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Decreto Estadual do Paraná nº 4127, de 21 de maio de 2001

Nº 4127/2001

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Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 676ª Fica acrescentada a alínea "f" ao § 13 do art. 57 com a seguinte redação:

"f) não se aplica o disposto neste parágrafo nas hipóteses de entrada de mercadorias isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM 10/81, cláusula quinta)."

Alteração 677ª O § 6º do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às prestações interestaduais de serviços sujeitos ao diferencial de alíquotas, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota estabelecida para as prestações internas."

Alteração 678ª Fica acrescentado o art. 301-A ao Capítulo XI do Título III, com a seguinte redação:

"

Art. 301-A. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, conjuntamente com a de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 6/01):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 296 e demais disposições específicas;

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas:

a) comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I."

Alteração 679ª A alínea "a" do inciso III do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;"

Alteração 680ª O inciso II do art. 498 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 9/01)."

Alteração 681ª Os subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II e os itens 2 das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.2. com óleo diesel, 38,91% (Convênio ICMS 26/01);

..........................................................................................................................................................................

2.2. com óleo diesel, 57,85% (Convênio ICMS 26/01);

..........................................................................................................................................................................

2. com óleo diesel, 24,29% (Convênio ICMS 26/01);

...........................................................................................................................................................................

2. com óleo diesel, 41,24% (Convênio ICMS 26/01);"

Alteração 682ª O § 1º do art. 503-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, observado, se for o caso, o disposto na alínea "b" do § 5º do art. 502 (Convênio ICMS 8/01)."

Alteração 683ª O § 1º do art. 507 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS 25/01):

a) produtos classificados nas posições da NBM/SH 3003 e 3004 e nos códigos NBM/SH 3006.60.00, 3306.10.00, 3306.90.00 e 9603.21.00, desde que atendido o disposto no art. 1º da Lei n. 10.147/2000:

1. 34,59%, nas operações internas;

2. 43,35%, nas operações interestaduais;

b) produtos classificados nas posições NBM/SH 3003 e 3004, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000:

1. 39,76%, nas operações internas;

2. 48,19%, nas operações interestaduais;

c) produtos classificados nos códigos e posições da NBM/SH relacionados no artigo anterior, exceto aqueles inclusos nas alíneas anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147/2000:

1. 42,85%. nas operações internas;

2. 51,46%, nas operações interestaduais."

Alteração 684ª O § 1º do art. 515-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00 e 9/01)."

Alteração 685ª O § 1º do art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00 e 10/01)."

Alteração 686ª Os itens 4 e 5 das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 515-O passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III ao "caput" e os itens 6 e 7 às referidas alíneas:

"III - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12° andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até dez dias após o recolhimento do imposto previsto na alínea "f " do inciso XIII do art. 57, listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/01):

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;

b) razão social da concessionária envolvida na operação;

c) número e data da emissão da nota fiscal;

d) valor total da mercadoria;

e) valor da operação;

f) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

g) valores das despesas acessórias;

h) valor da base de cálculo do imposto retido;

i) valor do imposto retido;

j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

l) identificação do veículo: número do chassi.

.......................................................................................................................................................................

4. com alíquota do IPI de 15%, 37,86% (Convênio ICMS 3/01);

5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%:

6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7. com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

.......................................................................................................................................................................

4. com alíquota do IPI de 15%, 64,89% (Convênio ICMS 3/01);

5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%:

6. com aliquota do IPI de 25%, 63,49%:

7. com alíquota do IPI de 35%, 55,28%."

Alteração 687ª O "caput" do art. 571-Z passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 571-Z. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, deverão observar o disposto neste capítulo (Protocolos ICMS 52/00 e 8/01)."

Alteração 688ª O item 79 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se código NBM/SH de mercadoria ao item 19-A, as notas 1 e 2 aos itens 36 e 62, e as alíneas "d" e "e" ao item 85:

"3822.00.90 Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01)

........................................................................................................................................................................

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

.........................................................................................................................................................................

Notas

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. Deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

..........................................................................................................................................................................

79 Importação, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01):

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

NBH/SHDISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2918.19.90Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2924.29.99Sulfato de Indinavir
2930.90.39Mentioloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol
2933.39.29Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2-Cloro-3-(-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.40.90Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1- dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-animo-4(feniltiobutil)-3- isoquinolina carboxamida
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil) decahidro-2- [2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2- metilbenzoil)amino]- 4-(feniltio) butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.59.19N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il] carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida
Indivanir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.99Citosina
2934.90.22Zidovudina-AZT
2934.90.23Timidina
2934.90.29Lamivudina e Didonasina
2934.90.392-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.90.99Nevirapina
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

Art. 2°. O art. 2º do Decreto n. 3.655, de 8 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.03.2001, em relação as alterações, 669ª e 670ª, 12.03.2001, em relação à alteração 672ª; 1º.04.2001, em relação à alteração 671ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."

Art. 3.
Ficam convalidadas, no período compreendido entre 1º.07.2000 a 24.01.2001, as operações efetuadas com utilização da redução na base de cálculo nos termos do item 1 da Tabela I do Anexo II, sem as modificações introduzidas pela alteração 477ª do art. 1º do Decreto n. 1.244, de 31 de agosto de 1999 (Convênio ICMS 16/01).
Art. 4.
Ficam convalidadas, no período de 1º.10.97 a 05.11.97, as operações realizadas com utilização dos benefícios de que tratavam os itens 57, 59 e 71 do Anexo I e 15, 16 e 17 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 100/97, cláusula sexta).
Art. 5.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.03.2001, em relação ao art. 2º; 16.04.2001, em relação às alterações 678ª, 680ª, 682ª e 687ª; 20.04.2001, em relação à alteração 681ª; 1º.05.2001, em relação às alterações 683ª, 689ª e 691ª; 03.05.2001, em relação à alteração 688ª, no que se refere aos itens 19-A e 79, e o art. 3º; 1º.06.2001, em relação as alterações 684ª, 685ª e 688ª, no que se refere aos itens 36 e 62; da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

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