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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5141, de 12 de dezembro de 2001

Nº 5141/2001

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Súmula: Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.
Art. 2.
Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2003 (Lei n. 12.802/99).
Art. 3.
No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, o contribuinte deverá observar, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações, o disposto na Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 5.
No período de 1º.01.2002 a 30.06.2002 os contribuintes deverão entregar as informações previstas na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, anexo ao presente, por meio dos relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador denominado SICOPI (Ato COTEPE/ICMS n. 28/01).
Art. 6.
As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2001, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS, anexo ao presente.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1º.01.2002, em relação Regulamento do ICMS, exceto no que se refere ao art. 42 e à Tabela I do Anexo IV; 1º.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere à Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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