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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3076, de 30 de novembro de 2000

Nº 3076/2000

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Súmula: Introdução no Regulamento do ICMS.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 622ª O § 2º do art. 571-S passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

" § 2º A associação de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos arts. 104 e 105, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal associação está vinculada à "Fábrica do Agricultor".

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§ 5ºPoderão enquadrar-se nas disposições deste Capítulo as associações que obtiverem certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados."

Alteração 623ª Ficam prorrogados, para 31.12.2001, os prazos previstos no inciso V do art. 51, nos itens 44-A e 78 do Anexo I, e nos itens 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2.
Em substituição aos prazos de pagamentos previstos no art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE Fiscal n. 2320-5/00, 4010-0/01, 4010-0/02, 4010-0/03, 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, deverão pagar o ICMS, nos seguintes prazos:
I em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2000:
a) até o dia 15 de dezembro de 2000, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2000;
b) até o dia 22 de dezembro de 2000, relativamente ao decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2000;
c) até o dia 5 de janeiro de 2001, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 21 a 31 de dezembro de 2000;
II em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001, até o dia 22 do mês subseqüente.
Parágrafo únicoHavendo dificuldade na apuração do imposto devido:
a) no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2000, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 40% do valor do imposto total pago em relação ao mês de novembro de 2000;
b) no decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2000, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago em relação ao mês de novembro de 2000, deduzido o valor pago na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo ou da alínea "a" deste parágrafo.
Art. 3.
Fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a celebrar regime especial para diferir parcialmente a carga tributária do comércio atacadista, observado o disposto nos arts. 78 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.07.2000, em relação à alteração 623ª, no que diz respeito aos itens 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II; 1º.12.2000, em relação ao art. 2º; 1º.01.2001, em relação à alteração 623ª, no que diz respeito ao item 78 do Anexo I; 1º.02.2001, em relação à alteração 623ª, relativamente ao inciso V do art. 51 e ao item 44-A do Anexo I, e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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