

25

TOTAL 97

GRUPO II – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – Daí

DISCRIMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO

Chefe de Serviço

Supervisor de Serviços

Chefe de Seção

Secretário II

Secretário I

Chefe de Setor

Encarregado de TurnoDAÍ-6

DAI-6

DAI-5

DAI-5

DAI-4

DAI-4

DAI-361

20

12

2

4

17

72

TOTAL 188

GRUPOS DE CARGOS PROFISSIONAIS PARA PESSOAL PERMANENTE

GRUPO III – CARGOS PROFISSIONAIS

SUBGRUPO 1 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCLASSESREFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA

CARGO

ADMINISTRAÇÃOTÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃOA

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ANALISTA DE CARGOS E SALÁRIOS

TÉCNICO DE TREINAMENTO

PSICOLOGIAPSICÓLOGOA

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57PSÍCÓLOGO

AUDITORIAAUDITORA

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57AUDITOR

CONTABILIDADECONTADORA

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57CONTADOR

ECONOMIAECONOMISTAA

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57ECONOMISTA

ENGENHARIA E ARQUITETURAARQUITETOA

B

C37 a 43

44 a 48

49 a 53ARQUITETO

ENGENHARIA E ARQUITETURAENGENHEIROA

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57ENGENHEIRO ELETRICISTA

COMUNICAÇÃO SOCIALTÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

BIBLIOTECÁRIOA

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57TÉCNICO DE JORNALISMO

BIBLIOTECÁRIO

MÉDICO SOCIALMÉDICO

ASSISTENTE SOCIAL

NUTRICIONISTAA

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57MÉDICO

ASSISTENTE SOCIAL

NUTRICIONISTA

SUBGRUPO 2 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

SERCIÇOCATEGORIA FUNCIONALCLASSESREFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA

CARGO

ADMINISTRAÇÃOAGENTE ADMINISTRATIVO (2º GRAU)A

B

C

ESPECIAL16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36AUXILIAR ADMINISTRATIVO ADJUNTO ADMINISTRATIVO SECRETÁRIA

ADMINISTRAÇÃOAGENTE DE MATERIALA

B

C

ESPECIAL16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36ALMOXARIFE

ADMINISTRAÇÃOAGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO (1º GRAU)A

B

C

ESPECIAL6 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

CONTABILIDADETÉCNICO DE CONTABILIDADEA

B

C

ESPECIAL16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36TÉCNICO DE CONTABILIDADE

ARTESANALARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES

ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICA

ARTÍFICE DE COZINHAA

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO ELETRICISTA

TÉCNICO DE ARTES GRÁFICAS

COZINHEIRO

REFRIGERAÇÃOTÉCNICO DE REFRIGERAÇÃOA

B

C

ESPECIAL16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO

DESENHODESENHISTAA

B

C

ESPECIAL16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36DESENHISTA

COMUNICAÇÃO SOCIALAGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIALA

B

C

ESPECIAL16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36RECEPCIONISTA

SUBGRUPO 3 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCLASSESREFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA

CARGO

TRANSPORTE OFICIALMOTORISTAA

B

C

ESPECIAL6 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25MOTORISTA

COMUNICAÇÃO SOCIALTELEFONISTAA

B

C

ESPECIAL6 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25TELEFONISTA

VIGILÂNCIAAGENTE DE VIGILÂNCIAA

B

C

ESPECIAL6 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25VIGILANTE

HOSPITALARAUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARESA

B

C

ESPECIAL6 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25ATENDENTE DE SERVIÇOS MÉDICOS

SUBGRUPO 4 – CARGOS PROFISSIONAIS DE CLASSES E CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCLASSESREFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA

CARGO

GUARDA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃOSERVENTEA

B

C1 a 5

6 a 10

11 a 15AUXILIAR DE SERVIÇOS

COPA E MESACOPEIRO

GARÇÃOA

B

C

A

B

C1 a 5

6 a 10

11 a 15

1 a 5

6 a 10

11 a 15AUXILIAR DE SERVIÇOS

GARÇÃO

PORTARIAAGENTE DE PORTARIAA

B

C

ESPECIAL6 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25AUXILIAR DE RECEPÇÃO

SUBGRUPO 5 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL – PROCESSAMENTO DE DADOS

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCLASSESREFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA

CARGO

PROCESSAMENTO DE DADOSANALISTA DE SISTEMAS

ANALISTA DE O & M

ANALISTA DE PRODUÇÃO

INSTRUTOR DE PROCESSAMENTO

TÉCNICO DE PROCESSAMENTO

AUDITOR DE SISTEMAS

PROGRAMADORA

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57

37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57ANALISTA DE SISTEMAS

ANALISTA DE O & M

ANALISTA DE PRODUÇÃO

INSTRUTOR DE PROCESSAMENTO

TÉCNICO DE PROCESSAMENTO

AUDITOR DE SISTEMAS

PROGRAMADOR

PROCESSAMENTO DE DADOSOPERADOR DE COMPUTADOR (2º GRAU)

