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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 657, de 05 de abril de 1983

Nº 657/1983

Art. 1.
- O reajustamento dos valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal civil, decorrentes da aplicação da Lei nº 530, de 04-03-82, será de 70% (setenta por cento), incidentes de uma só vez, e vigorará a partir de 1º de março de 1983.
Parágrafo único- O reajustamento a que se refere esta Lei abrange:
I O vencimento dos cargos de provimento efetivo, o salário dos empregados da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, na forma do art. 5º, bem como dos servidores do Poder Legislativo e dos membros e servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;
II O vencimento dos Secretários de Estado;
III O vencimento ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção Assessoramento Superiores - DAS;
IV O valor dos cargos em Comissão de Direção Assistência Intermediária - DAI e das funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária - CAI;
V Os proventos dos servidores aposentados ou em disponibilidade;

VI - O valor básico das pensões pagas diretamente pelo Estado;

VII As parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

LEI Nº 657, DE 05 DE ABRIL DE 1983.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO, DE UMA SÓ VEZ, DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação federal aplicável, serão submetidos à aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.
Parágrafo único- Nas entidades da Administração Indireta e nas outras a que se refere este artigo, nenhuma correção salarial incidirá sobre quaisquer parcelas excedentes à faixa salarial de vinte salários-mínimos, por força do disposto no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 6708, de 20-10-79, na redação do art. 1º da Lei Federal nº 6886, de 10-12-80, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 374, de 20-11-80.
Art. 3.
- O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; também não se aplica nos casos de antigos contratados com cláusulas predeterminadas no salário-mínimo, no salário referência (Lei Federal nº 6205, de 29-04-75); nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se apliquem as Leis Federais nºs 6708 e 6886, de 30-10-79 e 10-12-80, respectivamente.
Art. 4.
- As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta ou Autárquica, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Representação nº 754-GB e com o disposto no art. 13 do Decreto-Lei Federal nº 1820, de 11-12-80.
Art. 5.
- O salário mensal dos empregados da Administração Direta e Autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do Plano de Cargos do Pessoal Ativo do Poder Executivo, aplicando-se a situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto N nº 1029, de 19-03-68, do antigo Estado da Guanabara.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.
Art. 6.
- Os servidores estaduais, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos, salários ou proventos sejam nominalmente inferiores ao atual salário-mínimo regional, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo, ...VETADO... incidindo sobre este o percentual de reajuste estabelecido no art. 1º.
Art. 7.
- Fica reajustado em 100% (cem por cento) o valor do salário-família... VETADO...
Art. 8.
- Nos valores resultantes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Parágrafo único- Serão, também desprezadas as frações de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 9.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta lei, das gratificações pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão enviados pelos órgãos competentes à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- As autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
- ...VETADO...
Art. 11.
- ...VETADO...
Art. 12.
- ...VETADO...
Parágrafo único- ...VETADO...
Art. 13.
- ...VETADO...
Art. 14.
- ...VETADO...
Art. 15.
- ...VETADO...
Art. 16.
- ...VETADO...
Art. 17.
- Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução presente lei.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1983, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes e não prejudicará os direitos decorrentes da legislação do salário-mínimo ou adquiridos posteriormente à Lei nº 307, de 13-03-80, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 1983.

LEONEL BRIZOLA

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