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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1633, de 3 de dezembro de 1999

Nº 1633/1999

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Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5/12/1996.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 493ª Fica acrescentada a alínea "d" ao § 8º do art. 23, com a seguinte redação:

"d) na subcontratação."

Alteração 494ª O inciso I do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 3 1.12.99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em relação ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos arts. 49 e 53 da Lei n. 9.610/98, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 23/90, 148/92, 121/95, 30/98 e 61/99);"

Alteração 495ª O subitem 26.3 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"26.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;"

Alteração 496ª A alínea "a" do inciso III do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;"

Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 154 com a seguinte redação:

"IV - pelo transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99)."

Alteração 498ª Fica acrescentado o inciso XI ao art. 170 com a seguinte redação:

"XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF."

Alteração 499ª O inciso II do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte."

Alteração 500ª O § 3º do art. 243 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 30 A GI/ICMS deverá ser apresentada através de aplicativo em disquete disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, na forma e prazo previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 03/96)."

Alteração 501ª O § 2º do art. 482 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os fins do disposto nos arts. 483 e 484, e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados."

Alteração 502ª A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96):

"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 502;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;"

Alteração 503ª O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas e de São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista (Ato COTEPE/ICMS 100/99)."

Alteração 504ª O "caput", o inciso I e a alínea "e" do inciso III do art. 569 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 569. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS 132/95 e 64/99):

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e no prazo previstos no inciso XVI do art. 57 (Convênio ICMS 64/99);

.............................................................................................................................................................

e) 5ª via - para ser entregue ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Convênio ICMS 64/99);"

Alteração 505ª O art. 571 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 571. A observância do disposto neste capítulo dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais relativamente às operações nele descritas (Convênios ICMS 41/96 e 64/99)."

Alteração 506ª A nota 1 do item 32-E, o item 79, o "caput" do item 85 e a alínea "b" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. a fruição do beneficio fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 55/99).

...........................................................................................................................................................

79 Importação dos fármacos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lanúvudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003 .90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99).

.............................................................................................................................................................

85 Saídas de VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o beneficio seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31.12.2000, cuja saída do veículo ocorra até 28.02.2001, instruído de (Convênios ICMS 35/99 e 71/99):

.............................................................................................................................................................

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99)

Alteração 507º O item 24 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"24 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a (Convênio ICMS 5 7/99):

a) 5%, até 31.12.99;

b) 7,5%, de 1º.01 a 3 1.12.2000;

c) 10%,a partir de 1º.01.2001.

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previtos na legislação;

4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;

5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento;

6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de deu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."

Alteração 508ª Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 243.

Art. 2.
Fica aprovado o modelo da "Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", que constitui o Anexo Único deste Decreto, sendo que o modelo ora substituído poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS 62/99).
Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos de que trata o Capítulo XXXIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, efetivados nos termos dos dispositivos de que tratam as alterações 504ªe 505ª do art. 1º deste decreto, realizados até 28.10.99, nas vendas de café dos estoques governamentais (Convênio ICMS 64/99).
Art. 4.
A eficácia da alteração 477ª, de que trata o art 5º. do Decreto n. 1244, de 30 de agosto de 1999, fica alterada para 1º.01.2000 (Convênio ICMS 65/99).
Parágrafo únicoFicam convalidadas, até 16.11.99, as operações efetuadas com utilização da redução da base de cálculo, nos termos do item 1 da Tabela I do Anexo II, sem as modificações introduzidas pela alteração referida no "caput".
Art. 5.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.09.99, em relação á alteração 507ª; 28.09.99, em relação à alteração 503ª; 28.10.99, em relação às alterações 497ª, 504ª e 505ª, e aos arts. 2º e 3º; 17.11.99, em relação às alterações 494ª e 506ª e ao art. 4º; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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