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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 574, de 28 de setembro de 1982

Nº 574/1982

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 574, DE 28 DE SETEMBRO DE 1982.

REABRE AOS FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS PRAZO PARA OPÇÃO POR PERMANÊNCIA DEFINITIVA NOS QUADROS DE ENTIDADES A CUJA DISPOSIÇÃO SE ENCONTREM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Assegurada aos servidores que dele se utilizarem a contagem recíproca de tempo de serviço público e particular para fins de aposentadoria, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Lei nº 530 , de 04.03.82, fica reaberto, pelo período de 90 (noventa) dias, o prazo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 63, de 10.04.75, durante o qual, consultados os interesses das empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, será facultado ao funcionário que esteja ou venha a estar prestando serviços, regularmente, à disposição dessas entidades, opção por permanência definitiva nos seus quadros sob o regime jurídico que lhe é próprio.
Parágrafo único- A manifestação da opção equivalerá a pedido de exoneração do cargo efetivo do funcionário na administração direta, iniciando-se com a expedição do ato que a formalizar o vínculo empregatício na entidade de administração indireta ou fundação.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1982A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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