Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4572, de 15 de agosto de 2001
Nº 4572/2001
Súmula: Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 694ª Os itens 21, 22 e 61 do art. 87 passam a vigorar com a seguinte redação:
"21. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino;
22. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
..................................................................................................................................
61. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;"
Alteração 695ª Fica acrescentado o art. 177-A à Subseção XI da Seção III do Capítulo IV do Título II, com a seguinte redação:
"
Alteração 696ª Ficam acrescentados o inciso XI e o § 9º ao art. 218, com a seguinte redação:
"XI - Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF 04/01).
..................................................................................................................................................
Alteração 697ª O art. 299 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 698ª A alínea "a" do inciso IX do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) serrarias com desdobramento de madeira - código CNAE-Fiscal -2010-9/01;"
Alteração 699ª Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II, os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, as alíneas do § 8º e o § 14 do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 110,11% (Convênio 28/01);
.................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 180,14% (Convênio ICMS 28/01);
................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 69,49% (Convênio ICMS 28/01);
.................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 125,99% (Convênio ICMS 28/01);
.................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
Alteração 700ª Ficam acrescentados os §§ 5º a 7º ao art. 507, com a seguinte redação:
"§ 5º O estabelecimento distribuidor, inclusive atacadista ou depósito, que promover saídas em operações internas com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, desde que as respectivas entradas sejam provenientes de operações interestaduais, apropriar-se-á de crédito fiscal em conta gráfica, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no valor equivalente ao percentual de 1,66% sobre o valor das respectivas saídas internas que realizar (Convênio ICMS 24/0 1, cláusula primeira, § 5º).
Alteração 701ª O § 1º do art. 515-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 9/01 e 18/01)."
Alteração 702ª O § 1° do art. 515-L passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01)."
Alteração 703ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 621, com a seguinte redação:
"§ 8º Não será exigida, do sujeito passivo da obrigação tributária, multa relacionada com fato gerador ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência, sendo defeso, porém, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 32/00)."
Alteração 704ª A nota 1 do item 11-A, os códigos NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90 do item 32-E, e o item 78-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 9-A, 11-B, 25-A, 32-G, 40-A e 84-C, a nota 3 ao item 32-A e a alínea "d" ao item 52:
"9-A Saídas, até 31.12.2001, de BOLAS DE AÇO FORJADAS, código NBM/SH 7326.11.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênio ICMS 33/01).
Notas:
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
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1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 55/01);
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11-B Importação, até 31.12.2001, de CÉLULAS DE ENERGIA à combustível geradoras de energia elétrica ("fuel cell"), sem similar produzido no país, destinadas à pesquisa, desenvolvimento e prototipação, classificadas no código NBM/SH 8502.39.00, efetuada pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC (Convênio ICMS 37/01).
Notas:
1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
2. a isenção será efetivada por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item, que deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.
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25-A Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).
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3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 56/01);
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9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra corpórea (Convênio ICMS 65/01)
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra corpórea
Hemoconcentrador para circulação extra corpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
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32-G Operações internas, até 30.04.2002, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/01).
Nota: não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.
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40-A Operações, até 31.10.2001, com LÂMPADAS FLUORESCENTES de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código NBM/SH 8539.31.00 e LÂMPADAS DE VAPOR DE SÓDIO, de alta pressão, classificadas no código NBM/SH 8539.32.00 (Convênios ICMS 27/01 e 70/01).
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica às operações interestaduais que destinem as referidas lâmpadas aos Estados do Amazonas e de Roraima;
2. não se exigirá a anulação de crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
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78-A Saídas, até 31.12.2002, de concessionária e, até 30.11.2001, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênio ICMS 38/01).
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exercesse, em 31.12.2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade;
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria;
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originas do veículo adquirido;
5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado:
7.1. obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia em 31.12.2000, na categoria de automóvel de aluguel - táxi;
7.2. entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
8.2. encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações:
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
8.3. conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda ao registro do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na nota 8.2, por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na nota anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a nota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
.............................................................................................................................................................
84-C Operações com VEÍCULOS adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no seu Plano Anual de Reaparelhamento (Convênio ICMS 69/01).
Notas:
1. o disposto neste item somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
1.1. no processo de licitação n. 05/2000-CPL/DPRF;
1.2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o valor correspondente à presente desoneração deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na nota 1."
Alteração 705ª O código 8701.90.0200 da NBM/SH constante no item 19, o "caput" da nota 3 do item 21-A, e as alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 17-A e 20-A:
"17-A A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% do valor da prestação (Convênio ICMS 78/01).
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
......................................................................................................................................................
8701.90.00 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01)
......................................................................................................................................................
20-A A base de cálculo é reduzida para 70,58% nas saídas internas, até 30.04.02, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS 13/94 e 43/01).
.......................................................................................................................................................
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação e fazer constar no campo "Informações Complementares" (Convênio ICMS 62/01):
........................................................................................................................................................
Alteração 706ª O subitem 20.1.5 da Tabela I do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"20.1.5. CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0,1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo (Convênio ICMS 40/01);"
Alteração 707ª Ficam prorrogados para:
Alteração 708ª Ficam revogados o inciso VII e o 7º do art. 51 (Convênio ICMS 60/01) e o art. 545.
Art. 3º. "O art. 8º do Decreto nº 4.323, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º aos protocolos ou acordos de intenções firmados até o início da vigência deste decreto, pendentes de edição de atos necessários à sua implementação ou à sua complementação."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
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