Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1372, de 7 de outubro de 1999
Nº 1372/1999
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05/12/96.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 480ª A alínea "d" do inciso XIII do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS 03/99);"
Alteração 481ª A alínea "e" do parágrafo único do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) fica limitada a 990 a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS 31/99)."
Alteração 482ª Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 403, com a seguinte redação:
§ 6º Não se aplica o disposto neste Capítulo ao contribuinte enquadrado exclusivamente na alínea "b" do § 3º (Convênio ICMS 31/99).
§ 7º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea "a" do § 3º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 31/99)."
Alteração 483ª Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso II do art. 407 com a seguinte redação:
"g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS 31/99)."
Alteração 484ª O art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 413. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deverá remeter à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior (art. 45 da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 57/95).
§ 1º Sempre que, em relação à operação registrada em arquivo ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 31/99).
§ 2º O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS 31/99).
§ 3º O contribuinte estabelecido neste Estado deverá incluir no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo todas as operações e o contribuinte estabelecido em outra unidade federada, somente as operações efetuadas com destinatários paranaenses (Convênio ICMS 31/99)."
Alteração 485ª O art. 415 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 415. Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deverá remeter à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro das prestações efetuadas no trimestre anterior, que substituirá a via do Conhecimento de Transporte destinada ao fisco paranaense (Convênios ICMS 57/95 e 31/99).
§ 1º Não deverão constar do arquivo, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 2º O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.
§ 3º O contribuinte estabelecido neste Estado deverá incluir no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo todas as prestações e o contribuinte estabelecido em outra unidade federada, somente as prestações efetuadas com destinatários paranaenses."
Alteração 486ª O art. 416 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 416. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS 31/99)."
Alteração 487ª O art. 417 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 417. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99)."
Alteração 488ª O parágrafo único do art. 425 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99)."
Alteração 489ª Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 426, acrescentando-se-lhe o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS 31/99)."
Alteração 490ª A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" do § 3º do art. 502, e nas operações sujeitas à substituição tributária, quando o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96);"
Alteração 491ª A Tabela I do Anexo VII passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único deste Decreto.
Alteração 492ª Fica revogado o § 5º do art. 500.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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