- O reajustamento dos valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal civil, decorrentes da aplicação da Lei nº 530, de 04-03-82, será de 70% (setenta por cento), incidentes de uma só vez, e vigorará a partir de 1º de março de 1983.Parágrafo único- O reajustamento a que se refere esta Lei abrange:
I O vencimento dos cargos de provimento efetivo, o salário dos empregados da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, na forma do art. 5º, bem como dos servidores do Poder Legislativo e dos membros e servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;
II O vencimento dos Secretários de Estado;
III O vencimento ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção Assessoramento Superiores - DAS;
IV O valor dos cargos em Comissão de Direção Assistência Intermediária - DAI e das funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária - CAI;
V Os proventos dos servidores aposentados ou em disponibilidade;
VI - O valor básico das pensões pagas diretamente pelo Estado;
VII As parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.