Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1696, de 20 de agosto de 1990
Nº 1696/1990
LEI Nº 1696, DE 20 DE AGOSTO DE 1990.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1649, DE 08/05/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º - Para os fins do previsto nos artigos 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, 10 e 11 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 21 da Lei nº 1103, de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixado nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União e do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1279, de 15.03.88, doravante assim redigido:
“Art. 6º - .........................................
“Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput do art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, bem assim do § 1º do art. 221 do Decreto nº 2479, de 08.03.79”.
* § 1º - A remuneração dos cargos em comissão referidos no caput é fixada em equivalência àquela atribuída aos de símbolo VP-1 (Decreto nº 12432, de 01.12.88), para o de subsecretário Adjunto, e VP-2, para os de Chefe de Gabinete e Diretor Geral de Administração, aplicando-se, em conseqüência, ao primeiro e ao segundo, o disposto no artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 1649/90, com a alteração determinada pelo artigo 1º da presente Lei, exigindo-se, para o efeito de complementação de incorporação, quanto ao terceiro, o tempo de serviço ininterrupto de, no mínimo, 30 (trinta) meses simples de exercício no mesmo.
* Declarado inconstitucional - Adin nº 1227-4/600
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1990.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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