Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3076, de 30 de novembro de 2000
Nº 3076/2000
Súmula: Introdução no Regulamento do ICMS.
Alteração 622ª O § 2º do art. 571-S passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:
" § 2º A associação de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos arts. 104 e 105, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal associação está vinculada à "Fábrica do Agricultor".
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Alteração 623ª Ficam prorrogados, para 31.12.2001, os prazos previstos no inciso V do art. 51, nos itens 44-A e 78 do Anexo I, e nos itens 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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