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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 804, de 5 de dezembro de 1984

Nº 804/1984

Art. 1.
- Os funcionários da Assembléia Legislativa ficam enquadrados e classificados em caráter definitivo nas categorias funcionais, séries de classes e classes singulares, de acordo com a Tabela de Conversão de Cargos correspondentes aos Anexos I e II desta Lei.

LEI Nº 804, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE RETRIBUIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXTINGUE E TRANSFORMA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os vencimentos das classes das diversas categorias funcionais do Grupo III - Atividades de Apoio Legislativo, estabelecidos no Decreto-Lei nº 419, de 14 de março de 1979 e na Lei nº 458 , de 10 de setembro de 1981, ora integradas no Anexo I da presente Lei, são os fixados na Tabela de Valores constantes do Anexo IV.
Art. 3.
- As normas para promoção e acesso funcionais são as estabelecidas nesta Lei e as constantes do Regulamento da Secretaria da Assembléia.
Art. 4.
- Fica reestruturado, na forma do Anexo III desta Lei, o Subgrupo II - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM).
Art. 5.
- Os vencimentos dos cargos efetivos, em extinção, de Diretor, Chefe de Serviço, Subdiretor e Chefe de Seção, em face da nova sistemática de retribuição das diversas categorias funcionais, das quais são originários, ficam corrigidos, passando a ser mensalmente os seguintes:

9 - Diretor ..................................... Cr$ 1.400.000,00

7 - Chefe de Serviço .................... Cr$ 1.300.000,00

1 - Subdiretor ............................... Cr$ 1.200.000,00

1 - Chefe de Seção ...................... Cr$ 1.100.000,00

Art. 6.
- Os cargos de Taquígrafo Legislativo e os de Técnico de Documentação passam a denominar-se, respectivamente, Taquígrafo Parlamentar e Técnico de Documentação Parlamentar.
Art. 7.
- Os cargos de Agente Administrativo de 1º Grau, Agente Administrativo de 2º Grau, Agente de Material e Datilógrafo, passam a denominar-se Assistente Legislativo, na forma do disposto no Anexo I, Grupo III, Subgrupo II, Pessoal de Nível Médio (AL-PNM).
Art. 8.
- Os proventos dos servidores inativos serão revistos, inclusive os de Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral, com base no disposto nos artigos anteriores.
Art. 9.
- Aos funcionários que percebam a Gratificação Especial de Serviço de Segurança, deferida em legislação própria, fica assegurada, quando da aposentadoria, a integração do valor então percebido aos seus proventos, se a estiverem percebendo, sem interrupção, nos dois anos imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
Art. 10.
- Os funcionários da Assembléia Legislativa perceberão, mensalmente, gratificação de dedicação ao serviço legislativo, de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo, não sendo paga quando estejam à disposição ou exercendo função ou cargo, em comissão, em órgão estranho à Assembléia.

*Lei 1197/87,art. 6º - Fica acrescido de 10% (dez por cento) o percentual a que se refere o artigo 10 da Lei nº 804 , de 05 de dezembro de 1984.

§ 1º- A gratificação a que se refere este artigo integrará os proventos de inatividade, se o funcionário a estiver percebendo, sem interrupção, nos dois anos imediatamente anteriores à data da aposentadoria. -A gratificação a que se refere este artigo integrará os proventos do funcionário que a tenha percebido.

* Nova redação dada pelo artigo 10 da Lei 1197/87

§ 2º- A gratificação estabelecida neste artigo será calculada sobre os vencimentos dos cargos efetivos, excluídos os Procuradores e os que percebem a gratificação de serviço de Segurança.
Art. 11.
- A percepção de gratificação de representação de Gabinete, pelos ocupantes de cargos efetivos, não impede o recebimento de representação pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 12.
- Para os funcionários da Assembléia o prazo para percepção de vantagem concedida pelo artigo 10 da Lei nº 530 , de 1982, passa a ser de oito anos consecutivos ou doze interpolados, computando-se exclusivamente o tempo prestado em cargos em comissão e funções gratificadas exercidas.

* Art. 12 - Para os funcionários da Assembléia o prazo para percepção de vantagem concedida pelo artigo 10 da Lei nº 530 , de 1982, passa a ser de 8 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, computando-se exclusivamente o tempo prestado em cargos em comissão e funções gratificadas exercidas.

