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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1793, de 19 de fevereiro de 1991

Nº 1793/1991

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LEI Nº 1793, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991.

ESTENDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1718/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o disposto na Lei nº 1718, de 19.10.90, ficando estabelecido como limite máximo da remuneração total destes servidores o valor percebido, em espécie, como remuneração pelo ocupante do cargo inicial da carreira da Magistratura Estadual.
Art. 2.
- Os acréscimos de remuneração decorrentes da presente Lei produzirão seus efeitos a partir de 22 de outubro de 1990 na forma e com as limitações aqui estabelecidas:

I - Os efeitos financeiros retroativos a que se refere o caput serão pagos em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, a partir de 1º de fevereiro de 1991, cada uma delas equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista nesta Lei, vigente da data do pagamento;

*II - Não perceberão a gratificação especial prevista nesta Lei:

a) servidores ocupantes da categoria funcional de Técnico Judiciário Especializado ou qualquer outra categoria a ela correspondente da 2ª instância que esteja exercendo cargo em comissão, função gratificada ou seja beneficiário das vantagens de que trata a Lei nº 530/82, com alterações posteriores;

*Alínea suprimida pelo art.1º da Lei 1846/91);

b) servidores que, sem distinção de categoria funcional ou índice de remuneração, estejam exercendo cargo em comissão correspondente aos antigos símbolos DAS-9 e DAS-10;
c) servidores que, sem distinção de categoria funcional ou índice de remuneração, em razão do exercício de cargos em comissão correspondentes aos antigos símbolos DAS-9 e DAS-10, tenham obtido as vantagens de que trata o artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 530, de 04.03.82, com as alterações posteriores.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, ficando autorizado, se necessário, o Poder Executivo abrir crédito suplementar para o mesmo fim.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1991.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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