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Decreto Estadual do Paraná nº 1372, de 7 de outubro de 1999

Nº 1372/1999

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05/12/96.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 480ª A alínea "d" do inciso XIII do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS 03/99);"

Alteração 481ª A alínea "e" do parágrafo único do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) fica limitada a 990 a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS 31/99)."

Alteração 482ª Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 403, com a seguinte redação:

§ 6º Não se aplica o disposto neste Capítulo ao contribuinte enquadrado exclusivamente na alínea "b" do § 3º (Convênio ICMS 31/99).

§ 7º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea "a" do § 3º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 31/99)."

Alteração 483ª Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso II do art. 407 com a seguinte redação:

"g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS 31/99)."

Alteração 484ª O art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deverá remeter à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior (art. 45 da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 57/95).

§ 1º Sempre que, em relação à operação registrada em arquivo ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 31/99).

§ 2º O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS 31/99).

§ 3º O contribuinte estabelecido neste Estado deverá incluir no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo todas as operações e o contribuinte estabelecido em outra unidade federada, somente as operações efetuadas com destinatários paranaenses (Convênio ICMS 31/99)."

Alteração 485ª O art. 415 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 415. Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deverá remeter à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro das prestações efetuadas no trimestre anterior, que substituirá a via do Conhecimento de Transporte destinada ao fisco paranaense (Convênios ICMS 57/95 e 31/99).

§ 1º Não deverão constar do arquivo, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 2º O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.

§ 3º O contribuinte estabelecido neste Estado deverá incluir no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo todas as prestações e o contribuinte estabelecido em outra unidade federada, somente as prestações efetuadas com destinatários paranaenses."

Alteração 486ª O art. 416 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 416. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS 31/99)."

Alteração 487ª O art. 417 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 417. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99)."

Alteração 488ª O parágrafo único do art. 425 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99)."

Alteração 489ª Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 426, acrescentando-se-lhe o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS 31/99)."

Alteração 490ª A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" do § 3º do art. 502, e nas operações sujeitas à substituição tributária, quando o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96);"

Alteração 491ª A Tabela I do Anexo VII passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único deste Decreto.

Alteração 492ª Fica revogado o § 5º do art. 500.

Art. 2.
Fica concedido, nas saídas em operações internas com os produtos de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 15, promovidas por estabelecimento industrial-fabricante ou importador, crédito presumido equivalente a 25% do valor do ICMS incidente, tanto em relação ao débito próprio quanto ao devido por responsabilidade, no período compreendido entre 31.03.99 a 26.05.99, e equivalente a 20,83%, entre 27.05.99 a 26.08.99.
Art. 3.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 31.03.99, em relação ao art. 2º; 1º.07.99, em relação à alteração 480ª; 1º.10.99, em relação às alterações 490ª e 492ª; 1º.01.2000, em relação às alterações 481ª e 491ª; e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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