* Alteração feita pelo art. 7º da Lei 1378/88

Art. 13.
- Ficam criados 10 (dez) cargos de Consultor Técnico Legislativo e 10 (dez) de Consultor Técnico das Comissões, a serem providos por concurso público ou, a critério da Mesa Diretora, por acesso, com ocupantes dos cargos da classe mais elevada das categorias de nível superior, com vencimento mensal fixado em Cr$ 1.413.720,00.
§ 1º- No concurso público será exigido que o candidato seja portador de diploma de nível superior de área correspondente.
§ 2º- Quando a Mesa Diretora optar pelo provimento por acesso, este será feito pelo critério de merecimento, resultante de escolha, entre os indicados em lista tríplice, por uma comissão integrada pelo Diretor-Geral, Secretário da Mesa, Procurador-Geral e Superintendente de Pessoal, sob a presidência do 1º Secretário.
Art. 14.
- A parcela dos proventos, correspondentes à gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários da ex-ALEG, aposentados antes de 1º de janeiro de 1982, será revista com base no critério estabelecido no artigo 304 da Resolução 321 de 1981 (Regulamento da Secretaria), produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 15.
- ... VETADO ...
Parágrafo único- ... VETADO ...
Art. 16.
- Os proventos dos servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente Lei.
Art. 17.
- Fica extinto um cargo de Arquiteto, referência 53, e criado um cargo, em comissão, de Coordenador de Engenharia e Arquitetura, Símbolo DAS-8, a ser provido com Arquiteto do Quadro do Pessoal da Assembléia ou com Engenheiro ou Arquiteto de órgão de Administração Direta ou Indireta do Estado.
Art. 18.
- Ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador de 3ª Categoria, a serem providos por concurso público, ou a critério da Mesa Diretora por acesso de ocupantes dos atuais 8 (oito) cargos de Assistente Jurídico, que ficam unificados na referência 57.

*Art. 18 - Ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador de 3ª Categoria, a serem providos por concurso público, ou a critério da Mesa Diretora por acesso de ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico.

* Nova redação dada pelo artigo 11 da Lei 1279/88

§ 1º- No caso de acesso, este será feito por merecimento, por ato da Mesa Diretora, que fará a escolha entre os indicados em lista tríplice, organizada pela Comissão referida no § 2º do art. 13.

*§ 2º - Os cargos de Assistente Jurídico ficarão automaticamente extintos, à medida que vagarem, até a extinção da categoria.

*Parágrafo revogado pelo artigo 3º da Lei 1197/87

* Art. 19 - Ficam extintos, à medida que vagarem, 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Legislativo, Classe Única; 10 (dez) cargos de Assistente Técnico da Mesa, Classe C; 10 (dez) cargos de Técnico de comunicação Social, Classe C; Referência 53, e 11 (onze) cargos de Técnico de Documentação Parlamentar, Classe B.

* Artigo revogado pelo artigo 3º da Lei 1197/87

Art. 20.
- O provimento dos cargos que vagarem de Consultor Técnico da Mesa far-se-á na forma prevista no artigo 13 e seus parágrafos.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1984.LEONEL BRIZOLA

Governador

ANEXO I

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOI0 LEGISLATIVO

SUBGRUPO I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AL-PNS)

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

CATEGORIAS FUNCIONAISLOTAÇÃOCARGOS CONCORRENTES

TÉCNICO LEGISLATIVO

Classe C

Classe B

Classe A142

140

280TÉCNICO LEGISLATIVO

Classe Especial

Classe C

Classes B e A

ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA

Classe C24ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA

Classe Especial

ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES

*Classe A-

Classe C

Classe B40

33

38ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES

Classe Especial

Classe C

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

Classe C

Classe B

(24 – cargos a serem providos p/concurso)20

33TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO

Classe Especial

Classe C

TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR

Classe C

Classe B8

11TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO

Classe Especial

Classes C e B

(11 extintos quando vagarem)

*(Classe A restabelecido pelo art. 7º da Lei 1197/87)

ANEXO I

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

SUBGRUPO III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AL-PNM)

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

CATEGORIAS FUNCIONAISLOTAÇÃOCARGOS CONCORRENTES

ASSISTENTE LEGISLATIVO

Classe Única

(50 cargos extintos, à medida que vagarem)176ASSISTENTE LEGISLATIVO -

Classe Especial Ref. 36

AGENTE ADMINISTRATIVO -

1º Grau, Classe Especial Ref. 36 e 35 (transformado por esta Lei)

AGENTE ADMINISTRATIVO -

2º Grau, Classe Especial Ref. 36 e 35 (transformado por esta Lei)

AGENTE DE MATERIAL -

Classe Especial Ref. 36 (transformado por esta Lei)

DATILÓGRAFO -

Classe Especial Ref. 36 (transformado por esta Lei)

INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

Classe Única40INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

Classe Única Ref. 36

(7 excedentes)

AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

Classe Única

(cargos vagos a serem preenchidos p/concurso)40AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO

Classe Única Ref. 30

ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA

Classe B

Classe A48

10ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA

Classe Especial Ref. 36 a 31

Classe c Ref. 30 e 29

Passam a ter as denominações conforme RESOLUÇÃO Nº 443 DE 1989

CATEGORIA FUNCIONALCLASSEÍNDICE DE ESCALONAMENTO VERTICAL

REDATOR LEGISLATIVO ESPECIALIZADOC

B

A1.500

1.200

1.000

REDATOR PARLAMENTAR DE ATAS ESPECIALIZADOC

B

A1.500

1.200

1.000

TÉCNICO LEGISLATIVO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO ESPECIALIZADOC

