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Decreto Estadual do Paraná nº 2230, de 29 de junho de 2000

Nº 2230/2000

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Nesta página

13 Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05/12/1996.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 573ª Ficam acrescentados os incisos III e IV e os §§ 12 e 13 ao art. 503, com a seguinte redação:

"III - quando a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS constantes no § 12, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS 37/00):

a) nas operações internas:

1. com gasolina automotiva, 80,59%;

2. com óleo diesel, 34,49%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 174,11%;

b) nas operações interestaduais:

1. com gasolina automotiva, 140,78%;

2. com óleo diesel, 52,83%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 211,49%.

IV - quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74% de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS 37/00):

a) nas operações internas com álcool hidratado, 32,30%;

b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 40,26%.

.........................................................................................................................................................................................

§ 12. No que se refere ao inciso III, somente serão aplicados os percentuais ali constantes, na hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):

a) 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

b) 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel;

c) 2,56% e 11,84%, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.

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Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2000, em relação à alteração 573ª; e da data da publicação em relação ao art. 2º.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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