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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 374, de 20 de novembro de 1980

Nº 374/1980

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LEI Nº 374, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1980.

ESTABELECE LIMITE DE REMUNERAÇÃO MENSAL PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, bem assim das fundações por este mantidas, total ou parcialmente, será paga remuneração mensal superior à fixada, a título de subsídio e representação, para o Governador do Estado.
Art. 2.
- Para os fins desta Lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja a sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.798, de 24.07.80.
Art. 3.
- Aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam recebendo mensalmente, quantia superior ao limite fixado no art. 1º, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.
Art. 4.
- O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos dirigentes das entidades da Administração Indireta e das fundações a que se refere o art. 1º.

*Art. 5º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 319, de 06.06.80, e com os mesmos objetivos, fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as atuais atribuições das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estaduais, e, se for o caso o correspondente acervo, para fundações, entidades descentralizadas ou autarquias já existentes, ou a serem criadas, ou, ainda, para a administração centralizada.

§ 1º- Fica ainda o Poder Executivo, observados eventuais direitos de terceiros, autorizado a proceder a conversão de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Estado, bem como da junta comercial, em autarquias estaduais.
§ 2º- Nos casos previstos neste artigo e seu § 1º, fica o Poder Executivo autorizado a transformar empregos em cargos.
§ 3º- Na hipótese de extinção prevista na Lei nº 319 , de 06.06.80, o Poder Executivo fica igualmente autorizado a transformar empregos em cargos, desde que as atividades do órgão em referência passem a ser executadas pela Administração Direta.

* - (Artigo e parágrafos revogados pelo artigo 4º da Lei 619/82)

Art. 6.
- Todas as disposições desta Lei deverão ser incorporadas aos Estatutos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas, total ou parcialmente, pelo Poder Público estadual, realizando as entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações Assembléias Gerais com essa finalidade.
Art. 7.
- Até 30 de novembro de 1980, os Secretários do Estado remeterão à Secretaria de Governo da Governadoria do Estado, para adequação às disposições desta Lei, proposta de revisão dos planos de cargos e salários, bem como dos planos de benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade autárquica sob sua supervisão, cujo regime de remuneração não obedeça integralmente ao disposto no Decreto-Lei nº 415, de 20.02.79, e legislação complementar.
Art. 8.
- A nehum diretor ou servidor de instituição financeira estadual será paga remuneração ou salário mensal superior ou fixado para cargo, função ou emprego equivalentes de instituição financeira federal.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1980.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

MARCIAL DIAS PEQUENO

WALDIR MOREIRA GARCIA

FRANCISCO MAURO DIAS

EDMUNDO CAMPELLO COSTA

ARNALDO NISHIER

HEITOR BRANDON SCHILLER

CARLOS ALBERTO DE ANDRADE PINTO

ERASMO MARTINS PEDRO

EMILIO IBRAHIM DA SILVA

SILVIO RUBENS BARBOSA DA CRUZ

EDMUNDO ADOLFHO MURGEL

EDHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

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