Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1633, de 3 de dezembro de 1999
Nº 1633/1999
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5/12/1996.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 493ª Fica acrescentada a alínea "d" ao § 8º do art. 23, com a seguinte redação:
"d) na subcontratação."
Alteração 494ª O inciso I do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 3 1.12.99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em relação ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos arts. 49 e 53 da Lei n. 9.610/98, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 23/90, 148/92, 121/95, 30/98 e 61/99);"
Alteração 495ª O subitem 26.3 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"26.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;"
Alteração 496ª A alínea "a" do inciso III do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;"
Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 154 com a seguinte redação:
"IV - pelo transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99)."
Alteração 498ª Fica acrescentado o inciso XI ao art. 170 com a seguinte redação:
"XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF."
Alteração 499ª O inciso II do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte."
Alteração 500ª O § 3º do art. 243 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 30 A GI/ICMS deverá ser apresentada através de aplicativo em disquete disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, na forma e prazo previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 03/96)."
Alteração 501ª O § 2º do art. 482 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para os fins do disposto nos arts. 483 e 484, e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados."
Alteração 502ª A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96):
"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 502;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;"
Alteração 503ª O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas e de São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista (Ato COTEPE/ICMS 100/99)."
Alteração 504ª O "caput", o inciso I e a alínea "e" do inciso III do art. 569 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 569. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS 132/95 e 64/99):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e no prazo previstos no inciso XVI do art. 57 (Convênio ICMS 64/99);
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e) 5ª via - para ser entregue ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Convênio ICMS 64/99);"
Alteração 505ª O art. 571 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 571. A observância do disposto neste capítulo dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais relativamente às operações nele descritas (Convênios ICMS 41/96 e 64/99)."
Alteração 506ª A nota 1 do item 32-E, o item 79, o "caput" do item 85 e a alínea "b" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. a fruição do beneficio fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 55/99).
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79 Importação dos fármacos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lanúvudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003 .90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99).
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85 Saídas de VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o beneficio seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31.12.2000, cuja saída do veículo ocorra até 28.02.2001, instruído de (Convênios ICMS 35/99 e 71/99):
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b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99)
Alteração 507º O item 24 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"24 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a (Convênio ICMS 5 7/99):
a) 5%, até 31.12.99;
b) 7,5%, de 1º.01 a 3 1.12.2000;
c) 10%,a partir de 1º.01.2001.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previtos na legislação;
4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;
5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento;
6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de deu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."
Alteração 508ª Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 243.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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