Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3925, de 2 de maio de 2001
Nº 3925/2001
Súmula: Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:
Alteração 675ª O inciso IX do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 15:
"IX - em GR-PR, na prestação de serviço de comunicação:
a) até o quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto em relação ao disposto na alínea seguinte;
b) até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuintes enquadrados nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/01, 6420-3/02 e 6420-3/03, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;
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Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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