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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1134, de 20 de fevereiro de 1987

Nº 1134/1987

Art. 1.
- O Pessoal da Área de Saúde e Higiene da Administração Direta e do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ fica organizado em carreiras, com Categorias Funcionais escalonadas em classes, que constituem o ANEXO I, que são regidas pelas disposições desta lei, e por empregos que constituem o ANEXO III, regidos pela CLT, com denominações idênticas às categorias funcionais do ANEXO II.

LEI Nº 1134, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As categorias funcionais referidas no artigo anterior são classificadas em quatro Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau e Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado.
Art. 3.
- Para enquadramento nos cargos das categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público prestado ao Estado sob qualquer regime jurídico, desde que não concomitante, na seguinte ordem:
I na 3ª classe de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II na 2ª classe de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
III na 1ª classe de mais de 15 (quinze) anos;
§ 1º- O enquadramento previsto neste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado até a data do início da vigência desta lei e observada a linha de concorrência prevista no ANEXO IV.
§ 2º- Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformações, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data de publicação do ato de transformação.
§ 3º- Os servidores que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo serão promovidos, automaticamente, a categoria imediatamente superior.
Art. 4.
- As atribuições genéricas das Categorias Funcionais da Área de Saúde e Higiene constantes do ANEXO I são as que figuram no ANEXO V desta lei.
Art. 5.
- Os servidores abrangidos por esta lei ficam submetidos ao regime de aumentos trienais por tempo de serviço público, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento-base, limitados a 9 (nove) triênios.
Art. 6.
- Os cargos da classe inicial de qualquer das categorias funcionais que estiverem vagos após o enquadramento previsto nesta lei, serão preenchidos, metade por concurso público e metade por concurso interno de que poderão participar servidores estatutários ou celetistas na forma e prazos que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 7.
- Os ocupantes de cargos da área de saúde e higiene que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de início da vigência desta lei.
Art. 8.
- Para cumprimento do disposto nesta lei, o Secretário de Estado de Administração criará comissão especial de transposição de cargos.
Art. 9.
- O vencimento para as classes das diversas Categorias Funcionais do Pessoal da Área de Saúde e Higiene do Estado do Rio de Janeiro, está fixado com base no valor atribuído ao índice 1000, observados os parâmetros estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere esta lei.
§ 1º- É fixado em Cz$10.861,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e um cruzados) o valor do índice 1000.
§ 2º- Os futuros aumentos gerais de vencimentos dos funcionários incidirão sobre os valores atribuídos na presente lei.
Art. 10.
- Os servidores contratados da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro e do IASERJ ocupantes de empregos relacionados no ANEXO III desta lei, em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 3º, perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente para a classe da respectiva categoria, conforme discriminado no ANEXO I desta Lei.
Art. 11.
- Os proventos dos servidores aposentados, até a data de início da vigência desta lei, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe inicial da categoria funcional a que concorreriam como se em atividade estivessem.
Art. 12.
- Ficam extintas todas as gratificações concernentes aos cargos abrangidos por esta lei, excetuando-se a gratificação adicional de insalubridade, que será concedida aos servidores em exercício nas unidades prestadoras de serviços de saúde da Administração Direta e do IASERJ, correspondente a 20% (vinte por cento) da Referência 44 ou equivalente.
Art. 13.
- Os valores dos vencimentos referidos nesta lei serão implantados progressivamente em 02 (duas) etapas sucessivas, da seguinte forma:
I a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em duas parcelas, cada qual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da referida diferença;
II as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;
III a primeira parcela será devida em 1º de janeiro de 1987 e a segunda parcela em 1º de julho de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos nesta lei.
Parágrafo único- Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela lei, será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 14.
- O artigo 2º do Decreto-Lei nº 188, de 14 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Aos servidores dos órgãos das estruturas da Administração Indireta ou Fundações postos à disposição da Administração Direta do Estado ou de outra entidade da Administração Indireta, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º deste Decreto-Lei, no artigo 1º e seus parágrafos e artigo 2º do Decreto-Lei nº 63, de 10 de abril de 1975, e as do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975”.

Art. 15.
- o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato, computado o tempo de suspensão como de efetivo exercício, para todos os efeitos da relação contratual”.

Art. 16.
- Os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundações que foram atingidos por Atos Institucionais e tenham sido anistiados, terão computados integralmente o período em que, por força dos citados Atos, estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e ascensão funcionais.
Art. 17.
- O artigo 11 da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Depois de assegurada, a vantagem de que trata o artigo anterior será considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesma todos os aumentos de vencimentos do cargo que lhe tenha dado origem”.

Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em cargos os empregos dos servidores da Administração Direta e Autárquica contratados sob o regime da CLT.
Art. 19.
- Os servidores públicos colocados à disposição dos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro poderão optar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei pela transformação de seus empregos em cargos... VETADO... de mesmo nível de escolaridade que os empregos de que sejam detentores.
Art. 20.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Administração Direta e Autárquica.
Art. 21.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

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