Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1134, de 20 de fevereiro de 1987
Nº 1134/1987
LEI Nº 1134, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - Aos servidores dos órgãos das estruturas da Administração Indireta ou Fundações postos à disposição da Administração Direta do Estado ou de outra entidade da Administração Indireta, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º deste Decreto-Lei, no artigo 1º e seus parágrafos e artigo 2º do Decreto-Lei nº 63, de 10 de abril de 1975, e as do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975”.
“§ 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato, computado o tempo de suspensão como de efetivo exercício, para todos os efeitos da relação contratual”.
“Art. 11 - Depois de assegurada, a vantagem de que trata o artigo anterior será considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesma todos os aumentos de vencimentos do cargo que lhe tenha dado origem”.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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