Não serão exigidos multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços relativamente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o valor do ICMS, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 88/01).§ 1ºA não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2ºO disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º. Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001,
relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -
RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e
sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de
2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02).
(Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)
§ 1ºImplica revogação dos benefícios previstos no "caput" a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
§ 2ºO beneficio de que trata este artigo:
a) não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos até esta data;
b) prescinde de consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive daqueles objeto de parcelamento em curso;
c) não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 3º0 pedido de parcelamento implica:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte;
c) a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 4ºPoderão, também, ser incluídos, na consolidação de que trata a alínea "b" do § 2º, saldos de créditos tributários de parcelamento em curso, desde que este seja rescindido, a pedido da parte interessada.
§ 5ºPara os fins do disposto no parágrafo anterior, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.