DOCUMENTADOR DE SISTEMAS (2º GRAU)

OPERADOR DE DATA ENTRY (2º GRAU)

AUXILIAR DE CONTROLE (1º GRAU)

FITOTECÁRIO (2º GRAU)

TÉCNICO DE MICROFILMAGEM (2º GRAU)

OPERADOR DE MICROFILMAGEM (2º GRAUA

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL

A

B

C

ESPECIAL16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 36OPERADOR DE COMPUTADOR

DOCUMENTADOR DE SISTEMAS

OPERADOR DE DATA ENTRY

AUXILIAR DE CONTROLE

FITOTECÁRIO

TÉCNICO DE MICROFILMAGEM

OPERADOR DE MICROFILMAGEM

SUBGRUPO 6 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAZL – SERVIÇO JURÍDICO

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCLASSESREFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA

CARGO

JURÍDICOASSISTENTE JURÍDICOA

B

C

ESPECIAL37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57ADVOGADO

DA LOTAÇÃO

Art. 1.
- Fica fixado, em decorrência da lotação necessária, o quantitativo de cargos do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ, na forma deste anexo. - O sistema de retribuição salarial do pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ obedece às diretrizes gerais do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.79.
Parágrafo único– O Presidente do PRODERJ, com a finalidade de manter a força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da Autarquia, fica autorizado a preencher, temporariamente, vagas eventualmente existentes, mediante requisição de servidores de outros órgãos da Administração Estadual, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CATEGORIASTOTAL FIXADO

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

AUDITOR

ECONOMISTA

CONTADOR

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

BIBLIOTECÁRIO

ARQUITETO

ENGENHEIRO

MÉDICO

PSICÓLOGO

NUTRICIONISTA

ASSISTENTE SOCIAL

AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO (1º GRAU)

AGENTE ADMINISTRATIVO (2º GRAU)

DESENHISTA

AGENTE DE MATERIAL

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES

ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS

ARTÍFICE DE COZINHA

TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO

AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

AGENTE DE VIGILÂNCIA

MOTORISTA

TELEFONISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES

AGENTE DE PORTARIA

SERVENTE

GARÇÃO

COPEIRO

TÉCNICO DE MICROFILMAGEM

OPERADOR DE MICRIFILMAGEM

OPERADOR DE DATA ENTRY

AUXILIAR DE CONTROLE

ANALISTA DE SISTEMAS

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

ANALISTA DE PRODUÇÃO

INSTRUTOR DE PROCESSAMENTO

PROGRAMADOR

TÉCNICO DE PROCESSAMENTO

OPERADOR DE COMPUTADOR

FITOTECÁRIO

DOCUMENTADOR DE SISTEMAS

AUDITOR DE SISTEMAS

ASSISTENTE JURÍDICO2

6

4

4

3

3

2

3

2

6

2

3

60

270

5

5

12

17

6

2

10

11

22

13

4

2

6

62

4

16

10

12

760

420

201

134

25

12

80

85

210

16

35

3

13

SISTEMA DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL

Art. 2.
- O Anexo I dispõe sobre a retribuição dos cargos em comissão DAS; o Anexo II, sobre os cargos em comissão DAI; o Anexo III, sobre a retribuição dos cargos das classes das Categorias Funcionais do Grupo III, desdobrado em Subgrupos de Cargos Profissionais do Plano de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Atendidas as condições previstas para o enquadramento definitivo, a partir de 01 de janeiro de 1983, o funcionário do PRODERJ fará jus ao vencimento básico previsto nos anexos próprios deste, que dele fazem parte integrante, observado o disposto no § 3º do art. 7º do decreto de instituição do Quadro Geral de Pessoal da Autarquia.
Art. 3.
- Aos ocupantes dos cargos relacionados no Subgrupo V do Grupo III do Anexo III, do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ, aplicar-se-á a regra de vencimentos e vantagens estabelecidas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.285, de 13.07.81. - A ocupantes dos cargos relacionados no Subgrupo V, Grupo III, do Anexo III, do Quadro Geral de Pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, que estejam efetivamente desempenhando atribuições técnicas relacionadas com as finalidades da Autarquia, poderá ser concedido anualmente um complemento de remuneração em função das condições do mercado de trabalho regional, a ser proposto pela Administração do PRODERJ e aprovado pelo Governador do Estado, preferencialmente nas ocasiões de concessão de reajustes gerais de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, obedecido, sempre, o limite estabelecido no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 530 , de 04-03-82.
§ 1º- A concessão do complemento de remuneração de que trata o presente artigo poderá alcançar isoladamente qualquer uma das categorias funcionais referidas, independentemente de qualquer outra, desde que se verifique a necessidade de aplicar-se a presente regra em cada caso, a ser considerado separadamente.
§ 2º-. Ocorrendo alteração no mercado de trabalho regional, os preceitos deste artigo poderão ser aplicados para cada categoria funcional a que se destina em qualquer época, caso não tenha sido concedida a complementação remuneratória para aquela categoria quando da verificação do último reajuste geral de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado.
§ 3º- Os atos praticados com base no disposto neste artigo e seus § § 1º e 2º poderão surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1983.

