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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5084, de 2 de dezembro de 2001

Nº 5084/2001

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.

Art. 2.
A obrigatoriedade de implementação de Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima sexta).
Art. 3.
Não será permitido, a partir de 1º.01.2002, o uso de qualquer equipamento que emita documento fiscal que não atenda ao contido no Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, e em Norma de Procedimento Fiscal, ainda que em estabelecimento não obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sendo considerado não regulamentar o documento emitido após esta data.
Art. 4.
Não serão exigidos multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços relativamente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o valor do ICMS, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 88/01).
§ 1ºA não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2ºO disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º. Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não,

decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001,

relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no

Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -

RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e

sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de

2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02).

(Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)

§ 1ºImplica revogação dos benefícios previstos no "caput" a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
§ 2ºO beneficio de que trata este artigo:
a) não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos até esta data;
b) prescinde de consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive daqueles objeto de parcelamento em curso;
c) não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 3º0 pedido de parcelamento implica:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte;
c) a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 4ºPoderão, também, ser incluídos, na consolidação de que trata a alínea "b" do § 2º, saldos de créditos tributários de parcelamento em curso, desde que este seja rescindido, a pedido da parte interessada.
§ 5ºPara os fins do disposto no parágrafo anterior, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação à alteração 749ª, no que se refere às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 15; de 16.04.2001, em relação à alteração 742ª; 31.05.2001, em relação à alteração 745ª; 09.08.2001, em relação à alteração 744ª no que se refere à adesão do Estado do Rio Grande do Norte; 04.10.2001, em relação às alterações 726ª, 735ª e 744ª, no que se refere à adesão do Estado do Espírito Santo; 22.10.2001, em relação às alterações 722ª, 725ª, 740ª, 746ª, exceto no que se refere ao item 30-A, e 747ª e aos arts. 4º e 5º ; 31.10.2001, em relação às alterações 723ª, 736ª, 743ª e 748ª; 1º.11.2001, em relação à alteração 746ª, no que se refere ao item 30-A;1º.01.2002, em relação às alterações 721ª, 724ª, 727ª, 729ª a 734ª, 737ª a 739ª e 749ª, exceto no que se refere às alíneas "a"e "b" do inciso III do art. 15; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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