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Decreto Estadual do Paraná nº 2992, de 17 de novembro de 2000

Nº 2992/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 620ª Ficam acrescentados os itens 84-A e 84-B ao Anexo I, com a seguinte redação:

"84-A Operações com VEÍCULOS adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar n. 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto n. 2.381, de 12.11.1997 (Convênio ICMS 75/00).

Notas:

1. o disposto neste item somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

a)no processo de licitação n. 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b)com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. o valor correspondente à presente desoneração deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos.

84-B Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. (Convênio ICMS 76/00).

Notas:

1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no Pais, quando destinados a integrar os referidos veículos;

2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço."

Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07.11.2000, em relação à alteração 620ª, e da data da publicação em relação a este artigo.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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