Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 711, de 23 de dezembro de 1983

Nº 711/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI Nº 711, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983.

MODIFICA O ARTIGO 10 DA LEI Nº 530, DE 04 DE MARÇO DE 182 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*Art. 1º - O artigo 10 da Lei nº 530, de 04 de março de 1982, fica acrescido de um § 3º, no seguinte teor:

*"§ 3º - Para os efeitos deste artigo é computável o tempo de exercício de mandato eletivo parlamentar, quando o afastamento da função for obrigatório".

*( Revogado pela Lei 2565/96 )

Art. 2.
- Os cargos de Consultor Técnico da Mesa, aos quais se refere o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 680, de 08 de novembro de 1983, terão seus vencimentos fixados em Cr$612.000,00 (seiscentos e doze mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1984.
Parágrafo único- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo serão percebidos sem prejuízo do acréscimo percentual que vier a corresponder ao reajustamento anual do funcionalismo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo