Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1689, de 23 de dezembro de 1999
Nº 1689/1999
Súmula: Alterações no Regulamento do ICMS.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 509ª A alínea "e" do inciso II do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);"
Alteração 510ª A alínea "b" do inciso III do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;
Alteração 511ª O item 61 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"61. sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;"
Alteração 512ª O § 1º do art. 338-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):
a) às operações:
1. com veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
2. realizadas fora do estabelecimento;
3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;
b) à prestação de serviços de telecomunicações;
c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente nota fiscal modelo 1 ou 1-A."
Alteração 513ª Os subitens 1.1, 1.3, 2.1 e 2.4 da alínea "a", e o subitem 1.4 da alínea "b", ambas do inciso II do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 .1. com gasolina automotiva, 115,29% (Convênio ICMS 83/99);
...........................................................................................................................................................
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 222,76% (Convênio ICMS 83/99);
...........................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 118,16% (Convênio ICMS 83/99);
............................................................................................................................................................
2.4. com gás liquefeito de petróleo, 266,77% (Convênio ICMS 83/99);
...........................................................................................................................................................
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 222,76% (Convênio ICMS 83/99);"
Alteração 514ª O art. 503-N passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 503-N. Para os efeitos desta subseção, considerar-se-ão como distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 84/99)."
Alteração 515ª Fica acrescentado o art. 503-P à Subseção IV da Seção VI do Capítulo XXII do Título III com a seguinte redação:
"
Art. 503-P. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99)."
Alteração 516ª O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º' A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista."
Art. 2º. O inciso III do art. 2º do Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2003 (Lei 12.802/99)."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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