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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 2736, de 5 de dezembro de 1996

Nº 2736/1996

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Súmula: Aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.
Art. 2.
Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, observar-se-á o seguinte:
I em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, o direito de crédito é assegurado desde 1º de novembro de 1996;
II o direito de crédito de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento é assegurado somente em relação àquelas nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;
III somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3.
Os dispositivos do Regulamento do ICMS referentes ao transporte aéreo e à alínea "m" do inciso II do art. 15, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, sendo que até 31 de dezembro de 1996 a alíquota interna nas operações com tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima, será de 7%, e o disposto na alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II, exceto em relação a operações com farinha de trigo e carnes e miúdos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, aplicar-se-á inclusive nas saídas interestaduais em que a alíquota incidente seja de 7%.
Art. 4.
Ficam revogados:
I desde 24 de abril de 1995 e 11 de outubro de 1996, respectivamente, a Alteração 114ª do art. 1º e o art. 3º do Decreto n. 2.479, de 17 de outubro de 1996;
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o Regulamento do ICMS surtirá efeitos:
I desde 16 de setembro de 1996 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 54 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
II desde 14 de novembro de 1996 em relação aos arts. 67 e 621;
III a partir da data da publicação em relação aos arts. 40 a 44. ao item 29 do art. 87 no que se refere aos produtos amido de milho, colofônia e terebintina, ao inciso IX do art. 89 no que se refere aos produtos trigo e triticale. e aos arts. 480 a 491;
IV desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos. observado o previsto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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