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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1696, de 20 de agosto de 1990

Nº 1696/1990

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LEI Nº 1696, DE 20 DE AGOSTO DE 1990.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1649, DE 08/05/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Artigo 5º, o parágrafo único do artigo 6º e o artigo 7º da Lei nº 1649, de 08.05.90, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Para os fins do previsto nos artigos 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, 10 e 11 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 21 da Lei nº 1103, de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixado nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União e do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1279, de 15.03.88, doravante assim redigido:

Parágrafo único- Para o fim de fixação do valor a ser assegurado, nos termos dos art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.85, ao servidor estatutário estadual que tenha exercido cargo ou função de confiança em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundações públicas estaduais, estabelecer-se-á correspondência entre as atribuições do posto fiduciário da administração indireta ou fundacional com os da estrutura da administração direta e que dele mais se aproximar, cujo valor servirá de base à incorporação, adotando-se, para o mesmo fim, alternativamente, se majorante, a comparação entre os valores do posto fiduciário exercido na administração indireta ou fundacional e do cargo em comissão da administração direta que dele mais se aproximar, o qual será adotado para a fixação da vantagem”.
§ 1º- ...............................................
§ 2º - ...............................................

“Art. 6º - .........................................

Parágrafo único- O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, bem assim dos artigos 10 e 12 da Lei nº 530, de 04.03.82”.

“Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput do art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, bem assim do § 1º do art. 221 do Decreto nº 2479, de 08.03.79”.

Art. 2.
- É também fixada em 100% (cem por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão, mantida a sistemática atual relativamente à parcela de representação correspondente, a retribuição devida ao funcionário ativo em exercício desses cargos.
Art. 3.
- Inalterada a regra quanto à impossibilidade de percepção cumulativa, consagrada no § 2º do art. 10 da Lei nº 811, de 20.12.84, aos funcionários que tiverem assegurada, em qualquer hipótese, a percepção de vantagem pessoal decorrente do exercício dos cargos em comissão símbolo SE, SS e aqueles demais vinculados é igualmente facultada opção pela incidência do adicional de tempo de serviço sobre o valor incorporado.
Parágrafo único- Em ocorrendo a opção prevista no caput, sobre o valor da vantagem, refletir-se-ão os diversos percentuais relativos ao citado adicional, na medida em que cabível sua majoração.
Art. 4.
- Os cargos em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo DAS-10, Chefe de Gabinete e Diretor Geral de Administração, símbolo DAS-9, no âmbito da Administração Direta, passam a ser designados por outros, SA, CG e DGA, respectivamente.

* § 1º - A remuneração dos cargos em comissão referidos no caput é fixada em equivalência àquela atribuída aos de símbolo VP-1 (Decreto nº 12432, de 01.12.88), para o de subsecretário Adjunto, e VP-2, para os de Chefe de Gabinete e Diretor Geral de Administração, aplicando-se, em conseqüência, ao primeiro e ao segundo, o disposto no artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 1649/90, com a alteração determinada pelo artigo 1º da presente Lei, exigindo-se, para o efeito de complementação de incorporação, quanto ao terceiro, o tempo de serviço ininterrupto de, no mínimo, 30 (trinta) meses simples de exercício no mesmo.

* Declarado inconstitucional - Adin nº 1227-4/600

§ 2º- Aos Chefes de Gabinete de autarquia, ou cargos equivalentes, fica igualmente atribuído o símbolo CG, vinculada a remuneração de seus ocupantes, independentemente do grupo em que situado o ente autárquico, àquela definida para o símbolo VP-3, com o consectário estatuído para os dois primeiros cargos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 5.
- Deixa de prevalecer, para os efeitos do artigo 4º e respectivo parágrafo único da Lei nº 1522, de 13.09.89, a limitação aos cargos em comissão de símbolos DAS e DAI, relativamente aos servidores autárquicos.
Art. 6.
- O disposto nos artigos 1º, 3º, 4º e 5º aplicar-se-á no que couber, para fim da majoração do quantum da vantagem já anteriormente deferida, inclusive para efeito de refixação de proventos dos inativos.
Art. 7.
- ...VETADO...
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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