Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1793, de 19 de fevereiro de 1991
Nº 1793/1991
LEI Nº 1793, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991.
ESTENDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1718/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Os efeitos financeiros retroativos a que se refere o caput serão pagos em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, a partir de 1º de fevereiro de 1991, cada uma delas equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista nesta Lei, vigente da data do pagamento;
*II - Não perceberão a gratificação especial prevista nesta Lei:
*Alínea suprimida pelo art.1º da Lei 1846/91);
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1991.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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