B

A1.500

1.200

1.000

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO DE CONTABILIDADE ESPECIALIZADOC

B

A1.500

1.200

1.000

ASSISTENTE LEGISLATIVOÚNICA980

INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICA980

AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICA800

AGENTE DE SEGURANÇA MOTORISTA DO LEGISLATIVOÚNICA800

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOÚNICA800

ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIAÚNICA800

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOSÚNICA500

ANEXO II

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AD-PNS)

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

CATEGORIAS FUNCIONAISLOTAÇÃOCARGOS CONCORRENTES

ASSISTENTE JURÍDICO

Classe Especial Ref. 57

(extintos quando vagarem - art. 18)8ASSISTENTE JURÍDICO

Classe Especial Ref. 5

Classe C Ref. 53

CONTADOR

Classe Especial Ref. 576CONTADOR

Classe Especial Ref. 5

Classe C Ref. 53

MÉDICO

Classe Especial Ref. 577MÉDICO

Classe Especial Ref. 5

Classe C Ref. 53

ENFERMEIRO

Classe Especial Ref. 573ENFERMEIRO

Classe Especial Ref. 5

Classe C Ref. 53

ODONTÓLOGO

Classe Especial Ref. 57

Classe C Ref. 536

4ODONTÓLOGO

Classe Especial Ref. 57

Classe C Ref. 53

Classe B Ref. 48

BIBLIOTECÁRIO

Classe Especial Ref. 57

Classe C Ref. 535

2BIBLIOTECÁRIO

Classe Especial Ref. 57

Classe C Ref. 53

Classe B Ref. 48

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Classe Especial Ref. 57

Classe C Ref. 5323

20TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Classe Especial Ref. 57 a 54

Classe C Ref. 53 a 49

(10 extintos quando vagarem)

ARQUITETO

Classe Especial Ref. 573ARQUITETO

Classe Especial Ref. 57

Classe C Ref. 53

ANEXO III

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AD-PNM)

REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS

CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSEREF.LOTAÇÃOSITUAÇÃO ANTERIOR

DESENHISTA DE ARQUITETURAÚNICA431DESENHISTA DE ARQUITETURA

Classe Especial Ref. 36

TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃOÚNICA431TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO

Classe Especial Ref. 36

AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIALÚNICA439AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Classe Especial Ref. 36

TELEFONISTA-RECEPCIONISTAÚNICA437TELEFONISTA - RECEPCIONISTA

Classe Especial Ref. 36

AUXILIAR DE ENFERMAGEMÚNICA436AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Classe Especial Ref. 36

FOTÓGRAFOÚNICA431FOTÓGRAFO

Classe Especial Ref. 36

ARTÍFICE DE MECÂNICA, APARELHOS E INSTRUMENTOÚNICA4327ARTÍFICE DE MECÂNICA, APARELHOS E INSTRUMENTOS

Classe Especial Ref. 36

AGENTE DE SEGURANÇA-MOTORISTA DO LEGISLATIVOÚNICA43131AGENTE DE SEGURANÇA - MOTORISTA DO LEGISLATIVO

Classe Especial Ref. 30

ARTÍFICE DE MOTORES À COMBUSTÃO-MONTAGEMÚNICA4312ARTÍFICE DE MOTORES À COMBUSTÃO-MONTAGEM

Classe Especial Ref. 36

ARTÍFICE DE MARCENARIA E CARPINTARIAÚNICA434ARTÍFICE DE MARCENARIA CARPINTARIA

Classe Especial Ref. 36

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕESÚNICA433ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES

Classe Especial Ref. 36

ARTÍFICE DE SERVIÇOS DE GARAGEMÚNICA4321ARTÍFICE DE SERVIÇOS DE GARAGEM

Classe Especial Ref. 36

Classe C Ref. 30

ARTÍFICE DE ESTOFARIAÚNICA434ARTÍFICE DE ESTOFARIA

Classe Especial Ref. 36

ARTÍFICE DE ALVENARIAÚNICA431ARTÍFICE DE ALVENARIA

Classe Especial Ref. 36

RESTAURADOR DE ARTESÚNICA431ARTÍFICE DE ARTES

Classe Especial Ref. 36

ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICASÚNICA433ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

Classe Especial Ref. 36

ARTÍFICE DE PINTURAÚNICA438ARTÍFICE DE PINTURA

Classe Especial Ref. 36

ANEXO IV

TABELA DE VALORES

CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSEESCALONAMENTO VERTICAL

(VALORES)

TÉCNICO LEGISLATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA

ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTARC

C

C

C

CCr$ 901.452,00

TÉCNICO LEGISLATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTARB

B

B

BCr$ 811.305,00

TÉCNICO LEGISLATIVOACr$ 721.160,00

ASSISTENTE LEGISLATIVOÚNICACr$ 558.899,00

INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICACr$ 558.899,00

AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICACr$ 405.652,00

ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIAB

ACr$ 360.580,00

Cr$ 338.043,00

Ficha Técnica

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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