* Nova redação, com acréscimo de três parágrafos, dada pela Lei nº 701/1983.

Art. 4.
- Fica o Presidente do PRODERJ autorizado a estabelecer as condições para atribuição das gratificações previstas no Anexo V deste.

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO – DAS

DECRETO-LEI Nº 415, de 20.02.79

VALORES DE 01.03.82

SÍMBOLORETRIBUIÇÃO BÁSICAREPRESENTAÇÃO

DAS-10

DAS-9

DAS-8

DAS-7

DAS-699.932,00

96.205,00

79.977,00

71.080,00

55.220,0055%

50%

45%

35%

20%

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO – DAI

DECRETO-LEI Nº 415, de 20.02.79

LEI Nº 548, de 11.06.82

VALORES DE 01.03.82

SÍMBOLORETRIBUIÇÃO BÁSICAREPRESENTAÇÃO

DAI-6

DAI-5

DAI-4

DAI-3

DAI-2

DAI-122.292,00

17.589,00

14.439,00

13.420,00

12.499,00

10.941,0035%

30%

25%

20%

15%

10%

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS

DECRETO-LEI Nº 415, DE 20.02.79

VALORES DE 01.03.82

SÍMBOLORETRIBUIÇÃO BÁSICA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

56

5721.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.151,00

21.673,00

22.756,00

23.888,00

25.063,00

26.324,00

27.645,00

29.027,00

30.468,00

31.999,00

33.604,00

35.288,00

37.046,00

38.904,00

40.856,00

42.903,00

45.071,00

47.329,00

49.691,00

52.179,00

54.780,00

57.515,00

60.400,00

63.400,00

66.580,00

69.899,00

73.405,00

77.071,00

80.920,00

84.988,00

89.223,00

93.686,00

98.384,00

103.310,00

108.476,00

113.891,00

119.587,00

125.579,00

132.282,00

138.452,00

145.357,00

152.622,00

160.261,00

ANEXO V

GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

DENOMINAÇÃOSOBRE O VENCIMENTO

1. Trabalho Noturno

2. Missão Especial

3. Experiência no Cargo por Tempo de Serviço

4. Produtividade25 a 40

10 a 25

10 a 50

10 a 50

CONCEITO DAS GRATIFICAÇÕES

1. Trabalho Noturno:Aquele prestado pelo servidor no período compreendido entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia imediatamente posterior.

2. Missão Especial:Aquela atribuída pelo Presidente a funcionários do PRODERJ, que tenham sido designados para exercerem atribuições caráter temporário e considerados de relevante importância para a autarquia.

3. Experiência no Cargo por Tempo de Serviço:Aquela atribuída ao servidor e apurada pela avaliação de experiência adquirida no desempenho do cargo.

4. Produtividade:Aquela atribuída aos servidores, diretamente apurada pelo desempenho funcional diário, considerando-se qualidade e quantidade em nível superior à média de produção.

DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO

Art. 1.
- O enquadramento definitivo do pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ, far-se-á nos termos do presente.
Art. 2.
- Os servidores do PRODERJ serão classificados nos cargos, empregos e funções previstos no seu Quadro de Pessoal, integrado por um Quadro Permanente, compreendendo suas Partes Básica e Extra e por um Quadro Transitório, compreendendo sua Parte Suplementar, sua Tabela de Empregos, em regime trabalhista.
Parágrafo único– A estrutura do Quadro Transitório, em suas Partes, será objeto de regulamentação própria.
Art. 3.
- O enquadramento definitivo nas Partes Básica e Extra do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ observará os seguintes procedimentos:

I – será automática, nos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e do Direção e Assistência Intermediárias (DAI);

II – em momentos diferentes e sucessivos, sob as formas de transposição, transformação e transferência, nas classes de Categorias Funcionais, dentro dos quantitativos de cargos previstos para cada classe, ressalvada a atribuição de níveis compatíveis, prevista no § 5º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.79.

Art. 4.
- Para os efeitos do enquadramento definitivo de que trata este anexo, ter-se-ão as seguintes caracterizações:
a) clientela originária é a totalidade de ocupantes de cargos que, direta e indiretamente, serviram de base e deram origem à Categoria Funcional considerada;
b) clientela secundária é a totalidade de ocupantes de cargos que, comprovadamente, desviados de função, por necessidade e natureza do serviço, justificaram a instituição da Categoria Funcional considerada; e
c) clientela geral é a totalidade de funcionários que, ocupantes de cargos que definam clientela originária ou secundária de determinada Categoria Funcional, se declaram, formalmente, interessados em enquadramento por transformação, em Categoria Funcional diversa.
Art. 5.
- As linhas de concorrência e as clientelas originária e secundária de cada categoria funcional estão definidas em Anexo próprio do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ ou serão objeto de ato próprio.
§ 1º- Observados os critérios para enquadramento definitivo em cargos das Classes Especial, C, B e A, a clientela originária concorrerá a todas as vagas da Categoria Funcional considerada, onde será incluída, por transposição.
§ 2º- A clientela originária será passível de duas classificações: a primeira para os que satisfaçam o requisito de escolaridade formal e a segunda para os que, não satisfazendo a escolaridade formal, possam ser submetidos a programas do treinamento ou a outra forma hábil de suprir essa exigência, consoante os critérios a serem fixados em instrução normativa específica, concorrendo estes às vagas remanescentes.
§ 3º- Os servidores que se encontram na segunda classificação do parágrafo anterior serão enquadrados provisoriamente até que satisfaçam às exigências estabelecidas para o enquadramento definitivo.
§ 4º- Observados os índices mínimos para enquadramento definitivo em cargos das Classes Especial, C, B e A, a clientela secundária ocorrerá às vagas remanescentes da Categoria Funcional considerada, onde será incluída por transformação, após a classificação da clientela originária.
§ 5º- Observados os limites mínimos de pontos para o enquadramento definitivo, a clientela geral será enquadrada por transformação em cargos vagos existentes da Categoria Funcional considerada, após os enquadramentos de que tratam os parágrafos anteriores.
Art. 6.
- O funcionário do PRODERJ, quando requisitado, colocado à disposição ou cedido a outro órgão da Administração Pública, será automaticamente transferido para a Parte Extra do Quadro Permanente, ficando com sua situação funcional definida à parte, em termos de carreira, consoante o disposto no art. 16 do Decreto-Lei nº 408, de 02.02.79.
Art. 7.
- Os funcionários concorrentes ao enquadramento da Parte Extra do Quadro Permanente estarão sujeitos ao mesmo processo classificatório previsto para os da Parte Básica, mas ficarão em cargos de classes singulares, sem prejudicar o sistema de carreira a ser fixado, nos termos do art. 13, para os funcionários que tenham efetivo exercício no PRODERJ.
Art. 8.
- A transferência de funcionários da Parte Extra para a Parte Básica do Quadro Permanente far-se-á para vaga correspondente à de seu cargo ou por acréscimo do cargo na categoria funcional respectiva, como excedente.
Art. 9.
- O Presidente do PRODERJ, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e ouvida a Secretaria de Estado de Administração, baixará instruções normativas próprias, relativas ao seu Quadro Geral de Pessoal.
Art. 10.
– O posicionamento dos funcionários nas referências das classes A, B, C ou Especial das diferentes Categorias Funcionais far-se-á mediante critérios seletivos de escolaridade, de forma de ingresso, tempo de serviço e exercício de cargos e funções de confiança, bem como indicadores de classificação e posicionamento firmados anteriormente para a extinta Fundação CPDERJ que serão desdobrados quantitativa e qualitativamente por outros, segundo regulamentação própria a ser baixada.
Art. 11.
– O PRODERJ terá sua Comissão Setorial de Classificação Cargos, Empregos e Funções articuladas com a Comissão de Classificação de Cargos da Secretaria de Estado de Administração, para efeitos de aplicação do presente anexo.
Art. 12.
– As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento serão asseguradas à clientela a partir de 01 de janeiro de 1983, no regime estatutário, e à clientela secundária e geral após a publicação do ato que efetivar a transformação respectiva.
Parágrafo único– O PRODERJ manterá convênio com a FESP para a implantação definitiva do Plano de Cargos e Vencimentos do seu pessoal, tendo em vista a complementação das medidas ou procedimentos previstos no que respeita à seleção e treinamento de pessoal.
Art. 13.
– As despesas decorrentes da aplicação deste anexo, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do PRODERJ.

Ficha Técnica

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