Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3925, de 2 de maio de 2001

Nº 3925/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

15 Art. 2.
1 artigo

Súmula: Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 675ª O inciso IX do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 15:

"IX - em GR-PR, na prestação de serviço de comunicação:

a) até o quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto em relação ao disposto na alínea seguinte;

b) até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuintes enquadrados nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/01, 6420-3/02 e 6420-3/03, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;

......................................................................................................................................................................................

15

Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 27.03.2001, em relação ao § 15 da alteração 675ª; de 1º.05.2001, em relação ao inciso IX da alteração 675ª; e na data da publicação em relação a este artigo.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo